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Mediação, conciliação e arbitragem no âmbito da previdência complementar no Brasil

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Agenda 31/12/2012 às 13:14

Do rito do processo

Os princípios que devem nortear o procedimento da CMCA são: igualdade entre as partes; imparcialidade dos seus integrantes; oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; celeridade e busca pelo consenso; e, nos casos de arbitragem, também o contraditório, a ampla defesa e o livre convencimento do árbitro.

Uma das maiores vantagens do procedimento é a celeridade, e nesse sentido o regulamento da mencionada comissão não prevê a interposição de recursos e nem a realização de perícias, dispondo apenas sobre pedido de esclarecimentos e da possibilidade das partes apresentarem memoriais e laudos técnicos em sede de alegações finais.

Figura importante no procedimento da CMCA é o expert que auxiliará o conciliador/árbitro por meio de apresentação de avaliação técnica que poderá fazer parte da sentença arbitral/conciliatória como fundamento da decisão. O expert será escolhido a partir de lista elaborada semestralmente pelas Diretorias da Previc e nessa função atuará como especialista a subsidiar nos assuntos passíveis de discussão em uma controvérsia relacionada à previdência complementar.

Na dinâmica das reuniões de solução de controvérsia é importante que se diferencie a fase de mediação/conciliação da fase de arbitragem, pois da última decorrem consequências compulsórias e terminativas para a lide, tendo o mencionado regulamento tratado especificamente da arbitragem em capítulo próprio.

O Regulamento da CMCA disciplina que da sentença arbitral caberá somente pedido de esclarecimentos, assemelhando-se ao recurso de Embargos de Declaração. Constitui-se em um requerimento dirigido e apreciado diretamente pelo juízo arbitral e por ele decidido, mas que não reforma a decisão, apenas corrige erros materiais, esclarece obscuridades, dúvidas ou contradições da sentença arbitral, ou solicita o pronunciamento sobre ponto nela omitido.

Por fim, o rito observará o regulamento da Comissão Previc e se guiará subsidiariamente pela Lei n.º 9.307, de 1996, e pelo Código de Processo Civil, o que parece apropriado, pois referindo a uma atividade de natureza privada, deve o procedimento orientar-se pelo processo civil ordinário, sendo correto não remeter à Lei n.º 9.784, de 1999, a fim de não criar a “arbitragem administrativa”.


Da extensão da decisão

O resultado da mediação, da conciliação ou da arbitragem não poderá ser utilizado pela autarquia para fixar entendimento sobre determinado procedimento de supervisão, uma vez que a competência judicante da Previc para solucionar controvérsias não se confunde com sua competência administrativa.

Em razão disso, e de também não se referir a poder de polícia de órgão estatal, não se pode falar em extensão de efeitos da decisão arbitral ou conciliatória para outras partes, e sim, falar em conferir publicidade ao resultado sem a identificação das partes, como maneira de incentivar a adoção livre de condutas dos particulares.

A decisão arbitral que enfrenta o mérito de maneira terminativa faz coisa julgada somente entre as partes e resolve definitivamente o litígio. Existindo tema não decidido pela arbitragem igualmente não há que se cogitar em finalizar o litígio com relação a esse assunto.

Nessa linha, entende-se que a relação jurídica entre entidades de previdência fechada e seus participantes trata de direitos individuais homogêneos, cuja gênese tem causa comum que afeta, mesmo que de modo diverso, um número específico de pessoas com consequências diferentes para cada uma delas.

Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, apesar de indeterminadas em um primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser protegidos coletivamente, sobretudo por uma opção de política e nem tanto pela natureza, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos em uma situação particular.

Com efeito, caso a demanda seja proposta por um grupo de participantes, pode ser que eventual decisão - que faz coisa julgada somente entre as partes - alcance a todo o conjunto de participantes de um plano e também o patrocinador, principalmente quando se referir a plano na modalidade de benefício definido, no qual existe um mutualismo a abranger toda a massa de pessoas de um plano.

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Vantagens e desvantagens da solução de controvérsias pela Previc

As vantagens dos meios alternativos de solução de conflitos, seja pela mediação, conciliação ou arbitragem, podem ser sintetizadas em: celeridade e simplificação de procedimentos; menor custo em relação à eventual ação judicial; criação de clima favorável ao entendimento; especialização da matéria que reflete na melhor qualidade da decisão; e, consequentemente, maior eficiência e aceitação da decisão.

