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Origens do processo penal brasileiro – um olhar sobre a atuação do Santo Ofício em Minas Setecentistas – seus valores e cultura

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Agenda 26/08/2013 às 13:42

4. A DISSIMULAÇÃO

O que esperar de um povo perseguido, vigiado, sob a ameaça da tortura e da fogueira, senão a dissimulação do que motiva a perseguição? Foi assim que muitos cristãos-novos e judeus desenvolveram formas várias de dissimular sua crença verdadeira e sua imanente simpatia pelos costumes de seus descendentes.

Na praça pública, durante o dia, passavam-se por cristãos convertidos e zelosos de seus misteres paroquiais. À noite e em casa, no refúgio da privacidade familiar, mantinham as regras milenares de seus antepassados, na esperança de cultivar suas cerimônias até que a liberdade fosse possível.

Ainda que convertidos, os judeus seriam cristãos-novos estigmatizados e sempre à beira da fustigação inquisitorial ou do confisco de bens.

Neusa Fernandes[38] relata que:

O cristão-novo, entretanto, se sentia em permanente transgressão. Não era católico nem judeu. Praticava um dualismo religioso, apresentando-se exteriormente como cristão-novo e praticando os ritos judaicos dentro de casa ou da prisão. As suas culpas determinaram as práticas e os rituais que seguia, sempre com a preocupação de se ocultar para não despertar suspeita nos vizinhos.

Nos artigos sobre o tema, vários casos são citados como incorporação da dissimulação, perpetrada pelos hebreus para fugir da perseguição, nos costumes usuais do povo mineiro. Não alimentar-se de carne suína, apontar para a primeira estrela na noite de sábado, guardar o sábado no lugar do domingo, ostentar nomes de origem judaica eram indícios suficientes para lançar o herege no intrincado processo inquisitorial. Era preciso aparentar o oposto.

Em interassente estudo sobre o “estigma” e suas repercussões, Erving Goffman[39] nos mostra que, tendo em vista o proveito trazido pelo encobrimento da particularidade estigmatizante, “um conflito entre a sinceridade e o decoro será, quase sempre, resolvido em favor desse último”.

Ainda Neusa Fernandes[40], descrevendo a busca por sinais de judaísmo nos processos da época setecentista:

No corpo do processo inquisitorial, na sessão in genere, eram feitas perguntas sobre os jejuns e práticas religiosas, demonstrando a preocupação dos inquisidores com as manifestações externas da religião. (...) A guarda do sábado como dia santo e a reza do padre-nosso sem dizer Jesus no fim foram observadas na maioria dos processos dos cristãos-novos estudados.

Com o passar dos anos e o distanciamento com sua tradição ascendente, a dissimulação chegou ao seu ápice com a perfeita confusão entre os cristãos-novos e velhos. São muitos que vivem e fazem parte das gerações pós-setecentistas com nenhum liame com gerações passadas, vítimas da infame perseguição.

A dissimulação acabou com qualquer traço de cristã-novice em muitas famílias mineiras, restando apenas alguns rastros dificilmente comprováveis. A intenção de se esconder dentro de outra cultura religiosa em muitos casos foi frutífera.

Os judeus que aportaram às Minas foram forçados a esconder seus nomes, camuflar suas crenças, mudar hábitos alimentares, não demonstrar reverência ao dia santo, sob pena de expor a vida, os bens e a tranquilidade da família frente à perseguição implacável.

Para situar a minudência da busca pelos “sangues impuros” e, assim, a contrário senso, permitir a percepção de quão era cogente a dissimulação do judeu ou cristão-novo, lembra-se aqui da conclusão de Aldair Carlos Rodrigues[41], demonstrando que a simples demora na conclusão do processo de concessão do título de Familiar do Santo Ofício era motivo de inquietação pelo requerente, pois poderia indicar a dúvida quanto ao seu “sangue-puro”, com afetação de sua honra.

Acontece que, ainda que dissimulado e introjetado no meio social, incólume aos rigores dedicados aos judeus e cristãos-novos, não era raro a memória coletiva[42] inculpar este ou aquele indivíduo com o rótulo de “sangue infecto”.

Como, então, se livrar desta pecha, portadora de deletérias repercussões?

