5 Considerações finais
A releitura dos fundamentos da responsabilidade civil levaram a uma valoração da pessoa e consequentemente a um foco maior sobre o dano. O conceito atualmente considerado de dano leva em consideração a lesão a bem ou interesse juridicamente protegido e como tal, doutrina e jurisprudência têm assistido a um alargamento da concepção de dano para além dos tradicionais danos morais e patrimoniais, admitindo o dano estético, o dano institucional e o dano social.
O dano social desenvolvido sob a vertente de que algumas lesões, consideradas como exemplarmente negativas, extrapolam o campo de interesses da pessoa, repercutem em toda a sociedade.
No caso do tabaco, considerado como patologia e como uma pandemia com reflexos negativos na saúde da pessoa e em suas relações, o foco deve ser ampliado para perceber o dano que é causado a sociedade como um todo. Assim que além do prejuízo pessoal há a lesão a interesse difuso decorrente do dano causado pelo tabaco a saúde pública, que causa além de danos materiais e morais, também o dano social.
O dano social causado pelo tabaco lesa direito ou interesse difuso e como tal passível de questionamento por meio da ação civil pública. Sendo que nesse caso a legitimidade ativa caberá ao Ministério Público e aos demais legitimados previstos na referida lei, a exceção da União, do Estado e do Município que, devido a omissão na proteção da saúde da população, dever constitucional que lhes assiste, devem ser responsabilizados civilmente juntamente com a indústria de tabaco. No mesmo sentido e na forma prevista na lei da ação civil publica eventuais valores recebidos a título de indenização deve ser destinado ao fundo nacional de defesa do consumidor.
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TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado: Conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Notas
[1] TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado: Conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.334.
[2] CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 28
[3] CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 71.
[4] TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado: Conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.334.
[5] STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. Doutrina e jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.1394.
[6] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 378.
[7] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6183>. Acesso em: 29 nov. 2011
[8] TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado: Conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
[9] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009.
[10] BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Direito Civil e Constituição: desafios e perplexidades de uma aproximação. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Org.). Crise e desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 199.
[11] TARTUCE, Flávio. Reflexões sobre o Dano Social. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; SIMÃO, José Fernando. Ensaios sobre Responsabilidade Civil na Pós-modernidade. Vol. 2. Porto Alegre: Magister, 2009, p. 178.
[12] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009
[13] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 381.
[14] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 382.
[15] TARTUCE, Flávio. Reflexões sobre o Dano Social. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; SIMÃO, José Fernando. Ensaios sobre Responsabilidade Civil na Pós-modernidade. Vol. 2. Porto Alegre: Magister, 2009, p. 189.
[16] TARTUCE, Flávio. Reflexões sobre o Dano Social. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; SIMÃO, José Fernando. Ensaios sobre Responsabilidade Civil na Pós-modernidade. Vol. 2. Porto Alegre: Magister, 2009, p.189.
[17] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008.
[18] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009.
[19] AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. XI Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 971-972.
[20] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009.
[21] SALGADO, R S. Nicotina: tratando a mais difícil das dependências: o programa “ABRAÇO” de tratamento, em grupo, do tabagismo para profissionais. Belo Horizonte: O lutador, 2002, p. 25.
[22] SALGADO, R S. Nicotina: tratando a mais difícil das dependências: o programa “ABRAÇO” de tratamento, em grupo, do tabagismo para profissionais. Belo Horizonte: O lutador, 2002.
[23] ROSEMBERG, José. Nicotina: droga universal. Disponível em: <www.inca.gov.br/tabagismo/publicacoes/nicotina.pdf>, acesso em: 11 de outubro de 2011, p. 22
[24] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios: Tabagismo, 2008. Rio de Janeiro: IBGE, 2009.
[25] SEGRE, Marco; FERRAZ, Flávio Carvalho. O conceito de saúde. Revista Saúde Pública , São Paulo, v. 31, n. 5, Oct. 1997 . Disponível em: <http://www.scielosp.org>. Acesso em: 09 mar. 2009
[26] LUCENA, Cíntia. Direito à Saúde no Constitucionalismo Contemporâneo. O Direito à vida digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 246.
