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OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos

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11/10/2013 às 11:11
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Um indivíduo, oprimido ambiental, enquanto cidadão do meio ambiente mundial, deveria se fazer representar e defender, em prol dos interesses difusos, diante de uma Organização do Meio Ambiente Mundial (OMAM).

Sumário: Considerações iniciais. 1. A Pedagogia do oprimido ambiental. 2. Princípio do amor ambiental da solidariedade. 3. Princípio do amor ambiental da prevenção e da precaução. 4. Princípio do amor ambiental da proibição do retrocesso ecológico. 5. Princípio do amor ambiental da exigência do mínimo existencial ecológico. 6. Princípio do amor ambiental ao direito à vida ambiental: do equilíbrio do meio ambiente e da vida com qualidade de vida. 7. Princípio fundamental do amor ambiental do respeito à dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana. 8. Princípio fundamental da cidadania ambiental no Ordenamento Nacional. 9. Princípio da cidadania ambiental na Aldeia Global e a criação da Organização do Meio Ambiente Mundial (OMAM). Considerações finais. Referências bibliográficas.

 

Resumo: Este artigo tem por objetivo apresentar a necessidade da criação de um organismo internacional de tutela do meio ambiente mundial, a OMAM (Organização do Meio Ambiente Mundial). Para concretizar esta aspiração, faz-se necessário um novo Estado nacional, ou seja, um Estado Ambiental, onde o cidadão ambiental, o oprimido ambiental é capaz de sentir a natureza e buscar um meio ambiente equilibrado a todos e por todos. Este Estado ecológico tem por fonte legislativa, que lhe orienta e conduz, os princípios empíricos do amor ambiental que devem embasar os seres humanos na luta pela libertação dos seus próprios erros e vícios, no trato e cuidado da vida ambiental do Planeta.

 

Palavras-chave: Oprimido ambiental. Opressor ambiental. Cidadão. Estado de Direito ambiental. Legislação verde. Princípios. Organização do Meio Ambiente Mundial.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente artigo tem por escopo a criação de um organismo internacional de tutela ambiental mundial (OMAM4), a partir de princípios ambientais empíricos que levam à postura e conduta ética e moral de um novo cidadão (ambiental), de um novo Estado (verde), com a mesma força e poder da Organização Mundial do Comércio (que tem plenos poderes de coerção indutiva nas relações comerciais).

Em se tratando de relações comerciais a OMC5 tem um poder que se faz presente de forma implicitamente coercitiva, impositiva, pois todos os signatários dos tratados da OMC, cumprem os sem criar obstáculos. O receio de sofrer um boicote comercial, um embargo comercial faz com que todos os países cumpram as decisões da OMC. O receio, o medo, são fatores essenciais à efetivação das decisões da OMC nas relações econômico financeiras. Isso não significa que estes países irão aceitar uma intervenção na autodeterminação dos povos, na sua soberania, mas significa que motivados por interesses privados econômicos, os tratados serão cumpridos em nome da cortesia internacional. Esta força de “vontade” em cumprir as obrigações internacionais, as decisões, ou diretivas, é o princípio fundamental comparativa na expectativa à criação de um organismo internacional com o mesmo poder e força, mas na esfera ambiental.

Hoje, meio ambiente e economia estão vinculados pelos mesmos princípios, no Brasil, da Ordem social e econômica. Entre eles, tem-se como exigência principiológica a defesa, proteção e manutenção do meio ambiente. O meio ambiente, no Brasil, é um bem jurídico difuso, que está entre a esfera pública e a privada, que não se limita, nem se determina, não se divide, mas se compartilha e não se restringe a território, nem ao tempo, não é de ninguém, mas é de todos, a qualquer tempo e lugar. O meio ambiente é o bem jurídico mais democrático e popular que existe, pois ele é do povo. Um bem que é de todos, necessita de um poder que o defenda de forma transnacional, como um tribunal supragovernamental, de um direito comunitário aplicável de forma uniforme e imediata, ou se, intergovernamental, de um direito integracional de forma consensual, mas que de qualquer forma, será respeitado, por reverência, não por temor, por amor, por respeito ao outro, a todos, a todas as formas de vida.

