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Ações previdenciárias: juizados especiais cíveis na Justiça Federal

Agenda 28/09/2012 às 16:59

Analisa-se a competência jurisdicional para julgamento de ações que discutem benefícios previdenciários nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal.

Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a competência jurisdicional para julgamento de ações que discutem benefícios previdenciários. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá uma analise geral da competência para julgamento de ações contra entidades públicas federais para, após, analisar a criação dos Juizados Especiais, principalmente em âmbito federal. Por fim, imperativo tratar sobre formas de cumprimento das decisões judiciais enfocando no pagamento de benefícios previdenciários.

Palavras-chave: Competência. Juizados Especiais Federais. Benefícios Previdenciários.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito da competência judicial para pedido de benefícios previdenciários após negativa administrativa da autarquia previdenciária.

Ademais, tal artigo tratará também da criação e todo o procedimento adotado nos Juizados Especiais Federais, com enfoque nos benefícios previdenciários.

Por fim, mas não menos importante, tratar-se-á da forma de cumprimento das decisões judiciais proferidas nos Juizados Especiais Federais e, especificamente, do pagamento dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente de maneira geral, não só nos Juizados Especiais.


2.Competência para as ações previdenciárias

Para a propositura da ação previdenciária, primeiramente deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter ou revisar, diferenciando-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária, o que influenciará diretamente no estabelecimento da competência.

De acordo com o inciso I do artigo 109 da Carta Magna, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se de competência em razão da pessoa que é parte no feito, União, entidade autárquica ou empresa pública.

A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição Federal, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.

Assim, as ações que discutem matéria de benefícios previdenciários, desde que não se originem em causas ligadas a acidente de trabalho, devem ser propostas perante a Justiça Federal.

Todo o exposto se estende aos benefícios assistenciais, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, atribui-se força extensiva ao termo beneficiários, de modo a abranger não só os segurados, mas aqueles beneficiários da assistência social.

2.1 Competência Federal delegada

Há previsão de delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual no §3º do artigo 109 da Constituição Federal: “São processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

Trata-se de opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal, este do interior ou da capital.

Salienta-se que em mandado de segurança não cabe delegação de competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo e julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal.

A delegação envolve apenas o primeiro grau de jurisdição, pois, nos termos do § 4º do artigo 109 da Carta Magna, o recurso cabível será destinado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático. Cabe, também, aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais investidos de competência delegada.

2.2 Ações oriundas de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais

São as denominadas ações acidentárias.

Por previsão expressa constitucional, as ações acidentárias propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual.

Este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

É utilizado o rito sumário, devendo os processos tramitar inclusive durante as férias forenses.


3 Juizados Especiais Cíveis na Justiça Federal

A Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, acrescentou o parágrafo único ao artigo 98 da Carta Magna, nos seguintes termos: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, instituiu os Juizados Especiais cíveis no âmbito da Justiça Federal, prevista para vigorar seis meses após sua publicação.

São princípios a serem observados nos Juizados Especiais, tanto Federais quanto Estaduais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A conciliação deve sempre ser buscada.

Podem ser criados Juizados com competência exclusiva para as ações previdenciárias onde detectada a necessidade.

Característica interessante é a igualdade de prazos para a prática de qualquer ato processual, entre o particular e o ente público demandado, diferentemente do disposto no Código de Processo Civil em que a fazenda pública tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

3.1 Competência

Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal de até 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças. Nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, são excluídos da competência dos Juizados Especiais Federais:

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“I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”

São também excluídas nos termos dos incisos II, III e XI do artigo 109 da Constituição Federal:

“II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.”

Além dessas restrições, há entendimento de que os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil são excluídas, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei nº 10.259/01.

Nas Subseções Judiciárias onde houver Juizado Especial Federal, sua competência é absoluta, sendo defina pelo valor da causa. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial federal – JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01, que autoriza a aplicação da Lei nº 9.099/95, por ser esta a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, que regulamenta, em seu artigo 51, inciso III, a extinção do processo sem resolução do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.

Por força do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais Federais, onde não houver Vara Federal a causa poderá ser proposta do Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo 4º da Lei 9.099/95, sendo vedada a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual quando da delegação de competência.

A Lei nº 10.259/01 não se aplica às ações acidentárias, cuja competência é exclusiva da Justiça Estadual, o que causa grave prejuízo aos segurados e beneficiários, que por vezes têm urgência no provimento, aliás, a mesma urgência que os segurados e beneficiários de causas não acidentárias.

3.2 Valor da causa

A competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa de valor máximo de 60 salários mínimos, como já citado, é resumida da seguinte forma, segundo entendimento majoritário, com ressalva de entendimentos minoritários diversos:

a. Havendo prestações vencidas, estas necessariamente devem ser consideradas para a definição do valor da causa;

b. As parcelas vincendas devem ser contadas na proporção de doze;

c. As parcelas vincendas, quando postuladas também parcelas vencidas, são somadas na proporção de doze parcelas, no quanto das parcelas vencidas.

Assim, no caso de contribuições previdenciárias, leva-se em conta o valor devido desde o requerimento administrativo, acrescido de doze parcelas vincendas.

Na ação declaratória que objetiva o reconhecimento de tempo de contribuição para concessão de benefício futuro, o correto é a fixação do valor da causa a partir de doze salários de contribuição atuais do segurado.

