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O Sistema Financeiro de Habitação e a utilização da tabela Price como forma de remuneração dos juros.

Uma leitura à luz da análise econômica do Direito

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Agenda 23/09/2013 às 07:07

Num prisma econômico do direito, cumpre ponderarmos se a adoção de juros capitalizados da tabela price oneraria de forma tão incisiva o crédito do SFH que prejudicaria sua finalidade, tornando-o menos eficiente.

Resumo: O presente artigo tratará de uma análise sobre a concessão do crédito habitacional nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação e sua forma de cobrança dos juros para pagamento do capital emprestado. Será feita uma análise sobre a aplicação da Tabela Price nos Contratos do Sistema Financeiro de Habitação, discutindo a impossibilidade de sua aplicação frente as normas postas no ordenamento. A argumentação terá por base final uma análise econômica do direito e a problematização da eficiência.

Palavras-chave: Sistema Financeiro de Habitação- Tabela Price- Moradia- Juros- Análise Econômica do Direito.


1- Introdução

A dignidade da pessoa humana, fundamento adotado pelo Constituinte Federal de 1988 e que deságua necessariamente em diversos princípios consagrados na mesma norma disciplinadora, vem se tornando recorrente nas discussões jurídicas.

O tema torna-se tortuoso quando nos deparamos com a dificuldade de definição do que seria uma vida digna. Ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento constitucional, o Estado Brasileiro se comprometeu textualmente em empreender todos os esforços necessários para alcançar a situação almejada pelos Direitos do Homem: lhe garantir uma vida digna.

Na busca da efetivação dessa função constitucional a ele conferida, o Estado através do Sistema Financeiro de Habitação visa garantir crédito habitacional para a obtenção de casa própria. Tais financiamentos são dotados de medidas específicas para sua concessão, com finalidade bem delineada.

No presente trabalho, traçaremos uma linha argumentativa que terá como norte inicialmente a figura do homem como sujeito de direito e a garantia de uma vida com dignidade, para em momento posterior analisarmos a concessão do crédito habitacional como instrumento de desenvolvimento econômico, partindo aí, a uma análise econômica do direito.

Discutiremos a figura dos juros capitalizados e seus modos de inserção nos contratos. Como enfoque específico traçaremos a discussão acerca da Tabela Price e suas implicações direta nos contratos.

Os principais questionamentos se lastreiam no busca de se saber se o critério contratual utilizados para concessão dos créditos habitacionais vem atendendo aos preceitos legais orientadores da matéria? Se a presença constante do critério de amortização conhecido como Tabela Price gera no âmbito dos contratos habitacionais geridos pelo Sistema Financeiro da Habitação oneraria substancialmente os mutuários com a adoção de juros capitalizados (anatocismo)? E mais adiante, se existe permissivo legal para a adoção de juros capitalizados nos contratos do Sistema Financerio da Habitação?

Num prisma econômico do direito, cumpre ponderarmos se a adoção de mecanismo que onerasse de forma tão incisiva o crédito não prejudicaria sua finalidade, e por fim, não o tornaria menos eficiente?


2. O crédito como meio de acesso da população à moradia. Importância do financiamento habitacional.

Discutir o acesso á moradia perpassa necessariamente na análise do que se convenciona chamar de vetor axiológico do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana.

É inerente a uma vida saudável do ser humano, ou numa linguagem jurídica, uma vida com dignidade, que o homem veja atendido algumas necessidade que lhe são tão inerentes a sua sobrevivência e ao bem-estar como a própria vida.

Muitos são os direitos constitucionalmente assegurados. O que resta, em grande parte ao Estado, é a busca da concretização desses direitos, revelando-se através de instrumentos garantidores das diretrizes almejadas no texto constitucional.

Dentro desse condão garantista encontramos o direito à moradia, elencado textualmente no artigo 6º. Da Carta Magna de 1988. Como narra Souza( 2009, pág. 29): “ A necessidade de fixar o lugar ao qual a pessoa se vincula, principalmente para haver a necessidade de ser encontrada, é essencial ao exercício de seus direitos”.

Acessar a moradia não se resumiria exclusivamente exprimir a vontade estatal no corpo de uma norma constitucional, mas ir além. Significaria obrigar que o estado empreenda esforços, vocacione recursos e os disponibilize para que o maior número de pessoas possam dele usufruir, ampliando o leque de beneficiámero de pessoas possam dele usufruir, ampliando o leque de beneficiitucional, mas ir alnecessidade de ser encontrada, rios. É garantir efetivamente preceitos sociais estampados na Constituição Federal e que nesse ponto dependerão duma atividade estatal para sua concreção, objetivando assegurar uma finalidade precipuamente estabelecida: a dignidade da pessoa humana.