Neste processo, os princípios ambientais serão regidos por transformações da sociedade, por uma nova postura do cidadão ambiental, do homem que se liberta através da educação. A experiência empírica deste cidadão do mundo é orientada por seus sentimentos de foro íntimo, o sentimento que o une ao mundo é o amor. Esta transformação interna, essa nova conduta, essa conscientização vem ao encontro da transformação do Estado nacional que será o pilar da organização internacional do meio ambiente.

Os princípios empíricos do amor e da liberdade são inspirados na obra A pedagogia do Oprimido de Paulo Freire, entre outras obras de Direito Ambiental cujos doutrinadores trazem uma nova dinâmica, e hodierna abordagem sobre as questões ambientais. Este artigo retrata a fase de transição entre o antigo (Código Florestal de 1965) e o novo Código Ambiental de 2012, e a motivação causal baseada em novas condutas, que foram orientadas por novos princípios. Não se abordará esta nova legislação, mas a inspiração causal para se chegar a esta nova regra. Logo, não se fará um estudo sobre o fim, mas sim, sobre o meio que levou a este fim, a este resultado, a esta nova legislação ambiental.

Uma das causalidades inspirativa à transformação é retratada a seguir. A revista época de 16 de abril de 2012, trouxe no seu bojo, a discussão sobre o retrocesso ecológico no Brasil. A reportagem “O governo é pré-histórico na questão ambiental” de Ricardo Mendonça6 que transcreve a entrevista com João Paulo Capobianco7, retrata o descaso das autoridades, da sociedade, e, em especial, da atual gestão do Estado em relação às conquistas ambientais. Analisando a reportagem e relacionando-a através de analogia e comparação entre diferentes métodos doutrinários acerca da questão ecológica brasileira, percebe-se a necessidade de expor, de forma imparcial, ao publico acadêmico a relevância do tema.

A relação da questão ambiental com o seu aspecto histórico revolucionário, a evolução da legislação, os princípios que a fundamentam, o papel da sociedade, a necessidade de um novo Estado o nacional ambiental, e o novo homem desta sociedade e Estado, o cidadão ambiental, a sua liberdade, os seus direitos individuais e os direitos difusos do meio ambiente. Isso tudo como aspirações à criação de uma organização universal de tutela ambiental internacional. Justifica-se a adoção, neste artigo, do método da conscientização de Paulo Freire, a analogia, e a interpretação conforme a Constituição, sua hermenêutica no contexto hodierno de tutela socioambiental como instrumentos de transformação da sociedade local, regional, nacional e internacional que libertará o cidadão ambiental, o Estado à criação de um organismo internacional universal de proteção ambiental mundial, a OMAM.


A Pedagogia do oprimido ambiental

Um indivíduo adulto, que não se alfabetizou, ou que tem pouco estudo, ele vive preso, ele vive oprimido por aqueles que detêm o conhecimento. O método da liberdade à conscientização do alfabetizado8, desenvolvido por Paulo Freire, prega a libertação através da conquista da liberdade do indivíduo que se conscientiza da sua existência, da sua importância, no contexto social. Paulo Freire ensina que o alfabetizado a partir do conhecimento, da informação, ele se conscientiza do seu valor na sociedade, ele se liberta e liberta aos outros, que como ele são oprimidos. Na visão ambiental constitucional, ele não só conquista a sua liberdade individual, que se limita ao seu direito de primeira dimensão, mas também liberta aos que se encontram na mesma condição de desinformados, ou ignorantes do seu direito à liberdade. Logo, a partir da sua liberdade individual, na sociedade industrial, ele, na evolução desta sociedade e evolução dos direitos, não se satisfaz em se encontrar no estado de ego, ele rompe padrões de comportamento, de postura, de consciência, sendo que na nova sociedade pós-industrial, ou sociedade reflexiva, ele quer, por sua vontade livre, lutar, lutar por um novo direito. O direito difuso de todos à liberdade do todo, o direito de terceira dimensão à paz, a democracia, ao meio ambiente equilibrado.

