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A evolução do ensino universitário no Brasil.

Uma reflexão quanto à aplicabilidade dos exames profissionais qualitativos a posteriori

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Agenda 30/07/2013 às 08:01

4. Da responsabilidade dos conselhos profissionais perante a sociedade e para com os profissionais de suas especialidades

Segundo Silvio de Salvo Venosa “o termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso”[31], portanto, temos que somos – enquanto trabalhadores / prestadores – responsáveis por todos os atos desempenhados no exercício da profissão que abraçamos.

No mesmo empenho, os conselhos, responsáveis por regulamentar o referido exercício, são – em tese – por sua própria essência, solidariamente responsáveis pelas ações que os agentes inscritos em seus cadastros. Quanto à responsabilidade, ressalte-se que a regra no atual Código Civil, é que esta seja subjetiva. Ou seja, o agente só responderá pelo dano que causar com culpa, essa culpa em sentido amplo, qual seja, agir com dolo, querer fazer algo, agir com intenção de causar o dano, o que isentaria os respectivos órgãos.

Contudo, há também a responsabilidade objetiva que encontra-se esculpida em alguns artigos do CC/02 a qual trata da responsabilidade que o sujeito possui mesmo sem ter agido com culpa ou dolo para o dano. Isto, posto que em sentido estrito tal culpa significa agir com negligência, impudência ou imperícia; características plenas das ações profissionais falhas e da eventual conivência institucional.

Nesse viés, afirma Venosa que “levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano”[32]. Deste modo, resta evidente que há solidariedade dos conselhos para com as ações desempenhadas pelos profissionais no exercício de suas atividades laborais.

4.1.       Do poder de fiscalização

Frente às teorias da responsabilidade abordadas temos que cumpre às entidades de classe o dever de fiscalizar o empenho e o zelo com que os habilitados exercem o seu papel, isto pois, a eles – entidade – poderiam in thesi os individuais prejudicados buscar a devida reparação. Deste ponto, aliado às competências legalmente atribuídas aos conselhos, por seus estatutos[33] e resoluções, tem-se que estes são os órgãos legitimados para a fiscalização do exercício profissional.

Por ser matéria que envolve limitações a determinados indivíduos ou segmentos, qual seja, por ser a fiscalização dos conselhos, na forma de uma avaliação restritiva e limitante, esta [avaliação] é alvo de críticas e discussões profundas acerca de sua validade e, porque não, constitucionalidade. Uma vez que existe a tese de que competiria exclusivamente ao MEC as competências fiscalizatórias do ensino superior.

Por outro lado, inexiste superposição entre as atribuições fiscalizatórias a cargo do MEC e da OAB, pois tais instituições exercem poder de polícia, respectivamente, ante instituições de ensino superior e de advogados. Por fim, o dispositivo legal que “delega” a regulamentação do exame de ordem ao Conselho Federal da OAB é constitucional, pois o constituinte não submeteu a matéria a uma reserva absoluta de lei, mas à reserva relativa e qualificada. Portanto, desde que a regulamentação se mantenha secundum legem e seja apta e necessária à garantia da qualificação profissional, como se verifica atualmente, inexiste qualquer vício de inconstitucionalidade a acometer o mencionado dispositivo.[34]

Indubitavelmente que a discussão acerca desta temática é valida, sobretudo, para que se esgotem as alternativas para o alcance de um ensino superior digno, equânime e de qualidade. Todavia, em relação exclusivamente ao exame da OAB [o que pode-se por analogia estender aos demais] a contenda[35] foi levada, por um Bacharel gaúcho “que defende que o diploma é garantia suficiente de que (o advogado) está apto para exercer a sua profissão”[36], à máxima instancia tendo pelos ministros sido reconhecida – por unanimidade – a constitucionalidade da avaliação, de acordo com a ementa transcrita abaixo:

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TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.[37]

Assim, tendo em vista os preceitos constitucionais previstos, especialmente no art. 205, in verbis, torna-se evidente que a avaliação – visando a qualidade a ser desempenhada – constitui parte do processo educacional e, evidentemente, deve ser acolhida pelo ordenamento jurídico vigente eis que garantia à ordem social.

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.[38]grifei

4.2.        Do controle ao ingresso às praticas profissionais: A funcionalidade e a eficiência dos exames de suficiência como forma de controle da qualidade profissional.

