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Honorários periciais nas ações acidentárias: Quem paga a conta?

Agenda 13/08/2013 às 14:00

O arbitramento de honorários médicos periciais em ações previdenciárias e acidentárias não se caracteriza como uma despesa pontual, referente apenas a esse ou aquele processo judicial. Cuida-se, numa visão macro, de se estabelecer a destinação de significativa parcela de recursos da sociedade. Daí a necessidade de uniformização.

Resumo: Trata-se de breve explanação acerca da racional e eficiente realização da despesa pública, em específico no que toca aos honorários médicos periciais em ações judiciais em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Para tanto, são abordados, entre outros temas, as diferentes competências jurisdicionais fixadas pela Constituição Federal em matéria acidentária e previdenciária “stricto sensu”, e os respectivos regramentos infralegais expedidos pelos órgãos administrativos do Judiciário.

Palavras-chave: despesa pública; honorários médicos periciais; ações acidentárias; competência judicial.

Sumário: 1. Breves considerações sobre a Despesa pública; ; 2. As despesas judiciais e a Fazenda Pública; 3. Da competência judicial em matéria previdenciária e acidentária; 4. Da necessidade de uniformização dos valores pagos a título de honorários periciais; 5. Considerações finais.


1. Breves considerações sobre a Despesa pública

A realização de despesa pela Administração Pública é uma das etapas de um rigoroso processo de programação orçamentária. No cenário organizacional, o Orçamento Público é uma importante ferramenta de gestão administrativa e financeira, na medida em que “abrange a manutenção das atividades do Estado, o planejamento e a execução dos projetos estabelecidos nos planos e programas de Governo” (PIRES: 1999, p. 55).

Conforme definição de autorizada doutrina, pode-se dizer que a Despesa Pública “corresponde aos desembolsos efetuados pelo Estado para fazer face às suas responsabilidades junto à sociedade.” (PASCOAL: 2004, p. 62).

A Lei Orçamentária Anual – LOA, prevista no artigo 165 da Constituição Federal – ao lado da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Plano Plurianual –, é o instrumento normativo em que se materializa a previsão da Receita Pública que deverá ser arrecadada e a fixação da Despesa Pública para determinado exercício financeiro. É dizer, todas as receitas e despesas devem estar previstas e autorizadas nesse diploma legal, conforme preceituam os artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/64:

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

Por sua vez, a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 167 uma série de vedações à execução da despesa:

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, também estabeleceu uma série de restrições ao gasto do dinheiro público, com o objetivo de moralizar e racionalizar a gestão financeira nas unidades políticas da federação. Dentre outros, vale destacar o §4º do art. 5º, verbis:

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

 § 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

A partir dos dispositivos legais e constitucionais citados acima, é possível concluir que a Administração Pública, aqui entendida como a função administrativa exercida pelos órgãos que compõem as estruturas dos Poderes do Estado – Executivo, Legislativo, Judiciário – ou aqueles em que não há consenso acerca de seu enquadramento em alguma daquelas estruturas – Ministério Público e Tribunais de Contas – só pode realizar despesa se previamente autorizada por Lei, nos limites das dotações nela fixadas e consideradas especificadamente. 

Toda essa preocupação com a destinação dos valores arrecadados no seio da sociedade possui uma explicação bem simples: vivemos num mundo onde os recursos são limitados, em especial os de natureza pública. Esses recursos públicos devem ser utilizados para a satisfação do interesse público, visando-se alcançar o maior número possível de beneficiados direta e indiretamente pela ação estatal, como forma de garantir o bem estar dos membros da comunidade. Pois quando os homens constituem uma sociedade política, e entregam a igualdade, a liberdade e outros direitos que eventualmente possam desfrutar no estado de natureza “aos cuidados da comunidade, para que disponha deles por meio do poder legislativo de acordo com a necessidade do bem dela mesma, fazem-no cada um com a intenção de melhor preservar a si próprio, à sua liberdade e propriedade”.  (LOCKE: [1690] 2011, p. 86).

O Estado, no desempenho de sua atribuição econômica, deve exercer suas funções alocativa e distributiva com responsabilidade, racionalidade e eficiência. Afinal, “a melhoria da posição de certas pessoas é feita às expensas de outras. O problema é fundamentalmente de política e de filosofia social, cabendo à sociedade definir o que considera como níveis justos na distribuição de renda e da riqueza.” (GIACOMONI: 2003, p. 40).