A luta que o oprimido ambiental deve travar, pelo consenso, é engajar-se com corpo, alma e espírito às causas que lhe clamam ajuda, ou melhor, ação. Ele deve ser radical na sua postura de transformador da realidade. Ele deve lutar por dias melhores para si, e para outrem, ou seja, pela sociedade. Nesta luta, não cabe mais se falar em luta social, mas, sim, em luta socioambiental. E, esse novo homem, que através da pedagogia (ou andragogia9), se transforma, ele se transforma em um verdadeiro cidadão consciente de si e do respeito ao outro. O cidadão ambiental, ele se liberta através da conquista do seu título eleitoral, e do conhecimento da causa ambiental, que tem por objetivo a luta à vida dos seus nacionais, como de todos os seres vivos, do Planeta e dos seus respectivos ecossistemas.

O oprimido jamais lutará somente per si, se substituindo e se transmudando em opressor. Ele não pode e não deve jamais reproduzir o sistema que o oprimia, ele não deve perpetuar a relação de opressor e oprimido. Ele deve romper com padrões preestabelecidos pela sociedade capitalista egocêntrica. Na sociedade reflexiva, ele deve, conforme clama Alain Touraine10, ser um agente ou ator social, que vai transformar a sua realidade, a sua vida, e a vida de todos. Conforme analogia, ele deve se transformar, nesta nova sociedade, segundo os anseios da nova e das futuras gerações, em um agente socioambiental, por isso, essa pedagogia do oprimido, deve ser uma pedagogia do oprimido ambiental, onde a luta por direitos não se restringe aos direitos sociais (atores empregado e empregador), mas, sim, aos direitos socioambientais, incluindo nestes, além dos direitos de terceira dimensão (difusos e bioética/biodireito), também os direitos de primeira (individuais privados e políticos), segunda (sociais, econômicos, culturais), e quarta dimensão (informática, democracia, eleitoral)11.

Todavia, o que move este ator de transformação, em prol de tudo e de todos, em prol do outro, é o amor. O melhor método de ensino à educação ambiental é o amor. Não se discute se este amor é uma ideia ou filosofia, se é metafísico, mas, empiricamente, que se trata de um sentimento sublime que une os homens pelo afeto, pela simpatia, por afinidade de pensamento, entre outros. Não se questiona aqui sobre o amor entre homens e mulheres, ou entre humanos, se fala de amor à vida. Não é a opressão, não é a violência física ou psíquica que educa e alfabetiza o novo homem ambiental livre. É o amor. Através do amor ele aprende e apreende os valores do respeito ao outro “não se trata aqui de dialogar com o outro mas de reconhecê-lo como sujeito e de se reconhecer assim a si mesmo como sujeito”12, seja esse outro humano, animal ou vegetal, trata-se de um amor, de um respeito ao direito à vida de todas as formas de vida. Um amor que contempla a beleza da natureza, a felicidade de ver o todo da obra prima natural, a virtude do bem estar de todos.

Não tem valor estimado a satisfação de ver uma araucária, no sul do Brasil, todos os dias na trajetória entre o ir e vir do trabalho à residência, ao lar. Do direito de locomoção do cidadão respeitando o direito da araucária de permanecer exercendo a sua função vital de fotossíntese, mas a sua função espiritual de harmonizar as energias da vida, do viver, viver bem e fazer o bem com o continuar existindo pelo seu próprio bem, e pelo bem da humanidade, do artista, do poeta, dos rios, dos pássaros, da sociedade reflexiva, que almeja cuidar do direito desta araucária em se perpetuar ao máximo possível se adaptando ao novo meio, ou tendo respeitado o seu direito de viver no meio ambiente necessariamente equilibrado. Função esta, que ela, araucária, exige e age, ela faz parte da ação de transformação. Ela não é só uma espectadora inerte, ela faz acontecer através do processo dinâmico vital, ela contribui na pureza do ar, na função vital da natureza, e na economia local.