Ainda, o meio escolhido funciona como um balizador da visão da Previc, não obstante haver no procedimento a possibilidade de confidencialidade do conteúdo da arbitragem que fica circunscrito às partes e aos árbitros, que estão obrigados ao sigilo profissional, podendo publicar extrato das sentenças arbitrais/conciliatórias proferidas, contudo sem a identificação das partes.

Quanto à celeridade, as partes podem estabelecer prazo para a solução do conflito. Na hipótese de silêncio, a Lei n.º 9.307, de 1996, fixou o prazo de seis meses para entrega do laudo arbitral, contado da instituição do procedimento de arbitragem. No caso da Previc, tal prazo passa a ser contado a partir da decisão sobre sua admissibilidade.

Em relação aos procedimentos, é possível simplificá-los, contanto que se observem o contraditório e a ampla defesa previstos na Lei de Arbitragem. Daí pode decorrer a redução de custos, tanto na rapidez quanto na informalidade dos procedimentos quando comparados com uma possível demanda a tramitar no judiciário.

Além disso, o fato de o árbitro ser especialista no tema objeto da lide traz melhores condições para elaboração da decisão em comparação com um magistrado.

Igualmente, na solução extrajudicial cria-se uma atmosfera propícia ao acordo, pois as partes buscam uma saída para o litígio de maneira a preservar as relações. Tudo isso leva a uma maior aceitação da decisão e as partes tendem a cumprir a decisão tomada, gerando eficiência para o sistema.

É possível pensar que a função judicante exercida pela Previc na solução de conflitos não deva se limitar a julgar fatos passados, pois de posse de uma visão sistêmica do regime, busca-se o seu equilíbrio.

De tal modo, nessa função deve haver preocupação com a repercussão da decisão no equilíbrio da vontade das partes, mas, sobretudo deve também atentar para o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios previdenciários. Na medida em que se volta para o futuro, deve-se, ainda, realizar uma interpretação prospectiva vislumbrando as prováveis consequências da decisão.

Portanto, pode constituir uma vantagem para as partes na medida em que se poderá saber como atuará o órgão fiscalizador em uma eventual supervisão sobre aquele tema, e tudo isso pode funcionar como um balizador voluntário do comportamento, não somente das partes, como também de todo o sistema.

A função judicante exercida pela Previc se legitima à medida em que é composta por um corpo técnico com capacidade para proferir decisões prospectivas, visando o equilíbrio dos interesses presentes, situação que muitas vezes não ocorre quando a lide é levada ao judiciário, visto que este não detém todo o conhecimento técnico encontrado em uma Autarquia Especializada.

Por fim, a vantagem da mencionada comissão Previc se apresenta na pró-atividade do Estado em uma combinação de celeridade com especialização da qual necessitam as partes e o sistema regulado.

Todavia, como desvantagens há que se mencionar a inexperiência do modelo; o risco de que a decisão contemple determinado grupo de participantes em prejuízo de outro grupo de participantes e patrocinadores; bem como a ausência de representatividade/legitimidade dos interessados para participar do procedimento, tendo em conta a multilateralidade do contrato que pode resultar em uma abrangência parcial da decisão.

O fato é que há grupos de participantes em posições distintas dentro do plano de benefícios, sendo que a manifestação de vontade dos sujeitos desta relação jurídica (empresas patrocinadoras e empregados participantes) ocorre no órgão estatutário de deliberação das EFPC que é o Conselho Deliberativo.

Nada obstante, tal carência de representação pode ser afastada pelo critério da relevância e repercussão como questão preliminar de admissibilidade.

Nessa linha, a execução da sentença arbitral pode ser uma desvantagem na medida em que, se necessária, deverá ocorrer perante o poder judiciário, esbarrando nos recursos inerentes ao direito processual para ter sua eficácia e cumprimento. Com efeito, na fase de execução judicial do laudo arbitral é admissível embargos à execução, na qual se poderão alegar as possíveis nulidades da sentença arbitral, e com relação à sentença judicial que decidir esses embargos, será possível a apresentação dos demais recursos previstos na lei processual.  


CONCLUSÃO

A Lei n.º 12.154, de 2009, atribui competência à Superintendência Nacional de Previdência Complementar para promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de Previdência Complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores; bem como para dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei n.º 9.307, de 1996.

É uma inovação legislativa na medida em que define expressamente que se devam resolver esses conflitos de acordo com a Lei da Arbitragem. O Regulamento da Comissão Previc institui a “arbitragem institucional”, fato inovador em relação às agências reguladoras, tendo como fundamento legitimador a prerrogativa legal para harmonizar as atividades das entidades fechadas de Previdência Complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento, aplicando-se os efeitos da Lei Arbitral.

