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Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo laboral

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A multa prevista no art. 475-J do CPC (de natureza mista: coercitiva-punitiva) é aplicável ao processo trabalhista. Seu momento de incidência inicia-se na publicação de sentença líquida ou da fixação do crédito liquidando.

“O direito não é uma ideia da razão, mas sim um produto da história. Nasce e se desenvolve na história, como todos os fenômenos sociais, e portanto varia no tempo e no espaço.”

Savigny              

Resumo: Este trabalho monográfico versa sobre o estudo das inovações ocorridas nas últimas décadas no Processo comum, ensejadoras de sensíveis reformas no método de efetivação do cumprimento de título executivo judicial, mais especificamente quanto à aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil ao processo trabalhista. De antemão, é indispensável que se lance sobre o Direito - enquanto ciência e como direito posto -, independentemente do momento histórico, um olhar que retrate sua constante e perene evolução, percebendo, desta forma, sua incessante necessidade e capacidade de acompanhar a dinâmica e irrefreável mutação das sociedades. O anseio da sociedade brasileira por uma justiça rápida e eficaz demanda dos órgãos do Estado uma resposta incontinenti no sentido de se instituirem meios que dirimam os conflitos sociais com justeza e plena prontidão; uma vez que, do mundo pós-moderno, no qual nos inserimos advieram novas e complexas questões que reclamam do Direito redefinições de paradigmas, conceitos, institutos, ensejando, assim, do Estado, uma atuação proativa na implementação de políticas públicas, com o escopo precípuo da mantença da paz social. Buscar-se-á demonstrar e justificar a inarredável necessidade de o ordenamento jurídico-processual ser interpretado e aplicado de forma finalística, integradora, efetiva, célere, eficaz e inovadora. Afinal, uma ordem jurídica indiferente aos novos modelos processualísticos (com seus novos aspectos principiológicos, valorativos e sua aura simbológica) que emanam da Carta Constitucional Brasileira vigente - fundamento de validade de todas as normas jurídicas num Estado Democrático de Direito - não atenderá aos reclamos sociais de uma Justiça calcada na razoabilidade, proporcionalidade, celeridade na entrega da prestação jurisdicional, efetividade e na busca comum de concretização do ideal de justiça.

Palavras-chave: Normas processuais. Valores Constitucionais. Multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Processo Laboral. Art. 769 da Consolidação. Efetividade e celeridade..

Sumário:INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 769 DA CLT. CAPÍTULO II APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO LABORAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto demonstrar a viabilidade da incidência da multa constante no art. 475-J do Código de Processo Civil, inserida pela Lei n. 11.232/05, no procedimento executivo trabalhista. Reflexo das profundas mudanças por que passa o processo civil brasileiro - mudanças essas deflagradas em meados da última década do século passado -, a supracitada multa visa transmutá-lo em instrumento dinâmico, flexível e capaz de propiciar aos que acorrem ao Poder Judiciário uma prestação jurisdicional ágil e efetiva, superando os longos anos de flagrante apego ao formalismo e de latente atrofiamento. Essa multa tem motivado intensas divergências na doutrina, não firmando ainda entendimento na jurisprudência. Busca-se evidenciar a necessidade de o hermeneuta juslaborista - diante da apatia das normas processuais trabalhistas - estar sintonizado com a realidade evolutiva da processualística comum, que reclama dele uma nova atuação dos critérios de subsidiariedade normativa constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo-se de uma exegese sistematizadora do direito positivo, sem se quedar inerte ante a indiferença do legislador.

No primeiro capítulo, tratamos da exigência inafastável de adequar-se a exegese do art. 769 da CLT aos novos parâmetros da processualística, que emergiram a partir do desencadeamento das transformações experimentadas pelo processo comum, em atendimento ao comando da Carta Constitucional que elevou ao patamar de direitos fundamentais os valores da efetividade e celeridade processuais.

No segundo e último capítulo, procuramos expor a viabilidade presente no direito processual trabalhista de assimilar, sem relegar sua base principiológica, a aplicabilidade da multa de 10%, cominada pelo art. 475-J  do CPC. Colacionamos as opiniões divergentes na doutrina e julgados por Cortes Regionais Trabalhistas, além do posicionamento contrário observável atualmente na jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 Explanamos a respeito dos posicionamentos atuais sobre a matéria na doutrina e nos tribunais, a favor e contrários à transposição para o processo laboral da multa ora estudada, além de externarmos, por óbvio, a nossa própria opinião sobre pontos como: natureza jurídica da multa, instante e prazo de sua incidência, necessidade ou não de citação, pagamento parcial do crédito exequendo e aplicação desta em sede de execução provisória.

