Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

As políticas públicas sob a ótica da Advocacia-Geral da União

Exibindo página 3 de 3
Agenda 19/10/2012 às 09:19

5 .CONCLUSÕES

Finda esta análise da Advocacia-Geral da União sob a perspectiva de sua atuação na viabilização de políticas públicas, seja preventivamente, com a atuação da sua consultoria jurídica, seja no contencioso judicial, por meio dos seus órgãos de execução, é-nos autorizado concluir, com certa margem de segurança, que:

1.        Políticas públicas são intenções político-governamentais traduzidas normativamente (constitucionalmente ou legalmente) e, portanto, introduzidas no espaço jurídico de um determinado Estado, que visam coordenar os meios à disposição do Estado (recursos públicos) e das atividades privadas, na consecução de objetivos socialmente relevantes.

2.        Essas mesmas políticas públicas estão diretamente relacionadas com o significado da expressão interesse público, que não se confunde nem com a somatória dos interesses individuais, nem com o interesse do próprio Estado, nem muito menos com o interesse dos governantes, ao contrário, consubstancia-se na projeção coletiva do interesse social, indexada no arcabouço normativo do respectivo Estado.

3.        Segundo classificação adotada por Luiz Pedone – tais classificações variam de acordo com o entendimento de cada autor; contudo, a declinada por Pedone facilita a percepção do processo de criação e execução de uma política pública, além de ser muito similar à classificação lecionada por Heidemann, razão pela qual a adotamos como padrão neste artigo – o ciclo das políticas públicas se subdivide em cinco fases:

1ª) Formação de Assuntos Públicos e de Políticas Públicas;

2ª) Formulação de Políticas Públicas;

3ª) Processo Decisório;

4ª) Implementação das Políticas e

5ª) Avaliação de Políticas.

Sendo que a Advocacia-Geral da União, por meio dos seus órgãos, atua de forma mais incisiva nas fases de formulação e implementação.

4.        A principal política pública do Estado brasileiro deve ser o seu desenvolvimento nacional, tal qual estampado no art. 3º, II da nossa Constituição Federal, conformando e harmonizando todas as demais políticas públicas que um determinado governo haja estabelecido em sua agenda política. Por desenvolvimento deve-se compreender tanto o crescimento econômico, modernização, infra-estrutura quanto redução das desigualdades sociais, distribuição equitativa de renda, sendo o PAC um exemplo de política pública desenvolvimentista, tal qual conceituado no tópico anterior.

5.        A competência da Advocacia-Geral da União – AGU, como se depreende do art. 131 da Constituição Federal, reside tanto na esfera do assessoramento do Poder Executivo Federal, quanto na esfera judicial, na defesa da União e das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Seja preventivamente, sob a ótica da consultoria jurídica, seja combativamente, sob a ótica do contencioso judicial, a atuação da AGU tem sim papel fundamental na formulação e na implementação das políticas públicas de Estado, já que conforma a intenção política pretendida pelo governo, com os ditames constitucionais e legais a que esse mesmo governo se encontra submetido. Ademais, como apontam os números de processos judiciais envolvendo o PAC (monitoradas e acompanhadas pelo Gepac), a atuação da AGU também se mostra por demais necessária na defesa da implementação das ações tendentes à perfectibilização das referidas políticas públicas.

6.        Por fim, os dados colhidos indicam que a defesa judicial das políticas públicas do PAC permitiu e continua a permitir que as obras que integram o referido programa, ainda que desafiadas judicialmente, tenham início e se desenvolvam a fim de alcançar seu objetivo final. Por outro lado, acaso não houvesse a AGU, ou qualquer outro órgão que exercesse com a mesma excelência as atribuições constitucionais que lhe foram conferidas, poder-se-ia inferir que o quadro talvez não fosse o indicado no tópico anterior e que as políticas públicas pretendidas pelo governo não alcançassem o sucesso, ao menos operacional nesse primeiro momento, que vem alcançando em razão, também, do trabalho desempenhado pelos órgãos que compõem a Advocacia-Geral da União.


REFERÊNCIAS

ARON, Raymond. As etapas do pensamento sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

BERCOVICI, G. Constituição econômica e desenvolvimento – uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores. 2005. 

BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 

_______________ O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (Organizadora). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARDOSO, Fernando Henrique; FALETTO, Enzo. Dependência e Desenvolvimento na América Latina: ensaio de interpretação sociológica. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da.  A Fazenda Pública em Juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2008.

FREITAS, Marcelo de Siqueira. A Procuradoria-Geral Federal e a Defesa das Políticas e do Interesse Públicos a Cargo da Administração Indireta.  Revista da AGU, Ano VII – Número 17, Jul/set. 2008.

HEIDEMANN, Francisco G. Do sonho do progresso às políticas de desenvolvimento. In: HEIDEMANN, Francisco G. e SALM, José Francisco (Organizadores). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise.  Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2005.

KIRCH, César do Vale. A alavancagem da AGU para a consolidação e o sucesso da Advocacia Pública de Estado no Brasil. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

_______________ A necessária participação da Advocacia-Geral da União no processo de políticas públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4139.  Acesso: 10 fev. 2010.

LOBATO, Lenaura. Algumas considerações sobre a representação de interesses no processo de formulação de políticas públicas. In: SARAVIA, Enrique, FERRAREZI, Elisabete. Políticas Públicas, Coletânea – Volume 1. Brasília: ENAP, 2006, p. 301

MACEDO, Rommel. Advocacia-Geral da União na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2008.

