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O tempo de trabalho e a sua função social

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Agenda 26/12/2012 às 08:19

CONCLUSÃO

Observou-se com a presente pesquisa que as alterações ocorridas no conceito de tempo de trabalho, embora num primeiro momento pareçam simples de serem implantadas, representam, no cenário jurídico-administrativo, um grande desafio.

As empresas buscam racionalização e reordenação da produção, de forma a adequá-la às novas exigências do mercado de consumo. Já o trabalhador busca, de um modo geral, a melhora na qualidade de vida: como a empresa deixou de ser o “centro de sua vida”, ele passa a buscar uma real diminuição do tempo de trabalho para ter mais tempo livre para organizar-se segundo a sua conveniência.

A atual conjuntura econômica vem submetendo quantidades cada vez maiores de indivíduos ao desemprego. Por outro lado, observa-se que a reduzida quantidade de  indivíduos que permanecem empregados são submetidos a uma exigência de trabalho e de eficiência cada vez maior. As empresas querem fazer “mais com menos”, ou seja, maior produtividade com o menor custo possível.

No entanto, tem-se que os benefícios decorrentes da redução do tempo de trabalho, bem como da implantação do horário de trabalho flexível são muitos. A empresa ganha funcionários mais satisfeitos por poderem dispor de mais tempo livre e que consequentemente passam a cumprir suas tarefas menos estressados e também menos irritados, contribuindo para a significativa diminuição do número de acidentes de trabalho e doenças a ele relacionadas. O trabalhador ganha em qualidade de vida e a empresa em qualidade de trabalho.

Mas caso a intenção da flexibilização do horário de trabalho seja o aumento do número de empregos através da redução da jornada de trabalho sem a diminuição, proporcional, de salários, verifica-se que única saída seria compensar o empresariado brasileiro com incentivos fiscais, sob pena de se ter um efeito contrário, qual seja, ao invés de criar novos postos de trabalho se teria a eliminação dos já existentes.

Assim, entende-se que uma flexibilização “moderada” do tempo de trabalho merece ser aceita, em defesa do emprego e do empregado, já que possibilita a adaptação do emprego às características da era pós-industrial.

A tendência dos nossos dias é flexibilizar a jornada de trabalho para reduzir o tempo disponível na empresa, tanto para um melhor aproveitamento do tempo para outras atividades e do tempo de lazer pelo empregado, como para economia, de toda ordem, pela empresa. Seria um mecanismo de continuidade do emprego, nas condições e circunstâncias que os novos tempos comportam.


OBRAS CONSULTADAS

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SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Flexibilização do Direito do Trabalho: Uma Falácia? Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 14, ago. 2007. CD-ROM.  

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SOARES, Ronald. Flexibilização: Um Tema Atual no Direito do Trabalho. Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 14, ago. 2007. CD-ROM.

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VILLATORE, Marco Antônio César.  Reforma Trabalhista e Duração do Trabalho. Disponível em: < http://www.aatpr.org.br> . Acesso em: 01 jul. 2009.


Notas

[1]DAL ROSSO, Sadi. Jornada de Trabalho: Duração e Intensidade. Disponível em < http://cienciaecultura.bvs.br/pdf/cic/v58n4/a16v58n4.pdf>. Acesso em: 11 jul. 2009.

[2]DAL ROSSO, Sadi. Longas Jornadas: o tempo de trabalho na construção da sociedade brasileira. Guanicuns. Rev. da FECHA/FEA - Goiás. Nº 03/04, 27-62, Nov. 2005 / Jun. 2006. Disponível em < http://www.faculdadeanicuns.edu.br>. Acesso em: 22 jun. 2009.

[3] DAL ROSSO, Longas Jornadas (...), op.cit.

[4] DAL ROSSO, Longas Jornadas (...), op.cit.

[5] DAL ROSSO salienta que hoje a grande queixa dos empresários é quanto à jornada de trabalho rígida e assevera que na verdade, “o feitiço virou-se contra o feiticeiro”. Cumpre referir que a classe empresária busca, nos tempos atuais, maior flexibilidade do tempo de trabalho, de forma a compatibilizá-lo com as exigências variáveis da produção e com a mobilidade do mercado(In: Jornada de Trabalho: Duração e Intensidade, op.cit.).