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O oprimido ambiental vai se libertar através do amor. Não se trata de ter que sofrer a pressão da legislação ambiental que condena como crime determinadas atitudes lesivas ao meio ambiente, nem de serem aplicadas imensas multas ambientais para que o oprimido seja educado. O opressor tanto pode ser um proprietário, quanto pode ser o Estado, que não educa com amor sensibilizado, que não esclarece, mas que mantém no escuro as pessoas leigas, ignorante de conhecimentos científicos, legislativos, sociais, econômicos, ambientais. Não basta ensinar a ler, ou a assinar o próprio nome, é preciso libertar este cidadão, que através do conhecimento, romperá fronteiras nacionais em busca de um paradigma universal à proteção da vida do planeta Terra e de todas as suas formas de vida.

O mal educado, aquele que não tem conhecimento cientifico, por isso é ignorante, é aquele que não foi educado através do amor. Ele deixará de ser oprimido, quando se libertar, e reproduzirá o mesmo sistema falho. Ele preferirá, quando, por exemplo, ele for um megaempresário de uma empresa transnacional, pagar a pesada multa pelo crime ou delito ambiental, do que respeitar a natureza, porque ele pensará de forma egocêntrica só na sua liberdade econômica, no seu lucro, diante do sistema capitalista.

O bem educado, aquele que foi educado através do amor ao outro, na sociedade reflexiva, ele tem a liberdade de optar por ter um lucro reduzido em prol da vida de todos, da vida com qualidade de vida, do respeito ao meio ambiente e o seu respectivo equilíbrio. O neocapitalismo está se adaptando as exigências da sociedade reflexiva, cujo oprimido ambiental a partir da sua liberdade de agir, por vontade própria, exige que este sistema, não seja apenas econômico, mas um sistema da harmonia entre política, economia, direito, indivíduo ambiental, sociedade e Estado. O novo Estado Democrático de Direito Ambiental13.

O princípio empírico amor, que no contexto socioambiental, pode ser identificado nos princípios ambientais contemporâneos, entre eles: o princípio da solidariedade, da prevenção e precaução, da proibição do retrocesso ecológico, da exigência do mínimo existencial ecológico, do direito à vida ambiental e do respeito à dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana.


2. Princípio do amor ambiental da solidariedade

O princípio cristão da fraternidade, além de ter modificado as relações entre os homens, entre os Estados, agora, ele recebe uma nova interpretação hermenêutica, sendo usado e aplicado como o princípio da solidariedade14 lato senso dos homens ao meio ambiente. A nova interpretação não se restringe somente ao espaço geográfico, mas ao direito à vida de todas as formas de vida. Esta nova visão do respeito à vida é uma visão holística, que cuida do todo e de todos. É o homem sendo o procurador e representante dos interesses difusos do meio ambiente, é o homem agindo com amor. Um amor pleno e radiante. Um amor, que é um sentimento de não permanecer inerte diante do sofrimento alheio, do sofrimento de um animal que é maltratado, do sofrimento de uma árvore que é violentada no seu direito à vida, ou no seu direito à integridade física.

A natureza, neste caso a árvore deve ser reconhecida como um ser vivo, e ser respeitada como ser essencial para o equilíbrio ambiental que vai assegurar a todos o direito à vida com qualidade de vida. Ela tem o direito de não ser vista, somente, como um objeto necessário ao equilíbrio ambiental, mas ser vista e sentida como um ser vivo que sente, que sofre, com a indiferença ou com a discriminação ambiental, ou com a ignorância da falta de conhecimento do oprimido ambiental. Resume-se o princípio da solidariedade ambiental na seguinte ideia: ajudar ao outro é ajudar a si mesmo, amar ao outro, ao meio ambiente, a natureza, a vida ambiental é amar a si mesmo, é amar a vida humana, vegetal e animal. A liberdade do oprimido ambiental se materializa ao agir como agente ou ator solidário ao movimento de luta e conquista de instrumentos de tutela ambiental, que tem os costumes locais como fonte de inspiração. O respeito à vida ambiental é o princípio do amor ambiental da solidariedade.