_______________ A atuação da Advocacia-Geral da União no controle preventivo de legalidade e legitimidade: independência funcional e uniformização de entendimentos na esfera consultiva. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

MINAYO, Maria Cecília; ASSIS, Simone Gonçalves de; SOUZA, Edinilsa Ramos. Avaliação por triangulação de métodos: Abordagem de Programas Sociais. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

_______________ A Advocacia de Estado revisitada: essencialidade ao Estado Democrático de Direito. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

PEDONE, Luiz. Formulação, Implementação e Avaliação de Políticas Públicas. Brasília: Fundação Centro de Formação do Servidor Público – FUNCEP, 1986.

SARAVIA, Enrique. Introdução à análise de políticas públicas. In: SARAVIA, Enrique, FERRAREZI, Elisabete. Políticas Públicas, Coletânea – Volume 1. Brasília: ENAP, 2006.

SCHNEIDER, Anne Larason. Pesquisa avaliativa e melhoria da decisão política: evolução histórica e guia prático. In: HEIDEMANN, Francisco G. e SALM, José Francisco (Organizadores). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009.

SIMMEL, Georg. Sociologia: Estudios sobre las formas de socialización. Edited by M. G. Pelayo. 2ª ed. 2 volumes. Vol I, Politca y Sociologia. Madrid: Biblioteca de la Revista de Occidente. Original edition, Soziologie Untersuchungen über die Formen de Vergesellschauftung, 1908.


Notas

[1] A abordagem do tema proposto se dá com esteio na técnica de pesquisa bibliográfica, buscando elementos na legislação pertinente à matéria, na doutrina (livros, artigos, periódicos, discursos etc.) nacional e estrangeira e na jurisprudência pátria.

[2]  Constituição Federal de 1988 – Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramente jurídico do Poder Executivo.

[3] Constituição Federal de 1988 – Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; (...) XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; (...) XXIII – enviar para o Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; (...) XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

[4] HEIDEMANN, Francisco G. Do sonho do progresso às políticas de desenvolvimento. In: HEIDEMANN, Francisco G. e SALM, José Francisco (Organizadores). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise.  Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009. p. 28.

[5] Constituição Federal de 1988 – Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

[6] “Mais recentemente, surgiram referências a ‘políticas de Estado’ em lugar de políticas públicas ou governamentais. Elas teriam caráter particularmente estável e inflexível e obrigariam todos os governos de um Estado em particular a implementá-las, independentemente dos mandatos que os eleitores lhes confiassem, em momentos históricos distintos. Na prática, a noção de política de Estado difere pouco do conceito de política pública, pois se limita aos valores consagrados na Constituição. Afinal, governos democráticos não disputam princípios constitucionais, que se presumem universais; simplesmente, cumprem-nos.” (HEIDEMANN, Francisco G. Do sonho do progresso às políticas de desenvolvimento. In: HEIDEMANN, Francisco G. e SALM, José Francisco (Organizadores). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise.  Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009. p. 30)

[7] Constituição Federal de 1988 – Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[8] A respeito dos conflitos (lutas) como elemento de coesão social, Georg Simmel esclarece: “Que la lucha tiene importancia sociológica, por cuanto  causa o modifica comunidades de intereses, unificaciones, organizaciones, es cosa que en principio nadie ha puesto en duda. En cambio, ha de parecer paradójico a la opinión común el tema de si la lucha, como tal, aparte sus consecuencias, es ya una forma de socialización. Al pronto parece ésta una mera cuestión de palabras. Si toda acción recíproca entre hombres es una socialización, la lucha, que constituye una de las más vivas acciones recíprovas y que es lógicamente imposible de limitar a un individuo, ha de constituir necesariamente una socialización. De hecho, los elementos propriamente disociadores son las causas de la lucha: el ódio y la envidia, la necesidad y la apetencia. Pero cuando, producida por ellas, ha estallado la lucha, ésta es un  remédio contra el dualismo disociador, una  via para llegar de algún modo a la unidad, aunque sea por el aniquilamiento de uno de los partidos. (...) La lucha es ya una distensión de las fuerzas adversárias; el hecho de que termine en la paz, no es sino una expresión que demuestra que la lucha es una  síntesis de elementos, una  contraposición, que juntamente con  la composición, está contenida bajo un concepto superior. Este concepto se caracteriza por la común contrariedad de ambas formas de relación; tanto la contraposición como la composición, niegan, en efecto, la relación de indiferencia. Rechazar o disolver la socialización son también negaciones; pero la lucha significa el elemento positivo que, con su caráter unificador, forma una unidad imposible de romper de hecho, aunque si pueda escindirse en la idea.

(...)

Así como el cosmos necesita ‘amor y odio’, fuerzas de atracción y de repulsión, para tener una forma, así la sociedad necesita una  relación cuantitativa de armonia y desarmonia, de asociación y competencia, de favor y disfavor, para llegar a una forma determinada. Y estas divisiones intestinas no son meras energias pasivas sociológicas; no son instancias negativas; no puede decirse que la sociedad real, definitiva, se produzca solo por obra de las otras fuerzas sociales, positivas, y dependa negativamente de que aquellas fuerzas disociadoras lo permitan. Esta manera de ver, corriente, es completamente superficial; la sociedad, tal como se presenta en la realidad, es el resultado de ambas categorias de acción recíproca, las cuales, por tanto tienen ambas um valor positivo.” (SIMMEL, Georg. Sociologia: Estudios sobre las formas de socialización. Edited by M. G. Pelayo. 2 ed. 2 volumes. Vol I, Politca y Sociologia. Madrid: Biblioteca de la Revista de Occidente. Original edition, Soziologie Untersuchungen über die Formen de Vergesellschauftung, 1908, p. 265-267).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[9] “Quando busca compreender a dinâmica dos processos de intervenção, freqüentemente um analista social se fundamenta em duas correntes que repercutem, também, na formulação de teorias sociais.