[27] HAGGSTRÄM, Fábio Maraschin. CHATKIN, José Miguel. Dependência à nicotina. In: VIEGAS, Carlos Alberto de Assis. Tabagismo do diagnóstico à Saúde Pública. São Paulo: Atheneu, 2007, p. 25.
[28] MENEZES, Ana Maria Baptista. Epidemiologia do tabagismo no Brasil. In: VIEGAS, Carlos Alberto de Assis. Tabagismo do diagnóstico à Saúde Pública. São Paulo: Atheneu, 2007.
[29] TANNI, Suzana Erico. GODOY, Irma de. Aparelho respiratório e tabagismo. In: VIEGAS, Carlos Alberto de Assis. Tabagismo do diagnóstico à Saúde Pública. São Paulo: Atheneu, 2007.
[30] ISSA, Jaqueline Scholz. ZAVATTIERI, Ângela Giuliana. Tabagismo e doença cardiovascular. In: VIEGAS, Carlos Alberto de Assis. Tabagismo do diagnóstico à Saúde Pública. São Paulo: Atheneu, 2007.
[31] LIMA, Vinícius Machado de. Tabagismo e aparelho digestivo. In: VIEGAS, Carlos Alberto de Assis. Tabagismo do diagnóstico à Saúde Pública. São Paulo: Atheneu, 2007.
[32] BRASIL. Decreto n.º 5.658, de 2 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003. Disponível em: <www.planalto.gov.br>, acesso em 11 de outubro de 2011
[33] DELFINO, Lúcio. Responsabilidade civil e tabagismo no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 13.
[34] ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DA SAÚDE - OPAS. Relatório Sobre a Saúde no Mundo, 2001- Organização Panamericana da Saúde - Organização Mundial de Saúde – ONU. Capturado em 10 ago 2010. Disponível: http://virtualpsy.locaweb.com.br/index.php?art=339&sec=29
[35] ARAÚJO, Alberto José de. Tabagismo passivo. In: VIEGAS, Carlos Alberto de Assis. Tabagismo do diagnóstico à Saúde Pública. São Paulo: Atheneu, 2007, p. 33.
[36] CARVALHO, Adriana Pereira de. O direito fundamental a ambientes de trabalho livres de fumo. In.: HOMSI, Clarissa Menezes. (Coord.) Controle do Tabaco e o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 331.
[37] BRASIL. Decreto n.º 5.658, de 2 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003. Disponível em: <www.planalto.gov.br>, acesso em 11 de outubro de 2011
[38] DELFINO, Lúcio. Responsabilidade civil e tabagismo no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 29.
[39] ARAÚJO, Alberto José de. Tabagismo passivo. In: VIEGAS, Carlos Alberto de Assis. Tabagismo do diagnóstico à Saúde Pública. São Paulo: Atheneu, 2007.
[40] ARAÚJO, Alberto José de. Tabagismo passivo. In: VIEGAS, Carlos Alberto de Assis. Tabagismo do diagnóstico à Saúde Pública. São Paulo: Atheneu, 2007, p.40.
[41] CARVALHO, Adriana Pereira de. O direito fundamental a ambientes de trabalho livres de fumo. In.: HOMSI, Clarissa Menezes. (Coord.) Controle do Tabaco e o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 334.
[42] BRASIL. Decreto n.º 3.321, de 30 de Dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Acesso em: 27 de outubro de 2011. Disponível em: <www.planalto.gov.br>
[43] CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.
[44] CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.
[45] BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. <www.planalto.gov.br>, acesso em 10 de outubro de 2011.
[46] BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. <www.planalto.gov.br>, acesso em 10 de outubro de 2011.
[47] RIBEIRO, Wesllay Carlos. JULIO, Renata Siqueira. Autonomia privada e regulação estatal: uma reflexão sobre a atuação do Estado na regulamentação dos produtos derivados do tabaco. Revista da Faculdade Mineira de Direito, v.12, n. 23, jan./jun. 2011. P. 22-42