Na leitura de Aragão (1999, pág. 33):

Abrigo contra a intempérie e, nessa condição, diretamente relacionada com a sobrevivência do homem; fator de realização deste enquanto indivíduo, ao permitir-lhe o mínimo de privacidade pessoal, elemento importante na organização social, como centro das atividades familiares, a moradia tem sido incluída, por uma relevante corrente do pensamento jurídico, como um dos “direitos sociais” sem cuja efetivação o direito se distancia dos seus fundamentos éticos- a busca da equidade- e se deslegitima na percepção dos “excluídos.

Morar revela-se como meio de inserção no sistema econômico-social que se basea na propriedade privada[1], e um dos mecanismos postos pelo Estado a disposição do cidadão para efetivar esse direito fundamental é a concessão de crédito habitacional.

Como cita Guimarães (2006, pág. 15):

o núcleo dos direitos fundamentais está na dignidade da pessoa humana e o direito à moradia contemplado no artigo 6o da Carta Política de 1988, constitui um direito substancial do ser humano que se concretiza no crédito habitacional como um dos instrumentos de acesso à habitação.

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Numa leitura breve da história do Crédito Habitacional Brasileiro, devemos necessariamente inserir a figura do extinto Banco Nacional de Habitação e a previsão de um Sistema Financeiro de Habitação, criado como mecanismo para a  busca da consecução de uma finalidade constitucional da época, garantir moradia.

Instituído originariamente pela Lei 4.380/64, logo a norma criadora sofreu inúmeras alterações e se começou a perceber os primeiros resultados dos programas governamentais.

Esse era apenas o começo de uma política que se desenvolveu e com as diversas alterações, inclusive com a extinção do Banco Nacional de Habitação, busca meios de implementar a destinação social que lhe é peculiar, sem perder de vista a saúde financeira do Sistema.

Para Ávila (2009, pág. 41): “ A relação entre as normas constitucionais e os fins e valores para cuja realização elas servem de instrumento não está concluída antes da interpretação, nem incorporada ao texto constitucional antes da interpretação”.

Neste aspecto, qualquer interpretação que se pretenda dar a institutos, princípios ou regras do direito deverá partir necessariamente da busca finalística que o direito deve ter.

A normatização existente no texto constitucional que garante ao cidadão como direito social, à moradia, ou a facilitação ao seu acesso incentivado pela relação Estado-Cidadão, não pode ser letra morta e inoperante no ordenamento.

A concessão do credito habitacional, portanto, deve conter dois condões analíticos necessários: o social e o econômico. Pensar o Sistema Financeiro da Habitação e o crédito, sem o devido enfoque social, em especial no atendimento a uma parcela mais carente, é fazer vistas grossas a preceitos fundamentais encartados na Constituição Federal cidadã.

Cumpre ressaltar que o artigo 192 da CF em seu caput, reitera que o Sistema Financeiro nacional deverá ser estruturado para promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir os interesses da coletividade, podendo inferir que os agentes financeiros cumprem sim, uma função social.


3 Da capitalização de juros nos contratos do sistema financeiro de habitação

A contratação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação segue, além do dispêndio de recursos financeiros pelo Estado, a necessidade de cumprimento de uma finalidade específica, a aquisição de casa própria.

Para o ente público, se trata de medida de política administrativa que visa implementar um direito social estampado no texto constitucional e que vinculará diretamente, o Estado ao cidadão. Em outras palavras, refere-se a empréstimo com vinculação direta a uma atividade ou produto.

Partindo-se da análise desse condão específico, notamos a existência de entidades financeiras voltadas exclusivamente para a operacionalização desses financiamentos e concessão do que se veicula chamar de crédito. Na visão de Rizzardo (2003, p.18):

O crédito é definido como toda a operação monetária pela qual se realiza uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura. Marca o crédito, por conseguinte, aexistência de um intervalo de tempo entre uma prestação e uma contraprestação correspondente. É indispensável a confiança de parte do que fornece o crédito na solvência do devedor.

Para Caminha e Lima (2009, Revista Pensar v. 14) : “É difícil imaginar qualquer desenvolvimento econômico que não possua ligação direta com um mercado de crédito.

Por crédito se implicaria no uso do capital de poupadores. Revestiria-se ainda como mecanismo de transferência de riqueza.[2]

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, os recursos provenientes para financiar e conferir crédito aos adquirentes de casa própria pelos Bancos Privados são originados em sua grande parte das cadernetas de poupança, com vultuoso estímulo dado pelo Banco Central ao permitir que se utilize recursos de poupadores para operar nas linhas de financiamento  como normatizado na Resolução 3.347/2005 e seu anexo.

Desta forma, as instituições financeiras não precisam do dispêndio de recursos próprios para operar no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, atuando com recurso provenientes de terceiros, no caso específico, os vultuosos valores recolhidos das cadernetas de poupança.

