Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A utilidade das matas ciliares como área de preservação permanente

Exibindo página 2 de 4
Agenda 12/09/2013 às 11:11

3. Definição e real importância de meio ambiente, área de preservação permanente e, matas ciliares diante da dicotomia: preservação para as atuais e as futuras gerações frente os impactos ambientais e sociais. Funções práticas e implicações jurídicas.

Meio ambiente, como o próprio nome sugere, diz respeito ao ambiente que nos circunda, é dizer, consiste em tudo aquilo que faz parte de nosso cotidiano natural (água, vegetação, animais, etc.) e artificial (construções, cultura, etc.) ou, segundo as palavras de José de Ávila Aguiar Coimbra,[50] citado por Édis Milaré, implica a “relação da sociedade humana com tudo que lhe vai à volta”.

Ainda segundo Édis Milaré,[51] “a expressão ‘meio ambiente’ (milieu ambieant) foi, ao que parece, utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Sait-Hilaire na obra Études progressives d’um naturaliste, em 1835”, entretanto, ainda conforme o mesmo autor, sua adoção ou, melhor dizendo, sua defesa como termo mundialmente conhecido, veio a lume com Augusto Comte em sua obra Curso de Filosofia Positiva.

Assim, ao tratarmos da definição de meio ambiente em sua linguagem técnica, encontraremos o sentido de que este, é “constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações”.[52] Já, ao tratarmos de seu termo jurídico (doutrinário), temos uma interpretação estrita e outra ampla. No que diz respeito à primeira, trata-se de “expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos”,[53] desconsiderando tudo aquilo que não seja ligado aos recursos naturais. Quanto à segunda interpretação, “o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos”.[54] Em termos legais, a definição de meio ambiente nos é dado pela Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio ambiente) em seu art. 3º, I onde temos que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.[55]

Com base na análise do texto de lei acima exposto e, da norma constitucional do artigo 225 da Lei Maior, averigua-se, sem sombra de dúvidas, que a Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio ambiente) é constitucional e foi plenamente recepcionada pela constituição de 1988, “isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho”.[56] Essa conclusão, afirma Celso Antonio Pacheco Fiorillo, é extraída da expressão “sadia qualidade de vida”.[57]

Meio ambiente é um termo conceitualmente indeterminado, o que faz com que o exegeta seja obrigado a preencher seu conteúdo, o qual deve ser frisado, é unitário, pois, “é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Não se busca estabelecer divisões estanques, isoladas (...) porque seria um empecilho à aplicação da efetiva tutela”.[58] Por sua vez Paulo Affonso Leme Machado seguindo a mesma ideia, afirma que “a definição federal é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege”.[59]

Dessa maneira, temos para melhor identificar a atividade degradante e, em consequência, quais bens estariam sendo agredidos de forma imediata, as classificações de meio ambiente: natural, artificial, cultural e, do trabalho. Por motivos que não restam dúvidas, o objeto do presente estudo visa apenas a primeira dessas classificações. Portanto, meio ambiente natural constitui-se nas águas, solo, fauna, flora, etc., e sua definição legal é dada pelo inc., V, art. 3º, da Lei 6.938/1981.[60] Celso Antonio Pacheco Fiorillo traz a definição de que no “meio ambiente natural ou físico (...) concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem”.[61] Por sua vez, Luís Paulo Sirvinskas menciona que “meio ambiente natural é uma das espécies do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF)”.[62]

Após se conceituar meio ambiente e definir o que seria o meio ambiente natural, necessário se faz discorrer acerca das áreas de preservação permanentes e, das matas ciliares propriamente ditas. Senão vejamos.

O Brasil encontra-se, hoje, sob a égide de seu terceiro Código Florestal. O primeiro foi fruto do Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Posteriormente, a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 conferiu a segunda codificação. Atualmente, a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 possibilita um novo Código Florestal. Criado após longos debates entre as classes diretamente interessadas em defender o patrimônio natural nacional e, representando democraticamente seus verdadeiros detentores, qual seja o povo, os brasileiros foram brindados com o melhor que um Estado que descansa sob a sombra do Constitucionalismo Democrático de Direito poderia oferecer.

