Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A (ir)relevância jurídica da responsabilidade social das empresas

Exibindo página 2 de 2
Agenda 29/08/2013 às 23:33

4.CONCLUSÃO

O tema de Responsabilidade Social das Empresas está intimamente ligado com a função social das mesmas, com aquela servindo, principalmente, de fonte inspiradora das normas desta.

Agrande dificuldade apontadapela doutrina em relação aos dois institutos está exatamente na falta de coercibilidade das normas, no caso de não atendimento aos interesses dos shareholders. Nesse sentido, Coutinho de Abreu (2009, p. 309), discorrendo sobre a RSE, entende que sua promoção é interessante, “apesar de, juridicamente, lhe falecer sanção – em medida pouco superior, aliás, à verificável no institucionalista ‘interesse social’”.

Na verdade, a raiz do problema parece estar na contradição entre os interesses da empresa e de seus sócios e os dos demais interessados. A empresa capitalista visa lucro e a RSE prega exatamente o contrário: o sacrifício do lucro no interesse social, conforme já exposto.

Fábio Konder Comparato(1996, p. 44-45)comunga da mesma ideia;expondo sobre a obrigatoriedade de as empresas exercerem “uma função socialad extra no seio da comunidade em que operam, apresenta o vício lógico insanável da contradição”. Mais à frente, conclui que “é imperioso reconhecer, por conseguinte, a incongruência em se falar numa função social das empresas. No regime capitalista, o que se espera e exige delas é, apenas, a eficiência lucrativa [...]”.

A função social primordial deve ser cumprida pelo Estado. Transferi-la para as empresas apresenta, ainda de acordo com Comparato (1996, p. 46), “o sério risco de servir como mero disfarce retórico para o abandono, pelo Estado, de toda política social, em homenagem à estabilidade monetária e ao equilíbrio das finanças públicas” ou, como afirma Coutinho de Abreu (2009, p. 309-310), “que à afirmação da responsabilidade social das empresas não vá correspondendo a desresponsabilização social do Estado (cada vez menos ‘social’)...”.


REFERÊNCIAS

ABREU, Jorge Manuel Coutinho de. Da empresarialidade:as empresas no direito. Coimbra: Almedina, 1999.

______. Curso de direito comercial: das sociedades. 3. ed. Coimbra: Almedina, v. 2, 2009.

______. Deveres de cuidado e de lealdade dos administradores e interesse social. In: Reformas do Código das Sociedades. Coimbra: Almedina, 2007, p., 14-47. (Colóquios n. 3, IDET – Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho).

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 2.

CCE - Comissão das Comunidades Europeias. Livro verde:promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas. Bruxelas: 2001. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0366pt01.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2011.

COMPARATO, Fábio Konder. Estado, empresa e função social. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 732, out. 1996, p. 38-46.

CORDEIRO, António Menezes. Os deveres fundamentais dos administradores das sociedades: artigo 64°/l do CSC. In: A reforma do código das sociedades comerciais: jornadas em homenagem ao professor doutor Raúl Ventura. Coimbra: Almedina, 2007, p. 19-60.

CUNHA, Tânia S. P. R. Meireles da. Da responsabilidade dos gestores perante os credores sociais: a culpa nas responsabilidades civil e tributária. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2009.

ELHAUGE, Einer. Sacrificing corporate profits in the public interest. In: New York University Law Review. New York: New York University. v. 80, 2005, p. 733-869. Disponível em:<http://www.nyulawreview.org/sites/default/files/pdf/NYULawReview-80-3-Elhauge.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2011.

FREEMAN, Robert Edward; REED, David L.. Stockholders and stakeholders: a new perspective on corporate governance. In: California Management Review. Berkeley: The Regents of the University of California, v. 25, n. 3, Spring 1983, p. 88-106.

FRIEDMAN, Milton. The social responsibility of business is to increase its profits. In: The New York Times Magazine. New York: The New York Times Company. 13 set. 1970. Disponível em:<http://www.colorado.edu/studentgroups/libertarians/issues/friedman-soc-resp-business.html>. Acesso em: 30 jan. 2011.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss de língua portuguesa. Versão digital. Disponível em:<http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=fun%E7%E3o>. Acesso em: 28 jan. 2011.

INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL. O que é RSE. Disponível em:<http://www1.ethos.org.br/EthosWeb/pt/29/o_que_e_rse/o_que_e_rse.aspx>. Acesso em: 30 jan. 2011.