[6] Comentando sobre o grau de intensidade do trabalho no Brasil durante o processo de industrialização, DAL ROSSO (op.cit.) ressalta, com tamanha propriedade, que essa análise permite afastar a idéia preconceituosa que se tem de que o brasileiro é preguiçoso.  E traça uma distinção, salientando que o “malandro” não representa as classes populares e trabalhadoras, sendo de outro meio social mais abastado. Já as classes trabalhadoras, refere, labutaram dura e pesadamente de forma a contribuir significativamente para o processo de industrialização e modernização de um país pobre e cheio de desigualdades sociais.

[7] DAL ROSSO, Sadi. Jornada de Trabalho: Duração e Intensidade. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br> Acesso em: 30 jun. 2009.

[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[9] Cumpre salientar que no início do processo de industrialização, muitas empresas mantinham as chamadas “vilas operárias”, sendo que residir nelas significava, para os trabalhadores, sofrer a interferência direta do empregador sobre suas vidas 24 horas por dia.

[10] A referida Convenção Internacional, bem como a de nº. 47, criada em 1935, estabelecendo uma jornada semanal de 40 horas de trabalho, não foram ratificadas pelo Brasil. 

[11] VILLATORE, Marco Antônio César.  Reforma Trabalhista e Duração do Trabalho. Disponível em: < http://www.aatpr.org.br> . Acesso em: 01 jul. 2009.

[12] DIEESE. Nota Técnica, n.16, mar. 2006. Redução da Jornada de Trabalho no Brasil. Disponível em: < http://fenajufe.org.br>. Acesso em: 02 jul. 2009.

[13] DIEESE. Nota Técnica. Redução da Jornada de Trabalho no Brasil. (...) op.cit.

[14] DAL ROSSO é enfático ao referir que o alongamento da jornada não constitui apenas uma fase da experiência passada das nações e acrescenta que o aumento do tempo de trabalho pode retomar seu lugar na história.

[15] DIEESE. É Preciso Reduzir a Jornada de Trabalho. Disponível em: <http://www.dieese.org.br> Acessso em: 19 set. 2008.

[16] No final do século XIX, e ao longo do século XX, a questão da redução da jornada de trabalho esteve associada, principalmente, às melhores condições de vida dos trabalhadores e aumento do tempo livre, para dedicar à família, estudo ou lazer. Atualmente, porém, essa reivindicação se relaciona também ao combate ao desemprego (DIEESE, Nota Técnica, op.cit.)..

[17] DAL ROSSO, Longas Jornadas(..), op.cit.

[18] DIEESE. Nota Técnica, n.66, abr. 2008. Argumentos para a Discussão da Redução da Jornada de Trabalho no Brasil sem a Redução de Salário. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/notatecnica/notatec66argumentosReducaoJornada.pdf>. Acesso em: 09 jul. 2009

[19] SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 37.ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 91.

[20] Para a PEC 231/95 virar lei, ela precisa dos votos de pelos menos 308 dos 513 deputados em duas votações diferentes e depois passar pelo mesmo processo no Senado. Para ler a notícia na íntegra, consulte os “Anexos”. COMISSÃO aprova redução da jornada de trabalho. Jornal Nacional. Disponível em: <http://jornalnacional.globo.com > Acesso em: 08 jul. 2009.

[21] DIEESE. É Preciso Reduzir a Jornada de Trabalho. Disponível em: <http://www.dieese.org.br> Acessso em: 19 set. 2008.

[22] Tabela obtida no site do DIEESE, ibidem.

[23] SANCHES, Cristina. Jornada de Trabalho Flexível: Um Freio Contra o Desemprego. Disponível em: <http://www.gestaoerh.com.br/site/visitante/artigos/merc_001.php> Acesso em: 19 set. 2008.

[24] Vide nos Anexos a cartilha criada pelo DIEESE em 12/2004 para a “Campanha pela Redução da Jornada de Trabalho sem Redução do Salário”.