Salienta-se que os 60 salários mínimos são aferidos na data da propositura da ação.

Ultrapassando o limite estabelecido de 60 salários mínimos, o autor poderá renunciar ao excedente. A renúncia deve ser expressa e não há limite quanto ao montante passível dessa renúncia. Neste limite não são incluídos a atualização monetária e os juros de mora que correrem após a citação e nem mesmo as prestações que vencerem após o ajuizamento da ação.

A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente da alçada dos Juizados Especiais Federais, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência.

3.3 Sentença

No âmbito dos Juizados Especiais a regra é de que a sentença seja líquida, pois após o trânsito em julgado deve-se apenas utilizar os valores da condenação e incluir parcelas vencidas com a finalidade de ser expedida desde logo a RPV ou o Precatório, sem nova oportunidade para discussões sobre os parâmetros de apuração da condenação.

Os cálculos são realizados pelo contador judicial sem que se oportunize manifestação das partes. Caso queiram, o momento oportuno para contestar tais cálculos é na fase recursal. Poderá a parte, após a sentença, impugnar os cálculos por simples petição, não necessitando de embargos do devedor.

Com o trânsito em julgado, se houver obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, o cumprimento é feito por meio de ordem, por ofício do juiz, para a autoridade pública. Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento das decisões judiciais.

Se for imposta obrigação de pagar quantia certa, deverá ser expedida ao Tribunal competente a requisição dos créditos de pequeno valor através de RPV ou se não forem de pequeno valor, através de precatório. No prazo de 60 dias, contados do envio da RPV, o valor deve estar disponível na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

As parcelas vencidas a partir do trânsito em julgado da sentença constituem obrigação de fazer, sendo devido o pagamento diretamente pela administração, dispensada a requisição de pequeno valor ou precatório. Trata-se do denominado complemento positivo.

O pagamento sob a forma de complemento positivo deve limitar-se às parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença recorrida, até a implantação ou revisão do benefício.

3.4 Recursos

Os recursos são julgados por Turmas Recursais que são formadas por juízes de primeiro grau e instituídas pelos Tribunais Regionais Federais.

Poderão haver recursos das medidas cautelares e das sentenças. Destas caberá recurso inominado e daquelas o recurso de agravo.

Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.

Não é admitido o recurso adesivo.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal ocorre quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferido por Turmas Recursais na interpretação da lei.

As divergências entre turmas da mesma região são julgadas em reunião conjunta das turmas em conflito sob a presidência do juiz-coordenador. Já as divergências entre decisões de turmas de diferentes regiões ou proferidas em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ são julgadas pela Turma de Uniformização com sede em Brasília, sob a presidência do coordenador da Justiça Federal.

Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização contrariar súmula ou jurisprudência do STJ, a parte interessada pode provocar a manifestação desse tribunal, que decidirá sobre a divergência, podendo o relator deste recurso conceder, com ou sem requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

Destaca-se a súmula nº 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Dos acórdãos das Turmas Recursais caberá a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Não são admitidas ações rescisória ou anulatória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo que eventual nulidade pode ser reconhecida por simples petição ao juiz da causa ou relator do recurso, podendo até mesmo ser reconhecida de ofício.

3.5 Custas processuais e honorários advocatícios

Em primeiro grau de jurisdição não há pagamento de custas, taxas ou despesas. Em grau de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, exceto no caso de assistência judiciária gratuita.

Ressalta-se que incidem custas somente nos casos de recurso inominado para a Turma Recursal e do Recurso Extraordinário para o STF. Para os demais recursos não há previsão de cobrança de custas.

A representação por advogado é facultativa para a propositura de ações nos Juizados Especiais Federais, sendo que, na esfera recursal é indispensável.

Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição de pagamento. O contrato de advogado, bem como qualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório por RPV, ou tampouco altera o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do requerente para fins de cálculo da parcela.

Em se tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerente somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo para tal modalidade.


4.CONCLUSÃO

A guisa de conclusão, entende-se que há no Brasil interesse governamental real de defender os direitos da população.

A criação dos Juizados Especiais Estaduais, através da Lei nº 9.099/95 e, posteriormente, os Juizados Especiais Federais, através da Lei nº 10.259/01, demonstram o apego na celeridade dos procedimentos judiciais, o que significou grande evolução legislativa, acompanhado pela criação do RPV, que, indiscutivelmente, também auxiliou muito no desenrolar do recebimento de valores obtidos através de provimento jurisdicional.


SOCIAL SECURITY HOLDINGS – SPECIAL CIVIL COURTS IN FEDERAL COURT

ABSTRACT: This work aims to analyze the jurisdiction for trial of actions that discuss social security benefits. Therefore, this article firstly undertake an analysis of general trial jurisdiction for actions against public entities for federal after, analyze the creation of Special Courts, primarily at the federal level. Finally, on ways to treat imperative enforcement of court decisions focusing on the payment of welfare benefits.

Key-words: Competence. Special Federal Courts.Social Security Benefits.


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Sobre o autor
Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia (MG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOLASCO, Lincoln. Ações previdenciárias: juizados especiais cíveis na Justiça Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3376, 28 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22707. Acesso em: 26 dez. 2024.

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