Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Analogia entre prontuário eletrônico de saúde e processo judicial eletrônico

Exibindo página 2 de 2
Agenda 27/02/2013 às 08:00

5. SOFTWARES NECESSÁRIOS PARA ASSINAR DIGITALMENTE A “DOCUMENTAÇÃO DIGITAL” MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Da mesma forma como o “Processo Eletrônico” exige a utilização de programas assinadores, para a assinatura digital de documentos do “Prontuários Eletrônicos” também é necessária a utilização de softwares especiais.

Como atualmente não é necessário que o software assinador tenha sido auditado pela SBIS, bastando que atenda integralmente aos requisitos do NGS2, que é aquele que utiliza os certificados digitais ICP-Brasil para assinatura digital e autenticação2, os softwares assinadores para “Processo Eletrônico” também podem ser utilizados para assinar digitalmente os arquivos do  “Prontuário Eletrônico”.

Os softwares auditados pela SBIS e que recebem selo de certificação da SBIS e do CFM, estão disponíveis na homepage da SBIS.45


6. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Existem valores que fazem parte dos Sistemas Legais do Ocidente e são expressos por meios de princípios: os princípios gerais de direito27.

Mesmo aplicando a analogia e os costumes para validação jurídica da “Documentação Digital”, poderia ser questionada a possibilidade de arquivos digitais manipulados serem assinados digitalmente em momento posterior à manipulação. Com isso, em uma primeira análise, este meio de validação jurídica seria questionável.

Para elucidar esta questão, devem-se analisar dois importantes princípios gerais de direito: o “princípio da boa-fé” e o “princípio do ônus da prova”.

O princípio mais importante que rege a relação entre as pessoas da sociedade é o “princípio da boa-fé”, que é legalmente previsto nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil46:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração.”

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

O princípio da boa-fé pode ser analisado tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo.

Como afirma Melo47, “boa-fé objetiva” significa que cada pessoa deve agir como homem reto: com honestidade, lealdade e probidade.

A “boa-fé subjetiva”, por outro lado, denota a intenção do sujeito da relação jurídica47. Significa que se o sujeito começa uma relação jurídica porque uma situação aparenta ser regular, seus direitos devem ser respeitados.

Assim, segundo o “princípio da boa-fé”, presume-se que os profissionais da saúde e os pacientes são honestos e não há motivo para que assinem digitalmente documentação médica e odontológica que não corresponde à realidade.

Além disto, da mesma forma que os arquivos digitais podem ter sua autenticidade questionada, o mesmo pode ocorrer com a “Documentação Convencional Não-Digital” médica e odontológica. Quando um Profissional da Saúde delega a confecção de radiografias, modelos, fotografias e outros exames complementares para um Laboratório de Radiologia ou Laboratório de Análises Clínicas, ao receber a documentação em seu consultório, o profissional a considera autêntica pelo princípio da boa-fé, sem pedir provas de que estes exames são realmente do paciente.

Desta forma, a “Assinatura Digital” não garante autenticidade absoluta dos arquivos da documentação médica e odontológica digital. Na verdade, a “Assinatura Digital” garante à “Documentação Digital” uma autenticidade equivalente à da “Documentação Convencional Não-Digital”.

Apesar de a autenticidade de documentos digitais e não-digitais poder ser questionada em processo judicial, pelo princípio da boa-fé objetiva, quem assina digitalmente um arquivo pelo sistema ICP-Brasil garante que não o manipulou. Assim, estes documentos presumem-se autênticos até que se prove o contrário.

Exemplo disso é o Processo Eletrônico que, segundo o artigo 11, da Lei nº 11.419/200620:

“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.”

Em caso de questionamento de autenticidade de documentos eletrônicos assinados digitalmente, será aplicado pelo juiz o “princípio do ônus da prova”, previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil48, que determina:

“Art. 333 - O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Isto significa que cabe a quem questionar a autenticidade de documentos digitais e não-digitais, provar que esta documentação não é autêntica.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Conforme afirma Ravache49, a consequência de se “desincumbir do ônus da prova”, ou seja, não provar o que se alega, é o juiz considerar os fatos alegados como inverídicos.