Não tratamos dos instrumentos de defesa do executado, em vista de a delimitação do tema estudado e a natureza do trabalho de pesquisa realizado não comportarem ampliações.

Contudo, enquanto a ansiada alteração legislativa do direito processual do trabalho não se concretiza (não obstante os projetos de lei nesse sentido já tramitarem no Congresso Nacional), restará evidenciada no tema examinado neste trabalho, a conclusão de que não há como ser contrário ao preenchimento de lacunas existentes no texto consolidado, lançando mão da supletividade do direito comum, com a natural observância da integridade dos princípios trabalhistas, em respeito aos ditames do ordenamento jurídico constitucional.    


CAPÍTULO I

A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 769 DA CLT

É notório o fato de que a Consolidação das Leis Trabalhistas, quando de sua edição em 1943, trouxe no seu bojo notável e peculiar dinamicidade em sua processualística, caracterizada pela simplicidade dos atos processuais, concentração procedimental, celeridade na tramitação dos processos, acesso à Justiça independente de advogado constituído (jus postulandi), execução dos julgados por iniciativa própria do magistrado trabalhista, recursos trabalhistas com caráter devolutivo, irrecorribilidade das decisões interlocutórias e outros. Esta diretriz axiológico-normativa do diploma legal celetista revolucionou todo o sistema processualístico brasileiro à época, pondo à disposição da parte hipossuficiente, na relação jurídico-laboral, um método racional e eficaz para a solução das lides trabalhistas.

O Estado Brasileiro, sob a batuta de Getúlio Vargas, cônscio das históricas, sangrentas e vitoriosas lutas dos trabalhadores europeus e estadunidenses pelo reconhecimento estatal de seus direitos laborais, e, mais, por uma progressiva melhoria das condições de trabalho, astuciosamente antecipou-se a esses levantes por conquistas sociais que emanavam dos países capitalistas centrais e consolidou (com características de código, em vista do seu revestimento sistematizador) as leis trabalhistas extravagantes, então vigentes no Brasil. Editou a nossa Carta do Trabalho, de inspiração fascista, que irrompeu no cenário brasileiro veiculando um sem-número de direitos aos trabalhadores subordinados ao seu viés paternalista, porquanto conseguiu-se conformar as pretensões dos obreiros ao corpo de normas sagazmente editado.

De qualquer sorte, o engenhoso ordenamento jurídico-trabalhista de Vargas não deixou de se constituir num indiscutível avanço político-social. Desde já, os sujeitos protagonistas da questão social passaram a ter seus direitos e deveres enfeixados num diploma legal orgânico. Notadamente, o trabalhador subordinado, parte economicamente mais fraca nessa luta histórica e inata entre o Capital e o Trabalho, passou a ter um tratamento diferenciado, traduzido nos inúmeros

princípios, valores e regras por meio dos quais o Estado, como medida de cunho isonômico e socializante, buscou equilibrar as forças das personagens que constituem o liame jurídico laboral.

A propósito, ensina Wolney de Macedo Cordeiro que

Na década de 1940, o processo do trabalho se apresentava vanguardista, rompendo com as barreiras de um processo civil extremamente formal, pautado pela dificuldade do acesso do cidadão e do efetivo formalismo na prática dos atos jurisdicionais. O processo formatado pela CLT, na primeira metade do século XX, trouxe inovações, como o acesso do cidadão ao judiciário sem a presença do advogado (art. 791), o pagamento das custas processuais no final do processo (art. 798), a oralidade como marca indelével da prática dos atos processuais (arts. 840, § 2º; 847; entre outros) e a eliminação das formalidades do recurso mediante a extirpação do termo de recurso (art. 899). Além dessas características inovadoras, a Consolidação estabelecia algo que na época representava uma ruptura com as diretrizes ideológicas do processo até então vigente, ou seja, a possibilidade de execução da sentença por iniciativa do Juiz (art. 878).[1]

Esse formato inovador e simplificado das normas processuais trabalhistas constituiu-se numa lufada modernizante na processualística brasileira, até então - meados do século XX -, dominada pelo formalismo crônico do processo comum e sua incapacidade decorrente de viabilizar o fácil acesso dos cidadãos à Justiça.