Como o exemplificado no teor retro exposto, os conselhos profissionais das mais diversas áreas vêm se rendendo ao modelo empregado pela Ordem dos Advogados. O primeiro foi o Conselho federal de Contabilidade que desde 2011 tem aplicado, como requisito ao exercício da profissão, os exames de suficiência e exames de qualificação técnica[39] , consoante determinação de resolução própria de referido conselho:

Prova obrigatória para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC (Conselho Regional de Contabilidade), o Exame de Suficiência foi regulamentado pela Resolução CFC nº 1.373, de 8 de dezembro de 2011. O Exame é aplicado duas vezes por ano em todo o País. A data e a hora são determinadas por deliberação do Plenário do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e divulgadas por meio de edital com, no mínimo, 60 dias de antecedência da realização.[40]

Os resultados do exame recentemente implementado já podem ser verificados uma vez que determinadas regiões do País tomam destaque frente às outras, sendo este um efeito, por assim dizer, colateral da avaliação. Ou seja, através dele torna-se possível identificar as especialidades educacionais de cada região.

Em comparação com os demais estados, SC conseguiu destaque no índice de aprovação. A divulgação dos resultados do 2o Exame de Suficiência 2012, no final do ano passado, deixou Santa Catarina numa boa colocação em relação aos demais estados. Na categoria Técnico em Contabilidade, Santa Catarina ficou em segundo lugar com um índice de 39,51% de aprovados (81 presentes, 32 aprovados). Na categoria Contador, os catarinenses tiveram um índice de 31% de aprovação, o quarto melhor de todo o país. (1216 presentes, 377 aprovados). Neste contexto, podemos ressaltar a qualidade das instituições catarinenses de ensino superior na comparação nacional, o que significa melhores profissionais a entrarem no mercado de trabalho.[41]

Em seqüência, como – crê-se – não poderia deixar de ser, em virtude da real importância que a saúde tem, assim como da valoração que lhe é dada, para com a sociedade, haja vista que estamos tratando de vidas e da condição humana pura; a intercedência do respectivo conselho no que tange à qualidade dos egressos veio a se consolidar, ab initio pela instituição Paulista.

É notório que o desempenho da medicina por profissional de formação técnica deficitária tende a causar prejuízo de relevo, podendo custar ao paciente à piora clínica, a reações adversas provindas de desconhecimento terapêutico, a perda da própria vida e de familiares, por erro médico. Por essas razões, é razoável a avaliação prévia do bacharel em Medicina, para que possa exercer a profissão.[42]

De toda forma, embora a finalidade seja idêntica, qual seja: a garantia do bom serviço [qualidade] prestado pelos profissionais médicos á população; a metodologia que se fez valer o CREMESP não foi restritiva como a dos demais conselhos, mas sim puramente avaliativa, no sentido de que seja tomada como um termômetro do nível de aprendizagem daqueles que ingressam a pratica profissional.

A partir deste ano, a Resolução Cremesp nº 239 (de 25/07/2012) estabelece que, para obter seu registro profissional, os egressos dos cursos de Medicina apresentem uma declaração de realização do Exame. O registro não será condicionado ao resultado, mas à participação do graduado na prova. A iniciativa desta obrigatoriedade foi tomada em decorrência da queda acentuada na qualidade do ensino médico.[43]

Porem, este é apenas o primeiro passo, pois, existem dois projetos de lei em tramitação um na câmara e outro no senado, n° 4265/2012 e n° 217/2004 respectivamente, que visam promover alterações na Lei n° 3.268/57, instituindo o exame de proficiência como condição fundamental para o registro dos médicos nos Conselhos Regionais de Medicina, estando condicionada a aprovação no exame para a inscrição profissional, diferentemente do que hodiernamente vem sendo desenvolvido pelo Conselho paulista. O que se convalida em virtude de que:

É razoável a preocupação com a alteridade, adquirindo uma cultura do cuidado, ao exigir a aprovação no exame de proficiência para atuação profissional na medicina. A prova tem fim teleológico, vislumbrando a felicidade da sociedade no fim da ação, a favor da cidadania.[44]

Na mesma vertente, contempla o projeto [2217/2004] de autoria do Senador Tião Viana [PT-AC] alterações, também, na LDB adicionando a esta norma a disposição de que quando tratarmos da revalidação de diplomas de graduação superior, em especial da Medicina, expedidos por universidades estrangeiras, esta será dada por meio da aprovação em exame nacional de Proficiência.

Desta forma temos clara a necessidade de um controle do ensino superior, haja vista a proporção que a propagação de faculdades tomou nos últimos anos. Não resta dúvida que a mensuração na saída é uma alternativa meramente paliativa considerando que o objetivo pleiteado, senão desejado, pela sociedade é a competência dos profissionais que a vão servir.

Assim, a implantação de procedimentos para o controle – imediatamente – complementares está sendo estudada através de uma política regulatória do ensino jurídico no Brasil. Esta, está sendo desenvolvida conjuntamente entre o Ministério responsável – MEC – e o Conselho competente – OAB – e visa não só o monitoramento das instituições pré-existentes como das unidades em implantação.