A primeira considera que todas as perturbações notórias na sociedade, ou em instituições como uma escola, um hospital e uma universidade se explicam primordialmente pela intervenção de causas exteriores passíveis de serem controladas. Esta visão se assenta na ilusão de que seria possível existir uma sociedade equilibrada e fechada, onde não houvesse conflitos nem contradições. O equilíbrio social constituiria o indicador de uma sociedade saudável e a influência externa, quase sempre, deve ser considerada negativa. Por dedução, quem se guia por essa mentalidade crê que é possível controlar os problemas, isolar as contradições e, assim, voltar sempre no ponto de equilíbrio. Tais pressuposições se apóiam na corrente sociológica positivista-funcionalista, tão presente ainda na academia e nas teorias aplicadas.

Ao pensamento funcionalista se opõe outra concepção. Os formuladores e seguidores deste pensamento consideram que a sociedade e as instituições vivem em permanentes conflitos internos e é a própria existência destes problemas que provoca mudanças. A capacidade de transformação, portanto, estaria dentro da sociedade em geral e das instituições em particular, uma vez que as contradições ocorrem em todos os tipos de interações humanas. Seria importante, em conseqüência, intervir nelas, explorando suas potencialidades internas de provocar mudanças. O marxismo é a corrente teórica inspiradora de tal posição que explora a dialética dos conflitos como fonte perene de transformações.

(...)

 A dinâmica global das transformações sociais acontece, simultaneamente, por via de forças externas e internas, umas atingindo e influenciando as outras.” (MINAYO, Maria Cecília; ASSIS, Simone Gonçalves de; SOUZA, Edinilsa Ramos. Avaliação por triangulação de métodos: Abordagem de Programas Sociais. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz. p. 54-56)

[10]A esse respeito leciona Bercovici: “O Estado, como toda instituição humana, tem uma função objetiva que nem sempre está de acordo com os fins subjetivos de cada um dos homens que o formam. A determinação do sentido do Estado é de crucial importância para a sua compreensão. Sem uma referência ao sentido do Estado, os conceitos da Teoria do Estado, segundo Heller, seriam vazios de significado, não sendo possível diferenciá-lo de outras organizações sociais. A atribuição de fins ao Estado significa, praticamente, sua justificação, sua legitimação material. De acordo com Jellinek, os fins do Estado não servem para determinar o que acontecerá, mas para determinar o que não deve ser feito. (...)

Na questão dos fins do Estado, o conceito-chave do Estado Social é a distribuição. O papel primordial do Estado Social é o de promover a integração da sociedade nacional, ou seja, ‘el proceso constantemente renovado de conversión de una pluralidad en una unidad sin perjuicio de la capacidad de autodeterminación de las partes.’ (...)

A fixação constitucional dos objetivos da República no art. 3º insere-se neste contexto de legitimação do Estado pela capacidade de realizar fins predeterminados, cuja realização se dá por meio de políticas públicas e programas de ação estatal. O próprio fundamento das políticas públicas, segundo Maria Paula Dallari Bucci, é a existência dos direitos sociais, que se concretizam através de prestações positivas do Estado, e o conceito de desenvolvimento nacional, que é a principal política pública, conformando e harmonizando todas as demais.” (BERCOVICI, G. Constituição econômica e desenvolvimento – uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores. 2005.  p. 106-107.)

[11] “Não foi por acaso que, neste campo [refere-se às ações contra a União, suas autarquias e fundações], sucederam-se escândalos com a condenação do Poder Público a somas absurdas. Esta foi a seara de atuação grandemente extensa daquilo que eu tenho chamado de ‘ESTELIONATO PELA VIA JUDICIAL’. Propunham-se ações contra entes indefesos. Impunham-se cálculos que jamais seriam conferidos. É por isso que alguns segmentos da advocacia envolvidos com crimes sérios, muito semelhantes àqueles noticiados nessa chamada operação Anaconda, passaram a atuar na advocacia contra o Poder Público, especialmente contra as autarquias e fundações. São expressivos os casos de decisões contrárias à jurisprudência desta Corte, que somente foram revertidas graças à atuação da Advocacia-Geral da União.”

[12] ARON, Raymond. As etapas do pensamento sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 1995.  p. 482.

[13]“Realmente, se o conceito de interesse público expressasse a soma dos interesses individuais, a existência do Estado seria um mal necessário, apenas tolerado como instrumento de cooperação impositiva para realizá-los. Se fosse um interesse próprio do Estado, neste caso não se identificaria com o da sociedade e representaria a negação do princípio republicano. Finalmente, se o interesse público se identificasse com o dos governantes, neste caso o Estado não passaria de um instrumento de opressão, negando-se o princípio democrático.” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.  p. 276)

[14]“Resta, assim, a ser considerada, a conclusão, eticamente impecável, de que o homem tem instintivamente inata e desenvolve em sua vida de relação, além da sua individualidade, uma dimensão gregária. Em razão disso, em acréscimo aos seus interesses individuais, reflexos de sua individualidade, também alimenta, como expõe Walter Lippman, interesses sociais, como reflexo de seu gregarismo, com características solidárias e respectivamente correlacionadas aos distintos grupos da sociedade a que pertença.

Assim, é a projeção coletiva do interesse social, ainda que embrionário ou incipiente – mas que pode e deve ser desenvolvido e aperfeiçoado em cada indivíduo pelo cultivo da solidariedade e do civismo – a responsável pelo desenvolvimento dessa categoria transcendental, do interesse metaindividual, do qual, o interesse público, enquanto fenômeno sociológico, emerge diferenciado na consciência gregária e, como fenômeno jurídico, qualificado pela ordem jurídica vigente em cada sociedade organizada.” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.  p. 276-277)

[15]Vide citação 15, parte final.

