3. A FILOSOFIA DA MUDANÇA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 2010.
Considerando dados divulgados por vinte Tribunais Regionais Eleitorais, em vinte Estados-membros[24], chega-se a um número de 1.107 (mil cento e sete) candidatos, nas eleições municipais de 2012, que tiveram seus registros de candidatura indeferidos com base na Lei Complementar nº 135, de 2010.
Nos vinte e seis Estados o total de pedidos de registros de candidatura aos cargos de Prefeito e Vereador ficou entre 80.000 (oitenta mil) e 90.000 (noventa mil)[25].
Assim, conclui-se que entre dez e vinte por cento dos candidatos foram proibidos de concorrer, por força da “Lei da ficha limpa”, no primeiro pleito em que se deu aplicação a tal norma.
Isso revela um enrijecimento, no mesmo percentual, do filtro ético imposto a todos aqueles que intentaram concorrer aos cargos eletivos, inferindo-se, a partir desses dados, que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 traz necessariamente uma diminuição dos riscos de representação popular falseada ou estelionato eleitoral.
A norma em comento propicia maior convergência entre ética e política, valorizando a probidade, decência e integridade das condutas pessoais daqueles que querem governar, lembrando que a tradição histórica, no Brasil, é de transgressão à moralidade em nome de um pragmatismo político que confunde interesse pessoal e anseio do povo.
A “Lei da ficha limpa” melhora uma ordem jurídica que, nas palavras do Ministro Celso de Mello, “...não pode permanecer indiferente a condutas de quaisquer autoridades da República que hajam eventualmente incidido em censuráveis desvios éticos no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro.”[26]
REFERÊNCIAS
AZUL, Marcelo Antônio Ceará Serra. O princípio da moralidade para o exercício de poder político e sua repercussão no registro de candidaturas. Fortaleza: Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, v. 02, n. 03, p. 11-21, mai-dez 2006.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
REIS, Marlón Jacinto. Inelegibilidade e Vida Pregressa. questões constitucionais. http://jus.com.br/revista/texto/12481. Acesso em 20 de novembro de 2009.
ROCHA. Maria Elisabeth Guimarães Teixeira. Limitação dos mandatos eletivos. nova visão do contrato social. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. VISCONDE, Giovanna Gabriela. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.
Notas
[1] Em países como o Brasil, com eleitorado superior a 120 milhões de votantes, a tecnologia eleitoral ainda não é capaz de dar vazão a formas de democracia direta, sendo também muito restritas as hipóteses relacionadas com formas de democracia participativa, tal qual referendo, plebiscito e iniciativa popular de lei.
[2] Na redação ampliativa dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7 de junho de 1994: “Art. 14. (...) §9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
[3] Substituiu a Lei Complementar nº 5, de 1970, que ainda tinha por fundamento de validade a Constituição Federal de 1967.
[4] A primeira dessas alterações adveio da Lei Complementar nº 81, de 13 de abril de 1994.
[5] O projeto que deu origem a essa norma foi enviado à Câmara dos Deputados com a subscrição favorável de mais de 1% (um por cento) do eleitorado nacional, segundo cálculos do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
[6] Insta mencionar, na via difusa, a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 633.703, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, onde se deferiu a pretensão da parte recorrente para declarar a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135 às eleições de outubro de 2010, tendo em vista o princípio da anterioridade eleitoral – artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Na via concentrada tramitaram e foram julgadas, em conjunto, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, onde foi ratificada, com efeitos erga omnes, a necessidade de obediência ao princípio da anterioridade eleitoral, e se decidiu pela constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar nº 135 aos pleitos posteriores à eleição de 2010.
[7] AZUL, Marcelo Antônio Ceará Serra. O princípio da moralidade para o exercício de poder político e sua repercussão no registro de candidaturas. Fortaleza: Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, v. 02, n. 03, p. 11-21, mai-dez 2006.
[8] REIS, Marlón Jacinto. Inelegibilidade e Vida Pregressa. questões constitucionais. http://jus.com.br/revista/texto/12481. Acesso em 20 de novembro de 2009.
[9] Acórdão transcrito no final do tópico anterior, onde foi analisada a atuação da AGU.
[10] Candidato Leonídio Henrique Correa Bouças, então filiado ao PMDB/MG.
[11] Modulação de efeitos temporais.
[12] Vide ADI nº 2.628/DF, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, e ADI nº 3.741, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
[13] “Lei nº 9.096/95 - Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.”
[14] Condenação colegiada em processo cível por improbidade administrativa.
[15] STF - RE 631.102/PA
[16] O terceiro colocado naquela eleição, Candidato Paulo Rocha – PT/PA, também havia deixado de assumir o cargo por ter tido sua candidatura indeferida com base na “Lei da ficha limpa”.
[17] Autuada em 31/03/2011
[18] Autuada em 19/04/2011
[19] Autuada em 03/05/2011
[20] Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
[21] Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
[22] Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
[23] Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
[24] ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, RIO GRANDE DO SUL, RIO DE JANEIRO, RONDONIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS.
[25] Disponível em http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Julho/tse-disponibiliza-informacoes-sobre-candidatos-nas-eleicoes-2012.
[26] Trecho do coto proferido pelo Ministro no julgamento do RE 633.703/MG.
RÉSUMÉ : Il se cherche, dans présent article, faire une description et une analyse du contenu jurisprudencial créé par le Suprême Tribunal Fédéral quand du jugement des actions qui ont soumis la Loi Complémentaire nº 135/10 le contrôle de constitutionnalité, en détachant les arguments utilisés par l'Advocacia-Geral de l'Union dans ces procédures et les conseqüenciais politiques et sociales qui puisse avoir arrivé de ces jugements.
PALAVRAS-CHAVE: Fiche propre. Suprême Tribunal Fédéral. Advocacia-Geral de l'Union. Contrôle de constitutionnalité.