[25] FIESP defende corte na jornada de trabalho e salário e juros menores. G1. Disponível em: <http://g1.globo.com> Acesso em: 08 jul. 2009. Para ler a notícia na íntegra, consulte os “Anexos”.

[26] Não é nada incomum ouvir alguns trabalhadores comentar que embora estejam fisicamente fora da empresa, a “cabeça” permanece lá (no local de trabalho). Isso demonstra que a relação trabalho/vida profissional está tão estreitamente interligada, que, se por um lado propicia ao trabalhador a busca de soluções no aspecto profissional fora do ambiente laboral, por outro lado, perde-se no campo pessoal, com pessoas menos dedicadas no âmbito familiar e de satisfação individual.

[27] Vide nos Anexos: Pesquisa do DIEESE sobre a Jornada Média Semanal dos Assalariados por setores da economia (indústria, comércio e serviços). A pesquisa demonstra que no comércio, a jornada semanal, na maioria das regiões metropolitanas, nos anos de 1996 a 1999, ultrapassou os limites legais, com jornadas entre 45 e 50 horas semanais. As pesquisas demonstram ainda que no ano de 1999, cerca de 59% dos trabalhadores assalariados das regiões metropolitanas trabalhavam mais que a jornada legal no setor do comércio. Já na indústria esse percentual chega a uma média de 45%. Fonte: DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. Anuário do Trabalhadores – DIEESE 2000-2001. Disponível em: <http://www.dieese.org.br> Acesso em: 10 jul. 2009.

[28] DAL ROSSO, Sadi. Intensidade e Imaterialidade do Trabalho e Saúde. Disponível em: <http://sindicalismo.pessoal.bridge.com.br/Sadi%20Dal%20Rosso.pdf> Acesso em: 10 jul. 2009.

[29] OLIVEIRA, Cristina Borges de. Sobre Lazer, Tempo e Trabalho na Sociedade de Consumo.  Disponível em:<http://www.facape.br/ruth/adm-filosofia/Texto_1_-_Lazer_tempo_e_trabalho.pdf>Acesso em: 12 jul. 2009.

[30] CARNEIRO, Thiago Lopes; FERREIRA, Mário César. Redução de jornada melhora a qualidade de vida no trabalho? A experiência de uma organização pública brasileira. Disponível em: < http://www.periodicos.ufsc.br/index.php/rpot/article/view/3271/5407> Acesso em: 03 ago. 2009.

[31] Necessário referir que a intensidade do trabalho é referente ao esforço gasto pelos indivíduos no processo de trabalho. A intensidade tem a ver com o investimento das energias das pessoas com o trabalho Tanto menos recortado por paradas, interrupções, tempos de descanso, intervalos de qualquer ordem - genericamente chamados de “tempos mortos”-, mais intenso é o trabalho, mais energias são consumidas do trabalhador e mais resultados produz. (DAL ROSSO, Jornada de Trabalho: Duração e Intensidade, op.cit.).

[32]    DAL ROSSO, Longas Jornadas(..), op.cit.

[33] Ibidem.

[34] TOFFLER apud NASCIMENTO, Sonia A. C. Mascaro. Flexibilização do Horário de Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p.30.  

[35] TOURAINE define a sociedade atual como “programada” porque essencialmente marcada pelas mudanças nas formas básicas de acumulação de capitais para ser uma sociedade em que se acumula conhecimento técnico científico. Segundo TOURAINE, na atualidade é possível programar o que vai ocorrer no futuro e o que se deseja que aconteça e com base nessa possibilidade, pode-se modificar o presente.