[16]“A legitimidade conferida pelo voto popular garante ao Presidente da República e aos congressistas, no plano federal, a prerrogativa, observadas suas competências constitucionais, em razão do Estado democrático de direito, da definição das políticas a serem implementadas pela União, conforme venham a ser fixadas em lei ou outros atos normativos válidos no sistema constitucional brasileiro. Estes, por sua vez, quando editados, informam ao administrador público o interesse público que deve ser por ele perseguido na implementação das ações sob sua atribuição.” (FREITAS, Marcelo de Siqueira. A Procuradoria-Geral Federal e a Defesa das Políticas e do Interesse Públicos a Cargo da Administração Indireta.  Revista da AGU, Ano VII – Número 17, Jul/set. 2008, p. 14.)

[17]“Estruturada para atingir o bem comum e assegurar um mínimo de direitos e garantias para o indivíduo, a Administração Pública tem a incumbência intrínseca de executar serviços que restem o matiz da necessidade e comodidade públicas, voltando seus esforços para o incremento e desenvolvimento de atividades que lhes são impostas pela sociedade.

(...)

À evidência, todo ato administrativo deve atender a finalidade imposta ex lege. A Administração Pública só se justifica como fautriz da realização do interesse coletivo se seus atos forem dirigidos para a consecução do fim público a que se destina. Daí a proibição de o administrador agir em desconformidade com a finalidade da lei, cujo cumprimento lhe incumbe preservar.

(...)

Se é induvidoso que a atividade administrativa deve pautar-se de acordo com os enunciados inscritos em normas jurídicas, não é menos indubitável que as finalidades a serem alcançadas pelo Poder Público resultam de previsões legais que impõem como obrigatório o seu atendimento.

Ora, se a atividade administrativa depende da lei e a própria ordem normativa propõe uma gama de finalidades a serem atingidas, estas mesmas finalidades se afiguram como obrigatórias. Logo, a busca de tais finalidades pela Administração tem o caráter de dever que lhe é imposto ex vi legis.

O fim legal, que é necessariamente um fim de interesse público, sempre está ‘na base de todo ato administrativo (até mesmo os aparentemente individualíssimos no seu alcance, repercutem sobre o interesse coletivo ou a ele se ligam, ainda que remotamente)’, constituindo, assim, um dos elementos essenciais à sua validade.” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da.  A Fazenda Pública em Juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 505-506).

[18] Segundo Kelsen, há uma visão que relaciona o Direito e o Estado de forma análoga à relação entre o Direito e o indivíduo. Sob essa perspectiva, tem-se que o Direito, embora criado pelo Estado, regula a conduta deste último, do mesmo modo como o Direito regula a conduta dos homens.

Assim, como existe um conceito jurídico de pessoa ao lado do conceito biológico de homem, determinada corrente acredita existir um conceito sociológico de Estado ao lado de seu conceito jurídico. Nesse sentido, o Estado e o Direito são dois objetos diferentes e essa dualidade é, segundo aponta, um dos fundamentos da ciência política e da jurisprudência modernas.

Logo em seguida, Kelsen combate esse dualismo com a seguinte motivação: “Contudo, esse dualismo é teoricamente indefensável. O Estado como comunidade jurídica não é algo separado de sua ordem jurídica, não mais do que a corporação é distinta de sua ordem constitutiva. Uma quantidade de indivíduos forma uma comunidade apenas porque uma ordem normativa regulamenta sua conduta recíproca. A comunidade (...) consiste tão-somente numa ordem normativa que regulamenta a conduta recíproca dos indivíduos. O termo “comunidade” designa o fato de que a conduta recíproca de certos indivíduos é regulamentada por uma ordem normativa. A afirmação de que os indivíduos são membros de uma comunidade é uma expressão metafórica, uma descrição figurada de relações específicas entre os indivíduos, relações constituídas por uma ordem normativa.

Como não temos nenhum motivo para supor que existam duas ordens normativas diferentes, a ordem do Estado e a sua ordem jurídica, devemos admitir que a comunidade a que chamamos ‘Estado’ é a ‘sua’ ordem jurídica. (...) O Estado como comunidade em sua relação com o Direito não é uma realidade natural, ou uma realidade social análoga a uma natural, tal como o homem é em relação ao Direito. Se existe uma realidade social relacionada ao fenômeno que chamamos de “Estado” e, portanto, um conceito sociológico distinto do conceito jurídico de Estado, então a prioridade pertence a este, não àquele. O conceito sociológico – cujo direito ao termo ‘Estado’ será ulteriormente examinado – pressupõe o conceito jurídico, e não vice-versa.” (KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 4ª ed. p. 263-264)

[19]“De acordo com uma primeira categoria, a política engloba tudo o que diz respeito à vida coletiva das pessoas em sociedade e em suas organizações. Na frase clássica de Aristóteles, ‘o homem é um animal político’, um ser político por natureza.

(...)

Em segundo lugar, a política trata do conjunto de processos, métodos e expedientes usados por indivíduos ou grupos de interesse para influenciar, conquistar e manter o poder. A conjuntura prevalece sobre a estrutura. Em vez de Aristóteles, é Maquiavel a figura emblemática nesta acepção. ‘Entrar na política’ e no ‘submundo da política’ são expressões que traduzem esse sentido. Quando predomina esse significado, por sua vez, os interesses conjunturais, particulares, podem comprometer, se não corromper, as instituições comuns.

A política, em terceiro lugar, é também a arte de governar e realizar o bem público. Nesse sentido, ela é o ramo da ética que trata do organismo social como uma totalidade e não apenas das pessoas como entidades individuais. Por isso, o ‘desenvolvimento’ como um alvo a ser perseguido deve ser qualificado para representar de fato um ‘bem público’; um processo de desenvolvimento que cristaliza desigualdades sociais, ou que destrói a natureza, por exemplo, não será visto como um ‘bem público’.