Uma das formas de dissimulação era se abrigar sob o título da familiatura do Santo Ofício. Aldair C. Rodrigues[43] ensina que:

O título de agente do Santo Ofício era utilizado pelos Familiares nas habilitações como uma prova de limpeza de sangue para entrarem em outras instituições. No contexto em análise, existia uma espécie de “corporativismo” entre as instituições que adotavam o critério do “sangue puro”. Eram elas as detentoras do “monopólio” da expedição e concessão de títulos, pareceres e cargos, que – dentre outras coisas – ofereciam um “atestado de limpeza de sangue”.

Se a limpeza de sangue era uma exigência para a tranquilidade social, não surpreende que todos os meios possíveis fossem utilizados para que houvesse a exitosa dissimulação do “sangue infecto”.

Para se deslocar dessa fama incômoda e perigosa de “sangue infecto” a aceitação em uma confraria com “atestado de pureza de sangue”, como no caso de Familiares do Santo Ofício era um caminho seguro, dentre tantos outros. Veja as palavras de Aldair C. Rodrigues[44]:

Fosse a “fama” verdadeira ou não, os indivíduos “afamados”, investidos do título de Familiar do Santo Ofício, passavam a ter um trunfo nos conflitos cotidianos em que suas honras estivessem sendo atacadas. A instituição que lhes dava o título, neste caso a Inquisição, tinha o poder de atestar se uma fama ou rumor eram falsos ou verdadeiros, a despeito da fama pública.

Vê-se que à possibilidade de se disfarçar seguia-se amiúde e perene a possibilidade da denúncia da condição judia. Ou seja, corria-se para o abrigo de um título de “sangue puro”, mas, em verdade, a tranquilidade demonstra não ter sido a sina do povo hebreu.


 CONCLUSÃO

Ao estudar os aspectos de valores e cultura das Minas Setecentistas debruçamos sobre um período em que a região exerceu imenso fascínio sobre o mundo civilizado e esperança de riqueza para a Coroa Portuguesa, tendo em vista a miragem que o ouro refletiu para as gentes.

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Diante da abundância aurífera, vimos que a preocupação mor se tornou controlar o fluxo do ouro e ter inteiro domínio sobre esta preciosa parcela do Império Português.

Neste designo de dominação e controle, houve a junção entre os mecanismos delimitadores do Estado e a doutrina repressora da Igreja Católica, exercendo juntos os poderes naquelas fronteiras territoriais e espirituais.

Era farto o ouro, mas nem tão farto como a cobiça daquele povo. A Metrópole recebia e despendia pelo mundo toneladas do rico mineral que não bastava para matar a fome da população que se multiplicava, sobretudo na região das minerações.

   Neste contexto, os dispositivos do Império e da Inquisição voltaram seus olhares para parcela da população historicamente perseguida e tradicionalmente abastada pelas facilidades na lida com os ganhos.

Os judeus e cristãos-novos, que, como todos, buscavam enriquecer-se, foram perseguidos, punidos, sacrificados, tiveram seus bens confiscados, num jogo de cartas marcadas, onde a regra era extirpar o maior número de concorrentes daquela ceia de cifras.

Os judeus e cristãos-novos traziam a fragilidade de serem eles próprios e seus estigmas.

Para tanto, para etiquetar os portentosos que deveriam deixar de sê-los, havia os pecados e crimes para serem subsumidos, havia a estrutura do Santo Ofício e o processo inquisitorial para aniquilá-los.

A atração exercida pela engrenagem da perseguição, espalhada em cada seguimento social, com seus familiares, funcionários, clero e o próprio povo delator, era invencível pelos oprimidos.

Assim, que a constância vivência da perseguição dos seus, acabou por forjar entre os cristãos-novos e judeus a necessidade da dissimulação.

E foram tantos perseguidos pela cristandade e foram tantas as formas de dissimulação e camuflagem, que se perderam na história muitas pistas desta gente. Os que não se incorporaram aos valores e cultura estimados pela Igreja Católica e seu Santo Ofício, ou foram mortos, ou se ocultaram mentindo costumes, omitindo suas circuncisões, orando às escondidas, fingindo paladares, encobrindo sobrenomes, passando-se, enfim, por bons cristãos, merecedores da paz na Terra.