A sociedade evolui e, com ela, naturalmente, o Direito. No caso em estudo, as normas processuais celetistas, consubstanciadas num parco complexo de normas - característica esta que as fez lacunosas e, por isso mesmo, exigindo do hermeneuta um incessante esforço integrativo - não acompanharam a flagrante necessidade de reformulação legislativa, despontando, hodiernamente, anacrônicas no cenário jurídico, frente à crescente busca do jurisdicionado brasileiro pela resolução de incomensuráveis conflitos de interesse.

Por outro lado, o outrora formalista e moroso processo civil vem experimentando, desde a última década do século pretérito, uma verdadeira epopeia reformista, em fina sintonia com o novo parâmetro constitucional dado ao método estatal de solução das controvérsias sociais, fundado na razoável duração do processo e na concreta efetividade deste.

Wolney de Macedo Cordeiro, continua sua lição:

O direito processual do trabalho encontra-se atualmente em uma situação de extrema acomodação. Nas últimas décadas, poucas alterações legislativas ocorreram na CLT em matéria de direito processual do trabalho. Essas parcas modificações, por outro lado, não alteraram o eixo central de regulamentação do processo do trabalho, aprimorando apenas alguns aspectos tópicos e isolados do processo do trabalho. Essa inexplicável acomodação reverteu uma tendência vanguardista que sempre nutriu o direito processual do trabalho no Brasil, muito embora lançando mão de uma postura absolutamente pragmática e sem qualquer preocupação de criar um sistema verdadeiramente autônomo.

Situação inversa ocorreu em relação ao direito processual civil que, no final do século XX, teve um período de profícua reformulação de seus marcos normativos. O início do novo milênio não interrompeu o ritmo frenético de alterações na tessitura do processo civil que, hoje em dia, conseguiu se livrar de muitos dos entraves formais e anacrônicos que impediam a plenitude e a rapidez na prestação jurisdicional. Hodiernamente, entretanto, os papéis se invertem. O processo do trabalho, do ponto de vista normativo, é atávico, rígido e elemento de atraso na prestação jurisdicional. Já o processo civil, pelo menos do ponto de vista normativo, apresenta-se dinâmico, flexível e apto a oferecer uma prestação jurisdicional rápida e efetiva.[2]

Pelo que expusemos até aqui acerca das inovações que eclodiram com a edição da CLT, é inegável, pela análise do seu tempo de vigência em cotejo com as transformações sociais havidas, a constatação de que seus preceitos não foram reformados para atender a uma das principais características do Direito, qual seja: atender às mudanças imanentes a toda e qualquer sociedade de indivíduos.

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Observando-se as inovações legislativas incessantes que vem experimentando o processo comum, apresentando-se na ordem jurídica brasileira contemporânea como um dínamo modernizador da estrutura procedimental na ambiência do direito processual comum, vê-se que o outrora apego desmesurado às formas, como um dos seus aspectos mais marcantes, deu lugar a um complexo normativo que prima pela flexibilidade capaz de viabilizar uma prestação jurisdicional plena e célere.

Tendo em vista que o Direito não se constitui de setores isolados e incomunicantes - ao revés, distingue-se pela sua inata aptidão sistematizadora, compondo, em sentido amplo, um todo homogêneo, alicerçado em uma teia principiológica que o informa e lhe compõe a alma -, é induvidoso os seus atributos de harmonização e complementaridade que permeia todo o sistema.

Sendo assim, e se afigurando, no contexto jurídico atual, a necessidade de aperfeiçoamento do método estatal de solução dos conflitos trabalhistas no Brasil; vislumbra-se perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho as inovações inéditas que emergiram da reforma do processo comum nos últimos 15 anos, porquanto não guarda quaisquer dissonâncias com o espírito basilar do processo laboral, cimentado como sempre esteve no superior propósito de garantir celeridade e efetividade à tutela do trabalhador.

Nesse sentido, preleciona Vicente de Paula Maciel Júnior, verbis:

Curiosamente, a questão referente à possibilidade de aplicação do Direito Processual Civil reformado ao Direito Processual do Trabalho vem sendo tratada de forma emocional e pouco científica. Isso se deve, em verdade, ao temor de que se reconheça que o Direito Processual do Trabalho está cientificamente inferiorizado em comparação com o Direito Processual Civil.3  A questão abordada sob esse prisma levaria ao absurdo de imaginarmos que os diversos ramos do Direito em verdade mais se encontram em litígio do que vinculados a uma perspectiva que os harmonize e integre em um sistema. Seria uma visão mesquinha da Ciência, tal qual um menino que, ao ganhar um presente, prefere ver se o presente de seu colega é melhor do que usufruir aquele que efetivamente é seu. Com isso ele deixa de viver momentos preciosos e também permanece incapaz de perceber as diversas qualidades do presente recebido.

