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A (in)compatibilidade entre as funções atribuídas ao Ministério Público no processo penal de ação penal pública

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Agenda 08/04/2013 às 15:19

REFERÊNCIAS

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RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas

[1] BINDER, Alberto M. Introdução ao Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.251-252.

[2]Art. 5. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

[3] JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.91.

[4] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V 1. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2007. p.344-345.

[5]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

[6]Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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[7]Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente declara privativa do ofendido.

§1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

[8] BOSCHI, José Antônio Paganella. Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.108.

[9] Não há na doutrina unanimidade quanto a classificação das condições da ação. No entanto alguns doutrinadores como, André Nicollit, Guilherme de Souza Nucci, Afrânio Silva Jardim e Eugênio Pacelli de Oliveira, adotam em conformidade estas condições expostas acima.

[10] No entanto, há que se mencionar a existência da ação penal privada, onde o titular da ação é a vítima (denominado querelante), que oferece a queixa-crime contra o querelado (suposto réu). O processo começa com a queixa crime da vítima, não é necessário inquérito policial, esta na esfera de disponibilidade da vítima.

[11] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.126.

[12] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.127.

[13]Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

[14] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.127.

[15]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

[16]Art. 127. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

[17] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.350.

[18] Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

[19] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.444.

[20] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.350.

[21] BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federal. HC 67759/RJ, Relator: Min. Celso de Mello. Julgado em 06/08/1992.

[22] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.444.

[23] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.352-353.

[24]Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

II – fiscalizar a execução da lei.

[25] DEMERCIAN, Pedro Henrique. O regime jurídico do Ministério Público no processo penal.     1ª ed. São Paulo: Verbatim, 2009. p.91.

[26] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal Brasileiro. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/viewArticle/1892>. Acesso: 17 mai. 2011.

[27]Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

[28] Assim se procede no rito ordinário e sumário, aplicáveis a todos.

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

[29]Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

[30] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.535.

[31] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.235.

[32]Art.5. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

[33] LOPES JR, Aury; SILVA, Pablo Rodrigo Alflen da. Breves apontamentos in memoriam a James Goldschmidt e a incompreendida concepção de processo como “situação jurídica”. In: FAYET JÚNIOR, Ney; MAYA, André Machado (coord.). Ciências Penais e Sociedade Complexa II. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009.

[34] PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da prova no jogo processual penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2007. p.79.

[35] COSTA, Wagner Veneziani, AQUAROLI, Marcelo. Dicionário Jurídico. São Paulo. Madras LTDA, 2006. p.54-55.

[36] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.441.

[37] Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.pgr.mpf.gov.br/conheca-o-mpf/sobre-a-instituicao/atuacao-como-fiscal-da-lei>. Acesso em: 05 jun. 2011.

[38] QUEIROZ, Paulo. Sobre a intervenção do Ministério Público em segundo grau. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/sobre-a-intervencao-do-ministerio-publico-em-segundo-grau/>. Acesso em: 17 mai. 2011.

[39]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

[40]Art. 129. VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

[41]Art. 129. XI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

[42] JACOBINA, Paulo Vasconcelos. O Ministério Público como fiscal da lei na ação penal pública. Boletim dos Procuradores da República, ano 1, n° 6, outubro de 98. Disponível em: <http://www.fun dacaopedrojorge.org.br/images/stories/Documentos/boletins/boletim6.pdf>. Acesso em: 17 mai. 2011.

[43]Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

[44] KARAM, Maria Lúcia. O direito à defesa e a paridade de armas. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da constituição da república de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.403.

[45] QUEIROZ, Paulo. Sobre a intervenção do Ministério Público em segundo grau. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/sobre-a-intervencao-do-ministerio-publico-em-segundo-grau/>. Acesso em: 17 mai. 2011.

[46] KARAM, Maria Lúcia. O direito à defesa e a paridade de armas. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da constituição da república de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.402.

Sobre a autora
Mayara Peres Pereira

Advogada no escritório Peres Pereira Advogados (www.perespereiraadvogados.com.br) | Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis| Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Ritter dos Reis

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Mayara Peres. A (in)compatibilidade entre as funções atribuídas ao Ministério Público no processo penal de ação penal pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3568, 8 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24143. Acesso em: 5 nov. 2024.

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