Assim, enquanto o ouro das Minas Setecentistas se perdeu pelo mundo afora, as marcas da opressão, da desconfiança, da cobiça, da dissimulação continuam a luzir nos nossos usos e costumes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SANTOS, Patrícia Ferreira. Poder e palavra: discursos, contendas e direito de padroado em Mariana (1748 – 1764). 306 f. Dissertação (Mestrado em História Social) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2007.


Notas

[1] RODRIGUES, Aldair Carlos. Sociedade e Inquisição em Minas Colonial: os Familiares do Santo Ofício (1711 – 1808). 241 f. Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2007, p. 25.

[2]SANTOS, Patrícia Ferreira. Poder e palavra: discursos, contendas e direito de padroado em Mariana (1748 – 1764). 306 f. Dissertação (Mestrado em História Social) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2007, p. 53.

[3] Os familiares, “caso fossem chamados pelos inquisidores – nos locais onde havia Tribunal – ou pelos comissários, prestariam a estes últimos todo o auxílio requerido e cumpririam as ordens que lhes fossem dadas.” RODRIGUES, Aldair Carlos. Op. Cit. p. 63.

[4] RODRIGUES, Aldair Carlos. Sociedade e Inquisição em Minas Colonial: os Familiares do Santo Ofício (1711 – 1808). 241 f. Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2007, p. 73.

[5] “De acordo com os regimentos inquisitoriais, os Familiares exerceriam um papel auxiliar nas atividades da Inquisição, atuando principalmente nos confiscos de bens, notificações, prisões e conduções dos réus. Sem abandonar suas ocupações costumeiras, eles seriam funcionários civis do Santo Ofício e, caso fossem chamados pelos Inquisidores – nos locais onde havia Tribunal – ou pelos Comissários, prestariam a estes últimos todo o auxílio requerido e cumpririam as ordens que lhes fossem dadas. Os Familiares deveriam desempenhar suas funções sob segredo. Apesar disso, eles não seriam agentes secretos da Inquisição infiltrados na sociedade, como já foi sugerido. [...] esses agentes tinham muito interesse em exteriorizar o título que possuíam”. RODRIGUES, Aldair Carlos. Op. Cit. p. 63.

[6] “Ser familiar significava ser puro de sangue, ter acesso a privilégios fiscais ou de foro privativo; representar a inquisição; servir como elo de ligação entre os colonos e a poderosa instituição. Por tudo que foi dito, podemos afirmar que ser Familiar do Santo Ofício em Minas significa ser distinto socialmente.” RODRIGUES, Aldair Carlos. Op. Cit. p. 221.

[7] Maria Efigênia Lage de Resende esclarece que o historiador muitas vezes transgride os marcos cronológicos para poder melhor captar o sentido e significado de uma época. Assim, de acordo com a autora, “o Setecentismo mineiro se abre em 1674, com a bandeira de Fernão Dias e seus desdobramentos. [...] Já o fechamento do século XVIII, para Minas e para o conjunto da América Portuguesa, ocorre com a chegada da Corte ao Brasil (1808), fato que indica uma ruptura que se opera de forma abrupta e inesperada, verdadeiro xeque mate no estatuto colonial.” RESENDE, Maria Efigênia Lage de. Escrever a História de Minas Gerais. In: RESENDE, Maria Efigênia Lage de. VILLALTA, Luiz Carlos (Org.) História de Minas Gerais. As Minas Setecentistas. Belo Horizonte: Autêntica, 2007. v. 1, p. 13/14.

[8] BOSCHI, Caio César. As Visitas Diocesanas e a Inquisição na Colônia. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.7, n. 14, p. 162.

[9] Assim é o intróito do edital citado: “em virtude de Santa Obediência e sob pena de excomunhão major ipso facto incurrenda mando a todas as pessoas, assim eclesiásticos, como seculares, que souberem de pecados públicos e escandalosos, venham perante mim denunciar em tempo de vinte e quatro horas e para que o faça como convém ao serviço de Deus os admoesto para que a denunciação que fizerem não seja movida por ódio, vingança [...] e para que venha a notícia de todas as matérias sobre que hão de testemunhar, cada um dos Reverendos lerá aos seus fregueses na estação da missa conventual os interrogatórios seguintes: 1º - se sabem ou ouviram dizer que alguma pessoa cometeu o gravíssimo crime de heresia ou apostasia, tendo, crendo, dizendo ou fazendo alguma coisa contra a nossa Santa Fé Católica em todo ou em algum artigo dela, ainda que disso não esteja infamada; 2º - se alguma pessoa tem ou lê livros de hereges, ou quaisquer outros defesos sem licença da Sé Apostólica, ou das pessoas que para isso a podem dar [...]”. E nesta linha segue o edital, possuindo um rol exaustivo de quarenta itens descritivos de pecados e crimes passíveis de punição e perdão. BOSCHI, Caio César. Op. Cit. p. 163-166.

