7 A Corrente Favorável à Aplicação da Responsabilidade Subjetiva aos Acidentes do Trabalho
Em franca dissonância às vozes que se exaltam em sobrepor a responsabilidade objetiva do empregador aos infortúnios laborais, estão os partidários da responsabilidade subjetiva, os quais firmam passo na tese de que “a responsabilidade objetiva confronta com a norma do inciso XXVIII do art.7º da Constituição brasileira”, conforme anota José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva[123]. Cediço que o sistema normativo ancora-se em um diploma essencial, que figura como norte das demais legislações, sob a temática aqui ventilada já assinalava Hans Kelsen[124]: “É a norma fundamental que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento da validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa”. Nessa senda, ganha relevo o argumento da corrente negativista, da benevolência à hierarquia entre as normas. Com suporte na lógica supracitada, Rui Stoco afasta a aplicabilidade do art.927 e seu parágrafo único do Código Civil, e, por conseguinte, relega a responsabilidade objetiva do empregador face aos acidentes laborais, eis que a Constituição deve prevalecer face à norma de legislação inferior no escalonamento hierárquico.[125]
O entendimento exposto é confortado diante das linhas tracejadas por Fernando José Cunha Belfort, que, cogitando da hipótese de sintonia entre o art.7º, XXVIII, da Constituição e o art.927, parágrafo único, do Código Civil, enuncia o seguinte parecer:
Penso que tal interpretação é inconstitucional, pois a simples aplicação do critério hierárquico lex superior derogatinferiori, para verificar a validade e eficácia da norma, pois, em regra, a responsabilidade de empresário com fulcro no risco do empreendimento (CCB, art. 927, parágrafo único) pode ser aplicada a outros casos e não às hipóteses de indenização dos danos procedentes de acidentes do trabalho, sob pena de inconstitucionalidade.[126]
Da conclusão de Edy Wilson Biava Teixeira extrai-se o que, abaixo segue colacionado:
Portando não há se falar em prevalência do dispositivo inserto no Código Civil, posto que não poderá este se sobrepor a norma que lhe seja hierarquicamente superior. Ousa-se até afirmar a sua inconstitucionalidade por vício material, uma vez que o conteúdo normativo do citado dispositivo afronta previsão inserta na Lei Maior.[127]
Nesse diapasão, Raimundo Simão de Melo – muito embora seja fiel partidário da corrente positivista, não hesita em noticiar que a maior parcela da doutrina e da jurisprudência deita raízes na tese em apreço.[128] Nesse sentido, há construções pretorianas que endossam a assertiva do autor supramencionado, merecendo transcrição literal:
EMENTA: REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. A ausência de prova do acidente de trabalho alegado pelo autor inviabiliza as pretensões reparatórias deduzidas contra a ré, já que esta, negando o evento danoso, faz permanecer no pólo ativo da ação o ônus da prova, encargo processual do qual o demandante não se desonera.[129]
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. Não havendo prova conclusiva de que a lesão apresentada pelo reclamante é decorrente do trabalho executado na empresa recorrida, não há como imputar qualquer responsabilidade à reclamada.[130]
8.Considerações Finais
Afilio-me à corrente positivista, reconhecendo ser perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva aos acidentes do trabalho culminados pelo exercício de atividade de risco, face ao parágrafo único do art.927. A motivação única em que se apega a corrente negativista, como comentou-se alhures, lastra-se na teoria kelseniana da hierarquia entre as normas, no entanto, aparenta-me que tal teoria não tem o condão de suprimir o princípio da proteção, que é peculiar ao Direito do Trabalho. Afastar a aludida diretriz seria negar ao Direito do Trabalho seu caráter de disciplina jurídica autônoma. Portanto, quer-me parecer que o argumento lançado pela corrente negativista é frágil diante do princípio da proteção. Evidencia-se, outrossim, de insuperável relevância o caput do art.7º, da Constituição Federal, que assegura a melhoria da condição social dos laboristas mediante a complementação de seus direitos.
Da pesquisa feita também revelou-se que a responsabilidade objetiva do empregador também poderá apoiar-se no art. 225, §3º, da Lei Maior, e não apenas no dispositivo civilista. Firmo entendimento de que todas as espécies de acidente do trabalho devem ser alvejadas pela responsabilidade objetiva, eis que ao empregador cabem todos os riscos da atividade, diante da assunção dos riscos estabelecido pela norma do caput do art.2º da CLT.
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Notas
[1] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.126.
