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Legalidade do protesto do cheque

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Agenda 29/08/2013 às 23:41

5. CONCLUSÕES

Diante do exposto, é de se concluir que:


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. A inoponibilidade de execuções pessoais a terceiros, nos cheques. Juiz de Fora: Universo Jurídico, 2005. Disponível em: <https://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2063>. Acesso em: 29 abr. 2013.

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Data do julgamento: 13 dez. 1963. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/>. Acesso em: 29 abr. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Data do julgamento: 18 out. 2004. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 06 maio 2013.

CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12654/cobranca-de-cheques-prescritos>. Acesso em: 05 maio 2013.

______. Prescrição do cheque: análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10438/prescricao-do-cheque>. Acesso em: 29 abr. 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

________. Protesto de cheque prescrito. Disponível em: <www.waldofazziojunior.com.br/protesto-de-cheque-prescrito/>. Acesso em: 03 maio 2013.

IACOMINI, Marcello Pietro. O protesto cambial e o cancelamento da Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal em relação aos títulos de crédito. Disponível em: <https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/645352.html>. Acesso em: 29 abr. 2013.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 3.

NERILO, Lucíola Fabrete Lopes. A cláusula não à ordem para os títulos de crédito emitidos nas relações de consumo. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2697/a-clausula-nao-a-ordem-para-os-titulos-de-credito-emitidos-nas-relacoes-de-consumo>. Acesso em: 29 abr. 2013.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Súmulas. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=8&cdArquivodownEdit=75>. Acesso em: 05 maio 2013.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2009, v. 2.


Notas

1 Excepcionalmente admite-se o protesto de um título em face de endossante ou avalista, caso o coobrigado estiver sujeito ao regime falimentar, ou seja, na hipótese de ser empresário, na exata dicção do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997.

2 O prazo de protesto para conservação do direito de regresso é bastante exíguo. Para a nota promissória e a letra de câmbio, de acordo com a interpretação doutrinária adotada, o prazo é, ou o dia seguinte ao do vencimento (Decreto nº 2.044/1908, artigo 28) ou de dois dias (artigo 44, do Anexo I, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.633/1966). O protesto da duplicata deve ser efetuado em 30 dias, a contar do vencimento (Lei nº 5.474/1968, artigo 13, § 4º).

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3 Lei nº 11.101/2005:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

4 Lei nº 11.101/2005:

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: [...]

II – prescrição;

5 Lei nº 5.474/1968, artigo 15, II e artigo 20, § 3º.

6 Art. 202. - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]

III - por protesto cambial;

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Brasília, 13 dez. 1963. Disponível em <https://www.stf.jus.br/>. Supremo Tribunal Federal

8 IACOMINI, Marcello Pietro. O protesto cambial e o cancelamento da Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal em relação aos títulos de crédito. Disponível em: <https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/645352.html>. Acesso em: 29 abr. 2013.

9 No sentido que o protesto interrompe a prescrição, consultar: do TJ/RS, as Apelações Cíveis nº 70010354207 e nº 70028200715, além do Recurso Inominado nº 71000642702;

10 Para um estudo mais aprofundado sobre o tema da autonomia, consultar:ALMEIDA, Amador Paes de. A inoponibilidade de execuções pessoais a terceiros, nos cheques. Disponível em: <https://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=2063>. Acesso em: 29 abr. 2013.

11 Para melhor entender o instituto da cessão de créditos, consultar: NERILO, Lucíola Fabrete Lopes. A cláusula não à ordem para os títulos de crédito emitidos nas relações de consumo. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2697/a-clausula-nao-a-ordem-para-os-titulos-de-credito-emitidos-nas-relacoes-de-consumo>. Acesso em: 29 abr. 2013.

12 A interrupção da prescrição somente ocorrerá se o cheque for protestado após o prazo de apresentação, na medida em que, se o protesto for efetuado durante tal período e ocorrer a interrupção, a nova prescrição teria vez em data anterior àquela em que o cheque prescreveria sem o ato cartorário, com evidente prejuízo para o credor.

13 O artigo 60 da Lei do Cheque dispõe que a “interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.” Como o protesto é dirigido somente contra o devedor principal do título, ou seja, seu emitente, apenas em relação a ele ocorrerá a interrupção da prescrição; em relação aos demais coobrigados, a prescrição permanecerá como se o cheque não tivesse sido protestado.

14 CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Prescrição do cheque: análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10438/prescricao-do-cheque>. Acesso em: 29 abr. 2013.

15 A Lei do Cheque dispõe da mesma forma, em seu artigo 48.

16 Nesse sentido, do TJ/RS, consultar os seguintes julgados: Apelação Cível nº 70026718783, Agravo de Instrumento nº 70030624092 e Agravo de Instrumento nº 70029932472; do TJ/SP, consultar: Apelação n° 991.05.012860-5 e Agravo de Instrumento n° 990.10.020251-0; e do TJ/MG, processos nº 4678124-43.2000.8.13.0000 e nº 0853000-36.2001.8.13.0024.

17 Art. 48. O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

18 Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.

19 Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

20 O artigo 194 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/2006. Atualmente, o artigo 219 do CPC, dispõe, in verbis: “§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

21 O Código Civil assim dispõe sobre o abuso de direito: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

22 Conforme acima exposto, para a conservação do direito de regresso, o carimbo do banco dentro do prazo de apresentação supre a necessidade do protesto.

23 Já comungamos dessa interpretação: CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12654/cobranca-de-cheques-prescritos>. Acesso em: 05 maio 2013.

24 No mesmo sentido, consultar: do TJ/MG: Apelações cíveis nº 1.0223.09.289540-6/001 e nº 2.0000.00.302610-0/000; do TJ/RJ: Agravo Interno na Apelação Cível nº 0366835 – 74.2009.8.19.0001.

25 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Súmulas. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/downloadNormasVisualizar.do?cdSecaodownloadEdit=8&cdArquivodownEdit=75>. Acesso em: 05 maio 2013.

26 Nesse sentido, consultar: do TJ/SP: Agravo de instrumento n° 0055602-25.2013.8.26.0000, Apelação cíveis nº 0006348-79.2007.8.26.0619 e nº 0161344-79.2003.8.26.0100; do TJ/RJ: Apelações cíveis nº 0144867-98.2011.8.19.0001, n.º 0192418-11.2010.8.19.0001 e nº: 0333374-77.2010.8.19.0001.

27 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Protesto de cheque prescrito. Disponível em: <www.waldofazziojunior.com.br/protesto-de-cheque-prescrito/>. Acesso em: 03 maio 2013.

28 TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 2009, v. 2, p. 233.

29 CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12654/cobranca-de-cheques-prescritos>. Acesso em: 05 maio 2013.

30 Art. 62. - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. (grifamos)

31 Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (grifamos)

32 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Data do julgamento: 18 out. 2004. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 06 maio 2013.

33 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 397.

34 BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 451.

35 Idem, p. 454.

36 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 452.

37 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 3, p. 217.

Sobre o autor
Armindo de Castro Júnior

Advogado e professor universitário, doutorando em Direito Civil e mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade de Coimbra (Portugal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO JÚNIOR, Armindo. Legalidade do protesto do cheque. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3711, 29 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25170. Acesso em: 18 nov. 2024.

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