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OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos

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Agenda 11/10/2013 às 11:11

6.Princípio do amor ambiental e do direito à vida ambiental: equilíbrio do meio ambiente e vida com qualidade de vida

Amar a vida ambiental é respeitá-la na sua integridade física, é querer e agir em prol do meio ambiente diante da dúvida, da falta de conhecimento, ou do conhecimento limitado ao empirismo, ou do risco, ou do perigo do dano ambiental. Amar a vida ambiental é admirá-la, e conhecê-la, é ser mais, é se informar sobre ela, é agir com beneficência para que ela, através deste amor ambiental do cuidado à vida do Planeta Terra, sobreviva. E, este viver após a morte ambiental, ou viver na quase morte ambiental, ressuscite-se por amor, amor ambiental a todas as formas de vida. Como compreender a grandiosidade deste amor ambiental, se não for através de um cuidado holístico à vida ecológica.

A vida ambiental só permanecerá existindo, se os oprimidos ou opressores, se eles se libertarem um dos outros e de si mesmos, isso quando eles agirem juntos, uns com os outros, de mãos dadas, unidos pelo amor ambiental, por este sentimento universal que ressuscitará à vida, ou que conservará, preservará e manterá a vida ambiental com qualidade de vida, como reza a Constituição Federal, no seu dispositivo 225, caput. Um sentimento que emerge do interior do homem livre, que se liberta pela educação, que conquista e preserva o direito ao meio equilibrado através do Estado nacional ambiental, e que tem a fiscalização e cooperação internacional da OMAM à preservação deste direito que é de todos. Esse é um sonho maior que poderá se transformar em realidade, pois este homem e mulher sensíveis, conscientes de si e dos outros, lutaram por um meio ambiente de todos, de todas as nações, de todas as formas de vida.

Mister se faz o uso de medidas e instrumentos de tutela ambiental que conservem o equilíbrio do meio ambiente para que todas as formas de vida possam continuar se perpetuando, e cada qual exercendo o seu direito à vida, para isso, cada qual deverá ter condições de continuar exercendo a sua função essencial e específica dentro do sistema do todo, da casa que é de todos, o Planeta Terra. Não há que se procurar vidas em outros Planetas, como forma de autorização para permitir que se continue poluindo, desorganizando e destruindo a casa comum de todos, o Planeta. Por que se isso fosse possível, somente, o opressor ambiental (empresários ricos) poderiam viajar para outro Planeta, discriminando tudo e todos, tendo, somente, a classe burguesa não esclarecida e egocêntrica, o direito à vida. Porém, que tipo de vida? Nem eles próprios saberiam sobre os riscos dessa vida, ou das suas próprias vidas em outro Planeta, e provavelmente, seria uma vida sem qualidade de vida.

Por que destruir, por que chegar ao limite do esgotamento ambiental, por que tanta ignorância sobre a vida humana, e as outras vidas? Por que tanta indiferença sobre a capacidade relativa que o meio ambiente tem de se autorregenerar? Por puro egoísmo. É preciso cuidar, cuidar da casa de todos, de Gaia, com amor, um amor ambiental, que cura, que sara, que protege, que ajuda a preservar o que já existe: um meio ambiente equilibrado. Mas este equilíbrio já não é absoluto, é relativo, pois já não se consegue ter um meio ambiente que os homens do passado tiveram. O que se tem como contabilidade é um déficit, um passivo ambiental. Como fazer isso, como salvar o Planeta, como preservar o equilíbrio do meio ambiente, mesmo que relativo? Através da reeducação, não só do oprimido social, mas do oprimido ambiental, ou melhor, do oprimido socioambiental, que lutará com convicção, com radicalismo em defesa da vida de todos, sem discriminação ambiental, movido pelo amor à vida de todos. E, esse amor que é sublime, que é metafísico, que é transcendental quer que todos sem exceção, que todos tenham o direito à vida (direito individual) com qualidade de vida (direito difuso), porque todos têm a isonomia ambiental e o direito à equidade ecológica na distribuição da prestação de serviço público ambiental. É o direito à igualdade ambiental, de receber a mesma porcentagem de ambiente puro, ar puro, água limpa, energia solar, é viver, mas viver bem, é viver feliz, sempre com a esperança de dias melhores, de ter um meio ambiente equilibrado que contemplará a todos com o direito à vida com qualidade de vida.

