Atualmente as mortes decorrentes de cobrança por dívida de droga já correspondem a 80% dos homicídios e ainda são julgadas pelo júri. Mas, é possível mudar a interpretação do tipo penal e remeter a competência para o juiz singular, pois deixaria de ser art. 121 do CP e passaria a ser art. 157,§3º (latrocínio) ou art. 158, §2º, do CP (extorsão seguida de morte).
O latrocínio é o roubo seguido de morte ou lesão grave, mediante violência anterior ao roubo ou concomitante ao ato de subtração. A proximidade entre latrocínio e homicídio é muito latente. Tanto que apenas em 1984 o STF pacificou que latrocínio não era crime contra a vida (competência do júri), mas sim crime contra o patrimônio (competência do juiz singular), antes era julgado pelo júri, como ocorreu no caso clássico dos Irmãos Naves, pois era caso de latrocínio (morte para roubar) e hoje seria julgado pelo juiz singular, conforme súmulas do STF a seguir:
Súmula nº 610
Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
J. 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.
Súmula 603
A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 17/10/1984 DJ de 29/10/1984, p. 18113;
Ocorre que não há uma vedação para que a violência seja posterior ao roubo, uma vez que depende muito da ação, pois o crime de roubo embora crime instantâneo, a modalidade vem sendo aperfeiçoada pelos bandidos, o que acaba implicando em outros parâmetros de análise do fenômeno, como nos assaltos a bancos que podem durar dias e apenas ao final ocorrer mortes.
A separação entre homicídio e latrocínio na prática é complexa e depende do desigínio subjetivo do agente. Por exemplo, se furtou e depois de consumado o crime resolveu matar temos furto, mais homicídio em vez de latrocínio. No caso das drogas, se o devedor paga, não morre. Mas, caracteriza subtração, pois a dívida era ILEGAL, pois a droga é ilícita, assim como dívida de jogo de bicho.
Por outro lado, hoje o tipo mais comum de morte é a decorrente de cobrança de dívidas de drogas. Em uma leitura aprofundada é possível extrair que as mortes neste caso inserem-se no contexto de crime patrimonial, pois o objetivo maior não era matar (contra a vida), mas sim receber uma dívida. Logo, se pagasse não morreria. A vida ceifada foi apenas um meio de se tentar cobrar a dívida e manter o poder territorial dos traficantes.
Acontece que atualmente 80% das mortes violentas são por crimes decorrentes de cobrança de dívidas de drogas. No entanto, a cobrança de dívida de droga é cobrança de uma dívida ilícita, ou seja, de produto ilegal, logo caracteriza subtração e insere-se em uma espécie imprópria de roubo, conforme texto do art. 157 do CP:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
O crime de latrocínio é tecnicamente uma qualificadora do crime de roubo. Nem existe este termo “latrocínio” no Código Penal, o qual foi adotado pela doutrina. Muito pouco se reflete sobre o alcance do mesmo. No entanto, o crime conhecido como latrocínio consuma-se tanto com a morte, mesmo sem subtração; assim como com a subtração, mesmo sem a morte.
Um dado relevante é que a pena mínima do latrocínio é de 15 anos, enquanto a do homicídio qualificado é de doze anos. A pena máxima para ambos é de 30 anos.
No caso do latrocínio o fato de não se ter recebido a dívida ilegal ou não ter obtido o objetivo patrimonial não inibe a consumação em razão da morte da vítima.
O crime de morte por cobrança de dívida de drogas normalmente tem uma execução similar, ou seja, um ou dois autores, em uma moto preta aproxima-se da vítima, chama a mesma pelo nome, provavelmente fazem a última cobrança, não recebem, atiram várias vezes e fogem. Em regra, não há testemunhas.
É conhecido como crime preterdoloso, no qual a morte não era o objetivo principal, mas também não foi um acidente. Ou seja, algo muito comum de ocorrer na cobrança de dívidas de droga.
Há várias hipóteses que há mortes dolosas que não são julgadas pelo júri como genocídio, terrorismo, latrocínio e outras, pois a morte foi apenas um meio para se consumar outro crime, ou seja, não são tecnicamente homicídios.
Ainda que se entenda que a cobrança ilegal não seja “subtração”, então a mesma caracteriza a extorsão qualificada prevista no art. 158:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Na doutrina diferencia-se roubar como “tomar” e extorquir como “obrigar a entregar”, na prática é difícil diferenciar um do outro, em muitos casos, exceto em alguns casos como nas chantagens. No novo Código Penal há tendência em unificar estes delitos (roubo e extorsão.)
Contudo, se os autores estão exigindo o pagamento de uma dívida indevida (drogas), então caracteriza constranger mediante violência para obter indevida vantagem econômica.
O ideal seria que o legislador criasse a figura penal do traficocídio (morte para cobrar dívidas de drogas). Mas, como isto não acontece, ressalta-se que é possível classificar como latrocínio.
Por exemplo: Um júri gasta-se, no mínimo, um dia de julgamento, além do terror causado nos jurados, pois não está julgando um par, mas um agressor protegido por organização criminosa. Além disso, teve uma fase anterior no juízo singular. No latrocínio é possível fazer de três a cinco audiências de julgamentos por dia (se incluir manhã e tarde).
Portanto, considerando que a dívida de droga é ilícita, trata-se de subtração ou constrangimento através de indevida cobrança para obter vantagem econômica indevida, e se ocorrer violência, principalmente seguida de morte, então está caracterizado o latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do CP) ou então 158, §2º, também do CP, e não homicídio, logo o caso deve ser julgado pelo juiz singular e não pelo júri, o que agilizaria os julgamentos e combateria a impunidade, reduzindo as mortes futuras, sendo uma eficiente política criminal preventiva.