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OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos

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Agenda 11/10/2013 às 11:11

4. Princípio do amor ambiental da proibição do retrocesso ecológico

A sociedade deve ficar em estado de alerta, pois as conquistas históricas de tutela ambiental, com leis ambientais adequadas à defesa do meio ambiente, não podem retroagir ao passado, cuja aspiração legislativa era a visão antropocêntrica clássica. O jargão “é proibido proibir” aplica-se ao meio ambiente, pois é proibido proibir amar ao meio ambiente, ou “quem ama cuida” cuida o meio ambiente, encontra-se expresso no princípio da proibição do retrocesso ecológico, seja este retrocesso ambiental ou da legislação ambiental. A legislação ambiental evoluiu junto às lutas e conquistas dos movimentos sociais no âmbito internacional, e no nacional. A redemocratização do Brasil, a participação do indivíduo nacional no processo eleitoral, dos indivíduos em geral nos movimentos socioambientais, nas audiências ambientais públicas, na criação de leis através de projetos de lei, ou de plebiscitos ou referendos, com base em estudos técnicos não pode sofrer um retrocesso.

Capobianco21 critica o governo dizendo que para modificar uma área que foi instituída como de preservação permanente, deve ser feita uma compensação com outra área, e que para isso, faz-se necessário um “projeto de lei no Congresso, onde tem audiência, debate, consulta”, ele assevera que jamais deve ser modificada esta área através de Medida Provisória22.

A lei ambiental não pode retroagir para prejudicar, ela poderá retroagir apenas para beneficiar o meio ambiente e a coletividade. Não pode existir a possibilidade da legislação ambiental nacional voltar atrás nas conquistas, evoluções, decisões e ações de tutela ambiental. É proibido retrocesso cujo resultado seja uma redução na capacidade do meio ambiente de se autorregenerar. As áreas que foram conquistadas, através da legislação ambiental atual, que possibilitam um maior espaço geográfico e temporal à natureza se recuperar dos seus traumas não pode ser reduzida a partir da aceitação da flexibilização da legislação ambiental, pois há que se responsabilizar de forma compartilhada todos os envolvidos no descaso que causou dano ambiental, no desrespeito, na falta de cuidado com o outro, com a vida do planeta, com o meio ambiente.

A legislação ambiental rígida é uma lei de amor, amor ao meio ambiente. Não há que se flexibilizar o cuidado que o oprimido ambiental (pescador) deva ter em relação ao meio ambiente, não há que se permitir que o opressor (bancada rural do agronegócio) influencie ou pressione os oprimidos da sociedade de risco na tomada de decisões ambientais. Por exemplo, a classe profissional de pescadores tem um tratamento cuidadoso com relação ao mar e todas as formas de vida marítimas, enquanto que, em relação ao agronegócio, não há tanto zelo, pois o cuidado se restringi aos seus próprios interesses econômicos, pois o desmatamento não os preocupa. Há que se ter uma evolução sem necessariamente ser uma revolução, ou ato radical, do oprimido da sociedade de risco ao novo homem, o cidadão ambiental da sociedade reflexiva, que se importa com tudo e com todos, que cuida que ama a todos os seres vivos, ou os seres que estão por nascer. Este novo homem já está emergindo das profundezas da consciência ambiental, no pescador, no pequeno agricultor, na agricultura familiar, em algumas cooperativas, no pequeno empreendedor, aos poucos a sociedade vai se transformando.

A atual gestão administrativa do Estado da República Federativa do Brasil tem sido considerada, por alguns, como sendo um governo pré-histórico na questão ambiental, é o que se constata na entrevista da revista Época23 do ambientalista João Paulo Capobianco que critica o governo Dilma dizendo que “a legislação está perdendo força e prevê um aumento do desmatamento no Brasil. Capobianco salienta, na reportagem daquela ocasião, que o exemplo de retrocesso ecológico legislativo que ocasionaria um retrocesso à tutela ambiental, para ele é o novo Código Florestal (ou ambiental nacional) que estava tramitando no Congresso Nacional, e que no Senado Federal, “o governo agiu de forma antiambiental”, pois permitiu que o Senador Luiz Henrique, ex-governador da unidade federativa Santa Catarina, na sua gestão estadual aprovasse um código ambiental local “que é o único contrário ao nacional”, e diz mais, pois observa que este novo código ambiental local é mais permissivo que o Código Florestal de 1965, que a lei local afronta a lei nacional, por isso, ele foi objeto, desde a sua aprovação, de uma ADI24.