Com o Código Florestal de 1934, as florestas foram elevadas a categoria de “bem de interesse comum”,[63] o que acabou por acarretar limitações sobre os direitos de propriedade. As áreas com árvores remanescentes de florestas ganhou o status de conservação perene, uma vez que possuíam, dentre várias funções, a de conservar o regime das águas. Fato interessante a se destacar é que nesta codificação não existia o conceito de área de preservação permanente.[64]

Em 1965, a codificação manteve, de certa maneira, a sistematização do código de 1934, então revogado. Todavia, deixou de usar a categoria de florestas, para implantar a noção de área de preservação permanente, a partir da reforma efetivada pela Medida Provisória 2.166-67 de 24 de agosto de 2001. Édis Milaré, sobre o tema, assim nos define a situação:[65]

Além do conceito de áreas de preservação permanente, essa Medida Provisória também inovou, ao dizer quais seriam as suas funções ecológicas e ambientais. Dando nova redação ao inciso II do § 2º do art. 1º do Código, ditas funções têm por desideratos básicos: (a) preservar os recursos hídricos; (b) preservar a paisagem; (c) preservar a estabilidade geológica; (d) preservar a biodiversidade; (e) preservar o fluxo gênico de fauna e flora; (f) proteger o solo; e (g) assegurar o bem-estar das populações humanas.

A terceira codificação ambiental veio com a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, na qual, encontramos em seu inc. II, art. 3º a definição legal de área de preservação permanente nos seguintes termos:[66]

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Como é claramente possível de se perceber, a definição de área de preservação permanente, seja na atual codificação de 2012, como na de 1965 continua a mesma.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Deste modo, frente às colocações supra, temos que as áreas de preservação permanentes não poderão ser removidas, tendo em vista sua relevante função dentro da sistemática ecológica. Da mesma maneira, o texto legal ao definir que estas áreas, sendo ou não cobertas por vegetação nativa, serão protegidas, nos confirma o entendimento de que não apenas as florestas e demais espaços com vegetação natural serão protegidas. O legislador buscou assim, dar proteção, também às localidades ou formações geológicas em que aquelas estiverem inseridas, pois, dada a relevância de toda a contextualização que as engloba, também foram classificadas como áreas de preservação permanentes.[67]

Pode-se, desse modo, conforme as explicações acima mencionadas, afirmar que as áreas de preservação permanente, “têm esse papel (maravilhoso, aliás!) de abrigar a biodiversidade e promover a proteção da vida”[68].

As matas ciliares, por sua vez, espécie do gênero área de proteção permanente, possuem sua proteção e definição legal, no art. 4º do novo Código Florestal brasileiro de 2012 e, sua existência, poderia, como uma forma de analogia ser comparada a função protetiva dos cílios[69] aos olhos humanos, não por outro motivo sua denominação ser mata ciliar.

Portanto, temos que as matas ciliares (mata de galeria, mata de várzea, vegetação ou floresta ripária)[70] correspondem à vegetação que margeia rios, córregos, nascentes, etc. e, dependendo da extensão do corpo d’água que acompanha, corresponderá igualmente a sua extensão, assim, para os cursos d’água com menos de 10 metros de largura, sua margem deverá, obrigatoriamente ser de 30 metros de extensão (alínea “a”, inc. I, art. 4º da Lei 12.651/12) indo até a extensão de 500 metros de margem para os cursos d’água com largura superior a 600 metros (alínea “e”, inc. I, art. 4º da Lei 12.651/12).