Em sua acepção mais operacional, a política é entendida como ações, práticas, diretrizes políticas, fundadas em leis e empreendidas como funções de Estado por um governo, para resolver questões gerais e específicas da sociedade. Nesse sentido, o Estado passa a exercer uma presença mais prática e direta na sociedade, sobretudo por meio do uso do planejamento, que pressupõe políticas previamente definidas tanto de alcance geral ou ‘horizontal’ (por exemplo, política econômica), como de alcance ou impacto ‘setorial’ (por exemplo, política de saúde).

A política é concebida, finalmente, como a teoria política ou o conhecimento dos fenômenos ligados à regulamentação e ao controle da vida humana em sociedade, como também à organização, ao ordenamento e à administração das jurisdições político-administrativas (nações, estados, municípios ou distritos especializados).” Op. Cit. p. 28-29.

[20] “Para David Easton, a política pública significa ‘a alocação oficial de valores para toda a sociedade’ (1953, p. 129). Já H. Lasswell e A. Kaplan definem política como ‘um programa projetado com metas, valores e práticas’ (1970, p. 71). E C. Friedrich garante que ‘é essencial ao conceito de política que contenha uma meta, objetivo ou propósito’ (1963, p. 70).

Outra forma de definir política pública é desdobrar esta noção geral em suas partes constitutivas. O cientista político C. O. Jones (1977, p. 4), por exemplo, propõe que se considere a distinção entre as várias propostas de políticas (meios especificados para atingir as metas), os programas (meios autorizados para atingir as metas), as decisões (ações específicas assumidas para implementar as metas) e os efeitos (os impactos mensuráveis dos programas).

De acordo com H. Eulau e K. Prewitt, ‘define-se a política como uma ‘decisão existente’, caracterizada por consistência e repetitividade comportamental tanto de quem a formula quanto também de quem a cumpre’ (1973, p. 465).

Entretanto, para o cientista político Thomas R. Dye, ‘a política pública é tudo o que os governos decidem fazer ou deixar de fazer’ (2005, p. 1)”. (Op. Cit. p. 29-30.)

[21]“Mas o que é uma política pública? Trata-se de um fluxo de decisões públicas, orientado a manter o equilíbrio social ou a introduzir desequilíbrios destinados a modificar essa realidade. Decisões condicionadas pelo próprio fluxo e pelas reações e modificações que elas provocam no tecido social, bem como pelos valores, idéias e visões dos que adotam ou influem na decisão. É possível considerá-las como estratégias que apontam para diversos fins, todos eles, de alguma forma, desejados pelos diversos grupos que participam do processo decisório. A finalidade última de tal dinâmica – consolidação da democracia, justiça social, manutenção do poder, felicidade das pessoas – constitui elemento orientador geral das inúmeras ações que compõem determinada política. Com uma perspectiva mais operacional, poderíamos dizer que ela é um sistema de decisões públicas que visa a ações ou omissões, preventivas ou corretivas, destinadas a manter ou modificar a realidade de um ou vários setores da vida social, por meio da definição de objetivos e estratégias de atuação e da alocação dos recursos necessários para atingir os objetivos estabelecidos.

É importante destacar que o processo de política pública não possui uma racionalidade manifesta. Não é uma ordenação tranqüila na qual cada ator social conhece e desempenha o papel esperado. Não há, no presente estágio de evolução tecnológica, alguma possibilidade de fazer com que os computadores – aparelhos de racionalidade lógica por excelência – sequer consigam descrever os processos de política.” (SARAVIA, Enrique. Introdução à análise de políticas públicas. In: SARAVIA, Enrique, FERRAREZI, Elisabete. Políticas Públicas, Coletânea – Volume 1. Brasília: ENAP, 2006, p. 28-29.)

[22] LOBATO, Lenaura. Algumas considerações sobre a representação de interesses no processo de formulação de políticas públicas. In: SARAVIA, Enrique, FERRAREZI, Elisabete. Políticas Públicas, Coletânea – Volume 1. Brasília: ENAP, 2006, p. 301-302.

[23]BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  p. 241-242.

[24]“As políticas são instrumentos de ação dos governos – o government by policies que desenvolve e aprimora o government by law. A função de governar – o uso do poder coativo do Estado a serviço da coesão social – é o núcleo da idéia de política pública, redirecionando o eixo de organização do governo da lei para as políticas. As políticas são uma evolução em relação à idéia de lei em sentido formal, assim como esta foi uma evolução em relação ao government by men, anterior ao constitucionalismo. E é por isso que se entende que o aspecto funcional inovador de qualquer modelo de estruturação do poder político caberá justamente às políticas públicas.

‘A política, contraposta à noção de princípio, designa ‘aquela espécie de padrão de conduta [standard] que assinala uma meta a alcançar, geralmente uma melhoria em alguma característica econômica, política ou social da comunidade, ainda que certas metas sejam negativas, pelo fato de implicarem que determinada característica deve ser protegida contra uma mudança hostil’. Daí por que as argumentações jurídicas de princípios tendem a estabelecer um direito individual, enquanto as argumentações jurídicas de políticas visam a estabelecer uma meta ou finalidade coletiva.’

Esse seria o caminho para superar-se a concepção da norma geral e abstrata como referência central do aparelho burocrático do Estado, introduzindo-se no mundo do direito público o conceito de política pública como programa de ação.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  p. 252-253.)

[25]“No Estado de Direito, a Administração só pode agir, em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.

Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo (...)”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1991. p. 301.)

[26]PEDONE, Luiz. Formulação, Implementação e Avaliação de Políticas Públicas. Brasília: Fundação Centro de Formação do Servidor Público – FUNCEP, 1986.