3.Princípio do amor ambiental da prevenção e da precaução

O ditado popular que diz mais vale prevenir do que remediar retrata as ações ou medidas preventivas que podem inserir o princípio da prevenção ou da precaução. No âmbito ambiental, o princípio da prevenção15, consoante Luis Ernani Bonesso de Araújo e Seline Nicole Martins Soares, poderá embasar ações cautelares, quando houver certeza científica do resultado negativo, como um dano ambiental. Este pode ser utilizado na iminência de um dano grave e irreversível, nas questões macrobioéticas, microbioéticas e nas questões de incidência do direito ambiental. O princípio da prevenção deve ser utilizado para fundamentar um instrumento ambiental, como os remédios constitucionais como ação popular, mandado de segurança coletivo e individual, mandado de injunção, habeas data ou ação civil pública, e até mesmo uma ADI, ou arguição de preceito fundamental. Este princípio autoriza o agir, quando se tem conhecimento científico, diante da iminência de um dano ambiental futuro. Neste caso, um dano ambiental imediato.

Se o oprimido ambiental tem conhecimento seja este um conhecimento cultural, empírico, ou científico, ele deve se libertar e libertar o meio ambiente do seu jugo. Logo ele deve tomar atitudes que protejam o meio ambiente. Se ele ama, se ele tem amor que se manifesta na sua consciência política de agir, ele agirá em benefício do meio ambiente. O que ele vai ganhar com isso, além de ser absolvido pelo maior juiz que é a sua própria consciência, ele será feliz ao atingir o resultado proteção, manutenção e defesa do meio ambiente, ou seja, da vida ambiental. É melhor agir em prol da natureza, do que ficar inerte, pois sonegar socorro, se omitir é crime, se não for um crime ambiental com previsão expressa na lei, é um crime cuja sanção é o peso na própria consciência. Ninguém escapa aos limites impostos pela própria consciência. O oprimido alfabetizado, que muito além de escrever, de ler, de assinar o próprio nome, ele tem que ser um alfabetizado crítico da sua realidade, consciente do seu potencial, por isso, ele sabe que é ele quem irá representar os interesses de tutela ambiental, porque o meio ambiente não tem capacidade postulatória.

Assim, tendo conhecimento, ele terá consciência de que deve agir sempre em defesa do meio ambiente por que estará agindo em nome de todos. Se ele sabe que a sua omissão poderá, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ocasionar a sua responsabilidade, quando for, por exemplo, um agente público ambiental, no exercício da sua profissão de servidor público, ele deverá agir. Este agir é uma obrigação, pois quanto mais se tem conhecimento acerca da necessidade de ações prudentes, peritas e sem negligência, mais a consciência ambiental e as leis ambientais cobrarão uma conduta ética com o cuidado do bem jurídico ambiental, da coisa pública e moral, cuidado com os direitos individuais, com o direito difuso de todos terem um meio ambiente equilibrado. Portanto, tendo o conhecimento que a omissão ambiental poderá causar um dano ambiental irreversível, deve-se entre muitos procedimentos e ações ambientais, agir e solicitar a antecipação de tutela ambiental no processo civil ambiental.

Outro fundamento contemporâneo de extrema importância é o princípio de amor da precaução ambiental. O princípio da precaução16 se manifesta na fundamentação da tutela ambiental diante da dúvida, da incerteza, do receio de dano ambiental irreversível presente ou futuro. Não há qualquer certeza ou conhecimento científico sobre a possibilidade ou probabilidade do dano ambiental se concretizar, ou do benefício ambiental se efetivar em prol do meio ambiente quando determinada ação ou atitude for tomada pelo indivíduo oprimido ou opressor ambiental. Este opressor poderá ser a empresa pessoa jurídica, ou órgão público. É recente a ideia de que se deve agir com medidas precautivas de defesa ambiental diante da incerteza científica. É um dos legados da Declaração do Rio 92, que se manifestou de forma expressa na Lei dos Crimes Ambientais17 e Lei da Biossegurança18.

