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O homossexual e a exclusão social nas relações de emprego na cidade de Campo Grande sob um ponto de vista sociojurídico

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Agenda 02/07/2013 às 10:51

6 REFLEXÕES FINAIS

Estas considerações ainda que parciais, abrem possibilidades várias para novas pesquisas sobre o assunto.Existem muitas outras indagações a serem feitas sobre o tema, persiste-se na busca implacável pela liberdade e igualdade, buscando um contraste ideal, entre os dois mundos abarcados o “dos incluídos” e “dos excluídos”. Tenta-se conciliar valores morais e religiosos e direitos humanos, constitucionais, respeitando o ser humano que é o que garante a soberania e dá identidade a este país.

Isto nos leva a analisar a extensão que podemos dar aos direitos dos homossexuais promovendo cada vez mais a participação e inclusãodestes na sociedade. É evidente que a dificuldade encontrada ao tentar-se eliminar o preconceito, faz ser utópico esse objetivo; mas, diminuí-lo ao máximo é papel de todos, não especificamente do Estado.

Espera-se extinguir dúvidas, disseminar o conhecimento, partilhar experiências, educar de maneira positiva o cidadão a se tornar uma pessoa consciente dos direitos seus e alheios. E com isso ajudar a sociedade brasileira a trilhar um caminho em busca de um país ativo, consciente e igual.

Assim, existe preconceito e exclusão aos homossexuais no mercado de trabalho campo-grandense? Sim, existe e em proporções elevadas, apesar de se fazer necessário o reconhecimento que a sociedade campo-grandense está à frente de muitas outras levando em consideração haver uma lei estadual que menciona diretamente o homossexual, garantindo direitos de igualdade e liberdade e proibindo a discriminação destes no mercado de trabalho no âmbito de sua competência.

O fato da orientação homossexual implica tratamento diferenciado na seleção de emprego? Infelizmente, torna-se praticamente impossível chegar a uma estatística plenamente positiva, quando não na seleção, ao longo do dia-a-dia empregatício verifica-se o tratamento diferenciado, visto que a grande maioria da amostra sente-se excluída ainda que não explicitamente na relação de emprego, seja pelo empregador, pelos colegas de trabalho ou pela clientela.

O Estado está cumprindo seu papel como protetor dos direitos humanos? O Estado preocupou-se em legislar, são garantidos aos homossexuais plenos direitos de igualdade e liberdade, mas como verificado, na prática, na dinâmica trabalhista não se tem a total garantia desses direitos. De um lado, temos um indivíduo marginalizado precisando auferir seu salário; do outro temos uma maioria, preconceituosa e numa situação de maior conforto sobre aquela, é, portanto, óbvio que o mais fraco e em menor número se sujeitará na maioria das vezes ás imposições do mais forte e em maior número. Alguns homossexuais convivem diariamente com heterossexuais que os reduzem à piadas, mas a  necessidade de auferir seu sustento os leva à  sujeição em relação a estas condições discriminatórias.

Quais as chances destas pessoas terem algum tipo de insucesso na carreira?A dinâmica empregatícia cria inúmeros conflitos como se verificou na pesquisa. Seja por parte do empregador, dos demais colegas de trabalho ou da clientela, o lado mais fraco é sempre o lado da minoria, sendo esta sujeita às penalidades típicas da relação de emprego, se subjugando diretamente aos mandos do empregador ou às exigências impostas pela clientela ou público.

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Assim, verifica-se a necessidade de se implantar políticas de conscientização da sociedade, pelas quais valores morais devem ser enaltecidos, tal como a Constituição Federal determina para que haja efetiva garantia dos direitos resguardados pelo nosso Estado Democrático de Direito às minorias em geral e ao individuo homossexual, tendo em vista sua igualdade plena e sua condição de vulnerabilidade. Não resta dúvida que a inclusão se faz necessária no âmbito do trabalho e que um novo parâmetro ético-moral exaltando a primazia da pessoa humana deve ser estabelecido.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.

COSTA, Alfredo Bruto da. Exclusões sociais. Lisboa: Gradiva Publicações. 1988.

LENOIR, René. Les Exclus.Paris: Seuil, 1974.

MARTOS, José Maria Fernández-Martos. VIDAL, Marciano,et al.Homossexualidade: ciência e consciência. São Paulo: Loyola, 1998. 3. ed.

MATO GROSSO DO SUL. Lei Estadual 3157, 2005.

PEDROSA. João Batista. GarotoRebelde: o surgimento da homossexualidade na criança. São Paulo: Biblioteca 24x7, 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SCHPUN,  Mônica Raisa. Masculinidades. São Paulo: Boitempo, 2004.

VIDAL, Marciano. Ética da sexualidade. São Paulo: Loyola, 1991.


Notas

[1] LENOIR, René. Les Exclus. 1974.

[2]MARTOS, José Maria Fernández. VIDAL, Marciano. Homossexualidade: ciência e consciência. 1998, p. 7.

[3]PEDROSA, João Batista Pedrosa. Garoto rebelde: surgimento da homossexualidade na criança. 2010, p. 34.

[4] VIDAL. Marciano. Ética da sexualidade. 1991, p. 119.

[5]Op cit,p. 71.

[6]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 1988, p. 85-90.

Sobre os autores
Henrique Maia

Advogado e Cientista Social, Doutorando em Ciências Sociais (PUC/SP) Mestre em Desenvolvimento Local (UCDB), Pós-Graduado em Psicologia Jurídica (UNIASSELVI). Realiza pesquisa nas áreas de Direitos Humanos, Desenvolvimento Humano, Diversidade de Gêneros, etc.

Arlinda Cantero Dorsa

Orientadora e Docente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local e graduação em Direito – Universidade Católica Dom Bosco. Doutora em Língua Portuguesa – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Henrique; DORSA, Arlinda Cantero. O homossexual e a exclusão social nas relações de emprego na cidade de Campo Grande sob um ponto de vista sociojurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3653, 2 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24841. Acesso em: 22 nov. 2024.

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