[27]Tal qual Pedone, Heidemann afirma que “O ciclo conceitual das políticas públicas compreende pelo menos quatro etapas: a primeira refere-se às decisões políticas tomadas para resolver problemas sociais previamente estudados. Depois de formuladas, as políticas decididas precisam ser implementadas, pois sem ações elas não passam de boas intenções. Numa terceira etapa, procura-se verificar se as partes interessadas numa política foram satisfeitas em suas demandas. E, enfim, as políticas devem ser avaliadas, com vistas a sua continuidade, aperfeiçoamento, reformulação ou, simplesmente, descontinuidade.” (HEIDEMANN, Francisco G. Do sonho do progresso às políticas de desenvolvimento. In: HEIDEMANN, Francisco G. e SALM, José Francisco (Organizadores). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise.  Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009. p. 34)

[28]“A formação de assuntos públicos e de políticas públicas compreenderia o momento em que surgem os problemas, com pensamentos e opiniões envolvendo esses temas. Constitui-se na formação de uma agenda política, contendo assuntos que merecem tratamento pelo Estado. (...)

Na fase de formulação de políticas públicas é que se dá, efetivamente, o início das análises, estudos e debates dos pontos e fatores existentes acerca do problema existente. Os aspectos sociais, econômicos, políticos e jurídicos são aqui discutidos, a fim de se encontrar as melhores diretrizes e coordenadas, para a resolução da questão enfrentada. Valores, princípios e leis são examinados nessa fase. Igualdade, liberdade, legalidade, moralidade, solidariedade e democracia são fatores que devem ser incorporados ao processo de discussão.

A tomada de decisões é o momento em que o responsável pela política pública faz a escolha, dentre as opções que lhe foram apresentadas, para bem atingir o objetivo público colimado.

O processo decisório é o momento crítico do processo de política pública, pois o governante tem de ter muita prudência e equilíbrio, para encontrar a solução mais adequada para o problema proposto. Uma decisão bem tomada terá condições de resolver o problema a ser enfrentado, ao passo que a decisão equivocadamente adotada, além de não resolver a situação, pode contribuir para agravá-la.

A implementação de políticas é a execução da política pública. Ocorre quando a política já está contida necessariamente numa espécie normativa. (...)

Por fim, a avaliação de políticas públicas compreende a análise dos resultados da política executada. Preocupa-se em saber se o programa da política pública alcançou o objetivo pretendido. A avaliação de resultados tem grande importância, pois serve para subsidiar o tomador de decisões a encontrar o caminho mais adequado, quando diante de situação que guarda semelhança com outra já previamente resolvida ou fracassada, ajudando-o a entender os motivos do sucesso ou insucesso anteriores, evitando que o mal se repita, ou aperfeiçoando o êxito alcançado.”

KIRSCH, César do Vale. A necessária participação da Advocacia-Geral da União no processo de políticas públicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4139.  Acesso: 10 fev. 2010.

[29]Analisando o tema acerca da fase de implementação da política pública, Heidemann destaca: “A preocupação com a implementação de políticas não tem merecido tantos estudos quanto as iniciativas de modelagem teórica para a formulação e para a avaliação de políticas. Por muito tempo predominou a visão, inconsciente por certo, de que as decisões políticas teriam impacto automático, uma vez tomadas. Não ocorria a idéia de que fosse necessário se preocupar em termos explícitos com sua implementação. A ‘descoberta’ da idéia de que a implementação das políticas demandaria um esforço consciente e explícito cobrou um tempo precioso até vencer a ingenuidade. Os desafios e as perplexidades que cercam a matéria em parte podem ser encontrados num texto clássico intitulado Implementation (de Presseman Wildawski), cuja 3ª e última edição apareceu em 1984. A literatura sobre implementação tem hoje três gerações (GOGGIN et al., 1990). Na exposição de Cline et al. (2000), a primeira baseou-se na metodologia do estudo de caso; a segunda elaborou e testou modelos de análise; e a terceira dedica-se a desenvolver pesquisa na área de implementação, revisando e sintetizando os modelos analíticos propostos. A definição do problema de implementação continua intrigando os estudiosos, como mostra o estudo de Cline, segundo o qual o problema da implementação de uma política deve ser concebido como um esforço para se obter cooperação entre as pessoas incumbidas de promovê-la, e não meramente como um desafio gerencial para proporcionar as melhores condições de comunicação entre estas pessoas; a cooperação pressupõe uma abordagem decisória de natureza participativa e dialógica, e não apenas uma abordagem gerencial de eficácia comunicativa.” (HEIDEMANN, Francisco G. Do sonho do progresso às políticas de desenvolvimento. In: HEIDEMANN, Francisco G. e SALM, José Francisco (Organizadores). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise.  Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009. p. 37).

[30]“STATUS CONSTITUCIONAL”, expressão retirada de dois artigos:

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Advocacia de Estado revisitada: essencialidade ao Estado Democrático de Direito. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 23-52.

KIRCH, César do Vale. A alavancagem da AGU para a consolidação e o sucesso da Advocacia Pública de Estado no Brasil. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 395-422.

[31]“A advocacia privada é a prestada por advogados, em caráter particular, atuando na zeladoria, promoção e defesa de todos os interesses jurídicos, de modo geral, excetuando-se as atuações reservadas exclusivamente aos órgãos da advocacia pública (CF, art. 133). Esta, a advocacia de pública, é prestada organicamente na estrutura do Estado, através de órgãos unipessoais e funcionalmente independentes, subdividindo-se em três modalidades: a advocacia da sociedade, cometida ao Ministério Público (CF, art. 127), a advocacia de Estado,  reservada expressamente à Advocacia-Geral da União, aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (CF, arts. 131 e 132) e, implicitamente, aos Procuradores autárquicos e fundacionais e aos Procuradores de municípios com investidura estatutária, e a advocacia dos hipossuficientes,  confiada à Defensoria Pública (CF, art. 134).”  (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: Parte Introdutória, Parte Geral e Parte Especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.  p. 31)

[32]KIRCH, César do Vale. A alavancagem da AGU para a consolidação e o sucesso da Advocacia Pública de Estado no Brasil. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 396.