7. LIMITAÇÃO

A limitação para que a utilização das “Assinaturas Digitais” para validação jurídica da “Documentação Digital” médica e odontológica possa ser implementada e os “Prontuários Eletrônicos de Saúde” tornem-se rotina, é a necessidade de que os Profissionais de Saúde, os Laboratório de Exames Complementares e o Paciente possuam assinatura digital.

Esta limitação, porém, é momentânea e será superada, visto o que aconteceu com a classe dos Operadores do Direito. A partir da Lei nº 11.419/200620, não há como advogados, juízes, promotores e funcionários do judiciário exercerem suas profissões sem a certificação digital50.

Além disso, o fato de existirem serviços prestados pela Caixa Econômica Federal que só podem ser feitos por meio da utilização da ICP-Brasil26, já obrigou que os empregadores fizessem seu certificado digital a partir de 2012.

Desta forma, é inevitável que, em futuro próximo, seja necessário que todos possuam uma assinatura digital. A partir daí, a utilização de “Prontuários Eletrônicos em Saúde” integrados será possível.


8. CONCLUSÕES

O “Prontuário Eletrônico de Saúde” e o “Processo Judicial Eletrônico” possuem o mesmo objetivo, que é a otimização dos procedimentos convencionais sem perder a segurança jurídica.

Desta forma, a Lei nº 11.419/200620, que regulamenta a informatização do processo judicial, pode ser usada para preencher lacunas da legislação específica dos “Prontuários Eletrônicos de Saúde”, principalmente no que tange a validação jurídica da documentação médico-odontológica digital.

Para que os “Prontuários Eletrônicos de Saúde” tenham validade jurídica, os Profissionais da Saúde, os Laboratórios de Exames Complementares e o Paciente devem assinar digitalmente os arquivos que tenham responsabilidade de assinar nos “Prontuários Convencionais não-eletrônicos”.

Quando a “Assinatura Digital” se tornar obrigatória a todos os cidadãos, o Brasil terá todas as ferramentas para criar “Prontuários Eletrônicos de Saúde”, integrando “Prontuários Eletrônicos Médicos”, “Prontuários Eletrônicos Odontológicos” e quaisquer outros documentos eletrônicos a respeito da saúde das pessoas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.SIMMONS, Kirt E. Electronic Medical Record and Its Implications for Orthodontists. American Journal of Orthodontics and Dentofacial Orthopedics, v. 139, n. 4, p. 567-568, 2011.

2.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA; SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFORMÁTICA EM SAÚDE. Cartilha sobre Prontuário Eletrônico: a certificação de Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde. 2012. Disponível em: <http://www.sbis.org.br/certificacao/Cartilha_SBIS_CFM_Prontuario_Eletronico_fev_2012.pdf>. Acesso em 09 ago. 2012.

3.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.821/07: Aprova as Normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF,  11 jul. 2007.

4.LEÃO, Beatriz de Faria et al. Manual de certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (S-Res): Versão 3.3. 2009. 92f. Sociedade Brasileira de Informática em Saúde e Conselho Federal de Medicina, Brasília, DF, 2009.

5.CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 91/09: Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização, uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF,  20 ago. 2009.

6.MACHADO, André Wilson; SOUKI, Bernardo Quiroga. Simplificando a obtenção e a utilização de imagens digitais - scanners e câmeras digitais. Revista Dental Press de Ortodontia e Ortopedia Facial, v. 9, n. 4, p. 133-156, 2004.

7.MACHADO, André Wilson. What's new in digital photography? Dental Press Journal of Orthodontics, v. 15, n. 2, p. 20-23, 2010.

8.HAJEER, M. Y. et al. Current Products and Practices Applications of 3D Imaging in Orthodontics: Part I. Journal of Orthodontics, v. 31, p. 62-70, 2004.