KEAY, Andrew. Moving towards stakeholderism?Constituency statutes,enlightened shareholder value, and all that: much ado about little?4 jan. 2010.Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1530990>.Acesso em: 30 jan. 2011.

MADALENO, Rolf. A desconsideração judicial da pessoa jurídica e da interposta pessoa física no direito de família e no direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. 1.

______. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 4.

REINHARDT, Forest L.; STAVINS, Robert N.; VIETOR, Richard H. K. Corporate social responsibility through an economic lens. In: Review of environmental economics and policy. 2 ed. Oxford: Oxford Journals. v. 2, 2008, p. 219-239. Disponível em:<ttp://www.hks.harvard.edu/fs/rstavins/Papers/Reinhardt_Stavins_Vietor_REEP.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2011.

SANTOS, Jéferson Weber dos. A influência dos stakeholders na estratégia: um estudo de caso em uma organização do terceiro setor. 2006. 130 f. Dissertação (Mestrado em Administração e Negócios) – Faculdade de Administração, Contabilidade e Economia, PUC do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, ago. 2006. Disponível em:<http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=179>. Acesso em: 29 jan. 2011.

SERRA, Catarina. O novo direito das sociedades: para uma governação socialmente responsável. In: Scientia Iuris. Londrina:Universidade Estadual de Londrina, v. 14, nov. 2010, p. 155-179. Disponível em:<http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris>. Acesso em: 29 jan. 2011.


Notas

[1]Conforme texto original (REINHARDT et al, 2008, p. 219):“The academic debate over the legality of sacrificing profits in the public interest appears to have begun in 1932 with opposing articles (Dodd 1932; Berle 1932) in a Harvard Law Review symposium on ‘For Whom Are Corporate Managers Trustees?’”.

[2]Nas palavras deFriedman(1970): “The discussions of the “social responsibilities of business” are notable for their analytical looseness and lack of rigor. What does it mean to say that “business” has responsibilities?  Only people can have responsibilities.  A corporation is an artificial person and in this sense may have artificial responsibilities, but “business” as a whole cannot be said to have responsibilities, even in this vague sense.  The first step toward clarity in examining the doctrine of the social responsibility of business is to ask precisely what it implies for whom”.

[3]Ainda segundo o autor: “In a free-enterprise, private-property system, a corporate executive is an employee of the owners of the business.  He has direct responsibility to his employers.  That responsibility is to conduct the business in accordance with their desires, which generally will be to make as much money as possible while conforming to the basic rules of the society, both those embodied in law and those embodied in ethical custom”.

[4]Conformetexto original:“A more subtle version of the shareholder primacy argument is the ‘nexus of contracts’ approach (Jensen and Meckling 1976; Easterbrook and Fischel 1991), which views the corporation as a nexus of legal contracts between the suppliers of various factors of production, who agree to cooperate in order to generate monetary returns. These agreements specify that in exchange for their contributions, the owners of most factors of production — labor, land, intellectual property rights, etc. — will receive set payments with little risk. Shareholders — the suppliers of capital — accept the residual financial risk of doing business, and in return receive the residual profits. Since shareholders have no contractual guarantee of a fixed payment from the firm's activities, any profits that are diverted towards other activities, such as pursuit of ‘the social good,’ come directly out of their pockets (Butler and McChesney 1999). Thus, from this perspective, CSR is close to theft”(REINHARDT et al, 2008, p. 221).

[5]Idem: “A second view of the role of the corporation is found in the team-production model (Blair and Stout 1999), which views the corporation as the solution to the moral hazard problem that arises when the owners of factors of production must make firm-specific investments but fear they will not be rewarded ex post. To solve this problem, the board of directors of the corporation functions as a neutral “mediating hierarch” that allocates residual profits to all of the factors of production (team members) according to their relative contributions.4 Under the team-production model, sacrificing profits in the social interest is legal, as long as the profits are allocated to a deserving factor of production”.

[6]Os autores fazem a distinção de stakeholder em sentido amplo e estrito. Este incluiempregados, clientes, fornecedores, agências governamentais, acionistas e outros são todos os interessados, no sentido estrito do termo, enquanto aquele inclui, também, sindicatos, associações comerciais e grupos hostis, como os concorrentes (FREEMAN; REED, 1983, p. 91).