Sobre esse assunto, Édis Milaré se pronuncia dizendo que, em realidade, esta modalidade de área de proteção permanente ultrapassa os singelos limites da simples vegetação posicionada nas margens dos corpos d’água tendo, também, a função de fixação do solo prevenindo contra o desbarrancamento, dentre outras. Senão vejamos:[71]

MATA CILIAR – Mata estreita existente à beira dos rios. (d)

A mata ciliar, com efeito, abrange bem mais do que a mata existente ao longo das margens dos rios; ela compreende também a cobertura vegetal existente nas margens dos corpos d’água, como lagos e represas. Toda vegetação ciliar tem significado ambiental relevante, merecendo por isso especial proteção da lei. Uma função (que poderia ser considerada “mecânica”) consiste em fixar melhor o solo para evitar, por exemplo, desbarrancamento e assoreamento; contribui também para impedir a lixiviação ou carreamento, para os corpos d’água, de certos poluentes e de material sólido. Outra função (que poderia ser considerada “biológica”) consiste em contribuição para o estoque de nutrientes, graças às folhas e raízes que chegam às águas; além disso, com a cobertura das copas ou com a vegetação rasteira e suas raízes na linha da água, a vegetação ciliar ajuda na formação de “ninhos” e espaços adequados para a multiplicação e proteção da fauna aquática. A vegetação ciliar pode, em alguns casos, formar um contínuo com a vegetação de várzea.

As matas ciliares possuem relevante importância dentro do contexto em que estão inseridas. Dentre as já citadas contribuições, tais como, a filtragem natural da água, o impedimento da ocorrência de erosão, assoreamento e cheias em rios, lagos e lagoas temos também a função de servirem como corredores de vida para a fauna e a flora da localidade em que se encontram.

A ocorrência destes corredores possibilita a existência de um sem número de espécies de plantas e animais silvestres que, não em raras ocasiões ocorrem apenas nessa região, fato que amplia a importância das matas ciliares. Estes corredores[72] de vida propiciam o início e a continuidade, ou melhor, dizendo, a existência da biodiversidade da fauna e flora brasileiras, uma vez que ali temos terras férteis para as plantas e, abrigo, para que os animais acasalem, desloquem com segurança e, encontrem alimentação farta.

Equivoco seria acreditar que a supressão de uma floresta ou mata ciliar poderia ser compensada pela existência de outras que estão a certa distancia, pois a ocorrência de plantas e animais acontece unicamente em virtude das condições locais, tais como a de terras de fraca ou de boa qualidade, não podendo uma área compensar outra. Dessa maneira, de acordo com as pesquisas realizadas para este estudo, é possível acreditar firmemente que “o equilíbrio ecológico só é possível, de fato, com o manejo adequado das florestas e matas e preservação do meio ambiente”.[73]

Não são apenas os 627 animais, da fauna brasileira, considerados em processo de extinção, no ano de 2012, segundo a Revista Época,[74] que merecem a busca incansável de sua preservação. A flora, como elemento indispensável para a saudável qualidade de vida dos seres humanos, bem como de qualquer espécie animal, também deve ser objeto de nossos cuidados. Assim, as florestas brasileiras nativas precisam a mesma preocupação, não fora desse modo, a Mata Atlântica, que cobre 17 unidades federativas e, teve seu território quase totalmente devastado, restando hoje apenas 7% de sua formação original,[75][76] já estaria totalmente destruída. A busca constante para a preservação da floresta amazônica e do pantanal do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, todas, áreas declaradas patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º da Carta da República[77] são de extrema importância para a perpetuação da existência da vida em sua plenitude. No mesmo rol de importância, para preservação, encontramos as matas ciliares verdadeiros berçários para a eclosão da vida.

Assim como os cílios protegem os olhos dos seres vivos contra o suor e a poeira que poderiam machucá-los, as matas ciliares possuem a função de proteger os rios, riachos, córregos e o entorno de lagos e lagoas contra as intempéries provocadas pela própria natureza, bem como, pela ação humana.