Dentre as despesas realizadas pela Administração Pública Federal possuem papel de destaque aquelas destinadas ao sistema de seguridade social, que inclusive possui um orçamento próprio na Lei Orçamentária Anual, juntamente como o orçamento fiscal e o orçamento das empresas estatais dependentes (art. 165, § 5º da CF).


2. As despesas judiciais e a Fazenda Pública

Na seara da previdência e da assistência social, afora as despesas ordinárias necessárias à manutenção dos benefícios previdenciários concedidos administrativamente, devem ser reservados recursos para o atendimento de despesas oriundas da concessão judicial de benefícios. Ocorre que em tal hipótese podem surgir despesas acessórias, além das que se referem à prestação mensal do valor que será percebido pelo segurado ou seu dependente. São elas os honorários advocatícios de sucumbência, as custas processuais no âmbito da justiça estadual e os honorários médicos periciais, etc.

Dentre as espécies de prestações previstas na Lei 8.213/91, encontram-se os denominados benefícios por incapacidade laboral. São eles o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 prevê em seu art. 20 o benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência. Todos esses benefícios pagos pelo sistema de seguridade social possuem uma característica em comum: para a sua concessão, exigem a comprovação médica de incapacidade laboral, seja ela temporária ou definitiva, parcial ou total.

Em sede administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social possui em sua estrutura organizacional um quadro de servidores médicos que são responsáveis pela realização das perícias médicas que visam a atestar a existência ou não de incapacidade laboral alegada pelo segurado.

É diferente do que ocorre no âmbito judicial, onde o perito médico é um particular, um profissional equidistante das partes, escolhido pelo juiz mediante o critério da “confiança”, e cujos honorários serão custeados, em regra, pela parte sucumbente na demanda, nos termos do art. 20 c/c art. 33 do Código de Processo Civil. Vejamos os dispositivos legais:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º Omissis.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

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Assim, no que toca à despesa referente aos honorários periciais, a parte que requerer a realização da prova deverá antecipar os honorários. Ao final da demanda, caberá ao vencido suportar tal despesa. É o que ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentar o art. 33 do CPC, pois “[E]mbora a norma diga 'pagará', na verdade se deve entender 'adiantará', já que o vencido reembolsará essas despesas a final, de conformidade com o CPC 20 caput.” (NERY JÚNIOR; NERY: 2007, p. 239).

Calha registrar ainda que a jurisprudência tem afirmado que o disposto no art. 27 do CPC, ou seja, que “as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido”, não se aplica aos honorários periciais. Sobre o tema, vale citar a Súmula nº 232 do STJ, que dispõe que “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários.” Conforme lecionam Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, os permissivos do dispositivo em comento só se “aplicam aos atos custeados pela Justiça, e não podem impor obrigações a funcionários e auxiliares do juízo, para que custeiem com recursos próprios, nenhum tipo de despesa, afinal, o processo não corre às expensas dessas pessoas.” (FERREIRA FILHO; VIEIRA: 2009, p. 399).

Não obstante a súmula 232 do STJ, não se pode perder de vista o disposto no art. 33 do CPC, que os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte que requerer a produção da prova ou pelo autor, quando requerido por ambas ou pelo juiz. Nas ações previdenciárias em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade a Fazenda Pública figura como ré; no outro polo está o autor, a quem compete comprovar os fatos que alega, que no caso se consubstanciam no estado de incapacidade laboral.

Assim, em sede de ação de natureza previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais pelo INSS, que os pagará somente ao final da demanda, e se for o sucumbente.

Não obstante a disciplina da matéria pela lei adjetiva, fato é que nas ações acidentárias, o desembolso dos honorários periciais são efetuados pela Fazenda Pública de forma antecipada, numa exceção à regra prevista no art. 27 do CPC. É que o §2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993 determina que o INSS deposite previamente tais valores:

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

  § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

 § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

Outrossim, importa anotar que segundo a inteligência dos artigos 3º, inc. V c/c art. 11 da Lei nº 1.060/50, nas ações previdenciárias em que o autor é beneficiário da assistência judiciária, os honorários periciais se constituirão, sempre, em despesa pública, independente de quem vença a demanda judicial:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

 V - dos honorários de advogado e peritos.

Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

Assim, nos casos em que o autor é beneficiário da assistência judiciária, as despesas relativas aos honorários periciais serão pagas com recursos públicos, pois serão suportadas pelo INSS quando a autarquia sucumbir, ou pelo ente da federação – Estado ou União – quando a ação for julgada improcedente.