Outra situação salientada na reportagem é a questão da anistia para quem desmatou, a questão da redução das áreas da preservação permanente, a redução das áreas da reserva legal e o estímulo a novos desmatamentos. Questiona-se se quem pratica crime de homicídio contra a vida humana será anistiado da punição do Estado? Quem pratica um atentado contra a vida das árvores, quem as mata, ferindo-as de morte, quem nelas ateia fogo, praticando um crime doloso com qualificantes: cometer crime premeditado contra ser cuja capacidade de defesa é reduzida pela sua condição de ser inanimado poderá ser anistiado deste ato hediondo ambiental? Por quê? Por que não há um tribunal do júri ambiental? Por que o crime doloso contra a vida é somente relacionado à vida humana, como se o homem, ainda fosse, como no direito natural, o único ser capaz de ser o representante de Deus na Terra.

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Que Deus é este? O Deus dos homens ou o Deus de todas as vidas, de toda a sua obra prima à natureza. Por que Deus sendo amor, única e verdadeira energia pura que une tudo e todos no cosmo daria poder para o homem opressor ambiental destruir o que ele construiu? Sendo Deus amor que cria, constrói, conserva, preserva, mantém a vida ambiental iria anistiar o homem opressor ambiental dos malefícios que ele pratica contra a natureza, e contra os oprimidos ambientais iria anistiar esse bandido? Não.

Não iria por que a ciência prova que na natureza a Lei do Retorno se manifesta na Terceira Lei de Newton, cuja lei é a expressão científica da Ação e Reação. Tudo o que se faz volta, ou seja, todo ato tem uma consequência: a responsabilidade de quem pratica o ato danoso ao meio ambiente. Então, pelo jeito, dever-se-á esperar a natureza por si só praticar atos de vingança ambiental na busca da justiça que lhe foi negada. Não, pois o oprimido ambiental ao se libertar ele libertará a natureza dos seus malfeitores, e irá representar a natureza diante de um tribunal ambiental nacional e internacional. Ninguém fica impune aos seus atos de vandalismo ambiental. Logo, não há que se falar em anistia aos criminosos ambientais que desmataram, que atearam fogo às florestas, deixando sem oportunidade de sobreviverem todas as formas de vida que foram, concomitantemente, atingidas. Nada, nem ninguém, justifica a impunidade ambiental.

Como Deus é amor, e o amor, compreende-se por interpretação da principiologia e da hermenêutica, como sendo uma energia pura, que se transmite por pensamento e se propaga mais rápido que a luz, e ilumina mais que o sol, não há que se ficar indiferente aos outros seres que vivem, portanto, existem nos diferentes ecossistemas, por amor e em nome do amor a Deus e a natureza que é a sua grande obra prima, pois nunca se retroagirá para reduzir, nem as áreas de preservação permanente, nem as áreas de reserva legal.

Nem as Leis da natureza, as de Deus, nem as Leis dos homens, ninguém licitamente jamais permitirá que se reduza a capacidade que a natureza tem de se autorregenerar restringido esta capacidade a pouco espaço geográfico, ou a pouco espaço de tempo das gerações presentes ou futuras. E, há que se homenagear, em algumas sociedades, as gerações passadas que cultuaram o amor entre os homens, e destes com a natureza, como os homens livres das sociedades indígenas.