De acordo com o WWF[78] “as pastagens são a principal razão da destruição das matas ciliares” uma vez que “a maior umidade das várzeas e beira de rios permite melhor desenvolvimento de pastagens na estação da seca”. De outra parte, Paulo de Bessa Antunes menciona a agricultura, não a pecuária, como forte concorrente para a destruição das matas ciliares, uma vez que, as terras da margem dos rios são muito férteis e, em consequência disso, afirma este autor que, as legislações estaduais deverão ter certa cautela ao tentarem impedir o uso dessas áreas para finalidades econômicas, senão vejamos:[79]

Os Estados podem ampliar a faixa de proteção dos rios com a largura entre 10 e 50 metros para 100 metros. Tal medida, entretanto, deve ser examinada com muito critério, pois a grande fertilidade das terras adjacente aos rios faz com que as mesmas tenham grande importância econômica e que, por isto, sejam muito utilizadas para a agricultura. É necessário que haja um elevado nível de consenso social para que se possa subtrair imensas faixas de terra da atividade produtiva.

A ganância humana na busca pelo lucro nem sempre fácil, mas conseguido a qualquer custo por intermédio do desprezo a atual e às futuras gerações, faz com que não pesemos as consequências de pagar o elevado custo por conta da supressão das matas ciliares ou de qualquer outro tipo de vegetação. Dessa maneira, temos que sua destruição nos faz conviver com problemas nem sempre agradáveis para nosso cotidiano, como ilustração, é possível citar a escassez de água que acontece tendo em vista que a água da chuva escoa com mais facilidade sobre a superfície sem vegetação, diminuindo a infiltração e também o armazenamento nos lençóis freáticos, o que, acaba por ocasionar enchentes nos leitos d’água. Entretanto, não acaba por aí. A qualidade da água é afetada, pois que, em virtude das erosões e assoreamentos o acumulo de partículas sólidas em excesso prejudicam-na para o consumo humano e a vida aquática, além, é claro, de que com a supressão da vegetação ciliar, a biodiversidade da região resulta prejudicada.[80] O desrespeito humano pela natureza em virtude do dinheiro nos levaria, sem maiores problemas, a plantar culturas inteiras dentro dos leitos d’água, caso isso fosse possível.

Acerca do tema em tela, Maria Luiza Machado Granziera citada por Paulo de Bessa Antunes nos traz enriquecedoras informações, demonstrando de maneira clara e singela a necessidade de se manter as matas ciliares, sob a penalidade, não se tenha dúvida, de prejudicar a filtragem natural da água para os lençóis freáticos, alimentando o fluxo desta para os rios e lagos, aumentando assim, sensivelmente, as cheias, as erosões e os assoreamentos, senão vejamos:[81]

A cobertura vegetal tem um papel importante, tanto no deflúvio superficial – parte da chuva que escoa pela superfície do solo – como no deflúvio de base – resultado da percolação da água no solo – onde ela se desloca em baixas velocidades, alimentando os rios e lagos. A remoção da cobertura vegetal reduz o intervalo de tempo observado entre a queda da chuva e os efeitos nos cursos de água, diminui a capacidade de retenção de água nas bacias hidrográficas e aumenta o pico das cheias. Além disso, a cobertura vegetal limita a possibilidade de erosão do solo, minimizando a poluição dos cursos de água por sedimentos.

De acordo com o magistério de Luís Paulo Sirvinskas “a água é um dos recursos naturais mais importantes para a sobrevivência do homem na Terra e a pressão sobre ela está cada vez mais intensa”,[82] pois, como é de conhecimento notório, dela depende toda a vida em nosso planeta azul. José Galizia Tundisi e Takako Matsumura mencionados por Luís Paulo Sirvinskas informam que de toda a água que encontramos no mundo, apenas “2,5% é doce, desta 68,9% encontra-se nas calotas polares e geleiras, 29,9% no subsolo, 0,3% nos rios e lagos e 0,9% em outros reservatórios”.[83]

