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O alcance do direito ao porte de arma atribuído ao policial federal

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Agenda 24/09/2013 às 14:33

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto nº 5.123 de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM - e define crimes. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5123.htm>. Acesso em: 9.mai.2011.

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.


ANEXOS 

Conselho Nacional de Justiça

CONSULTA   0005653-61.2010.2.00.0000

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005286-37.2010.2.00.0000

RELATOR

:

CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI

 

REQUERENTES

:

IVAN NIZER GONSALVES

SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MINAS GERAIS - SINPEF/MG

 

REQUERIDO

:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

ASSUNTO

:

CNJ - ARMA DE FOGO - DEPENDÊNCIA FÓRUM - REGISTRO - PORTE - LEI 10.826/2003

TRF 1ª REGIÃO - PORTARIA 10/124/DIREF - LIMITAÇÃO - ACESSO - POLICIAL FEDERAL - DEPENDÊNCIA - ARMA DE FOGO.

 

A C Ó R D Ã O

CONSULTA E PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO DIANTE DA IDENTIDADE DE OBJETOS.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATO EMANADO DA DIRETORIA DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA 10/124/DIREF IMPUGNADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO QUE OS TRIBUNAIS PODEM E DEVEM RESTRINGIR O INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS EM SUAS INSTALAÇÕES, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE EDITEM NORMAS NESTE SENTIDO.

PERDA DO OBJETO DO PROCEIDMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

I – A Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas nos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de ingresso aos prédios dos fóruns.

II – A segurança nos prédios públicos administrados pelo Poder Judiciário deve ser rigorosa, pois nestes locais circulam inúmeras pessoas e há o ingresso e trânsito de detentos, muitas vezes elementos perigosos, cuja custódia exige cuidados especiais

III – Consulta respondida no sentido que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas neste sentido.

 IV – Cumpre ao próprio Poder Judiciário, exercer o poder de polícia dentro de suas instalações devendo ser observadas as regras estabelecidas, mesmo que importem em restrição ao porte legal de armas.

V – Procedimento de Controle Administrativo que perdeu o objeto em razão da extinção do ato administrativo impugnado.

Vistos, etc.

Trata-se de Consulta formulada por Ivan Nizer Gonsalves no qual questiona sobre a possibilidade do ingresso de “cidadão” portando arma de fogo nos prédios e dependências dos Tribunais brasileiros, solicitando a edição de norma quanto à matéria.

Apenso a estes autos encontra-se o Procedimento de Controle Administrativo no qual o Sindicato dos Policias Federais de Minas Gerais requer seja anulada a Portaria nº 10/124-DIREF, em razão de alegada restrição ilegal quanto ao ingresso de policiais federais portando armas de fogo nas dependências da Justiça Federal do Foro de Belo Horizonte - MG.

Em razão da similitude de objeto foi determinado o apensamento de ambos os processos.

No tocante à impugnação da portaria editada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região foram solicitadas informações, sendo certo que a mencionada Corte prontamente as prestou, bem como encaminhou, posteriormente, informações suplementares.

Já no que diz respeito à consulta genérica formulada, tendo em vista a sua relevância e interesse geral, determinou-se a intimação de todos os Tribunais para que encaminhassem seus regramentos internos a respeito do assunto, bem como sugestões para a hipótese de disciplina única do tema.

As informações apresentadas foram analisadas e ordenadas em tabela que figura como anexo da presente decisão.

É, em apertada síntese, o relatório.

A consulta encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça pelo senhor Ivan Nizer Gonsalves foi formulada nos seguintes termos:

“É ilegal a entrada de qualquer cidadão no interior de fóruns, portando arma de fogo, desde que possua registro e porte, de acordo com a Lei nº 10.826/2003?”

Além desta questão, o suplicante propõe que o Conselho Nacional de Justiça edite uma Resolução que venha a regular a matéria.

A questão do ingresso pessoas armadas no interior das dependências sob a administração do Poder Judiciário deve ser examinada com extrema cautela.

A Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas nos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de ingresso aos prédios dos fóruns.

Esta Resolução consolidou o entendimento do Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade e a possibilidade da implementação de catracas eletrônicas no âmbito do Poder Judiciário.

Na primeira oportunidade em que foi analisada a questão, PCA 09, o voto condutor do acórdão, da baila do Conselheiro Alexandre de Moraes, já salientava a relevância da questão da segurança para os prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário:

“Novamente, reitero a importância de destacar a finalidade desses sistemas de segurança, qual seja, a proteção das pessoas que trabalham permanentemente nas dependências forenses, sem qualquer desvio abusivo ou arbitrário, sem qualquer descriminação aos advogados ou de qualquer outra corporação.

[...]

Repito senhores Conselheiros, “a lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos”, pois “quase sempre se distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade de valia que ofereceu a todos”.