3. Da competência judicial em matéria previdenciária e acidentária

Nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, compete à justiça federal, por seu órgão de primeira instância, julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

O Instituto Nacional do Seguro Social é uma Autarquia criada pela União. Logo, as causas em que a entidade figura como ré devem ser propostas perante a Justiça Federal. Assim são as ações previdenciárias, em que se postula, por exemplo, a concessão de aposentadorias, pensões, auxílio-reclusão, salário-maternidade, bem como a revisão da renda mensal de benefícios já concedidos.

Não obstante, o mesmo inciso I do art. 109 da Carta Magna contém uma ressalva em sua parte final, em que excetua da competência da Justiça Federal as ações de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça especializada.

Como as ações acidentárias são ajuizadas em face do INSS, tem-se a previsão de competência de natureza absoluta da Justiça Estadual para julgar causas em que uma entidade federal encontra-se no polo passivo da ação.

Mas o que são ações acidentárias? Dentre as espécies previdenciárias previstas na Lei nº 8.213/91, encontram-se os benefícios por incapacidade. São eles a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente.

A aposentadoria por invalidez se aplica aos casos de incapacidade total e definitiva para o labor. O auxílio-acidente refere-se às situações em que há uma incapacidade também definitiva, porém parcial, que não impede por completo o desempenho da atividade laboral. Finalmente, o auxílio-doença é devido nas situações em que o segurado está apenas temporariamente incapacitado para o trabalho.

O estado de incapacidade pode ser decorrente de uma enfermidade contraída ou de um acidente sofrido pelo segurado. Sendo o caso de acidente, é preciso investigar se esse teve relação com a atividade laboral do segurado. Por exemplo, imagine-se que Tibúrcio seja empregado de uma fábrica e que venha a fraturar a perna em jogo de futebol com os colegas de faculdade no final de semana. Nesse caso, o acidente é classificado como “de qualquer natureza” e o benefício a ser concedido terá natureza previdenciária “stricto sensu”. Mas se Tibúrcio tivesse se envolvido em acidente automobilístico quando estava a caminho do trabalho, ou se machucado operando alguma máquina da fábrica, haveria, então, um nexo de causalidade entre a atividade laboral e evento danoso, o que caracterizará um “acidente de trabalho”, que por sua vez poderá ensejar a concessão de um beneficio de natureza acidentária. Portanto, é o nexo causal entre o evento e o labor que caracteriza um acidente de trabalho. Daí Hermes Arrais Alencar asseverar que é “de extremo relevo a relação de causa e efeito para a definição jurídica do benefício cabível, pois ausente nexo de causalidade, mas presentes a incapacidade para o trabalho habitual, poderá dar lugar ao homônimo previdenciário.” (ALENCAR: 2009, p. 133).

Impende ressaltar que a competência originária da Justiça Estadual para julgar causas de natureza acidentária não se confunde com a competência delegada prevista no §3º do art. 109 da Constituição, que permite ao segurado da previdência social ajuizar a ação de natureza previdenciária – e não acidentária – no foro de seu domicílio, sempre que a comarca não for sede de vara do juízo federal. Nesse caso, como a competência é apenas delegada, eventual recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição na área geográfica correspondente ao juízo estadual. É diferente da competência originária prevista no multicitado inciso I do art. 109 para as ações de natureza acidentária, situação em que os recursos são decididos pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o juízo estadual de primeiro grau.

Assim, nas ações previdenciárias “stricto sensu”, a competência originária é da justiça federal, mas será delegada à justiça estadual quando não houver seção ou subseção judiciária federal no município onde resida o segurado. Nas ações acidentárias, a ação deve ser proposta, obrigatoriamente, perante a justiça estadual, ainda que no município funcione uma unidade da justiça federal.


4. Da necessidade de uniformização dos valores pagos a título de honorários periciais

O bom profissional médico é indispensável à sociedade e deve ser bem remunerado pelo relevante serviço que presta à comunidade. Não obstante, em se tratando de perícias médicas judiciais, que são custeadas, via de regra, com recursos da coletividade, deve-se buscar uma fórmula em que se conjugue economia e justa retribuição, como medida de alocação racional de recursos públicos.

No âmbito da Justiça Federal vigora a Resolução CJF nº 558/2007, que dispõe, entre outros assuntos, sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, conforme se verifica em seu art. 3º:

Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.

§ 1º Na fixação dos honorários periciais estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I será observado, no que couber, o contido no caput do art. 2º, podendo, contudo, o juiz ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral do Conselho da Justiça Federal.

