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Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo laboral

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Agenda 30/07/2013 às 16:41

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito, ao normatizar as relações sociais, persegue como fim último a perenização da paz social. E essa atividade não pode ser concebida dissociada dos fatos que se sucedem no organismo societário. A sociedade evolui, e o Direito não pode ensimesmar-se, sob pena de se tornar anacrônico, obsoleto, desatento aos anseios daqueles que a ele socorrem-se.

É o que ocorreu com o direito processual do trabalho. A partir do que se convencionou chamar de “Reforma do Judiciário”, veiculada com a edição da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, e, nesse mesmo ano, com a assinatura do “Pacto por um Judiciário mais Rápido e Republicano” assinado pelos Chefes dos Três Poderes da União, instrumentos por meio dos quais se buscou atender à insatisfação da sociedade brasileira com o engessamento da máquina judiciária.

Desde então, projetos alterando as normas atinentes ao processo comum foram se convertendo em leis modernizadoras, seguindo a mesma diretriz reformista implementada em 1994. Quanto aos projetos de lei que propunham mudanças no direito processual do trabalho, estes continuam paralisados em algum setor das Casas Legislativas. Em face desse contrasenso, o direito processual comum evoluiu, precipuamente no capítulo referente à execução de decisões que condenam ao cumprimento de obrigação de pagar quantia. Mercê dessa distorção entre os dois subsistemas processuais, o civil e o trabalhista, é que se observa, atualmente, uma inversão dos efeitos produzidos por suas normas. Um processo laboral carecendo de atualização normativa e, por sua vez, um processo comum com feição moderna.

Restringindo essas considerações à discussão acerca da aplicação subsidiária das normas do processo civil ao processo do trabalho, apesar das opiniões doutrinárias divergentes e da não pacificação jurisprudencial da matéria, cremos ser conciliável o disposto no art. 475-J do CPC com os princípios e normas que lastreiam a Consolidação.

Não vislumbramos qualquer dissonância com o que preceitua o art. 769 da CLT, pois sua exegese deve ser feita em favor do obreiro, que, em regra, é uma pessoa economicamente débil, constituindo-se o seu crédito, consequentemente, em um anteparo para sua própria sobrevivência e de sua família.

Por conseguinte, o juiz trabalhista deve buscar no sistema jurídico normas que sejam propícias a uma maior concretização da justiça social, e esta pode ser contemplada com a aplicação das inovações encontráveis no direito comum, dentre elas a multa de 10% inserta no art. 475-J do CPC, como um dos meios que confluem para uma prestação jurisdicional rápida e efetiva.

Para concluir, não é um exagero afirmar (antes uma constatação da realidade) que a tendência atual nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho (resguardada a base principiológica protetiva inerente a este ramo do Direito) converge para uma firme atuação do magistrado no que concerne à aplicação aberta do art. 769 da CLT - independentemente de mudança reformadora da legislação do trabalho -, objetivando preencher o lacunoso processo celetário, proporcionando, destarte, plena e rápida satisfação ao direito substancial que subjaz ao liame jurídico-processual.


REFERÊNCIAS

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: RT, 2006.


Notas

[1] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Os limites da cognição dos embargos do devedor no âmbito da execução atípica do processo do trabalho . Revista LTr, Ano 70, v. 03, São Paulo:LTr, março de 2006.

[2] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007

[3] JÚNIOR, Vicente de Paula Maciel. Os Princípios do Direito e do Processo do Trabalho e suas influências no Direito Processual Civil reformado. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[4] Art. 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título (grifo nosso)”. 

[5] MAIOR, Jorge Luiz Souto. “Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho”. Revista LTr, ano 70, vol. 8, ago. 2006, p. 920). In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[6] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[7] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[8] CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[9] CHAVES, Luciano Athayde. Lacunas no Direito Processual do Trabalho. Direito Processual do Trabalho: reforma e efetividade / Luciano Athayde Chaves, organizador. São Paulo: LTr, 2007.

[10]  TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio Teixeira. In: As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. Revista LTr, Ano 70, n. 03, São Paulo: LTr, março de 2006, p. 274-299(275). In CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da releitura do método de aplicação subsidiária das normas de direito processual comum ao processo do trabalho. In Direito Processual do Trabalho: Reforma e Efetividade. Organizador: Luciano Athayde Chaves. São Paulo : LTr, 2007.