O respeito que os indígenas têm à natureza representa o maior exemplo de amor à criação da obra prima de Deus (seja que deus for), que é a natureza. O Deus venerado culturalmente pelos povos cristãos, que é uma das inspirações e guia norteador do comportamento social do povo, de alguns, Estados, vê-se este Deus cultuado no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Não se está aqui falando de uma religião determinada, mas sim de um sentimento único representado no Contrato Social das várias nações do Brasil. E, a nação indígena é um dos maiores representantes deste sentimento, mesmo que o Deus deles não seja o mesmo Deus de outras nações dentro deste mesmo Estado nacional.

A única diferença está no sentir Deus, os índios o sentem em toda a natureza, pois para eles tudo têm o seu sentido de ser, o valor da sua existência. A Terra é a mãe, os rios são irmãos, as árvores irmãs, é o sentimento que está expresso nos relatos do primeiro documento internacional ambiental (prova de louvor ao amor pela natureza) na Carta do Chefe Indígena da Tribo de Seattle Touro Sentado na Organização das Nações Unidas (ONU/PNUMA) “cada pedaço desta terra é sagrado para meu povo... Os mortos do homem branco esquecem sua terra de origem quando vão caminhar entre as estrelas. Nossos mortos jamais esquecem esta bela terra, pois ela é a mãe do homem vermelho. Somos parte da terra e ela faz parte de nós.”25.

O amor que une os oprimidos ambientais das diferentes nações do mesmo Estado, quando for livre das amarras da opressão, da violência, do cerceamento de direitos fundamentais individuais e coletivos, cerceamento imposto pelos opressores privados e públicos, há de unir estes homens, os seres racionais, na luta socioambiental de todos por todos. Um por todos, o amor por todos, o amor ambiental, e todos por um, todos os seres vivos unidos pelo amor ambiental à vida com qualidade de vida, da vida do Planeta Terra e de todos os seus ecossistemas interligados e relacionados por este amor ambiental. Logo, este maduro amor ambiental, que não é uma utopia, nem apenas ideologia, mas sim, consciência da sua existência, unirá todos os seres vivos na luta pela proibição da flexibilização da lei ambiental.

Não há que se permitir que os ricos empresários manipulem os pequenos proprietários de terras, camponeses, induzindo-os ao erro por ignorância do conhecimento e resultado científico das suas ações e da respectiva sanção ambiental. A legislação ambiental com base em estudos científicos determina quais atos e ações podem causar um dano ambiental, e quais as penalidades. E, também prevê quais atos e ações poderão com base nos estudos científicos proteger a natureza.

Esse rigor legislativo não os impede de nada terem e sem a possibilidade de o terem, o mínimo necessário para permanecer a existir. Por outro lado, permitir que a legislação ambiental brasileira seja flexível aos caprichos egocêntricos dos empresários capitalistas da velha geração, ou seja, dos tradicionais destruidores da esperança de dias melhores da massa de oprimidos ambientais, é retirar o direito das gerações futuras herdarem no seu direito sucessório ambiental um meio ambiente saudável. É condená-las a não nascer, e se nascer, não ter ou não manter o direito equitativo da isonomia ambiental. Eis que surge um novo tipo de empresário, o oprimido que se libertou, e que não quer ser como o seu primitivo opressor, por isso, e já nessa nova realidade, a de conhecedor, de quem tem o poder através do conhecimento, ele próprio se policia para pensar e agir em prol de todos, em prol do meio ambiente. Este novo empresário não deseja uma lei ambiental flexiva por que isso iria atingir a coletividade, e a ele próprio. A existência de todos passaria a correr riscos, a ciência confirma, que a negligência, imperícia e imprudência de uns ocasionam riscos à vida ambiental de todos. E de nada adiantará pedir indenização, o dinheiro não pode comprar a vida, nem doar qualidade de vida, mas pode ser aplicado para preservar a vida no estado adequado para todos serem felizes.