A Tabela II mencionada no §1º do art. 3º citado acima contempla duas espécies de perícias. A primeira refere à “Área de Engenharia”. A segunda, que interessa ao tema deste artigo, é denominada “Outras áreas”. É nessa que estão incluídos os honorários da área médica. O valor mínimo é de R$ 58,70, e o máximo é de R$ 234,80.

Nota-se que o mesmo §1º do art. 3º da Resolução CJF nº 558/2007 autoriza a fixação de honorários médicos periciais em até três vezes o limite máximo. Para tanto, estipula que, além da necessidade de justificar a elevação do valor em razão do grau de especialização do perito e na complexidade do exame e local de sua realização, deve ser encaminhado comunicado ao Corregedor-Geral do Conselho da Justiça Federal, o que revela que a extrapolação do limite máximo possui nítido caráter de exceção à regra.

Há que se ter em conta que a perícia médica judicial realizada na instrução de ações previdenciárias e acidentárias equivale, grosso modo, a uma espécie de consulta médica, na qual o expert designado pelo juízo avalia o quadro clínico do segurado por meio de anamnese – uma entrevista onde são relatados os fatos associados à doença –, avaliação física e apreciação de laudos referentes a exames de saúde porventura levados pelo autor. A bem da verdade, muitas vezes a perícia se consubstancia em ato mais simples que uma consulta propriamente dita, pois nesta o profissional teria que indicar o tratamento segundo o diagnóstico realizado, receber novamente o paciente em sede de revisão gratuita, receitar medicamentos, etc. No âmbito da perícia, a única atividade extra é o preenchimento de um laudo médico. Daí soar justo e razoável o limite máximo fixado pelo Conselho da Justiça Federal a título de honorários médicos periciais, no importe de R$ 234,80, que se aproxima da média do valor das consultas cobradas nas  clínicas e hospitais particulares.

Quanto ao momento do pagamento, a multicitada Resolução do Conselho da Justiça Federal determina que podem ser feitos eventuais adiantamentos ao perito, mas que tal ato deverá ser custeado com verbas previstas no orçamento da própria justiça federal, e que a Fazenda Pública somente recolherá os valores, tanto o adiantamento quanto o complemento, se o caso, ao final, e quando vencida na demanda. Eis os dispositivos:

Art. 3º (...).

§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da respectiva Seção Judiciária e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária.

§ 3º Poderá haver adiantamento de até 30% (trinta por cento) do valor máximo da verba honorária nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido;

Pois bem. Conforme visto acima, é possível que o INSS seja demandado na egrégia justiça estadual, nos casos de competência delegada em ações previdenciárias, ou seja, quando não houver vara federal instalada no domicílio do segurado, ou quando se tratar de ação acidentária, hipótese em que a competência é originária, tudo nos termos do art. 109, I, da CF.

Como a Resolução CJF nº 558/2007 vincula somente os juízos federais, costumava-se verificar, com certa frequência, o arbitramento de honorários periciais no âmbito da justiça estadual em valores muito acima do limite fixado no citado normativo utilizado pela justiça federal. Não era raro ocorrer em duas ações judiciais em que se discutem casos muito semelhantes fossem fixados honorários em quantias significativamente discrepantes.

Para ilustrar, imagine-se que o automóvel dirigido por Teófilo se choque num cruzamento com o veículo guiado por Bertoldo. No acidente, ambos fraturam um braço. Teófilo se dirigia para o trabalho; Bertoldo para a sorveteria com a namorada. Os dois requerem administrativamente a concessão de aposentadoria por invalidez, que é negada pelo INSS. Inconformados, recorrem ao judiciário. Na ação de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente por qualquer natureza ajuizada na Subseção Judiciária Federal, são fixados honorários de R$ 200,00, em observância aos limites estipulados pela multicitada Resolução do Conselho da justiça federal. Na outra ação de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e, portanto, intentada na justiça estadual, são arbitrados honorários periciais em R$ 1.000,00. Nas duas ações, o trabalho do perito médico será praticamente o mesmo.

O caso hipotético narrado demonstra a importância de um ato normativo que disponha sobre limites máximos para a fixação de honorários periciais, até mesmo para que os magistrados estaduais não se tornem “reféns de uma situação”, muito comum em pequenas comarcas, nas quais os poucos médicos da localidade se recusam a realizar perícias por valores considerados razoáveis, ou seja, próximos aos fixados pela Resolução CJF 558/2007. Assim é que em boa hora foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 127/2011, que tratou de regulamentar o pagamento de honorários periciais, na esfera cível, no âmbito da justiça estadual de primeiro e segundo graus. Tal normativo cuida das hipóteses em que o responsável pelo pagamento da despesa processual é beneficiário da assistência judiciária, mas estendeu seu alcance às ações acidentárias em que o INSS é parte. Vejamos os dispositivos mais importantes da espécie normativa:

Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

§ 1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

§ 2º Ainda que haja processos incidentes, tais honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal.