[7]Naspalavras do autor: “I am not denying that managers’ primary obligation is and shouldbe to make profits, nor am I saying that their discretion to sacrificeprofits should be increased, let alone made boundless. I am rathersaying that this obligation to make profits is not and should not beexclusive, but that instead managers do and should have some limiteddiscretion to temper it in order to comply with social and moralnorms” (ELHAUGE, 2005, p. 745).

[8]De acordocom os autores: “A fourth and final position is the ‘progressive view’ that the corporation is organized for the benefit of society at large, or at the very least, corporate directors have fiduciary responsibilities that extend to a wide variety of stakeholders (Sheehy 2005; Gabaldon 2006). Under this view, sacrificing profits in the public interest is entirely legal. The progressive view, however, is not well rooted in either statutes or case law (Clark 1986)”(REINHARDT et al, 2008, p. 221).

[9]Segundo Comparato, a Constituição de Weimar, em seu “art. 153, última alínea, dispôs ela: ‘A propriedade obriga. Seu uso deve igualmente ser um serviço ao bem comum’ (Eigentum verpflichtet. Sein Gebrauch soll zugleich Dienst sein für das Gemeine Beste). A Lei Fundamental de Bonn, de 1949, reproduziuem seu art. 14, segunda alínea, essa disposição, com ligeira variação de forma: ‘Apropriedade obriga. Seu uso deve igualmente servir ao bem da coletividade’ (Eigentum verpflichtet. Sein Gebrauch soll zugleich dem Wohle der Allgemeinheit dienen)”.

[10]“Art. 42. La proprietà è pubblica o privata. [...]

La proprietà privata è riconosciuta e garantita dalla legge, che ne determina i modi di acquisto, di godimento e i limiti allo scopo di assicurarne la funzione sociale e di renderla accessibile a tutti. La proprietà privata può essere, nei casi preveduti dalla legge, e salvo indennizzo, espropriata per motivi d'interesse generale”.

[11]“Artigo 61.º. [...]

1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.

[12]“Artículo 33.

1. Se reconoce el derecho a la propiedad privada y a la herencia.

2. La función social de estos derechos delimitará su contenido, de acuerdo con las Leyes”.

[13]“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”.

[14]Companies Act 2006:

“172. Duty to promote the success of the company

(1) A director of a company must act in the way he considers, in good faith, would be most likely to promote the success of the company for the benefit of its members as a whole, and in doing so have regard (amongst other matters) to -

(a) the likely consequences of any decision in the long term,

(b) the interests of the company’s employees,

(c) the need to foster the company’s business relationships with suppliers, customers and others,

(d) the impact of the company’s operations on the community and the environment,

(e) the desirability of the company maintaining a reputation for high standards of business conduct, and

(f) the need to act fairly as between members of the company”.

[15]Nas palavras do autor: “The fundamental problem with the practical effectiveness of section 172 would seem to be that its terms might not be able to be enforced. This has always been perceived as a problem with stakeholder theory; the constituencies mentioned in the list of factors set out in the provision have a right to take action against directors who breach the section. Stakeholders under section 172 might have a right ignored, namely directors do not consider their interests,but the legislation leaves them without a remedy, and it might be said that ‘a right without a remedy is worthless’”.

[16]“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:[...]

III - função social da propriedade;”.

[17]“Art. 154. [...]

§ 2°. É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; [...]

§ 4º. O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais”.

[18]O autor faz ainda as seguintes indagações: “Mas terá o empresário, também, deveres positivos? Fora do elenco de direitostrabalhistas do art. 7° da Constituição, por exemplo, teriam as empresas o dever dedesenvolver um plano de assistência social ou de previdência complementar para os seusempregados? O art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404 obrigaria, porventura, o acionistacontrolador a fazer com que a companhia participasse de campanhas de recolhimento eamparo de menores abandonados, lançadas pelo governo do Município onde tem a suasede? Mais especificamente, em caso de conflito entre o interesse próprio da empresa,como unidade econômica, e o interesse geral da coletividade, deve o empresário sacrificaro interesse empresarial em prol do bem comum, deixando, por exemplo, de aumentar ospreços dos produtos ou serviços de primeira necessidade, sem estar a isso legalmenteobrigado?”. (COMPARATO, 1996, p. 44)

[19]“Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: [...]

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência”.

Sobre o autor
Armindo de Castro Júnior

Advogado e professor universitário, doutorando em Direito Civil e mestre em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade de Coimbra (Portugal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO JÚNIOR, Armindo. A (ir)relevância jurídica da responsabilidade social das empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3711, 29 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25175. Acesso em: 18 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!