A finalidade do provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo não é discriminatória ou abusiva e visa – ou nas palavras de San Tiago Dantas, pretende “como valia oferecida a todos” que militam a Justiça Paulista – garantir maior segurança no interior das dependências forenses e, portanto, apresenta justificativa razoável, não ferindo o princípio da igualdade.”

É evidente que medidas como a instalação de detectores de metal nas entradas dos Fóruns e Tribunais, visam coibir o ingresso de pessoas armadas no interior de tais instalações.

Por outro lado, as informações apresentadas pelos Tribunais de Justiça, contidas no documento anexo, demonstram que grande parte destes já regulamentou o assunto, restringindo o ingresso de pessoas armadas no interior das áreas sob a administração da Justiça. Também há disposições no sentido de que os policiais só possam ingressar no interior dos fóruns quando em serviço, em geral quando requisitados para a segurança do local ou no desempenho da escolta de presos e testemunhas. Por fim, muitas cortes determinam que as armas portadas sejam recolhidas e custodiadas momentaneamente, em locais próprios, quando do ingresso de pessoas legalmente armadas nos prédios dos fóruns.

Estas medidas visam, evidentemente, garantir a segurança nos prédios públicos administrados pelo Poder Judiciário, onde o rigor deve ser observado, pois nestes locais circulam inúmeras pessoas e há o ingresso e trânsito de detentos, muitas vezes elementos perigosos, cuja custódia exige cuidados especiais.

As restrições quanto ao ingresso de pessoas armadas nas dependências do Poder Judiciário nada têm de ilegais. Ao contrário, estão no mesmo diapasão da já mencionada resolução editada por este Conselho Nacional de Justiça visando prover e garantir a segurança dos locais administrados pela Justiça.

Além disso, constitucionalmente, as áreas afetas ao Poder Judiciário são controladas pela sua própria administração, a quem incumbe o exercício do poder de polícia local e a garantia da segurança, não só para o exercício da atividade jurisdicional, como também para todos aqueles que circulem no seu interior.

Portanto, podem e devem, os Tribunais e Juízes responsáveis pela administração dos fóruns regular o ingresso e permanência de pessoas às suas instalações, sobretudo restringir a entrada de indivíduos armados nestes locais.

Deste modo, a consulta formulada é respondida no seguinte sentido: o Poder Judiciário pode coibir a entrada de pessoas armadas no interior dos prédios por ele administrados, mesmo que tais pessoas possuam porte de arma.

Além disso, tendo em vista que alguns Tribunais ainda não regulamentaram a matéria é de bom alvitre recomendar que o façam e observem não só a Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, como também a experiência bem sucedida de outras cortes, no sentido de: (a) limitar ao máximo o ingresso de pessoas armadas no interior das dependências administradas pelo Poder Judiciário; (b) permitir o ingresso de policiais armados apenas quando estes estejam no exercício de suas atividades, seja porque requisitados para o exercício da segurança local ou de magistrado, ou, ainda, no exercício da escolta armada de presos, vítimas ou testemunhas; (c) providenciar local seguro e adequado para a guarda e custódia de armas de pessoas que as portem legalmente e pretendam ingressar nos fóruns.

No tocante ao PCA 0005286-37.2010.2.00.0000, que impugna a Portaria nº 10/124 DIREF, de 15 de dezembro de 2008, formulada pelo Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais, que apenas permitia o ingresso de policiais portando armas de fogo nos prédios dos fóruns quando estes estivessem no desempenho do trabalho de escolta de presos ou testemunhas (art. 3º, § 1º, alínea “d”, do ato impugnado), há que se verificar que inexiste qualquer ilegalidade no ato, eis que elaborado de acordo com o regulamento genérico editado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PORTARIA/PRESI nº 650-174, de 05 de abril de 2005).

Por outro lado, os mencionados atos administrativos estão de acordo com as orientações deste Conselho Nacional de Justiça, que, inclusive, como já referido, editou a Resolução nº 104, 06 de abril de 2010, disciplinando toda a segurança no âmbito do Poder Judiciário.

Por outro lado é bom que se ressalte que o argumento apresentado pelo Sindicato – de que os agentes policiais tem o direito de ingressar armados em quaisquer lugares onde exerçam seu poder de polícia – evidentemente, não abrange as áreas afetas ao Poder Judiciário. As razões são óbvias. A polícia federal é órgão do executivo, logo não pode praticar, de ofício, poder de polícia sobre instalações administradas pelos outros Poderes da República, Legislativo e Judiciário, por forca do princípio da tripartição dos poderes estabelecido em nosso texto maior. Ainda, em decorrência de tal regramento constitucional, cumpre ao próprio Poder Judiciário, exercer o poder de polícia dentro de suas instalações.