[10] “Abandono da fé de uma igreja, especialmente a cristã.” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. rev. e ampl. 35ª imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 146.

[11] “Tráfico de coisas sagradas ou espirituais, tais como sacramentos, dignidades, benefícios eclesiásticos, etc.” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Op. Cit. p. 1586.

[12] BOSCHI, Caio César. As Visitas Diocesanas e a Inquisição na Colônia. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.7, n. 14, p. 166.

[13] Observe-se que a confusão entre o laico e o religioso, entre o crime e o pecado, era corriqueira. Muito distante da segurança trazida pela revolução dogmática de Beling, com a introdução do tipo com função descritiva dos delitos, a abrangência da subsunção aqui era sem limites. Embora elencados os pecados/crimes pelo edital de visita, nada obstava o seu alargamento, desde que conveniente ao Inquisidor. Desta forma, encerrava-se o edital com uma cláusula de extensão que demonstrava a arbitrariedade: “40ª – e finalmente se sabem de qualquer pecado público e escandaloso nos venha dizer.” BOSCHI, Caio César. Op. Cit. p. 166.

[14] BOSCHI, Caio César. As Visitas Diocesanas e a Inquisição na Colônia. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.7, n. 14, p. 170-171.

[15] NIETZSCHE, Friedrich W. Assim Falou Zaratustra – um livro para todos e para ninguém. Tradução de Mário da Silva. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989, p. 105.

[16]LE GOFF, Jacques. A Idade Média explicada aos meus filhos. Tradução de Hortencia Santos Lencastre. Rio de Janeiro: Agir, 2006, p. 13.

[17] BOSCHI, Caio César. Op. Cit. p.167.

[18] SANTOS, Patrícia Ferreira. Poder e palavra: discursos, contendas e direito de padroado em Mariana (1748 – 1764). 306 f. Dissertação (Mestrado em História Social) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2007, p. 30-31.

[19] SANTOS, Patrícia Ferreira. Op. Cit. p. 28.

[20] BOSCHI, Caio César. As Visitas Diocesanas e a Inquisição na Colônia. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.7, n. 14, p. 153.

[21] BOSCHI, Caio César. Op. Cit. p. 171.

[22] Hans Kelsen, em pesquisa sobre a semelhança entre Estado e Deus, conclui: “o problema religioso e o problema social apresentam um notável paralelismo. Em primeiro lugar, pelo ponto de vista psicológico. De fato, se analisamos a maneira como deus e a sociedade – o religioso e o social – são vividos pelo indivíduo, evidencia-se que as linhas diretrizes do seu estado de ânimo são idênticas em ambos os casos”. KELSEN, Hans. Deus e Estado. In: MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. NETO, Arnaldo Bastos Santos (Org.). Contra o Absoluto. Perspectivas Críticas, Políticas e Filosóficas da Obra de Hans Kelsen. Curitiba: Juruá, 2011, p. 37.

[23] Segundo João Antônio de Paula, “há forte concordância entre os autores em apontar a última década dos Seiscentos como o período provável dos primeiros descobertos de ouro em Minas Gerais, ainda que imprecisos seus descobridores e o sítio das ocorrências.” PAULA, João Antônio de. A mineração de Ouro em Minas Gerais do século XVIII. In: RESENDE, Maria Efigênia Lage de. VILLALTA, Luiz Carlos (Org.) História de Minas Gerais. As Minas Setecentistas. Belo Horizonte: Autêntica, 2007. v. 1, p. 281.

[24] PAULA, João Antônio. Op. Cit. p. 283.

[25] FIGUEIREDO, Luciano. Tradições radicais: aspectos da cultura política mineira setecentista. In: RESENDE, Maria Efigênia Lage de. VILLALTA, Luiz Carlos (Org.) História de Minas Gerais. As Minas Setecentistas. Belo Horizonte: Autêntica, 2007. v. 1, p. 253.