Ora, o Direito Processual do Trabalho tem algo muito importante e que não existe em nenhum outro tipo processual. Ele tem uma abertura de alma, revelada nos princípios que o forjaram e que permitem que ele recepcione e se integre a outras normas, no sentido de garantir efetivamente a tutela do trabalhador, tanto no plano material quanto processual. A grandeza de uma ciência não pode ser reduzida por aqueles que a aplicam, sob pena de transformarmos a realidade jurídica vigente em um jogo virtual, em que estudamos, aprofundamos, legislamos princípios que efetivamente não pretendemos implantar. Ou nós aplicamos os princípios do Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho como critérios que deverão prevalecer na interpretação e integração das questões oriundas da relação de trabalho e, aí estaremos reafirmando a especialidade desses ramos da Ciência Jurídica e seguindo um norteamento consentâneo com seus princípios; ou aniquilamos de vez os princípios que foram tão caros para a construção da arquitetura jurídica trabalhista e aí seremos caminheiros sem bússola no meio do deserto.”[3]

Cabe-nos, por oportuno, discorrermos acerca do esteio normativo sobre o qual se construiu o método de incidência subsidiária das normas do processo comum aplicável ante à falta de regulação própria pelo processo trabalhista.

Sabemos que o legislador de 1943, ao conceber a CLT e introduzi-la no panorama jurídico brasileiro, visou dotar a classe trabalhadora de uma estrutura procedimental simplificada, apta a viabilizar com singular realismo e brevidade o direito material da parte economicamente mais frágil componente do liame laboral. Nesse contexto, e tendo em vista o profundo apego formalístico que impregnava o direito processual civil, engendrou um complexo dogmático - calcado nos alicerces ideológicos que sustém as normas justrabalhistas -, apto a suplementar o corpo de regras laborais em suas originárias e extensas lacunas.

Por conseguinte, diante da parcimônia com que a CLT previra instrumentos necessários à constituição e dinâmica da relação processual trabalhista, o legislador estabeleceu critérios determinantes para aplicação supletiva das normas do direito comum, salvaguardando, com viés marcantemente tuitivo, os fundamentos político-sociológicos nos quais se assenta o arcabouço juslaborista, do tradicional engessamento das normas do direito processual civil brasileiro.  

Em face dessa realidade dogmática, a integração subsidiária do subsistema jurídico laboral só teria lugar diante de uma omissão manifesta, isto é, na falta de disciplinamento pela Consolidação. Nesse compasso, a preceituação inserta no art. 769 da CLT[4], in fine (incompatibilidade axiológico-normativa), deixava patente o interesse do legislador em preservar a legislação consolidada - arrimada em princípios e normas caracterizadas pelo ineditismo e vanguardismo - da intromissão das normas do outrora ancilosado processo comum.

Nessa linha de raciocínio, a lição abalizada de Jorge Luís Souto Maior:

“Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do direito processual civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio da CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter por efeito um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo.

E continua, enfatizando que:

O juízo trabalhista, portanto, apenas se valerá das normas do processo civil quando estas, sendo compatíveis com o espírito do processo do trabalho, como dito, puderem melhorar a prestação jurisdicional, no sentido da efetividade da prestação jurisdicional.[5]

Hodiernamente, essa realidade inverteu-se. O que antes se apresentava eivado de um obsoletismo crônico, subverteu toda a fisionomia metodológico-normativa para dar lugar, a partir de meados da década de 1990, a um direito processual civil vanguardeiro, maleável, célere e efetivo – ao menos do ponto-de-vista normativo. Essa tão reivindicada reforma na processualística comum (já se fala, corriqueiramente, em plena primeira década do século XXI, na breve edição de um novo Código de Processo Civil) redundou num paradoxo frente à paralisia verificável no corpo normativo laboralista.