O Ministério da educação e a Ordem dos Advogados do Brasil vão criar uma nova política regulatória do ensino jurídico do país. Em reunião na última terça-feira (19/2), o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, decidiram que vão assinar no próximo dia 11 de março um acordo de cooperação para criar novas regras para os cursos de graduação e pós-graduação em Direito no país. ‘Essa parceria será fundamental para que a educação jurídica não seja um estelionato em nosso país, para que as pessoas não sejam induzidas em erro, participando de cursos de Direito que não preparam minimamente para o exercício profissional’, disse Marcus Vinicius. A nova política vai prever regras para a criação e o funcionamento de cursos de graduação e pós-graduação de Direito no Brasil. A OAB e o MEC irão definir, por exemplo, quais aspectos serão avaliados na análise de pedidos de abertura de novas vagas, como campo de prática, necessidade social e qualidade de ensino. Além disso, serão criados os procedimentos de monitoramento permanente das faculdades já em funcionamento.[45]

Portanto, tem-se que, mesmo frente às imperfeições da sistemática de avaliação – engessada aos modelos disponíveis, o controle na saída das universidades é forma válida para a garantia da segurança social. Até mesmo em comparação à sistemática de freios e contrapesos[46] desenvolvida por Montesquieu, na qual é fundamental que o poder ou a instituição que legisla ou normatiza determinada situação, não seja o mesmo que executa as ações concernentes e, que por sua vez, não será o mesmo que fiscalizará a respectiva execução. Deste modo, o ensino sendo regulamentado pelo MEC, desenvolvido pelas Faculdades e Universidades e fiscalizado pelos conselhos profissionais estaria, ou está, atendendo plenamente ao que postula a teoria tripartite.


5. Considerações Finais

Por derradeiro, sempre haverá quem diga que o mercado irá filtrar os bons profissionais. Todavia, surge a seguinte questão: quem irá consertar ou compensar os prejudicados pelas falhas – muitas vezes irrecuperáveis – das ações negligentes, imprudentes e ou imperitas realizadas por maus profissionais?

Assim, tece-se o que foi trazido pelo presente delineamento, no qual se apresentou a evolução da estrutura educacional, inicialmente limitada pelo interesse na manutenção colonial, seguido das pretensões relativas às classes dominantes, nos períodos imperial e pré-republicano; a consolidação e a estruturação destacadas no período entre o pós-guerra e a constituinte de 1988; e a hodierna expansão do ensino superior decorrente da política de universalização do ensino através do volume de estudantes universitários presentes às instituições de ensino.

Conseqüentemente a este último período, a significativa presença de profissionais pouco qualificados sendo inseridos ao mercado, bem como do curto período para a preparação da estrutura ao acolhimento aos volumes propostos, há o surgimento da necessidade de formularem-se estratégias de controle para tal. Nesse sentido:

Em consonância, no RE 414.426/SC, a então Ministra do STF Ellen Gracie tratou que o exercício profissional só está sujeito a limitações estabelecidas por lei e que tenham por finalidade preservar a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados.[47]

Sobre essa matéria, deu-se a verificação da responsabilidade, ao menos solidária, dos conselhos para com os profissionais por eles credenciados, registrados e habilitados. O que, contudo, gera sua obrigação em fiscalizar sua atuação, do mesmo modo que, preventivamente, vem o dever de estipular e regulamentar o ingresso e o exercício profissional. Os meios para tal regulamentação presentes são os exames realizados após a graduação pelos conselhos de cada classe profissional, sendo que abordagem sobre as discussões acerca da validade destes foi breve eis que presente decisão do STF sobre a matéria, garantindo sua validade.

Por todas as razões e fatos expostos, decorrentes da formação dada à estrutura educacional brasileira é que temos que imprescindível, ainda, é a instituição de provas ao final, ou após este, a todos os cursos de graduação superior uma vez que as ações profissionais impactam diretamente á sociedade. Portanto, não nos cabe como agentes sociais pensarmos a curto prazo; a democracia é construída ao longo de anos por ações – hoje denominadas sustentáveis – determinadas por uns [muitas vezes em prejuízo próprio] em beneficio da coletividade; Assim, a prevenção à todas as falhas, em especial as profissionais, deve ser constante e exercida por todos, posto que sabidamente, remediar custa definitivamente mais do que os investimentos em preparação e programação.

Sobre o autor
Alberto Neto

Engenheiro Agrícola e Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NETO, Alberto. A evolução do ensino universitário no Brasil.: Uma reflexão quanto à aplicabilidade dos exames profissionais qualitativos a posteriori. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3681, 30 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24564. Acesso em: 27 dez. 2024.

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