A rigidez da lei ambiental, com fundamento no artigo 5º, caput, combinado ao artigo 225, caput da CRFB/88, prioriza a vida biocêntrica de todos e todas: o direito à vida, num meio ambiente equilibrado, que concretizará a eficácia destes direitos fundamentais, mesmo que deslocados do rol do texto constitucional. Assim, o direito à vida com qualidade de vida humana e ambiental tem eficácia ex tunc que só retroagirá para beneficiar o meio ambiente contra o seu algoz, o opressor ambiental imprudente, imperito, negligente, culposo ou doloso de atos violadores ao sagrado direito à vida ambiental equilibrada através da qualidade de vida da Mãe Terra.


7.Princípio fundamental do amor ambiental do respeito à dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana

Amar a natureza é respeitá-la como se fosse um ser humano, é lhe tratar cordialmente, por atos e pensamentos. O pensamento é livre, mas quando manifestado ele sofrerá a consequência da responsabilidade por tudo o que for dito. Se só o homem consegue expressar o que pensa, ele deve pensar com fundamento nos seus conhecimentos para que prove tudo o que alegar na sua defesa ou na contestação do que lhe for dito ou feito. Esse dom de pensar, nem sempre necessita que seja ele expressado in concreto, por palavras escritas ou faladas, para ter efeitos. O pensar bem, o fazer o bem, o agir com virtude, com ética ambiental, o cuidar com amor do patrimônio comum de todos já é uma manifestação, pois as energias que se movem, que se deslocam, que se transferem de um ser para outro, por simpatia, por amor, é um sentimento comparado à luz, por que ilumina o ser que pensa e ilumina o ser que recebe essa energia movida pelo pensamento. Por isso as ideias dos grandes pensadores ou filósofos iluminaram a razão, ou raciocínio dos seres vivos humanos por séculos.

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Todavia isso, ao mesmo tempo em que os iluminou para si, e para seus semelhantes, ao mesmo os cegou, pois eles não transmitiram todo esse conhecimento, não o transformaram em sentimento, essa luz do conhecimento não foi distribuída, nem compartilhada com outros seres, e, assim, agiram de forma antropocêntrica. O agir de forma antropocêntrica com fundamento no direito natural é agir somente em prol do homem. Este homem se perpetuou através dos séculos como o grande e maior opressor ambiental, dos seus próprios semelhantes (mas que não tinham o direito à igualdade ambiental e nem patrimonial), e dos outros seres vivos, sejam animais, ou vegetais, ou minerais.

Na escuridão do seu egoísmo o homem da sociedade industrial não sente, não sabe que até mesmo as rochas sofrem com o intemperismo, ou seja, elas vão sofrendo com a ação da chuva, do sol, do homem, e elas se modificam, elas se desgastam.

Quem seria iluminado pela luz da razão e transformaria essa luz em amor ambiental? O oprimido ambiental que através dos seus conhecimentos e da sua conscientização do grau de importância do seu existir, ele lutará pelo direito de ser livre, e essa liberdade jamais será uma libertinagem, mas uma liberdade que respeita o outro, a outra, os seres vivos, todas as formas de vida que já existem e as que irão existir. Esse novo homem livre de rótulos de comportamento ditado e preestabelecido amará ao seu próximo como a si mesmo.

E, esse amor ao outro, e a outra, é um amor ambiental que trata o outro ser com respeito à sua dignidade de ser vivo que existe, esse comparado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Reza a Constituição Federal do Brasil de 1988 (CRFB/88), a dignidade da pessoa humana é um princípio, que segundo Sarlet27 incide nos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, assim como nos dispositivos fora do rol do Texto Constitucional. Compreende-se que o artigo 225, da Constituição em causa, deveria estar inserido no rol do artigo 5º, da mesma Lei Maior, para que pudesse receber a tutela da imutabilidade do direito adquirido ao meio ambiente equilibrado.