9.HEIKE, Carrie L. et al. 3D Digital Stereophotogrammetry: A Practical Guide to Facial Image Acquisition. Head & Face Medicine, v. 6, p. 18(1)-18(11), 2010.

10.HAJEER, M. Y. et al. Current Products and Practices Applications of 3D Imaging in Orthodontics: Part II. Journal of Orthodontics, v. 31, p. 154-165, 2004.

11.ASQUITH, Jennifer; GILLGRASS, Toby; MOSSEY, Peter. Three-Dimensional Imaging of Orthodontic Models: A Pilot Study. European Journal of Orthodontics, v. 29, p. 517-522, 2007.

12.CELIK, E.; POLAT-OZSOY, O.; TOYGAR-MEMIKOGLU, T. U. Comparison of cephalometric measurements with digital versus conventional cephalometric analysis. European Journal of Orthodontics, v. 31, n. 3, p. 241-246, 2009.

13.BOTTICELLI, S. et al. Two- Versus Three-Dimensional Imaging in Subjects with Unerupted Maxillary Canines. European Journal of Orthodontics, v. 33, n. 4, p. 344-349, 2011.

14.GRIBEL, Bruno Frazão et al. Accuracy and Reliability of Craniometric Measurements on Lateral Cephalometry and 3D Measurements on CBCT Scans. Angle Orthodontist, v. 81, n. 1, p. 26-35, 2011.

15.CHOI, Hyung-Joo et al. The Relationship between Temporomandibular Joint Disk Displacement and Mandibular Asymmetry in Skeletal Class III Patients. Angle Orthodontist, v. 81, n. 4, p. 624-631, 2011.

16.MADHAN, Balasubramanian; GAYATHRI, Haritheertham. Identification and Prevention of Digital Forgery in Orthodontic Records. American Journal of Orthodontics and Dentofacial Orthopedics, v. 138, n. 6, p. 850-857, 2010.

17.BRASIL. Emenda Constitucional nº 45/04: Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências," Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2004.

18.FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o Processo Eletrônico. Jus Navigandi, v. 14, n. 2374, 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14101>. Acesso em 5 jan. 2012.

19.GUSMÃO, Paulo Dourado de. Ciência do Direito - Técnica Jurídica - Presunções e Ficções - Métodos - Sistema Jurídico - Filosofia do Direito. In: ______. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 3-21.

20.BRASIL. Lei nº 11.419/06: Dispõe sobre a informatização do Processo Judicial; altera a Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 dez. 2006.

21.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Resolução nº 03/09: dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, Curitiba, PR, 24 abr. 2009.

22.TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Resolução nº 17/10: Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico - E-Proc (Nova Versão) - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, Porto Alegre, RS, 26 mar. 2010.

23.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Instrução Normativa nº 30/07: Regulamenta, No âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do Processo Judicial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 set. 2007.

24.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Resolução nº 427/10: Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 abr. 2010.

25.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 1/10: Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 fev. 2010.

26.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Caixa - Conectividade Social ICP. Disponível em: <http://www.caixa.gov.br/fgts/conectividade_social_ICP.asp>. Acesso em: 19 dez. 2011.

27.EUROPEAN UNION. Directive 1999/93/Ec: Community Framework for Electronic Signatures. 1999. Disponível em:  <http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/other_policies/l24118_en.htm>. Acesso em 02 jan 2012.

28.BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2/01: Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 2001.

29.INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Glossário ICP-Brasil: Versão 1.4. Disponível em:  <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/Legislacao/GLOSSaRIOV1.4.pdf>. Acesso em 19 dez. 2011.

30.INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Estrutura da ICP-Brasil. Disponível em: <http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/EstruturaIcp/Estrutura_da_ICP-Brasil_-_site.pdf>. Acesso em 19 dez. 2011.

