4. Conclusão
Diante da existência dos dois elementos – subjetivo e objetivo – exigidos pela lei, o vício no consentimento se torna manifesto, ficando, desde então, evidenciada a lesão do negócio celebrado e sua consequente nulidade relativa, sendo desnecessário e inexigível o conhecimento e vontade, por uma das partes, de se aproveitar das circunstâncias pessoais desfavoráveis da outra.
Bastante, portanto, a verificação da necessidade ou inexperiência da parte negociante prejudicada e a manifesta desproporção entre as prestações, para caracterização do defeito no negócio jurídico, eis que somente eles compõem a lesão, prescindível a comprovação do dolo de aproveitamento para a quase totalidade da doutrina nacional, mas fundamental na visão do C. Superior Tribunal de Justiça.
Diga-se que a opção pela convalidação do negócio jurídico prepondera sobre a anulação, existindo verdadeira relação de subsidiariedade entre os institutos – e não de paridade, como parece. De igual sorte, o exercício da prerrogativa de convalidação do negócio não é exclusiva da parte prejudicada na contratação lesiva, valendo dizer que, inobstante o prejudicado queira a anulação do negócio, pode a parte que se beneficiaria requestar a convalidação, com acolhimento judicial, em nome do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Enfim, a responsabilização civil decorrente da celebração de contrato maculado pela lesão, traduzida pela anulação do negócio viciado ou pela redução da manifesta desproporção entre suas respectivas prestações, atende a princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, quais sejam: a eticidade, a socialidade, a boa-fé objetiva, a vedação ao enriquecimento injustificado, e, fundamentalmente, à dignidade da pessoa humana como sustentação do moderno direito civil constitucional.
Referências:
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, t. I.
Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 489.
[2] TARTUCE, Flávio. Direito civil. 6 ed. São Paulo: Método, 2010, v. 1, p. 389.
[3] RIZZARDO, Arnaldo. Parte geral. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 496.
[4] SOUZA, Sérgio Iglesias de. Lesão nos contratos eletrônicos na sociedade da informação. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 229.
[5] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Lesão nos contratos. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1959, p. 165.
[6] SANTOS, Antonio Jeová. Função social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos. São Paulo: Método. 2002, p. 186/187.
[7] SANTOS, Antonio Jeová. Função social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos. São Paulo: Método. 2002, p. 186/187.
[8] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Op. cit., p. 167.
[9] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Op. cit., p. 167.
[10] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Op. cit. p. 240.
[11] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Op. cit. p. 266.
[12] MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico - plano da validade. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 200.
[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, t. I, p. 221.
[14] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. p. 452.
[15] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 66-69.
[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 404.
[17] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Op. cit. p. 330.
[18] Ibidem. p. 331.
[19] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1. p. 547; MARTINS, Marcelo Guerra. Lesão contratual no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 104.
[20] DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 454.
[21] SANTOS, Antonio Jeová. Op. cit. p. 148/149.
[22] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Op. cit. p. 255.
[23] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Op. cit. p. 255.
[24] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Op. cit. p. 257.
Summary: A new defect injury as the legal business, brought to light by the Civil Code of 2002, generates the annulment of the transaction, provided that a person in dire need or inexperience, force yourself to provide manifestly disproportionate to the value of the consideration. This is another of the institutes of civil law trampled on the novel principle of sociality, in order to avoid contractual imbalance represented by the excessive burden received by dealers in a legal relationship, for the protection of their human dignity as support of the modern civil law constitutional.
Keywords: Business law. Defect of the will. Injury. Relative nullity.