[33]Vide nota 12.

[34] Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central.

[35]Outra não é a dicção do art. 3º, § 1º da lei 8.906/94, verbis: “Exercem atividades de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.”

[36]MACEDO, Rommel. A atuação da Advocacia-Geral da União no controle preventivo de legalidade e legitimidade: independência funcional e uniformização de entendimentos na esfera consultiva.  In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 474.

[37]Lei complementar 73/93 – “Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado: (...) II – contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;”

[38]“É justamente por objetivar garantir a aplicação dos princípios da legalidade e da legitimidade que a consultoria jurídica desempenhada pela Advocacia-Geral da União se caracteriza como uma verdadeira função de controle no processo político (policy control, à luz da classificação funcional de Karl Loewenstein). Garantindo que as políticas públicas formuladas no âmbito do Poder Executivo estejam de acordo com o ordenamento jurídico, tanto no plano constitucional como legal, a consultoria jurídica possibilita a responsabilização do administrador público pelos seus atos, na medida em que ele não se poderá valer de uma suposta eficiência no atendimento das demandas sociais para deixar de obedecer à lei e à Constituição.” (MACEDO, Rommel. A atuação da Advocacia-Geral da União no controle preventivo de legalidade e legitimidade: independência funcional e uniformização de entendimentos na esfera consultiva.  In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 472-473)

[39]“As políticas públicas podem ser controladas, assim, não apenas em seus aspectos de legalidade formal, mas, também, no tocante à sua adequação ao conteúdo e aos fins da Constituição, que são, entre outros, fundamentalmente os fixados no art. 3º. A redução das desigualdades regionais é um imperativo que deve permear todas as políticas públicas propostas e executadas no Brasil. É inconstitucional qualquer política que atente contra os fins determinados na Constituição de 1988 e que desconsidere ou prejudique o desenvolvimento e a diminuição dos desequilíbrios regionais, a menos que a consideremos como algo que pode ser cumprido aleatoriamente, a bel-prazer dos detentores do poder.” (BERCOVICI, G. Constituição econômica e desenvolvimento – uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores. 2005.  p. 112-113.)

[40]Constituição Federal de 1988 – Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; - III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[41]KIRCH, César do Vale. A alavancagem da AGU para a consolidação e o sucesso da Advocacia Pública de Estado no Brasil. In: GUEDES, Jefferson Carús; SOUZA, Luciane Moessa de (Coord.). Advocacia de Estado: questões institucionais para a construção de um Estado de Justiça: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira neto e José Antonio Dias Toffoli. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 401.

[42]Nas palavras de Dallari Bucci, “O modelo das políticas públicas não exclui o da legalidade, mas convive com ele. Para Charles-Albert Morand, as políticas públicas podem ser incorporadas à lei, se superpor a elas ou se pôr a seu serviço, num quadro em que o direito é cada vez mais desordenado, complexo e movediço. Não obstante, no modelo que estamos propondo, a realização das políticas deve dar-se dentro dos parâmetros da legalidade e da constitucionalidade, o que implica que passem a ser reconhecidos pelo direito – e gerar efeitos jurídicos – os atos e também as omissões que constituem cada política pública. O problema passa a ser, então, o de desenvolver a análise jurídica, ‘de modo a tornar operacional o conceito de política, na tarefa de interpretação do direito vigente e de construção do direito futuro’.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  p. 255.)

[43]A Procuradoria-Geral Federal – PGF é órgão vinculado à AGU, responsável pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, atuando também no que concerne às respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades e na sua inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, nos termos do art. 10, da Lei 10.480/02.

[44]Vide nota 17.

[45]Dados extraídos do site da Presidência da República, no link correspondente à Casa Civil: http://www.casacivil.gov.br/.arquivos/pasta.2010-07-28.8154672857/pac1_parte1apresenta.pdf. Acesso: 12 set. 2010.

[46] Vide nota 41.

[47]Maiores detalhes podem ser acessados no site indicado na nota 46, dentre outros cujo acesso é facilmente disponibilizado no site www.presidencia.gov.br (link da Casa Civil).

[48] Vide nota 11.

[49]BERCOVICI, G. Constituição econômica e desenvolvimento – uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores. 2005.  p. 53-54.

[50]CARDOSO, Fernando Henrique; FALETTO, Enzo. Dependência e Desenvolvimento na América Latina: ensaio de interpretação sociológica. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

[51]“O desenvolvimento nacional é, conforme vimos, um dos objetivos da República consagrados no art. 3º da CF. Para definirmos um conceito de desenvolvimento ‘constitucionalmente adequado’ devemos, preliminarmente, diferenciar a idéia de desenvolvimento da de crescimento: o desenvolvimento é uma mudança qualitativa, não apenas quantitativa, englobando, assim, a idéia de crescimento e superando-a. Feita esta distinção essencial, podemos adotar aqui o conceito de desenvolvimento exposto por Fábio Konder Comparato: ‘De qualquer modo, já se estabeleceu um razoável consenso no sentido de que o desenvolvimento é um processo de longo prazo, induzido por políticas públicas ou programas de ação governamental em três campos interligados: econômico, social e político. O elemento econômico consiste no crescimento endógeno sustentado da produção de bens e serviços. (...) O elemento social do processo desenvolvimentista é a aquisição da progressiva igualdade de condições básicas de vida (...). Enfim, o desenvolvimento integral comporta, necessariamente, um elemento político, que é a chave da abóbada de todo o processo: a realização da vida democrática, isto é, a efetiva assunção, pelo povo, do seu papel de sujeito político, fonte legitimadora de todo poder e destinatário do seu exercício.’ (...)