31.COMITÊ GESTOR DA ICP-BRASIL. Resolução nº 36/04: Aprova o Regulamento para homologação de sistemas e equipamentos de Certificação Digital no âmbito da ICP-Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 2004.

32.SMITH, J P. Authentication of Digital Medical Images with Digital Dignature Technology. Radiology, v. 194, n. 3, p. 771-774, 1995.

33.KOBAYASHI, Luiz O. M.; FURUIE, Sergio S. Proposal for Dicom Multiframe Medical Image Integrity and Authenticity. Journal of Digital Imaging, v. 22, n. 1, p. 71-83, 2009.

34.ZUCKERMAN, Alan E. Restructuring the Electronic Medical Record to Incorporate Full Digital Signature Capability. Proceedings / AMIA Symposium, p. 791-795, 2001.

35. PHAROW, P.; BLOBEL, B. Security infrastructure services for eletronic archives and eletronic health records. Stud Health Technol Inform, v. 103, p. 434-440, 2004.

36.PHAROW, P.; BLOBEL, B. Eletronic signatures for long-lasting storage purposes in eletronic archives. International Journal of Medical Informatics, v. 74, n. 2-4, p. 279-287, 2005.

37.LEKKAS, D.; GRITZALIS, D. Long-Term Verifiability of the Eletronic Healthcare Records' Authenticity. International Journal of Medical Informatics, v. 16, n. 5-6, p. 442-448, 2007.

38.MARUO, Ivan Toshio; MARUO, Hiroshi. Digital Signature of Electronic Dental Records. American Journal of Orthodontics and Dentofacial Orthopedics, v. 141, n. 5, p. 662-665, 2012.

39.MARUO, Ivan Toshio; MARUO, Hiroshi. Validação jurídica do prontuário odontológico eletrônico: proposta fundamentada na legislação brasileira. Revista Clínica de Ortodontia da Dental Press, v. 11, n. 4, p. 51-56, 2012.

40.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.638/02: Define Prontuário Médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nas Instituições de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jul. 2002.

41.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.931/2009: Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF,  17 set. 2009.

42.CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 42/03: Código de Ética Odontológica. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 20 maio 2003.

43.ALMEIDA, Casimiro Abreu Possante de et al. PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO – Uma orientação para o cumprimento da exigência contida no inciso VIII do art. 5° do Código de Ética Odontológica. 2004. 39f. Conselho Federal de Odontologia, Rio de Janeiro, RJ, 2004.

44.PIVA, Fabiane. Proposta de um modelo de consentimento informado para clínica ortodôntica. Revista Clínica de Ortodontia da Dental Press, v. 9, n. 3, p. 51-56, 2010.

45.SOCIEDADE BRASILEIRA DE INFORMÁTICA EM SAÚDE. Lista de Sistemas Certificados. 2012. Disponível em: <www.sbis.org.br/indexframe.html>. Acesso em 18 maio 2012.

46.BRASIL. Lei nº 10.406/02: institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2002.

47.MELO, Lucinete Cardoso de. O Princípio da boa-fé objetiva no Código Civil. Jus Navigandi, v. 9, n. 53, 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6027>. Acesso em: 18 dez. 2011.

48.BRASIL. Lei nº 5.869/73: Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF; 11 jan 1973.

49.RAVACHE, Alex. O Ônus da prova no Processo Civil Moderno. Jus Navigandi, v. 16, n. 2955, 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/19694>. Acesso em 21 dez. 2011.

50.ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Lista de tribunais que fazem uso da Certificação Digital para peticionamento eletrônico. Disponível em: <http://www.oab.org.br/acoab/aplicacoes.htm>. Acesso em 19 dez. 2011.

Sobre o autor
Ivan Toshio Maruo

Cirurgião-Dentista graduado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR); Mestre e Doutor em Odontologia (Ortodontia) pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR); Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Faculdades Integradas Curitiba (FIC); Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARUO, Ivan Toshio. Analogia entre prontuário eletrônico de saúde e processo judicial eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3528, 27 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23826. Acesso em: 17 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!