De outro ponto como meio de prover a devida remuneração do capital empreendido temos a recomposição dos recursos, ou de forma mais propícia, o custo do crédito, os juros. Numa perspectiva econômica-jurídica, juros seria o preço pelo uso do capital.[3]

Para Caio Mário (1981, p. 110):  

Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora freqüentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária. Pressupõe uma obrigação de capital, de que o juro representa o respectivo rendimento, distinguindo-se com toda nitidez das cotas de amortização. Na idéia do juro integram-se dois elementos: um que implica a remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, e outro que é a de cobertura do risco que sofre o credor.

Os juros, portanto, serão parte necessária dos empréstimos como medida de viabilizar a manutenção do crédito e compensar o capital emprestado.

Nas palavras de Saddi ( 2007, pág. 144):

Se o credor foi privado de valor que deu, ou de valor que teria a receber e não recebeu ( mesmo por força de sua vontade), dois elementos conceituais dos juros podem ser destacados: o valor da prestação, feita ou a ser recebida; e o tempo em que permanece a dívida, daí o cálculo percentual ou outro cálculo adequado sobre o valor da dívida, quanto ao tempo decorrido.

Em visão idêntica já havia se posicionado Pontes de Miranda (1971, pág. 15) ao dispor que dois elementos devem fazer parte da composição dos juros: tempo e o valor da prestação, sendo necessário a comunhão de ambos para definição de seu quantum.

Numa classificação ordinária acerca dos critérios de cobrança de juros, sem nos ater especificamente acerca da distinção habitual de juros de natureza remuneratório e moratórios, podemos citar o critério de cobrança de juros simples e juros de natureza composta.

É bem verdade, que todos os juros aplicáveis, sejam de natureza simples ou compostos, criarão a chamada capitalização de juros. Nos juros simples, temos a capitalização simples dos juros, ocorrida apenas uma única vez. Já nos juros compostos a capitalização ocorrerá mais de uma vez. No segundo caso, poderá vir a ocorrer o que se convencionou chamar de capitalização pluríma de juros, criando a figura jurídica do anatocismo, que consiste em cobrar juros sobre os juros já incorporados numa dívida.[4]

O ordenamento jurídico brasileiro vem permitindo a cobrança de juros capitalizados em espécie, ponderando e limitando a peridiocidade nos contratos de mútuo. O Código Civil de 2002 no artigo 591, traz a possibilidade de capitalização anual de juros nos contratos de mútuo que se prestam a fins econômicos. Reitere-se ainda o advento da Medida Provisória no. 2170-36 de 23 de Agosto de 2001, abrindo margem para que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional possam cobrar juros capitalizados com periodicidade inferior a 1 ano.

 No que tange ao Sistema Financeiro da Habitação, a questão da capitalização de juros ficou sempre em segundo plano, inexistindo durante longo tempo qualquer normatização que viesse a permitir tal cobrança. As primeiras legislações disciplinadoras da matéria não trataram em nenhum momento da possibilidade de cobrança de juros capitalizados nos contratos regidos pelo SFH, só vindo a ocorrer tal previsão em 07 de julho de 2009 com o advento da Lei 11.977/2009, que trouxe profunda alteração no artigo 15 da Lei 4380/1964. No novo corpo legal incluiu-se a previsão de capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 ano, aceitando para os novos contratos a pertinência na cobrança de juros compostos.

O que permaneceu foi a dúvida acerca dos contratos anteriores ao advento do novo normativo. Em suma, a ausência de previsão legislativa em consonância com as características inerentes aos contratos de financiamento habitacional, levam a percepção da impossibilidade de estipulação de taxas de juros capitalizados, que venham a gerar anatocismo nos seus valores. A adoção da figura do financiamento e o implemento de políticas públicas administrativas nos leva a crer que sem previsão legal específica, estaríamos diante da impossibilidade de adoção de juros compostos capitalizados.


4 Tabela Price e Anatocismo

A análise da Tabela Price deve remontar a origem de sua criação e os motivos pelo qual foi gerada. Tratava-se a citada Tabela num sistema de pagamento para seguro de vida e aposentadorias criada pelo inglês Richard Price. O autor escreveu o livro “Observations on Reversionary Payments”, construindo a partir dali o que ele denominava “ Tables of Compound Interest” ( Tabela de Juro Composto).

Demonstrou-se em seus estudos de forma detalhada, que o modo de cobrança dos juros da Tabela Price gerava uma evolução da dívida em crescimento geométrico, de modo, que se fosse feito a adoção pela prática de juros simples o crescimento seria aritmético.