[22] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. ed. rev. – São Paulo: RT, 1998, In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[23] REIS, Sérgio Cabral dos. NOVIDADE NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA: A DISPENSA DE CITAÇÃO ESPECÍFICA. Revista da ESMAT 13 – Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba. Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região/Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba. João Pessoa: ano 1, n.1, (agosto.2008).

[24] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho/ Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.

[25] LOPES, João Batista. Curso de direito processual civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2005, vol. 1, p. 243, In REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos  Reis – São Paulo : LTr, 2008.

[26] REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos  Reis – São Paulo : LTr, 2008.

[27] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 10a. ed. rev., amp. e atual., São Paulo: RT, 2007.

[28] NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al. Reforma do CPC. São Paulo: RT, 2006.

[29] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho/Carlos Henrique Bezerra Leite. - 5. ed. - São Paulo: LTr, 2007.

[30] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: RT, 2006.

[31] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. A multa do art. 475-J, do CPC: nova tentativa de proporcionar plena efetividade ao processo civil. In. COSTA, SUSANA HENRIQUES DA (Coord.) A nova execução civil – Lei 11.232/2005. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

[32] ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 213.

[33] Shimura, Sérgio. A execução da sentença na reforma de 2005(Lei 11.232/2005). Aspectos polêmicos da nova execução, 3: de títulos judiciais, Lei 11.232/2005 / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2006.

[34] ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho, 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

[35] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.

[36]CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006; p.113.-115; MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 58, In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[37] SANTOS, Evaristo Aragão. Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento da sentença. Processo e Costituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. Coord. Luiz Fux, Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2006. p. 326-327, In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[38]BUENO, Cassio Scarpinella. Variações sobre a multa do caput do art. 475-J do CPC na redação da Lei nº. 11.232.2005. Aspectos polêmicos da nova execução de títulos judiciais, Lei n°. 11.232/2005. Coord. Teresa Arruda Wambier. São Paulo: RT, 2006. p. 138-144. In REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007. 

[39] REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos  Reis – São Paulo : LTr, 2008

[40] REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos Reis – São Paulo: LTr, 2008.

[41] REIS, Sérgio Cabral dos. “O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TRABALHISTA E A APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC”. Rev. TST, Brasília, vol. 73, nº 1, jan/mar 2007.

[42] REIS, Sérgio Cabral dos. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista) / Sérgio Cabral dos  Reis – São Paulo : LTr, 2008.

[43] Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título (grifo nosso).

[44] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.

[45] BEBBER, Júlio César. Cumprimento da sentença no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 97, In SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.

[46] PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12319>. Acesso em:19 fev. 2010.

[47] PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12319>. Acesso em:19 fev. 2010.

[48] PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12319>. Acesso em:19 fev. 2010.

[49] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho / Mauro Schiavi. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2009.


ABSTRACT: This monograph deals with the studies of innovations in recent decades in the common opportunity for reforms in sensitive method for ensuring the compliance of judicial enforcement, more specifically on the application of fine article 475-J of the Code of Civil Procedure in the labor process. Beforehand, it is essential to bid on the right – as a science and how to put right – regardless of the historical moment, a look that portrays his constant and ever-evolving, realizing in this way, their incessant need and ability to monitor the dynamics and unstoppable transformation of societies. The desire of Brazilian society by a quick and effective justice, demand for organs of state an answer forthwith in order to establish means to resolve conflicts in society with fairness and full readiness, after all, the modern world in which we operate and thereby made new complex questions of law calling for redefinition of paradigms, concepts, institutions, entailing thus the state, a proactive role to implement public policies, the scope principal purpose of maintenance of social peace. Search will demonstrate and justify the need for unwavering to the legal and procedural be interpreted and applied in a purposive, inclusive, effective, quick, efficient and innovative. After all, a legal system indifferent to the new models processualistic (with its new features set of principles, values, and your aura Symbology) emanating from the Constitutional Charter Brazilian law – the basis of validity of any law in a democratic state of law – will not meet the claims social a justice based on the reasonableness, proportionality, speed the delivery of judicial services, effectiveness and common pursuit of achieving the ideal of justice.

Keywords: Procedural rules. Constitutional values. Fine art. Article 475-J of the Code of Civil Procedure. Labor process. Article 769 of the Consolidation. Effectiveness and speed.

Sobre o autor
João Marcos Esmeraldo Albuquerque

Técnico Judiciário(TRT 13a. Região) Graduação em Direito(UEPB-1993.1) Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho(UNIPE-2010)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, João Marcos Esmeraldo. Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24463. Acesso em: 20 dez. 2024.

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