[26] PAULA, João Antônio de. A mineração de Ouro em Minas Gerais do século XVIII. In: RESENDE, Maria Efigênia Lage de. VILLALTA, Luiz Carlos (Org.) História de Minas Gerais. As Minas Setecentistas. Belo Horizonte: Autêntica, 2007. v. 1, p. 283.

[27] PRADO, Paulo. Retrado do Brasil. Ensaio sobre a tristeza brasileira. 2. ed. São Paulo: Ibrasa, 1981, p. 90.

[28] BOSCHI, Caio César. “Como os filhos de Israel no deserto?” (ou: a expulsão de eclesiásticos em Minas Gerais na 1ª metade do Século XVIII). Vária História, Belo Horizonte, n. 21, p. 128.

[29] FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no Século XVIII. 2. ed. Rio de Janeiro: UERJ, 2004, p. 69.

[30] “Por ser nesta época a “marca genealógica mais odiada e temida”, a ascendência judaica era certamente a mais visada.” RODRIGUES, Aldair Carlos. Sociedade e Inquisição em Minas Colonial: os Familiares do Santo Ofício (1711 – 1808). 241 f. Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2007, p. 91.

[31] ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas Processuais Penais e seus Princípios Reitores. Curitiba: Juruá, 2012, p. 274.

[32] FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no Século XVIII. 2. ed. Rio de Janeiro: UERJ, 2004, p. 155.

[33] Cite-se aqui que, no edital de visita, um dos pecados públicos e escandalosos era assim descrito: “se há alguma pessoa que jurasse falso em juízo, ou seja, disso infamada ou acostumada a jurar fora de juízo juramentos falsos ou escandalosos”. BOSCHI, Caio César. As Visitas Diocesanas e a Inquisição na Colônia. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.7, n. 14, p. 164.

[34] BOSCHI, Caio César. Op. Cit. p. 168.

[35] No site do Vaticano, há a seguinte explicação sobre este sacramento, umbilicalmente ligado à confissão: “É chamado sacramento da confissão, porque o reconhecimento, a confissão dos pecados perante o sacerdote é um elemento essencial deste sacramento. Num sentido profundo, este sacramento é também uma «confissão», reconhecimento e louvor da santidade de Deus e da sua misericórdia para com o homem pecador.” Disponível em: <http://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/p2s2cap1_1420-1532_po.html>. Acesso em: 25/06/13

[36] MEIRELES, Cecília. Romanceiro da Inconfidência. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1977, p. 133.

[37] SCHORSCH, Jonathan. Cristãos-novos, judaísmo, negros e cristianismo nos primórdios do mundo atlântico moderno – uma visão segundo fontes inquisitoriais. In: COSTIGAN, Lúcia Helena (Org.). Diálogos da Conversão. São Paulo: UNICAMP, 2005, p. 158.

[38] FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no Século XVIII. 2. ed. Rio de Janeiro: UERJ, 2004, p. 153.

[39] GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. Tradução de Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes. 4. ed. Rio de Janeiro: LTC, 1988, p. 86.

[40] FERNANDES, Neusa. Op. Cit. p. 154.

[41] RODRIGUES, Aldair Carlos. Sociedade e Inquisição em Minas Colonial: os Familiares do Santo Ofício (1711 – 1808). 241 f. Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2007, p. 104.

[42] RODRIGUES, Aldair Carlos. Op. Cit. p. 114.

[43] RODRIGUES, Aldair Carlos. Op. Cit. p. 115.

[44] RODRIGUES, Aldair Carlos. Sociedade e Inquisição em Minas Colonial: os Familiares do Santo Ofício (1711 – 1808). 241 f. Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo. 2007, p. 114.

Sobre o autor
Johnny Wilson Batista Guimarães

Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, bacharel em Direito pela mesma Faculdade, especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera, com extensão universitária em formação para o magistério superior. Habilitado pela OAB/MG. Escrivão de Polícia Federal, classe especial, com ingresso na carreira em 1997, atualmente lotado e em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG na Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Johnny Wilson Batista. Origens do processo penal brasileiro – um olhar sobre a atuação do Santo Ofício em Minas Setecentistas – seus valores e cultura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3708, 26 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25044. Acesso em: 22 nov. 2024.

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