[2] Sérgio Cavalieri Filho adota a expressão “conduta”, já que engloba a ação e a omissão, elementos exteriorizadores da vontade humana. Cf. Ibidem, p. 23-24.
[3] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 31.
[4] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br./ccvil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 07/04/2013.
[5] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.23.
[6] STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 63.
[7] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 518.
[8] GOMES, loc. cit.
[9] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág.15.
[10]RÍO, José M. Lete. Derecho de Obligaciones. 3ª ed. Madrid: Editora Tecnos, 1998,v.II, p. 193
[11] RIZZARDO, op. cit. p.17.
[12] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, Tomo XXVI, p. 30.
[13] GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil. 2ªed. São Paulo: Max Limonad, 1957, v.XII, Tomo II, p.536-537.
[14] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral.3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 22-23
[15] GONÇALVES, op. cit. p.560.
[16] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 71.
[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 53-54.
[18] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.47.
[19] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 54.
[20] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 74.
[21] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil brasileiro. Disponível em : http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 8/04/2013.
[22] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.16.
[23] RODRIGUES, loc. cit.
[24] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.46.
[25] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 4.
[26] VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral. 10ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, V. I, p. 631.
[27] ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 36.
[28]GIORDANI, José Acir Lessa. A Responsabilidade Civil Genérica no Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 36-37.
[29]ALONSO, op. cit. pág.40.
[30] Sérgio Cavalieri Filho, ao dissertar sobre a responsabilidade civil, é percuciente em aduzir que o elemento da culpa é prescindível, mas a poderá ou não existir. Esta é apenas ignorada para determinar ou não o dever de indenizar. Cf. FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 126.
[31]Ibidem, p. 128-129.
[32]VIEIRA, Patrícia Ribeiro Serra. A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito de Danos. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 88 -89.
[33] ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 66.
[34]Ibidem, pág.61.
[35] GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.162.
[36] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 225.
[37] SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 21.
[38] BRASIL. Lei 10.406, de janeiro de 2002, instituiu o Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.com.br/ccivil_3/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em 10/04/2013.
[39] SCHEREIBER, op. cit. p. 23.
[40] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações: responsabilidade civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 291.
[41] FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.155.
[42] FILHO, loc. cit.
[43] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 242.
[44] TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do Trabalho: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 9.
[45]SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: Ltr, 2008, p. 87.
[46]BRASIL. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em: 10/09/2012.
[47]MONTEIRO, Antônio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 44.
[48]SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: Ltr, 2008, p 87.
[49]RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, v.I, p. 19.
[50] RUSSOMANO, loc. cit.
[51] José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva aponta como uma das características do acidente típico o evento gerador do dano, enquanto Cláudio Brandão toma-o como requisito para configuração do aludido acidente. Portanto, os elementos de configuração podem confundir-se com os aspectos caracterizadores, variando conforme o doutrinador. SILVA, José Antônio de Oliveira. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: Ltr, 2008, p. 88.
[52] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 128-156.
[53] MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 44.
[54]OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2011, p. 47.
[55] BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em:www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 12/04/2013.
[56] MAGANO, Octávio Bueno. Lineamentos de Infortunística. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 32.
[57] NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. 3ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1992, p. 55.
[58] CASTRO, Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6ª ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 489.
[59]BRASIL.Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=226446&tipoDocumento=DEC&tipoTexto=PUB. Acesso em: 12/04/2013.
[60] COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 78/82.
[61] NASCIMENTO, op. cit. p.56.
[62]Ibidem, p. 57.
[63] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários às Leis de Acidente do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, v.I, p. 30.
[64] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2007, p. 47.
[65]NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. 3ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1992, p.53.
[66] SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: Ltr, 2008, p. 101.
[67]BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em:www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 13/04/2013.
[68] NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. 3ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1992, p. 45.
[69] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p.176.
[70]Ibidem, p.177.
[71]Ibidem, p.178.
[72] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, v.I, p. 49.
[73] COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001, p.195.
[74] OPITZ, Oswaldo; OPITIZ, Sivia. Acidentes do Trabalho. 1ª ed. Porto Alegre: Saraiva, 1977, p.40.
[75] SILVA, José Antônio Ribeiro Oliveira. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: Ltr, 2008, p. 105.
[76] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, Tomo II, p. 180.
[77] MARTINEZ, loc. cit.
[78] JÚNIOR, José Cairo. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo: Ltr, 2009, p. 52-53.
[79] COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001, p. 197.
[80]Ibidem, p.198.