Luís Paulo Sirvinskas[84] informa que desde que houve o resfriamento de nosso planeta há cerca de 56 milhões de anos continuamos com a mesma quantidade de água disponível, qual seja 1,4 bilhão de quilômetros cúbicos, entre água doce e salgada. Deste total apenas 90 milhões de quilômetros cúbicos são de água doce e potável, ocorre que este estoque não está na natureza, restando-nos 34 milhões de quilômetros cúbicos anuais das chuvas, o quê, em verdade, acaba se reduzindo a 0,002% da água doce do planeta Terra. Conforme nos alerta Adriano N. Bianchi e José Galizia Tundisi citados também pelo mestre Sirvinskas, devemos levar em consideração que 70%[85] da água doce mundial está destinada para a agricultura, 8%[86] para as residências e, 22% vão parar nas indústrias. Já no Brasil “62% da água é destinada à agricultura, 20% ao abastecimento doméstico e 18% para a indústria”.[87] Destas porcentagens brasileiras, temos que, segundo o Diário Oficial de 21 de março de 2008, mencionado por Sirvinskas, 50% da água que tem como destino as lavouras e pastos, juntamente com 40 a 50% da água vai para as indústrias são completamente desperdiçadas.[88] O mesmo desperdício de acordo com a Revista Serpro,[89] por óbvio, é encontrado nos domicílios, o qual, também, não apresenta números irrelevantes, senão vejamos:

(...) Há também um desperdício camuflado na esfera doméstica, por exemplo: uma descarga de vaso sanitário comum consome de 20 e 25 litros de água (utilizando-se do sistema de esgoto a vácuo o consumo cai para 2 litros); uma torneira com vazamento e sem temporizador gasta cerca de 1.400 litros por mês; ao lavar pratos, gasta-se em média 112 litros; para fazer a barba, 75 litros; escovar os dentes com torneira aberta pode gerar desperdício de 18 litros;lavar as mãos, uma pessoa utiliza cerca de 7 litros; ao lavar um carro com mangueira em meia hora, são desperdiçados 560 litros; um banho que ultrapasse 10 minutos, consome 95 a 180 litros.

Somente a título ilustrativo, e também de acordo o magistério ambientalista de Luís Paulo Sirvinskas, temos como gasto médio de água no campo e nas indústrias:[90]

Assim, para produzir 1 quilo de batata, precisamos de 500 litros; 1 quilo de trigo – 900 litros; 1 quilo de sorgo – 1.100 litros; 1 quilo de arroz – 1.900 litros; 1 quilo de aves – 3.500 litros; 1 quilo de carne – 15 mil litros.

Ainda para produzir um quilo de frango foram usados 3.900 litros de água e meio quilo de queijo de cabra (2.000 litros). Foram necessários: 2.400 para um hambúrguer; 140 litros para uma xícara de café; e 120 litros para uma taça de vinho.

Na esfera da indústria, para produzir 1 litro de gasolina precisamos de 10 litros; 1 quilo de aço – 95 litros;1 quilo de papel – 324 litros;1 par de sapatos de couro – 8 mil litros; 1 camiseta de algodão – 2.000 litros.

Como pudemos averiguar, pelos percentuais acima apresentados, os seres humanos ainda não entenderam a verdadeira importância da água para a continuidade da vida no planeta. Em termos mundiais, os maiores gastos com este líquido estão na atividade agrícola, seguido pelas indústrias e, finalmente, o uso residencial. No Brasil esse desperdício continua o mesmo, entretanto, percebemos que dos 8% de gasto de água destinados às casas mundiais, em nosso país, esse índice sobe para 20%, prova de que, se o ser humano ainda não aprendeu a sua importância, o brasileiro está ainda mais desinformado.