A relação entre participantes, empresa patrocinadora e a entidade de Previdência Complementar é regida pelos princípios contidos no artigo 202 da Constituição, bem como nas Leis Complementares n.º 108 e 109, ambas de 2001, e tem como características a natureza privada e contratual; o caráter complementar; a autonomia em relação ao regime geral e ao contrato de trabalho; a facultatividade; a constituição de reservas; a regulamentação por lei complementar; e por fim a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão.

Nesse contexto, um ponto a ser atendido na função judicante promovida pela autarquia é assegurar transparência a todos, seja patrocinador, participante ou entidade, o que significa dizer que as decisões devem ser compreensíveis e divulgadas a todos os interessados.

A função mediadora deve ser exercida de modo equidistante e conciliador de interesses, a fim de garantir a imparcialidade na solução do conflito. A atuação da Previc deve ser a de um órgão independente, pois, embora se esteja no âmbito privado, na autonomia dos particulares, cumpre ao Estado regular (incluída a função judicante) o setor de Previdência Complementar, notadamente para lhe assegurar equilíbrio econômico-financeiro e atuarial suficiente para garantir a constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

A solução arbitral/conciliatória pelo ente estatal deve considerar esse equilíbrio e indicar os critérios e as pessoas responsáveis por tal, necessitando haver correspondência entre as contribuições (participantes e patrocinadores) e os valores dos benefícios, notadamente em um ambiente contratual com muitas partes relacionadas, levando-se em conta ainda que a decisão alcance interesses individuais homogêneos.

O mediador, o conciliador e o árbitro devem conduzir os seus trabalhos buscando equilíbrio entre as partes, respeito à autonomia das partes, com diligência e transparência no processo, procurando a viabilidade do cumprimento do acordo, bem como a proteção dos interesses de terceiros afetados. Nessa esteira, a referida CMCA deve monitorar o cumprimento do acordado e aplicar a correspondente sanção em caso do seu descumprimento.

Tudo considerado, conclui-se que a atividade de resolução de conflitos previdenciários pela autarquia de supervisão constitui-se em um método decisório voluntário, mais célere e eficiente em comparação ao poder judiciário, cuja matéria exige especialização e aprofundamento da matéria, requisitos que a Previc possui.

A atuação da Previc na solução consensual de conflitos é uma grande oportunidade para cumprir sua missão legal de harmonizar o segmento de Previdência Complementar e assegurar o equilíbrio dessa relação contratual, funcionando também como indutor do crescimento desse sistema, sendo fundamental uma atuação ágil e adequada na solução dos litígios.

É notória a vocação da Autarquia Supervisora como mediadora de conflitos, e tal aptidão se insere na definição de autonomia funcional e administrativa, de equidistância de interesses e, consequentemente, de imparcialidade que deve pautar a atuação da Comissão Previc, notadamente na solução de conflitos por meio da mediação, conciliação e da arbitragem.

A CMCA da Previc representa a pró-atividade do Estado em uma combinação de especialização e celeridade da qual necessitam as partes e o sistema regulado. A utilização dos meios consensuais ajuda na construção de uma nova postura na busca da eficácia de direitos fundamentais que dependem de uma atuação do Poder Público.

Sobre o autor
Luís Ronaldo Martins Angoti

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Graduado em Direito e Engenharia Agronômica. Pós-graduado em Direito Administrativo e em Direito e Processo do Trabalho. Mestre em Direção e Gestão de Planos e Fundos de Pensão. Servidor público com 26 anos de experiência em auditoria, controles internos, gestão de riscos, fiscalização, normatização, licenciamento, governança e gestão de Fundos de Pensão. Profissional certificado pelo ICSS e membro do IPCOM. Na Previc coordenou atividades de licenciamento, foi Diretor de Análise Técnica (substituto); Coordenador-Geral da Diretoria Colegiada e Coordenador-Geral de Estudos Técnicos e Fomento. Exerceu a função de Auditor Chefe e foi Conciliador na Comissão de Mediação e Arbitragem da Previc. Na Funpresp-Jud foi Assessor de Controle Interno. Na Funpresp-Exe foi Gerente de Planejamento e Riscos, Presidente do Conselho Fiscal, e atualmente é Conselheiro Deliberativo (suplente). Está exercendo suas atividades na Secretaria de Coordenação das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANGOTI, Luís Ronaldo Martins. Mediação, conciliação e arbitragem no âmbito da previdência complementar no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3470, 31 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23309. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Nota: Este artigo representa o entendimento acadêmico do autor, não constituindo posição institucional da PREVIC

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