4. Conclusão
Conclui-se, portanto:
- no âmbito do processo administrativo tributário, a intimação da procuradoria, via de regra, só ocorre mediante entrega dos autos com vista aos procuradores;
- mesmo após a digitalização dos processos em trâmite no CARF, entre a formalização do acórdão e a respectiva intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio digital ou não, pode decorrer o prazo de 70 (setenta) dias;
- a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, § 6º, equiparou as intimações feitas por meio eletrônico às intimações pessoais;
- aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 ao trâmite processual do CARF, o prazo de 70 (setenta) dias restaria diminuído para somente 10 (dez) dias.
- a intimação pessoal, dos procuradores da Fazenda Nacional, via vista e carga dos autos e o lapso temporal de 30 (trinta) dias para que seja considerada realizada a intimação pessoal dos referidos procuradores, mesmo com a integral digitalização dos processos administrativos, no âmbito do CARF, constitui circunstância anacrônica no andamento processual deste órgão;
- o Decreto nº 70.235/72, a Lei nº 9.784/99 e o Regimento Interno do CARF contemplam inúmeros prazos impróprios, cujo descumprimento não acarreta efeitos às partes ou ao processo. Tais diplomas legais não preveem a instauração de procedimento disciplinar em face dos servidores nas hipóteses de descumprimento dos prazos impróprios sem motivo justificado;
- a celeridade e a razoável duração do processo são direitos de todos os cidadãos e a eficiência é princípio inerente à própria administração pública;
- todas as etapas do processo administrativo federal e seus respectivos prazos deveriam estar exaustivamente determinados em lei, em respeito ao devido processo legal e a razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade da tramitação processual;
- uma vez que o descumprimento dos prazos impróprios não gera consequências processuais às partes ou ao processo, privilegia-se a arrecadação tributária ao princípio da razoável duração do processo e sua celeridade;
- em face do quadro exposto, pode-se afirmar que o processo administrativo tributário federal atual privilegia a arrecadação tributária à própria justiça.
Notas
[1] Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22058>.
[2] Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
[3] Dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
[4] Ver: STJ. REsp 490.881/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 254; STJ. REsp 500066/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 217.
[5] STJ. EDcl no REsp 531308/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 262.
[6] STJ. AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011.
[7] Alteração introduzida pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010.
[8] Dispõe sobre a informatização do Processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
[9] JF/SP. MS 0025856-62.2009.4.03.6100, Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO, 22ª Vara Federal da Capital, julgado em 20/07/2010.
[10] BALBÉ, Paulo Valdemar da Silva. A intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3218, 23 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21582>. Acesso em: 2 jul. 2012.
[11] MANZI, José Ernesto. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2108, 9 abr. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12607>. Acesso em: 30 jun. 2012.
[12] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. II. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 24.
[13] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1: Parte Geral. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 491.
[14] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. II. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 24.
[15] Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
[16] Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
[17] Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
[18] Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
[19] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 1060.
[20] Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.
[21] “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” (art. 24, Lei nº 11.457/2007).
[22] Pode-se dizer até que, no processo administrativo tributário federal, diante do Decreto nº 70.235/72, Lei nº 9.784/99 e o Regimento Interno do CARF, o descumprimento dos prazos impróprios não gera consequências sequer aos servidores federais.
[23] SANTOS, Lucas Siqueira dos. Contencioso administrativo tributário e os reflexos da demora na decisão. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3276, 20 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22058>. Acesso em: 16 jul. 2012.
[24] Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.