[36] Cite-se DE MASI e BELL. De acordo com BELL, houve a passagem de uma economia centrada na produção de bens para uma economia centrada na produção de serviços. Na verdade não se fala no fim da produção industrial, mas na inversão de prioridades de estratégias globais de investimentos. GUSMÃO refere que nessa nova fase a indústria deixou de ser a grande geradora de empregos. Embora num primeiro momento isso represente um aumento nos níveis de desemprego, a tendência é que o trabalhador passe a ser valorizado pelo seu conhecimento, refletindo no desenvolvimento das relações de trabalho. CASTELLS salienta por sua vez que a sociedade que emerge não deve ser considerada pós-industrial, já que a indústria segue exercendo papel essencial na economia e na vida social. A fase industrial ainda não foi superada, tendo sido reordenada em função das tecnologias informacionais. In: NASCIMENTO, op.cit., 2002, p. 30-33.

[37] Salienta TOFFLER (apud NASCIMENTO, op.cit, p. 30) que o fim do expediente na chamada “sociedade programada” ou “pós-industrial” (ou ainda “informacional”, de acordo com CASTELLS), não significa necessariamente o fim do trabalho, pois o empregado prossegue pensando na solução dos problemas intelectuais decorrentes de suas atividades.   

[38] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 98.  

[39] A Advocacia Geral da União (AGU), por intermédio da Procuradoria Geral Federal (PGF) pretende recuperar para os cofres públicos do INSS, com as ações regressivas, os valores gastos com o pagamento de benefícios acidentários e também ajudar a prevenir novos acidentes de trabalho, por meio da conscientização dos empregadores quanto à importância do cumprimento das normas de segurança de trabalho. Base legal: art. 120 da Lei 8.213/91.

[40] Com o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) são criadas novas regras para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), inserindo-se um bonificador ou majorador às alíquotas definidas para cada grupo de atividade econômica, premiando as empresas que investem em saúde e segurança ocupacional e punindo as que não o fazem.

[41] DAL ROSSO esclarece que a intensidade do trabalho se refere ao grau de dispêndio de energias pessoais realizado pelos trabalhadores na atividade concreta. É mais que esforço físico, pois envolve todas as capacidades do trabalhador, sejam as capacidades de seu corpo, a acuidade de sua mente, a afetividade despendida, os saberes adquiridos através do tempo ou transmitidos pelo processo de socialização.

[42] DAL ROSSO, Intensidade e Imaterialidade (...), op.cit.

[43] PARA além da redução da jornada de trabalho. O Globo. Disponível em: < http://oglobo.globo.com/pais/noblat/post.asp?cod_Post=99926&a=112> Acesso em: 17 jul. 2009.

[44] SAAD, op.cit., p. 88-89.

[45] Idem, Ibidem.

[46] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 386-387.

[47] O Reino Unido é uma união de quatro nações constituintes: Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales.

[48] MARTINS FILHO, op.cit., p.387.

[49] NASCIMENTO, S., op.cit., p. 102-110.

[50] CARNEIRO; FERREIRA, op.cit.

[51] NASCIMENTO, A., op.cit.,  p.40.

[52] BOSCH apud CARNEIRO; FERREIRA, op.cit.

[53] MARTINS FILHO, op.cit., p. 387.

[54] NASCIMENTO, S., op.cit., p. 62.

[55] NASCIMENTO, S., op.cit., p. 93-94.

[56] JORNADA de trabalho: redução gera polêmica. CGN: a informação e ponto. Disponível em: < http://www.cgn.inf.br> . Acesso em: 09 jul. 2009.

[57] PARA além da redução da jornada de trabalho (...), op.cit.

[58] VILLATORE, op.cit.

[59] VILLATORE ressalta que caso o legislador brasileiro queira realmente aumentar o número de empregos através da redução da jornada de trabalho sem a diminuição, proporcional, de salários, a única saída seria estabelecer subvenção econômica ou, ao menos, diminuição dos encargos sociais que o empresariado brasileiro vem pagando.

[60] OLIVEIRA, op.cit.

[61] GALBRAITH apud NASCIMENTO, op.cit., p.59.

[62] CARNEIRO; FERREIRA, op.cit.

[63] ROCHA, Paulo Santos. Flexibilização e Desemprego. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 72-73.

[64] MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização do Direito do Trabalho. In:______. A continuidade do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2000. p. 333.