O art. 3º da CF, ao fixar o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais como fins a serem alcançados, fundamenta a reivindicação do direito à realização de políticas públicas para a concretização do programa constitucional. O que há em comum em todas as políticas públicas é o processo político de escolha de prioridades para o governo, tanto em termos de finalidades, como em termos de procedimentos. O Poder Executivo encarrega-se da formulação e execução das políticas públicas sem qualquer tipo de controle ou fiscalização, desde que não ultrapasse suas competências. Ou seja, em princípio, o controle das políticas públicas limita-se à sua legalidade formal. (...)

Para se implementar efetivamente o desenvolvimento consagrado no programa constitucional, Fábio Konder Comparato defende a criação de mecanismos para o controle judicial de políticas públicas. Esse controle deve se dar não apenas no tocante às suas finalidades (...), mas, também, em relação aos meios empregados para se chegar a esses fins, sempre levando-se em consideração que o juízo de validade de uma política pública não pode ser confundido com o juízo de validade das normas e atos jurídicos que a compõem.” (BERCOVICI, G. Constituição econômica e desenvolvimento – uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores. 2005.  p. 108-109).

[52]Criticando os teóricos da implementação, Anne Larason Schneider afirma: “Muitos estudiosos da implementação (...) não estão cientes do trabalho que tem sido feito sobre pesquisa de avaliação, e muitos definem todo o processo pós-adoção como implementação de políticas. Uma conseqüência disso é que a implementação ‘bem sucedida’ é muitas vezes definida (...) como alcance das metas da política. Trata-se de uma conclusão infeliz, porque se a política não consegue atingir suas metas, é importante determinar se o malogro foi causado por pressupostos deficientes (...), ou se foi porque os órgãos responsáveis por sua implementação não conseguiram traduzir adequadamente a teoria subjacente à política em um plano operacional, ou porque os responsáveis pela implementação não contaram com os recursos necessários.” (SCHNEIDER, Anne Larason. Pesquisa avaliativa e melhoria da decisão política: evolução histórica e guia prático. In: HEIDEMANN, Francisco G. e SALM, José Francisco (Organizadores). Políticas públicas e desenvolvimento: bases epistemológicas e modelos de análise.  Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009.)

Embora se tenha plena consciência da fundamental e indispensável fase da avaliação da política pública, tal atuação compete a outros agentes, atores especializados e diversos dos que compõem a Advocacia-Geral da União. Assim, enxergando-se o fenômeno “política pública” como um ato complexo, não se pode, ao nosso sentir, priorizar uma de suas etapas em detrimento de outras. Todas as fases de uma política pública têm suas peculiaridades e importância, razão pela qual não há de se impor uma superposição entre elas. Tal pretensão pareceria mais arbitrária que científica, já que, como dito pelo próprio Saravia “É importante destacar que o processo de política pública não possui uma racionalidade manifesta. Não é uma ordenação tranqüila na qual cada ator social conhece e desempenha o papel esperado. Não há, no presente estágio de evolução tecnológica, alguma possibilidade de fazer com que os computadores – aparelhos de racionalidade lógica por excelência – sequer consigam descrever os processos de política” (vide nota 18, parte final). Assim, mais acertado seria tentar visualizar uma relação de complementaridade, ainda que não muito bem ordenada, no processo de política pública. Daí a importância do estudo que ora se desenvolve, ainda que limitado à atuação de apenas um dos vários atores responsáveis pelo desenvolvimento de políticas públicas de Estado.

[53]Gepac – Grupo de Acompanhamento do PAC: trata-se de grupo especial de atuação coordenada criado no âmbito da AGU. Conta com a participação de advogados da União, procuradores federais e da Fazenda Nacional, integrantes, portanto, das carreiras da AGU. Essa atuação coordenada permitiu, por exemplo, a realização do leilão que garantiu tarifas mais baixas de pedágio em rodovias federais da Bahia e o leilão de energia elétrica da hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.Principais áreas: o eixo de empreendimento que mais tem ações é o de Infraestrutura Logística com 1.578. São rodovias (771), aeroportos (613), ferrovias (188), portos (5) e hidrovias (1). Depois, estão as áreas Energética (351), Social e Urbana (176), e outras (4.843). Dados extraídos do site www.agu.gov.br.  Acesso: 22 mai. 2010.

[54]O 9º relatório do PAC divulgado anunciou que 44% das obras do PAC estão com o andamento dentro do cronograma previsto pelo governo, 5% estão em situação de atenção e 1% em estágio preocupante. Até fevereiro de 2010 haviam sido gastos R$ 256,9 bilhões, de um total de R$ 638 bilhões.Do total investido, R$ 126,3 bilhões são de estatais e R$ 88,8 bilhões do setor privado. Da quantia de R$ 19,1 bilhões de financiamentos previstos para a habitação no período, foram contratados R$ 16,5 bilhões e R$ 2,6 bilhões estão em contratação. No setor de saneamento, dos R$ 39,3 bilhões previstos, R$ 32,2 bilhões foram contratados e R$ 7,1 bilhões estão em contratação. Dados extraídos do site www.agu.gov.br.  Acesso: 22 mai. 2010.

[55] Dados extraídos do site www.agu.gov.br. Acesso: 26 de julho de 2011.

Sobre o autor
Filipo Bruno Silva Amorim

Procurador Federal, atualmente exercendo o cargo de Vice-Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União. Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Filipo Bruno Silva. As políticas públicas sob a ótica da Advocacia-Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3397, 19 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22842. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!