A interpretação hermenêutica, que utiliza a analogia, possibilita que o oprimido ambiental, na dúvida, apesar de ler, escrever, e ter uma visão esclarecida da postura do homem no planeta, não tem conhecimentos suficientes para tomar uma atitude amadurecida pelo aprofundamento dos seus conhecimentos, ou estudos. Assim o agir deste cidadão ambiental não pode se omitir alegando não ter conhecimentos ou esclarecimentos sobre determinadas atitudes que poderão causar um risco ou perigo ambiental para a vida do Planeta, do Estado, da sociedade, da comunidade, dos indivíduos, dos animais e plantas, do ecossistema local. Ele necessita para bem agir, ter consciência de si como ferramenta de sobrevivência do Planeta Terra, sem discriminação alguma.

A ninguém é dado, no Estado nacional, o direito de se escusar da lei alegando não ter certeza cientifica que se justifica o agir prudente. Uma forma de agir local, mas que tem repercussão mundial e imediata se dá, hoje, através das redes sociais na internet. Ninguém mais fica impune. Se a pessoa que age com negligência, imprudência e imperícia previstas no novo Código Civil Brasileiro de 2002, contar com a impunidade da lei nacional, não conseguirá se safar da sanção legal socioambiental, muito menos da sanção socioambiental célere dos meios de comunicação, seja televisiva, seja via internet, ou celulares com aplicativos modernos e dinâmicos. É o uso da tecnologia para libertar o oprimido e denunciar de forma muito rápida o opressor ambiental, antes mesmo de a justiça agir, pois muitas vezes esta não age por não poder agir, por não ter recebido uma denúncia in concreto através de uma petição inicial ou uma denúncia feita ao promotor de justiça.

E, ainda, outras vezes, os movimentos de protesto, ou denúncias via internet servem de base para o agir da polícia, dos promotores, e da justiça. Trata-se de usar da equidade e da celeridade diante do desconhecido resultado. Se o resultado não é conhecido, nem empiricamente, nem cientificamente, isso não pode servir de desculpa à omissão do oprimido ambiental. Não pode ele permitir que o opressor ambiental continue a agir, pois a tendência dos opressores é de inanimar tudo e todos. Freire19 salienta que essa tendência do opressor é uma tendência sadista, que se encontra na ânsia de posse. É o que se sabe empiricamente do conhecimento popular cujo poder corrompe. Ele corrompe o amor ao outro, ele dá forças para o egocentrismo, o narcisismo, o amor próprio do opressor e estimula o descaso, com o outro (desrespeito), consigo (inércia e omissão), com o meio ambiente (com a vida de todos).

O opressor ambiental não quer que o oprimido ambiental tenha conhecimento, por isso ele não vai financiar pesquisas científicas, mantendo-o no estado de oprimido, assim continue na ignorância, e não se liberte, e não liberte a sociedade, nem liberte todas as formas de vida da opressão do poder econômico de posse do opressor. Por quê? Por que a partir do momento que o oprimido tiver base científica para agir, ele se libertará do opressor, por isso o opressor quer que ele permaneça no estado de inércia. Engana-se o opressor, pois o que ele mais teme, pode e deve acontecer, o oprimido, mesmo sem conhecimento científico, ele agirá. Ele agirá em dubio pro ambiente, ou seja, na dúvida, ele agirá a favor do meio ambiente. Para Freire20 “na resposta dos oprimidos à violência dos opressores é que vamos encontrar o gesto de amor”. Portanto, não ficar inerte, não ser omisso, agir, mesmo que na dúvida, diante da incerteza , se o ato ou ação irá ou não causar um dano, perigo ou risco ambiental à vida humana e todas as outras formas de vida é se libertar e libertar a todos, é uma subversão do oprimido ao opressor, é um ato de amor, é agir com precaução ambiental na tutela do meio ambiente equilibrado, do direito à vida com qualidade de vida ambiental.

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Sobre a autora
Seline Nicole Martins Soares

Docente em Direito na UFFS/SC; OAB/SC 36972; Mestre em Integração Latino-Americana da UFSM, Especialista em Educação Ambiental da UFSM, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da UFSM; Especialista em Direito Constitucional Aplicado da FDJ. Acadêmica da Especialização em Direito Ambiental Uninter. Pesquisadora em Bioética, Biodireito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor, Direito Internacional Público e Privado. <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Seline Nicole Martins. OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25495. Acesso em: 21 nov. 2024.

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