BIBLIOGRAFIA
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012.
BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de Direito Administrativo. São Paulo: Forense, 1969.
CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007.
CUESTA, Rafael Entrena. Curso de derecho administrativo: concepto, fuentes, relacion juridico-administrativa y justicia administrativa. Madrid: Tecnos, 1999.
DAVID, René. Grandes sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011.
DICEY, A.V. Introduction to the Study of the Law of the Constitution. Londres: McMillan, 1899. . Disponível em: http://archive.org/details/introductiontos04dicegoog. Acessado a 22 de março de 2013.
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 15. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
POUND, Roscoe. Liberdades e garantias constitucionais. São Paulo: Ibrasa, 1976.
Notas
[1] DAVID, René. Grandes sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 441.
[2] DAVID, René. Grandes sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 355
[3] DAVID, René. Grandes sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 404
[4] POUND, Roscoe. Liberdades e garantias constitucionais. São Paulo: Ibrasa, 1976. P. 10
[5] É a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “O que hoje conhecemos por Direito Administrativo nasceu na França. Mais do que por leis que regulassem as relações entre Administração e administrados, foi sendo construído por obra da jurisprudência de um órgão – Conselho de Estado, encarregado de dirimir as contendas entre as duas partes”. V. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012. p.38.
[6] A doutrina consultada – seja ela simpática ao sistema francês ou antipática a ele – reconhece que a interpretação “heterodoxa” da idéia de separação de poderes que os revolucionários franceses empreenderam foi apenas um pretexto a fim de legitimar juridicamente uma medida cuja causa foi, unicamente, a presença de circunstâncias específicas.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 43
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 44
[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 45
[10] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012. p.42
[11] Odete Medauar, por exemplo, não vai tão longe, dando também importância à doutrina francesa. Ver MEDAUAR, Odete . Direito administrativo moderno. 15. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. p.40
[12] FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p.102.
[13] FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p.102.
[14] FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p.102.
[15]MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 15. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. p41
[16]FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p. 105.
[17] No original: “Rule of Law confrontada com ‘Droit administratif’”.
[18]DICEY, apud FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p. 106. No original: “(...) every man, whatever be his rank or condition, is subject to the ordinary law of the realm and amenable to the jurisdiction of the ordinary tribunals”.
[19]DICEY, apud FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p. 106/107. No original: “With us, every official, from the Prime Minister down to a constable or a collector of taxes, is under the same responsability for every act done without legal justification as any other citizen”
[20] DICEY, A.V. Introduction to the Study of the Law of the Constitution. Londres: McMillan, 1899. p. 310. Disponível em: http://archive.org/details/introductiontos04dicegoog. Acessado a 22 de março de 2013. No original: “The scheme of so called Administrative Law is opposed to all English ideas”
[21] DICEY, A.V. Introduction to the Study of the Law of the Constitution. Londres: McMillan, 1899. p. 310. Disponível em: http://archive.org/details/introductiontos04dicegoog. Acessado a 22 de março de 2013. No original: ““Anyone who considers with care the nature of the droit administratif of France, or the kind of topics to which it applies, will soon discover that it rests at bottom on two leading ideas alien to the conceptions of modern Englishmen "
[22] DICEY, A.V. Introduction to the Study of the Law of the Constitution. Londres: McMillan, 1899. p. 307. Acessado em: http://archive.org/details/introductiontos04dicegoog. No original:“supply no proper equivalent in English”.
[23] DICEY, A.V. Introduction to the Study of the Law of the Constitution. Londres: McMillan, 1899. p. 307. Disponível em: http://archive.org/details/introductiontos04dicegoog. Acessado a 22 de março de 2013. No original: “In England, and in countries which like the U. States, derive their civilisation from English sources, the system of administrative Law and the very principles on wich it rests are in truth Unknown”.
[24] Nesse sentido, é de se notar que um autor tão erudito quanto Rui Cirne Lima, e tão versado em fontes estrangeiras, seja também tão econômico ao citar juristas ingleses, dando muito mais espaço a outros (CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007., p. 86 e seguintes). O mesmo pode-se dizer da relação “fria” que Cirne Lima tem para com a doutrina inglesa.
[25] Veja-se bem: “alien to the ideas of the modern Englishmen”. Dicey reconhece que, no passado, o sistema inglês não foi assim.
[26] FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p. 109.
[27] FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. P.110. No original: “(...), tous les functions administratifs y ont eté fortement centralisées et confiées à un pouvoir exécutif”.
[28] FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p.111. No original: “Il ne faudrait pas croire que, seuls, existent dans le monde les deux types trés tranchés du pays sans égime administratif à la mode de l’Angleterre et du pays à regime administratif à la mode de la France; au contraire, l’Angleterre et la France réalisent seules, chacune en son genre, leur type spécifique (...) La plupart des pays se sont arrêtes à des combinaisons variées de l’administration judiciaire et de l’administration exécutive”
[29] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012. p.43.
[30] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 46.
[31] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 12/13.
[32] CUESTA, Rafael Entrena. Curso de derecho administrativo: concepto, fuentes, relacion juridico-administrativa y justicia administrativa. Madrid: Tecnos, 1999. p. 55
[33]CUESTA, Rafael Entrena. Curso de derecho administrativo: concepto, fuentes, relacion juridico-administrativa y justicia administrativa. Madrid: Tecnos, 1999. p.57
[34] FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo – volume 1. Coimbra: Almedina, 2005. p. 115
[35]CUESTA, Rafael Entrena. Curso de derecho administrativo: concepto, fuentes, relacion juridico-administrativa y justicia administrativa. Madrid: Tecnos, 1999. p. 58. No original: “de la afirmacion segun la cual un funcionario en Inglaterra no dispone con arreglo a la Ley de más facultades de las que pueda ostentar un patrono respecto de sus obreros en virtud de un contrato ha constituido, hasta fecha bien reciente, casi un dogma de fe entre la opinión publica y la doctrina juridica británica. El estudio de la realidade legislativa de aquel pais permite, sin embargo, llegar a muy distintas conclusiones”.
[36]CUESTA, Rafael Entrena. Curso de derecho administrativo: concepto, fuentes, relacion juridico-administrativa y justicia administrativa. Madrid: Tecnos, 1999. p. 61. No original: ““Hoy no puedo mantenerse que exista pais alguno donde la Administracion se encuentra sometida al Derecho privado. Em todos los países occidentales se da el Derecho Administrativo, y se da esta rama del Derecho porque en todos ellos nos encontramos con una serie de normas presididas por la idea de coordinar las prerrogativas de la Administracion con las garantias de los particulares".
[37]BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de Direito Administrativo. São Paulo: Forense, 1969. p. 94 e 95.
[38]BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios gerais de Direito Administrativo. São Paulo: Forense, 1969. p. 96.
[39] CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 64.