[65] Richard Sennett é filósofo americano, autor do livro “O Artífice” (In: DÁ para ser feliz no trabalho? Revista Época. Disponível em: <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI81676-15259-2,00-DA+PARA+SER+FELIZ+NO+TRABALHO.html>. Acesso em: 13 jul. 2009. Vide a íntegra da reportagem nos “Anexos”.

[66] Alain de Botton é filósofo e autor do livro “Os prazeres e tristezas do trabalho”. In: DÁ para ser feliz no trabalho, op.cit.

[67] DAL ROSSO, Sadi. A jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996. p. 401.

[68] MAÑAS, Christian Marcello. Tempo e trabalho: a tutela jurídica do tempo de trabalho e tempo livre. São Paulo, LTr, 2005. p. 168.

[69] BALESTRA, Oriana Stella. A Redução da Jornada de Trabalho e a Defesa do Tempo Livre. Disponível em:<http://www.uniguacu.edu.br/deriva/Ensaios/Convidados/Oriana_rabalho.pdf> Acesso em: 11 jul. 2009.

[70] MARX apud OLIVEIRA, op.cit.

[71] Cumpre referir que não se tem a pretensão de atribuir um significado conclusivo para a letra da música (e nem é esse o objetivo), já que seu próprio compositor preferia não explicitar, exatamente para que cada um fizesse a sua análise pessoal e desse a ela as mais variadas interpretações. A menção à letra é apenas uma referência à importância que o homem dá ao “tempo”.

[72] Buscando definir o que significa “tempo”, Roberto C.P. Jr. (In: Conceito de Tempo. Disponível em: < www.library.com.br/pedrasverdade/tempo.htm>. Acesso em: 29 jun. 2009). Refere que a resposta não é óbvia, requerendo uma análise mais aprofundada, coisa que hoje pouca gente se dispõe a fazer, por falta de tempo. E salienta: “Tempo consumido quase que inteiramente na luta pela vida, na batalha diária que se estende durante anos, décadas, até a gloriosa apoteose: a autocondecoração com a medalha de ‘vencedor’, comenda que outorga ao agraciado o direito de desfrutar do ócio caseiro com a consciência do dever cumprido. Abrigado nessa última trincheira ele poderá então, finalmente, aproveitar o tempo. Verdade é que durante o desenrolar dessa peleja cotidiana, dessa insana lufa-lufa, conseguimos reservar algumas horas semanais para o lazer e o descanso, mas não para meditar nas questões cruciais da vida. Para essas coisas não dispomos de tempo algum, não podemos absolutamente perder tempo com isso. ‘Assunto de filósofos!’, dirão muitos num estalo e com o passo apertado, sorriso nos lábios e olhos no relógio [...]. Comemos, bebemos e dormimos, exatamente como um rebanho bovino. Talvez um pouco mais, pois também estudamos compulsoriamente, trabalhamos mecanicamente e nos divertimos sofregamente. Assim como é de se esperar de um rebanho humano [...]”.

[73] OLIVEIRA, op.cit.

[74] DEMAZIER apud NEUBERT, 2006, p.12.

[75] SAAD, op.cit., p. 88-89.

[76] Idem, Ibidem.

[77] Ibidem.

[78] PARA além da redução da jornada de trabalho (...), op.cit.

[79] OLIVEIRA, op.cit.

[80] ROMITA, Arion Sayão. O Princípio da Igualdade e a Reestruturação Produtiva.  Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 14, ago. 2007. CD-ROM.  

[81] Idem, Ibidem.

[82] ANDRADE, Dárcio Guimarães de. A Redução da Jornada de Trabalho e seus Problemas. Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 14, ago. 2007. CD-ROM.  

[83] SOARES, Ronald. Flexibilização: Um Tema Atual no Direito do Trabalho. Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 14, ago. 2007. CD-ROM.  

[84] De acordo com Sérgio Pinto Martins, a flexibilização das normas do direito do trabalho visa assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos, para que o obreiro possa sobreviver condignamente e, ao empregador, a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em épocas de crise econômica (MARTINS, Sérgio Pinto. A Continuidade do Contrato de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2000).

[85] VIANNA, Mario César Portinho. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Até Onde Poderemos Chegar? Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 14, ago. 2007. CD-ROM.  