Não obstante os projetos de lei reformistas que, com muito vagar, tramitam no parlamento brasileiro, é forçoso reconhecer que as balizas normativas trabalhistas acham-se, nos dias que correm, enredadas num dilema que contradiz sua própria natureza (distinguida pela simplicidade, rapidez e pronto atendimento à tutela substancial obreira). Em confronto com os avanços experimentados pelo processo comum, constata-se, sem muito esforço, que as normas processuais trabalhistas estão descompassadas com a principiologia que sempre as norteou. Embasando essa constatação, a lição elucidativa de Wolney de Macedo Cordeiro:

Sob todas as óticas possíveis, é viável concluir que as regras tradicionais de aplicação subsidiária das normas de direito do processo civil revelam-se anacrônicas. A premissa básica de superioridade finalística das normas de processo do trabalho não é mais verificável e afigura-se, em muitos casos, absolutamente inverídica. Todo o ambiente sócio-jurídico atual conspira contra a vedação expressa da aplicação das normas de direito processual civil ao processo do trabalho, tendo em vista que aquelas, em muitas situações, tornaram-se mais aptas para resolver os litígios de índole trabalhista.[6]  

Enquanto essa acalentada reforma da CLT não se materializa, clama-se aos céus uma necessária e continuada construção jurisprudencial, uma atitude construtiva do hermeneuta, no sentido de mitigar os parâmetros determinísticos que tornam exequível a incidência subsidiária do processo comum no processo laboral, tencionando preencher as lacunas normativo-axiológicas deste, plenificando garantismo ao direito fundamental a uma razoabilidade temporal na dinâmica processual e aos meios assecuratórios de celeridade do respectivo trâmite, em consonância, portanto, com a moderna exegese constitucional (art. 5º., LXXVIII, da CRFB/1988).

E indaga o Juiz Wolney de Macedo Cordeiro[7], em fecundo magistério: “Ora, se o texto constitucional vigente impõe a busca de um processo célere e mais efetivo, por que o juiz do trabalho deve recusar a aplicação de uma norma de processo civil mais dinâmica e flexível?”

Respondendo, o referido jurista logo em seguida:

Admitir a inflexibilidade do conteúdo formal do art. 769 da CLT, significa, nos dias atuais, negar a própria eficácia de um direito fundamental. Essa negação, muitas vezes, pode ser justificada pela observância cega do princípio da legalidade, consubstanciando-se na assertiva que a lei regula integralmente determinada matéria. Essa pretensa ditadura do texto normativo infraconstitucional, nunca teve prestígio entre os constitucionalistas. A prevalência dos direitos fundamentais é característica de todos os ordenamentos contemporâneos, inclusive o brasileiro. O regramento processual, portanto, deve ser norteado, pela incidência direta e vinculadora dos direitos fundamentais, principalmente na interpretação de suas normas.[8]

Também compartilhando com o entendimento favorável à aplicação das normas do processo comum ao processo trabalhista, leciona Luciano Athayde Chaves:

[...] mostra-se plenamente defensável a tese de reconhecimento do ancilosamento normativo, por incompatibilidade com o tronco constitucional, de normas processuais trabalhistas que conspirem, numa relação comparativa com a processualística comum ou com outro subsistema processual especializado, contra o espírito da celeridade e efetividade processuais almejados pela Carta Política, notadamente em se tratando de Processo do Trabalho, cuja existência, como ramo especial da processualística, está teleologicamente vinculada aos conceitos de simplicidade e rapidez de seu iter procedimental.[9]

Em sentido diametralmente oposto, pontifica o renomado jurista Manoel Antonio Teixeira Filho:

Uma coisa, portanto, é adotar-se, ocasionalmente, em caráter supletivo, normas do processo civil para suprir omissões existentes no do trabalho; outra, substituir-se, por meio de construção doutrinária ou jurisprudencial, as disposições da CLT(concernente ao procedimento da liquidação e ao processo de execução) por outras, componentes do sistema do processo civil. No primeiro caso, há integração legal; no segundo, arbitrariedade manisfesta.[10]

Filiamo-nos ao entendimento de que o processo trabalhista não pode permanecer impassível a tais mudanças. O julgador deve importar normas do sistema jurídico que viabilizem a efetiva realização do direito laboral, quando apresentarem-se consonantes com a adequada resolução eficaz das controvérsias. E aqui, mormente neste particular, por se estar manejando com crédito alimentar, carecedor que o é de ser agasalhado privilegiadamente pela ordem jurídica.

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Sobre o autor
João Marcos Esmeraldo Albuquerque

Técnico Judiciário(TRT 13a. Região) Graduação em Direito(UEPB-1993.1) Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho(UNIPE-2010)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, João Marcos Esmeraldo. Aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24463. Acesso em: 19 dez. 2024.

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