Por sermos tão dependentes de água nas atividades produtivas e domestica, devemos urgentemente, buscar novas tecnologias de irrigação e maneiras de economizá-la nas residências, para com isso não avançarmos sobre novas terras e não vivermos sob o constante temor de racionamento nas cidades. Em verdade, os seres humanos não têm o direito de invadir áreas protegidas, tampouco, desmatar as matas ciliares, sob a desculpa de que há que se aumentar a produção de alimentos. Como demonstra os dados deste estudo, estamos esgotando os recursos existentes no planeta, aliás, os únicos com os quais podemos contar.

A Carta da República de 05 de outubro de 1988 preceitua em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se (...) o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

De acordo com o Dicionário Aurélio,[91] equilíbrio significa harmonia. Ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado significa, portanto, que todos têm o direito de conviver, em qualquer região do país de maneira segura e harmoniosa com a natureza, visando uma sadia qualidade de vida. Ocorre que esse direito também é um dever, uma vez que ao mesmo tempo em que somos os seus usufrutuários, também somos os seus mantenedores.

Para efeitos legais, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas, que afete direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.[92]

O dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como expõe a Lei Maior, é da atual população brasileira, que tem o direito de desfrutar de seus benefícios. Entretanto têm o dever de entregá-lo às futuras gerações do mesmo modo, ou ainda melhor e, esta, por sua vez, tem os mesmos direitos e deveres, e assim sucessivamente. Com base nisso, sabemos que o desregramento nas atividades de interação com o meio ambiente pode levar, invariavelmente, aos impactos da integridade ambiental.

De acordo com estudos da Embrapa[93] (Empresa Brasileira de Pesquisa agropecuária), existem três formas de impacto ao meio ambiente, “cada um com uma sistemática de análise científica distinta: as atividades energético-mineradoras, as atividades industriais-urbanas e as atividades agrossilvopastoris” e, conclui que “em geral, os critérios, instrumentos e métodos utilizados para avaliar o impacto ambiental são próprios a cada uma dessas três atividades e não universais”.

Para o presente trabalho, o objeto de estudo resumir-se-á na avaliação de impacto ambiental das atividades agrossilvopastoris que dependem de fatores como as chuvas, as temperaturas, os ventos dentre outros. Sua ocorrência, salvo situações de cunho natural, são advindas da atividade humana que, desrespeitando os preceitos da norma constitucional do art. 225 não preservam os recursos naturais, degradando-os na busca incansável pelo lucro.

As áreas atingidas pela degradação ambiental são identificáveis pela erosão, pelo assoreamento dos rios, pela contaminação dos lençóis freáticos, etc. Todavia, custosa é sua quantificação, por atingirem as áreas de maneira lenta, sendo que em muitos casos, os piores impactos ambientais da agricultura se tornam imperceptíveis aos próprios agricultores[94].

Paralelamente aos impactos ambientais causados pela destruição das matas ciliares, há que se considerar seriamente os impactos sócias advindos dessa mesma destruição e, como seres sociais, somos responsáveis por todos os atos de nossa vida privada e em coletividade, por mais ínfimos que sejam.

Ao destruirmos as matas ciliares, estamos assumindo responsabilidades que em alguns casos poderão tomar proporções inimagináveis. O assoreamento, as erosões, os desbarrancamentos, etc., têm potencial de prejudicar populações inteiras de seu entorno, bem como de regiões afastadas da localidade degradada.

Populações ribeirinhas podem sofrer com a falta de peixes ocasionada pelos assoreamentos, cidades correm riscos com o desabastecimento de água potável, bairros sofrem com erosões. Ou seja, juntamente com os impactos ambientais, advêm impactos sociais com potencialidades muitas vezes desconhecidas por aqueles que a realizam até de maneira inconsciênte. Impactos que, poderão prejudicar não apenas locais restritos, mas, certamente regiões inteiras.

Sobre o autor
Raphael Ricardo Menezes Alves Vieira

Advogado OAB/MS sob o Número de Inscrição 9165<br>Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MS<br>Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico<br>Pós Graduado em Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Raphael Ricardo Menezes Alves. A utilidade das matas ciliares como área de preservação permanente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3725, 12 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25273. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!