[86] ROCHA, Paulo Santos. Flexibilização e Desemprego. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 16.

[87] GASPAR, Carlos Eduardo. Flexibilizar Relações de Trabalho é Possível. Disponível em: <http://www.jusvi.com/artigos/2309> Acesso em: 09 jun. 2008.

[88] Idem, Ibidem.

[89] Sônia Mascaro Nascimento (2002, p. 198-201) faz uma importante referência do papel do Direito do Trabalho na atualidade: “Não é honesto o Direito do Trabalho negar a realidade, ocultando-se debaixo de um ordenamento jurídico anacrônico. O Direito do Trabalho não pode hostilizar o progresso, porque é pelo trabalho que nasce e se instrumentaliza o progresso. Não deve se posicionar contra a tecnologia, pois essa é efeito do trabalho. A grande responsabilidade do Direito do Trabalho é encontrar formas de conciliar o avanço tecnológico e as maravilhas que ele produz , com o destino inerente à função social deste ramo do Direito [...]”. Veja-se que é dado enfoque especial à função social do Direito do Trabalho. E qual seria esse fim? Proteger o trabalhador ou o seu direito ao trabalho? Será que protegendo-se demais o trabalhador, com normas e regras estatais inflexíveis, não se estaria tolhendo o seu acesso ao trabalho (entende-se por trabalho formal)? Deixa-se aqui estas questões para reflexão.

[90] MARTINS FILHO, Ives Gandra. Valorização da Negociação Coletiva e Flexibilização das Normas Legais Trabalhistas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm > Acesso em: 09 jun. 2008.

[91] MARTINS FILHO, loc.cit.

[92] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Flexibilização do Direito do Trabalho: Uma Falácia? Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 14, ago. 2007. CD-ROM.  

[93] Idem, ibidem.

[94] SOARES JÚNIOR, Alcídio. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em:< http://www.uepg.br/rj/alv1at07.htm > Acesso em: 31 mai.2008.

[95] BUDÓ, Marília Denardin. Flexibilização do Direito do Trabalho. E a Justiça Social? Disponível em: <http://www.ufsm.br/direito/trabalho/flexibilizacao-clt.htm > Acesso em: 31 mai. 2008.

[96] NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. Flexibilização do Horário de Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 197.

[97] NASCIMENTO, S. Ibidem..

[98] A 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho aprovou 79 enunciados com base na posição de juslaboralistas e do próprio TST sobre temas relevantes de direito material e processual do trabalho. Embora não possuam força vinculante, provavelmente servirão de orientação ao TST na criação de novas súmulas.

[99] De acordo com Mario César Portinho Vianna (In: Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: Até Onde Poderemos Chegar? Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 14, ago. 2007. CD-ROM).  

  , flexibilização “não se confunde com desregulamentação”, referindo que aquela “nada mais é do que a manutenção dos direito previstos em Lei como regras gerais, permitindo-se sua adaptação ou alteração mediante negociação coletiva, tudo sob a fiscalização do estado, que impõe limites”. E cita Arnaldo Sussekind, segundo o qual “a flexibilização, ao contrário da desregulamentação, pode se harmonizar com os fundamentos e as finalidades do Direito Trabalho e com os instrumentos de que se vale para a consecução da justiça social”.

[100] NASCIMENTO,S. Op.Cit., p. 38.

[101] PASTORE apud NASCIMENTO. Idem, ibidem.

[102] MARTINS FILHO, loc.cit.

[103] NASCIMENTO, S. Op.cit., p. 41.

[104] ROCHA, op.cit., p. 70-71.

[105] NIETZCHE apud NEUBERT, 2006, p. 02.

[106] MASCARO, S. Op. cit., p. 73; 131.

[107] MASCARO, S., op.cit., p. 134.

[108] CARNEIRO; FERREIRA, op.cit.

[109] DAL ROSSO, Sadi. Flextempo: Flexibilização de jornada à brasileira. Em: FERREIRA, Mário César; DAL ROSSO, Sadi. A regulação social do trabalho. Brasília: Paralelo 15, 2003. cap. 4, p. 71-92.