  A explicação da composição de juros na Tabela Price pode ser vista a luz dos conhecimentos financeiros. Para Tossi ( 2003, pág. 103) , a fórmula para alcançarmos o valor dos juros compostos se dá pela expressão J= P x ( 1 + i) n – 1.

Na fórmula da Tabela Price temos a seguinte fórmula: P= (1+ i)n. i/ (1+i)n -1, onde P= prestação periódica; F= valor do financiamento; I= Taxa de juros contratada por período e N= prazo do período.[5]

Na visão da matemática financeira, a presença do exponencial (1 +n)n, presente na fórmula da Tabela Price seria chamada de fator de capitalização composta ou fator de acumulação de capital para pagamento. ( Guimarães, 2006, pág. 81)

O que nos restaria apreender é se a adoção de Tabela Price, em que pese a utilização de juros compostos na origem, geraria também anatocismo, ou juros capitalizados por mais de uma vez?

Para alguns estudiosos da matemática financeira, a Tabela Price em que pese adotar juros compostos não geraria capitalização de juros, pois o que teríamos seria uma aplicação dos juros sobre o saldo devedor e uma cota de amortização. ( Silva, 2004)

Já para outro leque de economistas a adoção da Tabela Price geraria além da existência de juros compostos, sua capitalização plúrima, gerando anatocismo. (Krause, 2005) Importante mencionar declaração emanada do SINDECON/SP.[6] Para essa corrente, o fato da não adição dos juros ao saldo devedor não desvirtuaria a capitalização dos juros. O que configura a incidência do anatocismo aqui seria a capitalização dos próprios juros. Essa, pela própria natureza do cálculo já estariam capitalizadas.

Saindo do campo financeiro e retomando a frente do campo jurídico, cumpriria diante de perícia técnica uma definição casual sobre a ocorrência científica de anatocismo, valendo-se nesse ponto da necessidade de pesquisa em dogmática jurídica pretendida por Ferraz Junior[7], Rodriguez[8] e Nobre[9].

Para o direito, a simples contagem de juros sobre juros configura o anatocismo. Na Tabela Price, independentemente da vinculação dos juros ao saldo devedor, a contagem de juros sobre juros ocorre no momento de sua cobrança e desde o início.


4 Jurisprudência sobre o caso

O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 18 de setembro de 2009, proferiu a seguinte decisão:

“Processo: REsp 1070297 / PR

RECURSO ESPECIAL 2008/0147497-7 

Relator(a)  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) 

Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento: 09/09/2009

Data da Publicação/Fonte: DJe 18/09/2009

Ementa: Recurso Especial. Repetitivo. Sistema Financeiro da Habitação. Capitalização de Juros vedada em qualquer periodicidade. Tabela Price. Anatocismo. Incidência das súmulas 5 e 7. art. 6º, alínea"e", da Lei nº 4.380/64. Juros Remuneratórios. Ausência Delimitação.

1. Para efeito do art. 543-C:

1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto:

2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido notocante aos juros remuneratórios.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para efeito de recurso repetitivo, restou decidido afastar-se o exame da tese da ilegalidade da Tabela Price, a ser definida em cada caso concreto, e que não há limitação dos juros remuneratórios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS),Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves,Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.”

De início, percebemos equívoco substancial na decisão. O que deveria em tese ser retirado dos contratos do SFH seria a prática de anatocismo, que consiste numa forma de capitalização, mais não a única. O que se veda é a cobrança de juros capitalizados por mais de uma vez, ou seja, a cobrança de juros sobre juros.

Ressalvada a ausência de técnica científica na decisão, podemos inferir que na corrente do entendimento dos Tribunais Superiores, é vedada a adoção de qualquer índice nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação que venha a configurar anatocismo.

No que tange a Tabela Price, deve-se adentrar com profundidade numa análise técnica-pericial sobre a existência de anatocismo em sua aplicação. Concluindo no sentido de que, caso se comprove a prática, a sua adoção não seria permitida nos contratos do SFH.

O tema dependerá não apenas de uma posição jurídica sobre a matéria, mas sobretudo de um aprofundamento das ciências econômicas sobre a ocorrência ou não de juros capitalizados de forma pluríma na adoção da Tabela Price.

Importante frisar, que a discussão no presente momento revela-se aos contratos anteriores a julho de 2009, vez que a partir desta data, houve importante alteração legislativa, permitindo por fim, a aplicação de juros capitalizados em diversas periodicidades nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.

Sobre a autora
Kelery Dinarte da Páscoa Freitas

Defensor público Federal. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR. Professor de direito civil e processo civil pela UNIFOR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Kelery Dinarte Páscoa. O Sistema Financeiro de Habitação e a utilização da tabela Price como forma de remuneração dos juros.: Uma leitura à luz da análise econômica do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3736, 23 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25375. Acesso em: 23 dez. 2024.

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