§ 3º A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.

Art. 7º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo único. Havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao Executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba.

Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo.

Art. 9º O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.

Art. 10 Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Presidente do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º e 7º desta Resolução será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho.

Observa-se que o art. 6º da Resolução CNJ nº127/2011 estipula o limite de R$ 1.000,00 aos casos de beneficiário de assistência judiciária, o que é estendido às ações acidentárias por força do parágrafo único do art. 10.

Numa interpretação sistemática, em que se considere a Resolução CJF Nº 558/2007, é razoável alcançar o entendimento de que o valor de R$ 350,00 previsto no art. 7º da Resolução CNJ nº 127/2011 como limite para adiantamento de despesas com honorários – lembre-se que por força do §2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93 o INSS deve adiantar os honorários periciais em ações acidentárias – consubstancia-se no próprio teto ordinário dos honorários a serem fixados para o caso de perícias médicas, uma vez que se aproximam dos R$ 234,80 estipulados pelo Conselho da Justiça Federal.

Rememore-se que a Resolução CJF 558/2007 permite a fixação do triplo do valor de R$ 234,80, o que perfaz o montante de R$ 704,40, mas isso para casos excepcionais, que inclusive devem ser comunicados à autoridade competente. Para as perícias na área de Engenharia, cujo limite ordinário é R$ 352,20, tem-se a possibilidade de alcançar a cifra de R$ 1.056,60.

Nesse contexto, é razoável concluir que o valor de R$ 1.000,00 previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº127/2011 refere-se a casos excepcionais, em que a complexidade da perícia ou o local e horário em que o ato se realizará requeiram um tratamento diferenciado. Mas para os casos ordinários, justo incidir o limite de R$ 350,00, previsto no art. 7º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, pois são próximos do limite previsto para a justiça federal.

E mais. O termo “adiantamento” deve ser lido em sintonia com o §2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, que determina que o INSS antecipe os honorários periciais nas ações acidentárias. O “adiantamento” aqui se refere ao momento processual em que é feito o pagamento. Mas não se trata de pagamento parcial; não há que se falar em complementação posterior, pois o valor refere à quitação integral da despesa, que é paga, integralmente, de forma antecipada.


5. Considerações finais

Não obstante tratar-se de entidade federal, o INSS será demandado perante a justiça estadual nas ações que tenham por objeto a concessão benefício de natureza acidentária, ou seja, aqueles em que haja um nexo causal entre o infortúnio e a atividade laboral do segurado.

No âmbito da justiça federal, a questão está regulamentada há tempos, sendo que atualmente vige a Resolução CJF nº 558/2007, que estabelece limites máximos para a fixação de honorários médicos periciais em ações previdenciárias. Para o caso da justiça estadual, a regulamentação é relativamente recente, pois se deu por meio da Resolução CNJ nº 127, de 15 de março de 2011.

É preciso compreender que o arbitramento de honorários médicos periciais em ações previdenciárias e acidentárias não se caracteriza como uma despesa pontual, referente apenas a esse ou aquele processo judicial. Cuida-se, numa visão macro, de se estabelecer a destinação de significativa parcela de recursos da sociedade. Daí a necessidade de uniformização.

Em razão de sua escassez, o recurso público indevidamente utilizado certamente fará falta a um sem número de pessoas que poderiam ser beneficiadas por algum programa de governo ou pela prestação de determinado serviço público.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª ed. São Paulo: Leud, 2009.

FERREIRA FILHO, Roberval Rocha; VIEIRA, Albino Carlos Martins. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: Juspodivm, 2009.

GIACOMONI, James. Orçamento Público. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo (1690). São Paulo: Martin Claret, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

PIRES, João Batista Fores de Souza. Contabilidade Pública. 5ª ed. Brasília: Franco & Fortes, 1999. 

Sobre o autor
Rodrigo Matos Roriz

Procurador Federal. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis. Especialista em Direito Público e em Direito Processual Civil. MBA em Gestão Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RORIZ, Rodrigo Matos. Honorários periciais nas ações acidentárias: Quem paga a conta?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3695, 13 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24120. Acesso em: 22 nov. 2024.

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