7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O panorama esboçado nas linhas precedentes retrata que, após a alteração do art. 41 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19/1998 e, ainda, a teor das decisões jurisprudenciais atuais, o empregado público, diferentemente do servidor público dito estatutário, não está protegido pela estabilidade constitucional, de modo que sua relação funcional poderá ser extinta por iniciativa da própria Administração Pública.
Os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior, estes últimos cristalizados inclusive em Orientações Jurisprudenciais, distinguem a dispensa dos empregados públicos da Administração Direta e da dispensa dos empregados das Empresas Estatais, sendo que apenas para os primeiros a motivação do ato é pressuposto indispensável à sua validade, ainda que contratados por concurso público.
Conquanto os Tribunais autorizassem a dispensa imotivada do empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista aprovado em concurso público, ao fundamento principal de que tais empresas submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, subsistia em grande parte da doutrina o entendimento de que se o administrador estatal está vinculado às regras constitucionais que disciplinam o ingresso de pessoal no serviço público, em contrapartida não lhe seria dado prescindir da observância dessas mesmas normas, critérios e motivos justificáveis para dispensar seus empregados, notadamente tendo em vista que exercendo ou não tais pessoas jurídicas atividades eminentemente econômicas, estarão elas sob o controle imediato da esfera do Poder Público que as criou.
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior do Trabalho embasam seus precedentes sobre a matéria na impossibilidade de se conferir ao empregado regido pela CLT a estabilidade outorgada aos detentores de cargos públicos estáveis. Não obstante, a questão merecia ser enfrentada sob outro prisma, não se trata de buscar conferir aos empregados públicos, regidos pela disciplina da CLT, a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição, permitindo a demissão do trabalhador apenas após a efetivação de processo administrativo, fundado em uma falta que justifique a despedida. De fato, o ponto nevrálgico a ser debatido é que a Administração Pública tem o dever de, quando da prática de qualquer ato, em especial o de dispensa, fazê-lo baseada em pressupostos que corroborem sua ação.
Ora, a Administração Pública Indireta também deve pautar sua atuação pela observância da impessoalidade e moralidade: se o acesso ao emprego público foi antecedido de aprovação em concurso público a dispensa há de ser motivada, permitindo o confronto entre os motivos alegados e a realidade dos fatos, de sorte a conferir a segurança de que também a demissão de um empregado não estará impregnada de interesses outros, que possam prejudicar a atuação do Poder Público.
Em um Estado Republicano como o nosso, não nos parece admissível que aquele responsável por gerenciar a res publica esteja desobrigado de submeter-se ao controle de seus atos, sejam eles praticados sob a égide de um regime público ou privado.
Diante do quadro apresentado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589998/PI em 20 de março de 2013, alentado pelo voto do Ministro Ricardo Lewandowski, proferido na Sessão Plenária de Julgamento de 24 de fevereiro de 2010, adotando uma visão mais humana e sistêmica da matéria, caminhou para o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa dos empregados públicos concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, como elemento de validade e controle de tais atos.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] FALCÃO, Felipe H. de B. A estabilidade do empregado público. Novos debates sobre antigas questões. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1689, 15 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10954>. Acesso em: 19 jan. 2011.
[2] JORGE NETO, op. cit., p. 1321.
[3] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 50.
[4] JORGE NETO, op. cit., p. 1320.
[5] Ibid., p. 1321.
[6] MOTA, op. cit., p. 348.
[7] ALEXANDRINO, op. cit., p. 37.
[8] BARROS, op. cit., p. 502.
[9] AMARAL, Roberto F. do. Acesso democrático a cargos, empregos e funções na Administração Pública brasileira. Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, Goiânia, 2010, vol. 25, p. 421.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. MS n. 21322. Relator: Min. Paulo Brossard. Brasília, DF, 3 de dezembro de 1992. Publicação: Diário da Justiça de 23 abr. 1993. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em 15 mai. 2011.
[11] IWAMOTO, Yasmini F. Aplicação do princípio da proteção à confiança ao Direito do Trabalho: Mitigação da Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, Goiânia, 2010, vol. 25, p. 500.
[12] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 363. Disponível em: http://www.tst.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 05 mai. 2011.
[13] ALEXANDRINO, op. cit., p. 198.
[14] JORGE NETO, op. cit., p. 1371.
[15] MARTINS FILHO, Ives G. da S. Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 113 e 114.
[16] ALEXANDRINO, op. cit., p. 196.
[17] FALCÃO, op. cit.
[18] Idem.
[19] JORGE NETO, op. cit., p. 1408.
[20] Ibid., p. 1412.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 187229/PA, 2ª Turma. Relator: Min. Marco Aurélio de Mello. Brasília, DF. Publicação: Diário da Justiça de 14 de maio de 1999. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em 15 mai. 2011.
[22] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n. 229 SDI-I. Disponível em: http://www.tst.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 09 mai. 2011.
[23] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 390. Brasília, DF, 20, 22 e 25 de abril de 2005. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 01 abr. 2011.
[24] MELO, op. cit., p. 1099.
[25] ALEXANDRINO, op. cit., p. 33.
[26] MELO, op. cit., p. 1100.
[27] MOTA, op. cit., p. 357.
[28] ALEXANDRINO, op. cit., p. 105.
[29] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial n. 247 SDI-I. Disponível em: http://www.tst.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 15 mai. 2011.
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 220.906-9/DF, Tribunal Pleno. Relator: Min. Maurício Corrêa. Brasília, DF. Publicação: Diário da Justiça de 14 de novembro de 2002. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em 15 mai. 2011.
[31] TORELLY, Rodrigo P. OJ 247 do TST avança defesa dos interesses dos trabalhadores. Consultor Jurídico, São Paulo, 06 dez. 2007. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007>. Acesso em 16 mai. 2011.
[32] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. RR 75700-25.2005.5.09.0068, 2ª Turma. Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. Brasília, DF. Publicação: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 06 de mai. 2011. Disponível em: http://www.tst.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 15 mai. 2011.
[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. AI 648.435 – AgR/ES, 1ª Turma. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, DF. Publicação: Diário da Justiça de 19 de dez. 2007. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em 15 mai. 2011.
[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. AI 541.711–AgR/RJ, 2ª Turma. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF. Publicação: Diário da Justiça de 10 de mar. 2006. Disponível em http://www.stj.jus.br. Acesso em 15 mai. 2011.
[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 589998/PI. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo. Acesso em: 21 abr 2013.