Os policiais federais têm sim a obrigação de colaborar com as medidas adotadas para a segurança dos diversos fóruns administrados pelo Judiciário, de acordo e nos limites dos regramentos por este estabelecidos.

Deste modo, o argumento do sindicato requerente de que o poder de polícia atribuído aos policiais pode ser exercido em todo e qualquer local não é verdadeiro, não sendo, em conseqüência, aplicável, aos prédios e instalações do Poder Judiciário.

Por fim, segundo as informações complementares prestadas, o ato administrativo objeto da presente impugnação, sofreu modificação, pois o Juiz Diretor do Foro Federal de 1º Grau de Minas Gerais, por meio da Portaria nº 10/106 DIREF, de 23 de agosto de 2010, possibilitou o ingresso armado de agentes policiais nas dependências administradas pela Justiça. É evidente que a leitura deste novo dispositivo deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, a permissão só é válida quando os agentes policiais estão em serviço.

De qualquer forma, a modificação apontada, naturalmente levou à perda de objeto do presente procedimento de controle administrativo, uma vez que o ato impugnado não mais subsiste com sua redação original.

Assim, o pedido contido no Procedimento de Controle Administrativo PCA 0005286-37.2010.2.00.0000 não é conhecido, uma vez que se operou a perda de seu objeto.

Quanto a Consulta n° 0005653-61.2010.2.00.0000, esta é respondida no sentido de que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, com a recomendação de que editem normas neste sentido.

Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

                                 Relator


Notas

[1] Art. 144, caput, e § 1º, da Constituição Federal/88.

[2] Portaria nº 10-124 – DIREF – Justiça Federal/MG - 15/12/2008. Ver ANEXOS, pág. 57.

[3] NETO, 2006; 417.

 LAZZARINI, 1999; 55. 

[4] Art. 144, § 5°, Constituição Federal/88.

[5] Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

[6] Art. 24 da Lei nº 4.878/65.

[7] Art. 6º, X, da Lei nº 10.826/03.

[8] Art. 144, caput, Constituição Federal/88.

[9] Decreto nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973.

[10] Há pelo menos um inquérito policial tramitando na SR/DPF/MG por esse motivo, mas que por segredo de justiça não se pode fornecer nenhum dado.

[11] Celebrada em Viena em 18 de abril de 1961.

[12] Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, e promulgada pelo Decreto-Lei nº 56.435, de 08 de junho de 1965.

[13] Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

[14] Portaria nº 387/2006, alterada em alguns dispositivos pela Portaria nº 1.670/2010.

[15] Art. 109, IV, da Portaria nº 387/2006.

[16] Anexo I da Portaria nº 387/2006.

[17] Art. 53-B, §1º e §2º, da Portaria nº 387/2006.

[18] Art. 17 do Decreto nº 3.665/2000.

[19] Art. 16 do Decreto nº 3.665/2000.

[20] Art. 26, § 2º, do Decreto nº 5.123/2004.

[21] Disponível em: <http://mjdpf.blogspot.com/>. Acesso em: 18.nov.2010.

[22] Lei n° 10.826/03, modificada em alguns dispositivos pela Lei nº 11.706/08.

[23] Art. 6º da Lei n° 10.826/03.

[24] Art. 5°, II, da Constituição Federal/88.

[25] Disponível em: <http://www.mariz.eti.br/lei_arma.htm>. Acesso em: 17.nov.2010.

[26] Decreto nº 5.123/04.

[27] Lei n° 10.826/03.

[28] Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/372172/ato-administrativo-interno>. Acesso em 12.nov.2010.

[29] Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.0000.

[30] Consulta nº 0005653-61.2010.2.00.0000.

[31] Acórdão da decisão da Consulta nº 0005653-61.2010.2.00.0000 e do PCA nº 0005286-37.2010.2.00.0000. Ver ANEXOS, pág. 52.

[32] Pág. 4 do acórdão citado acima – ver ANEXOS, pág. 55.

[33] Art. 144, §1º, IV, da Constituição Federal/88.

[34] Art. 96, I, a, b, e art. 99, da Constituição Federal/88.

[35] Art. 125, caput, e § 1º, da Constituição Federal/88.

[36] Art. 21, XIII, XIV e art. 22, XVII, da Constituição Federal/88.

[37] Art. 6º, VIII, da Lei nº 10.826/03.

[38] Art. 34, caput, e § 2°, do Decreto n° 5.123/04.

[39] Disponível em: <http://www.uae.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3646:policiais-civis-ocupam-a-assembleia-legislativa&catid=1:centro-oeste-mg&Itemid=338>. Acesso em 22.nov.2010.

[40] Art. 444 do Código de Processo Civil.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Yuri Amarante Rodrigues. O alcance do direito ao porte de arma atribuído ao policial federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3737, 24 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25385. Acesso em: 15 nov. 2024.

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