[81] COIMBRA, loc. cit.
[82] BRANDÃO, Cláudio. Acidentes do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p.191.
[83] NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro de. Curso de Direito Infortunístico. 3ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1992, p. 50.
[84]Ibidem p. 51-52.
[85] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p.271.
[86] BRANDÃO, loc. cit.
[87] NAHAS, Thereza Chistina. Culpa In Eligendo e In Vigilando e a Responsabilidade do Empregador.Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Porto Alegre, v.21, n.244, out 2009, p.14-22.
[88] GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário: acidentes do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p .242-243.
[89] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/legislacao/consti/con1988/CON1988_13.07.2010/CON1988.shtm. Acesso em: 15/04/2013.
[90] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, V.III, p.272.
[91] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 273.
[92] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.187.
[93]Ibidem, p.189.
[94] SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 289.
[95] ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito Constitucional do Trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: Ltr, 1998, p. 24.
[96] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 762.
[97] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2009, p. 277-281.
[98] RODRIGUEZ, Américo Plá. Tradução de Wagner D. Giglio. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p. 83.
[99]RODRIGUEZ, Américo Plá. Tradução de Wagner D. Giglio. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p.107.
[100] RODRIGUEZ, loc. cit.
[101] RODRIGUEZ, loc. cit.
[102] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1976, p.223.
[103] NASCIMENTO, loc. cit.
[104] RODRIGUEZ, op. cit. p.124
[105] BELFORT, Fernando José da Cunha. A Responsabilidade Civil Objetiva nos Acidentes do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, p.145.
[106] SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: Ltr, 2008, p.174.
[107] SILVA, loc. cit.
[108] BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 15/04/2013.
[109] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Ltr, 2006, p.393.
[110] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.79.
[111] SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho: responsabilidade objetiva do empregador. São Paulo: Ltr, 2008, p.174-175.
[112] SILVA, loc. cit.
[113] VIETO, Aurélio Agostinho Verdade. Da Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 2000, p. 62-63.
[114] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/CON1988.shtm. Acesso em: 16/04/2013.
[115]MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: Ltr, 2004, p.271.
[116]Ibidem, p.269.
[117] Carlos Maximiliano pondera que as antinomias não são presumíveis – mas, sim, devem ser demonstradas até sua real evidência, pois, sob uma primeira ótica, duas expressões poderão ser incompatíveis, no entanto, se bem examinadas trazem à superfície seu nexo obscuro, arrematando que “é quase sempre possível integrar o sistema jurídico; descobrir a correlação entre as regras aparentemente antinômicas”. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.110.
[118]MELO, Raimundo Simão. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: Ltr, 2004, pág.270.
[119]Ibidem, p.373.
[120] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho (4ªregião).Acórdão do processo 0000124-08.2010.5.04.0030 (RO). Relator: Fernando Luiz de Moura Cassal. Porto Alegre, 06 de out. de 2011. Disponível em:http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em: 16/04/2013.
[121] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª região). Acórdão do processo 0078200-57.2006.5.04.0201 (RO). Relator:Milton Varela Dutra. Porto Alegre, 11 de nov. de 2011. Disponível em: Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em: 16/04/2013.
[122] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho. Acórdão do processo 0132500-89.2009.5.04.0030 (RO). Relator: Beatriz Renck. Porto Alegre, 26 de julho de 2011. Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em: 16/04/2013.
[123] SILVA, José Antônio Ribeiro. Acidente do Trabalho: responsabilidade civil do empregador. São Paulo: Ltr, 2008, p.180.
[124] KELSEN, Hans. Tradução de João Baptista Machado. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.217.
[125] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.634.
[126] BELFORT, Fernando José Cunha. A Responsabilidade Objetiva do Empregador nos Acidentes de Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, p. 153.
[127] TEIXEIRA, Edy Wilson Biava. A Responsabilidade Civil do Empregador por Acidentes do Trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, v.17, n.213, mar. 2007, p. 71-90.
[128]MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético. São Paulo: Ltr, 2004, p.266.
[129] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª região). Acórdão do processo 0000124-08.2010.5.04.0030 (RO). Relator: Maria Cristina Schaan Ferreira. Porto Alegre, 19 de out. de 2011. Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em: 16/04/2013.
[130] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª região). Acórdão do processo 0001220-66.2010.5.04.0771 (RO). Relator: Leonardo Meurer Brasil. Porto Alegre, 13 de out. de 2011. Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos. Acesso em: 16/04/2013.