Sendo considerado um direito fundamental que incide o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, dá para se compreender, através de analogia, e da comparação, que todo o ser vivo animal ou vegetal poderá receber uma tutela especial da dignidade ecológica, ou da dignidade da pessoa humana na sua dimensão difusa ecológica. Essa fundamentalidade dá-lhe uma garantia especial que é a proteção das cláusulas pétreas, como sendo um direito fundamental individual, e implicitamente coletivo, assim como as suas garantias. Deveria ser utilizada uma garantia de habeas corpus para assegurar o direito de ir e vir dos animais dentro do seu habitat natural, ou o seu direito de permanecer neste ambiente que lhe é o saudável e equilibrado, sem que eles sejam subjugados ao poder opressor dos homens, sem que eles sejam humanizados e tratados como pessoas.

Para que haja amor ambiental não é que se queira com esse sentimento humanizar os animais ou vegetais, ou qualquer forma de vida, nos moldes e padrões dos gostos humanos. Não é querer ver um leão ou um tigre sendo criado dentro de um apartamento, ao ponto dos felinos se adaptarem a nova condição de seres sem liberdade. A mesma liberdade que é essencial aos homens, também o é aos animais. Assim, amar os animais ou qualquer outro ser vivo, é amá-los do jeito que eles são, é respeitá-los na sua dignidade de animal, de serem respeitados como animais que eles são, é respeitar a função ecológica vital e essencial à vida ambiental. O amor, o verdadeiro amor, trata a todos de forma igual, no mesmo sentimento, no mesmo grau de respeito, respeito à vida ambiental por que todos os seres têm a sua dignidade.

Um mineral haverá de ter dignidade? Para os incrédulos, acéticos, descrentes de qualquer valor ou princípio, não. Para os que observam e enxergam com os olhos do amor ambiental, sim. A experiência empírica popular prega o conhecimento de que uma ametista, cuja pedra de quartzo, é violeta, quando lavada por água tratada e encanada, ela deixa de ter a coloração original. Ao pensar nela com amor, o amor ambiental que cuida, ao respeitá-la na sua integridade física, e química (SiO2), ao pensar nela com carinho, afeto, e ao deixá-la ao ar livre, na sua liberdade pura, de estar em contato com a terra, os vegetais, a chuva e o sol, ela voltará ao seu equilíbrio natural, portanto voltará a ter a cor original, ficando mais brilhante, e cuja cor ficará mais intensa. Como isso se processou? O procedimento adotado foi o ritual do amor. Amor ambiental humano de respeito ao mineral pedra, que recebeu esta energia cinética do movimento de ir e vir do humano que a devolveu para a natureza, da energia benéfica do seu pensamento, e dos elementos bióticos e abióticos da natureza que reagiram e interagiram com ela. Ela não sofreu apenas influência externa, mas reagiu com a sua energia interna, mesmo que esta energia tenha sido processada a partir de uma energia externa como a solar. O fato é que ela, a pedra, reagiu, e reage, ficando cada vez mais linda, do jeito que se quis, a partir da sua liberdade de mineral adaptado a sua realidade no seu habitat natural.

Que dor espiritual e moral sente o oprimido ambiental, quando vê glebas de terras serem destruída pelo agente homem opressor ambiental e seus poderosos agrotóxicos. Que dor sente na alma ao ver uma linda árvore queimar pelo ato de vandalismo do homem opressor que elimina tudo e todos que lhes cerceiam o seu direito à propriedade e a posse. Que dor maior ao ver um boi sendo achincalhado, apedrejado e judiado até cansar, cair e ser abatido, não para o consumo, mas por simples tirania do ser mais ágil, e consciente, mas inconsequente dos seus atos maldosos (rituais de farra do boi). Maior dor e sentimento de impotência sente este oprimido ambiental que apesar de ter liberdade, continua preso a repetição e perpetuação do costume, da cultura do agredir seres indefesos, indeterminados, atemporais, transindividuais ecológicos. Neste caso ele tem liberdade de ir e vir, mas não tem forças para exercer a sua liberdade de pensamento, não consegue se libertar, mesmo sendo livre, pois não tem conhecimento e esclarecimentos à conquista da verdadeira libertação. Existe maior escravidão do que a do oprimido ambiental que não consegue se libertar das amarras tradicionais de uma sociedade de risco e cheia de vícios redibitórios. Escravidão do oprimido ambiental que não se liberta, e que jamais conseguirá libertar ao seu próximo, nem mesmo respeitá-lo na sua dignidade de pessoa humana com dimensão ecológica, por que não se ama, assim não poderá ter o amor ambiental pelos outros e outras.