[110] Como o primeiro capítulo deste estudo foi direcionado à análise da jornada de trabalho, seu histórico, limitações e seus reflexos sociais, vamos nos dedicar neste momento apenas à abordagem daquela que é vista pela OIT como a mais radical forma de flexibilização do tempo de trabalho, qual seja, o horário de trabalho flexível.

[111] CARNEIRO & FERREIRA (op.cit.) salientam que não há um consenso sobre o conceito de QVT (Qualidade de Vida no Trabalho) na literatura, sendo, entretanto, comum descrevê-la em termos de indicadores de satisfação e envolvimento com o trabalho, comprometimento organizacional, intenção de mudar de emprego, produtividade, absenteísmo, estresse, autonomia, reconhecimento pelo superior hierárquico, remuneração adequada, entre outros.

[112] Cumpre referir que o horário de trabalho flexível é apenas uma das muitas possibilidades de flexibilização do horário de trabalho. A flexibilização do horário de trabalho se refere a todo um conjunto de mudanças quanto às normas trabalhistas e às formas de prestação de serviços ou tarefas. Dentre estas diversas modalidades existentes na atualidade para flexibilizar o horário de labor, o horário de trabalho flexível é, de acordo com a OIT, a inovação mais radical em relação à disposição do tempo de trabalho, já que permite grande liberdade individual e melhor balanço entre vida privada e trabalho (NASCIMENTO, op.cit., p. 128; 135).

[113] HASHIMOTO, Aparecida Tokumi.  Modalidades de Flexibilização do Horário de Trabalho. Última Instância: Revista Jurídica. [S.l.], 12 mai. 2008. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=50804> Acesso em: 19 set. 2008.

[114] SILVA, Nerival. Vantagens e Desvantagens do Horário Flexível. Catho On Line. [S.l.], 20 ago. 2001. Carreira e Sucesso.  Disponível em: <http://www.catho.com.br/jcs/inputer_view.phtml?id=2757> Acesso em: 19 set. 2008.

[115] VALDÉS DALRÉ apud NASCIMENTO, 2002, p. 128.

[116] MARTINS, op.cit., p. 325.

[117] HASHIMOTO, op.cit.

[118] Expressão utilizada por MARTINS, ibidem, p. 326.

[119] O capítulo 3 tratará especificamente dos prós e contras do horário de trabalho flexível, com casos práticos exemplificadores.

[120] SILVA, op.cit.

[121] Idem, ibidem.

[122] HASHIMOTO, op.cit.

[123]OLIVEIRA, Maurício. Sem Relógio de Ponto. Veja On Line.  Disponível em: <http://veja.abril.com.br/081100/p_148.html> Acesso em: 17 set. 2008.

[124] O exemplo referido é o modelo de horário flexível adotado pela seguradora AGF. Informações obtidas na fonte supra referida.Vide reportagem na íntegra nos anexos.

[125]TRABALHADOR ganha com horário flexível. Jornal Bom Dia. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/noticias/trabalhador_ganha_com_horario_flexivel/9508/> Acesso em: 19 set. 2008.

[126] OLIVEIRA, op.cit..

[127] Idem, ibidem.

[128] Informações obtidas no artigo Trabalhador Ganha com Horário Flexível, op.cit.

[129] BELMONTE, Wagner. Em Busca de Melhores Resultados, Ford Aposta no Bem -Estar do Profissional. Disponível em: <http://www.manager.com.br/reportagem/reportagem_438.htm> Acesso em: 24 set. 2008.

[130] BELMONTE, op.cit.

[131] SILVA, op.cit.

[132] NASCIMENTO, S., op.cit., p. 137.

[133] Idem, Ibidem..

Sobre a autora
Daiana Ledel Berton

Advogada, Coordenadora do Dep. Jurídico Trabalhista da empresa Calçados Beira Rio S.A., Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERTON, Daiana Ledel. O tempo de trabalho e a sua função social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3465, 26 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23305. Acesso em: 22 nov. 2024.

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