5.Princípio do amor ambiental da exigência do mínimo existencial ecológico

Ricos e pobres, ou seja, opressores e oprimidos são iguais diante da lei. Esta lei ambiental não pode ser flexiva, não se pode permitir que ela seja maleável conforme os interesses de uns poucos em detrimento de muitos. A isonomia ambiental tem por finalidade incidir o amor ambiental de tutela, o amor que os oprimidos têm por si, pelo opressor e por todos os seus semelhantes ou não tão semelhantes, por aqueles que mesmo sendo diferentes podem e devem ser respeitados no seu direito compartilhado à vida. Tanto homens, mulheres, crianças, idosos, brancos, pardos, ricos, pobres, oprimidos, ou opressores ambientais tem o direito de viver em um mundo com as mesmas qualidades de vida ambiental que seus ascendentes tiveram. E, somente a lei dura, rígida, poderá não ceder à sedução capitalista dos interesses egocêntricos dos opressores ambientais que desejam, conforme Paulo Freire26, coisificar tudo e todos.

Para o opressor ambiental clássico, o que lhe interessa são os resultados individuais das suas aspirações para atingir suas metas, sem perceber, sem ter consciência, que ele próprio está sofrendo as consequências dos atos que ele impõe à maioria oprimida ambiental. Ele não sente, ele não abre a sua mente para se sensibilizar diante do sofrimento da natureza, e por consequência da coletividade. Ele não prevê que os seus interesses individuais nada deixarão de saudável para seus descendentes. Ele não poderá ser feliz se não souber amar, pois qual pai ou mãe poderá ser feliz deixando como herança para a sua prole: nada. Se não deixar nem mesmo o direito ambiental ao mínimo existencial ecológico, o que restará? Qual será a herança ambiental? Qual o valor deste espólio ecológico? Este direito assegura a mesma riqueza ambiental equitativa a todos, pois todos são filhos da mesma mãe, o planeta Terra. E quem propiciará essa mesma riqueza ambiental, essa divisão equitativa? É a Organização Mundial do Meio Ambiente, através da do Poder Ambiental imperativo do Estado nacional ecológico que aplicará a isonomia ambiental a todos. O rico opressor ambiental não terá o direito à propriedade mais limpa, mais equilibrada ambientalmente por que este direito não é individual, mas difuso. Logo, todos terão o mesmo direito ao meio ambiente equilibrado, ou o mesmo direito ao meio ambiente poluído.

Nenhum oprimido ambiental engajará na luta socioambiental pelo direito a viver em um espaço geográfico poluído, sem esperança de possuir nutrientes, que seja árido, com erosões, pois o que eles querem é lutar por si, e por outrem, pelo direito das futuras gerações, sejam elas descendentes dos opressores, ou dos oprimidos ambientais. A luta, agora, é pelo mínimo do mínimo possível para se viver em um meio ambiente equilibrado. A lei ambiental rígida vai assegurar o direito de todos ao meio ambiente equilibrado nem que seja na menor porção possível onde se possa ter o direito à vida, este assegurado pela qualidade de vida ambiental. E, é ele o oprimido ambiental (campesino) junto ao novo e solidário ex-opressor ambiental, o homem livre, liberdade adquirida pelo conhecimento, que levado pelo princípio maior do amor ambiental, e que através da solidariedade e fraternidade sincera, irão lutar e impedir, que a questão ambiental seja suscetível de modificação ao arrepio da lei ambiental. Não há que se permitir a flexibilização das leis ambientais criadas a partir de longas lutas legislativas e fundamentadas na experiência científica. A OMAM irá fiscalizar as ações através da cooperação internacional com os Estados ecológicos nacionais.

Sobre a autora
Seline Nicole Martins Soares

Docente em Direito na UFFS/SC; OAB/SC 36972; Mestre em Integração Latino-Americana da UFSM, Especialista em Educação Ambiental da UFSM, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da UFSM; Especialista em Direito Constitucional Aplicado da FDJ. Acadêmica da Especialização em Direito Ambiental Uninter. Pesquisadora em Bioética, Biodireito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor, Direito Internacional Público e Privado. <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Seline Nicole Martins. OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25495. Acesso em: 22 dez. 2024.

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