8.Princípio fundamental da cidadania ambiental no Ordenamento Nacional

A cidadania brasileira é um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito nacional (art.1º, II, CRFB/88). Este princípio pode ter duas correntes distintas, mas que se locupletam. Assim, a cidadania conforme a sociologia, e a cidadania conforme o direito constitucional nacional.

Para o direito constitucional a cidadania é um princípio fundamental do cidadão brasileiro garantido pelo Brasil. Logo está relacionada a outro princípio fundamental, o da soberania do Estado, a soberania externa, a soberania interna, e a soberania popular (art.1º, I, CRFB/88). A soberania popular se manifesta através do sufrágio universal, o direito de votar e ser votado, pela iniciativa popular à criação de projetos de lei, pelo plebiscito e pelo referendo.

Para Rousseau28 no Contrato Social, o homem nasce livre e a todo tempo está a ferros, ou seja, nasce livre, mas tem uma liberdade cerceada pelas regras do Mercado, pela política econômica do Estado, pelo direito positivo, pelo opressor ambiental. O homem oprimido ambiental que se liberta, mas que teme esta liberdade erra, o homem opressor ambiental erra por não mudar o seu estilo de vida, por não libertar o oprimido do seu jugo, e por não libertar a si próprio, pois “dizer-se comprometido com a libertação e não ser capaz de comungar com o povo, a quem continua considerando absolutamente ignorante, é um doloroso equívoco”29. Ter cidadania é ter liberdade para, conforme o direito constitucional eleitoral, votar e ser votado. É ter a capacidade eleitoral plena, livre de qualquer limite constitucional ou penal. É a partir desta capacidade de participar do processo eleitoral, também participar de audiências públicas, sejam elas ambientais ou não, é do alistamento eleitoral que se adquire a capacidade para ser cidadão brasileiro.

Esta cidadania está diretamente relacionada à soberania do Estado. Este pode conforme os critérios da oportunidade e da conveniência conceder, através de atos administrativos do Poder Discricionário que o Executivo Federal tem, a cidadania derivada a estrangeiros que solicitarem a naturalização. Contudo, não poderá este novo brasileiro naturalizado ter o exercício do direito político pleno, sendo-lhe vetado o direito a liberdade de concorrer a cargos restritos a brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, do Ministro do Senado Federal, da carreira diplomática, de Oficial das Forças Armadas, de Ministro de Estado (art.12, §3º, da CRFB/8830).

A cidadania brasileira também está relacionada à soberania popular. Assim sendo, cada brasileiro ao atingir 16 anos, pode se quiser se tornar um cidadão conforme o direito constitucional, ou obrigatoriamente, a partir dos 18 anos, ao se alistar e deter posse do seu título eleitoral. Ao votar em representantes dos interesses políticos do povo (os políticos), está, sim, delegando parcelas do poder soberano individual de cada um do povo, ao ente maior chamado Estado. O Estado moderno surge com os seus elementos tradicionais: território (jurisdição), soberania (poder político), e povo. O povo delega parcelas da sua soberania para o Estado. Reza a Constituição Federal, que todo poder emana do povo (artigo 1º, § Único, CRFB/88). Assim, o povo é o verdadeiro soberano.

Sobre a autora
Seline Nicole Martins Soares

Docente em Direito na UFFS/SC; OAB/SC 36972; Mestre em Integração Latino-Americana da UFSM, Especialista em Educação Ambiental da UFSM, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da UFSM; Especialista em Direito Constitucional Aplicado da FDJ. Acadêmica da Especialização em Direito Ambiental Uninter. Pesquisadora em Bioética, Biodireito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor, Direito Internacional Público e Privado. <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Seline Nicole Martins. OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25495. Acesso em: 22 nov. 2024.

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