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OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos

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Agenda 11/10/2013 às 11:11

9. Princípio da cidadania ambiental na Aldeia Global

Não existe uma cidadania global. Não existe uma cidadania ambiental global. Existem cidadanias intergovernamentais (Mercosul), e as cidadanias supranacionais (União Europeia). Ainda não existe uma cidadania do mundo. A luta em defesa ao meio ambiente, esse sentimento de amor que une as pessoas na mesma causa e razão de ser é o elo que poderá embasar à cidadania única no mundo, a cidadania ambiental de todos os Estados nacionais, ao menos no que tange os interesses ambientais comuns. Estes Estados que são nacionais e que têm a sua própria cidadania e soberania estão se modificando diante de uma nova realidade, de uma nova sociedade internacional, em que se exclui a globalização de interesses econômicos e se inclui a Aldeia Global de interesses comuns difusos.

Esclarece Ianni que “a noção de aldeia global é bem uma expressão da globalidade das ideias, padrões e valores socioculturais, imaginários. Pode ser vista como uma teoria da cultura mundial, entendida como..., universo de signos e símbolos, linguagens e significados que povoam o modo pelo qual uns e outros situam-se no mundo, ou pensam, imaginam, sentem e agem”31. Para Ianni, a tecnologia e a informação, a linguagem e o inglês são meios de intersecção entre as diferentes pessoas de várias partes do Planeta, e por assim dizer, compreende-se entre as várias cidadanias de vários Estados nacionais cujo escopo é, na velocidade da luz, a união aos mesmos interesses, como, por exemplo a proteção ambiental. Assim elucida Ianni que “tudo se globaliza e virtualiza, como se as coisas, as gentes e as ideias se transfigurassem pela magia da eletrônica. A onda modernizante não pára nunca, espalhando-se pelos mais remotos e recônditos cantos e recantos dos modos de vida e trabalho, das relações sociais, das objetividades, subjetividades, imaginários e afetividades”32. A Aldeia Global é compreendida por Ianni como sendo algo que:

Está sendo desenhada, tecida, colorida, sonorizada e movimentada por todo um complexo de elementos díspares, convergentes e contraditórios, antigos e renovados, novos e desconhecidos... Compreendem as relações, os processos e as estruturas de dominação política e de apropriação econômica que se desenvolvem além de toda e qualquer fronteira, desterritorializando coisas, gentes e ideias, realidades e imaginários33.

Se a dominação econômica pode ocorrer na Globalização de forma muito veloz, em qualquer parte do mundo, a libertação do homem esclarecido também rompe barreiras. Atualmente, a internet tem sido valioso instrumento de reivindicações polarizadas por vários segmentos da sociedade, de várias sociedades, de diferentes pessoas em diferentes locais, simultaneamente. Ao mesmo tempo, pessoas de diferentes nacionalidades, movidas pelo mesmo sentimento, de amor ao Planeta Terra, podem se conectar e protestar, fazer parte de abaixo assinado, e convocar as populações para saírem às ruas de vários Estados nacionais e expressarem os seus pensamentos. O direito à liberdade de expressão nunca foi tão livre, pois está ao alcance de todos, seja pelo anonimato, seja através de adesão de aspirações sociais, coletivas e difusas. Eis que surge o cidadão do mundo, não da globalização, mas da Aldeia Global, pois este tem uma nova postura, uma nova consciência de si e do outro, de si e do Planeta. Um ou uma, ou umas e uns sujeitos de direito difuso, a cidadania ambiental não está restrita a um território, mas está vinculada aos interesses transindividuais na luta de todos por um meio ambiente saudável.


10. Organização Mundial do Meio Ambiente (OMAM)

Hodiernamente com a evolução da sociedade reflexiva, em que se valoriza a ação individual do cidadão ambiental, o ex-oprimido, em prol dos interesses comuns de todos, ele aspira a criação de uma organização internacional cujo objetivo essencial seja a tutela do meio ambiente mundial para assegurar, localmente, o seu direito fundamental ao equilíbrio ecológico, vinculado aos direitos difusos, transindividuais, transfronteiriços. Direitos que refletem tanto no cidadão ambiental nacional ao intergovernamental ou supranacional, do local ao regional, deste ao Global, evolução enquanto visão econômica, visão política ambiental internacional e visão política das relações entre os diferentes entes, ou seja, entre os sujeitos de direito internacional público, um novo sentimento que os une, o elo do amor ambiental aos seres, ao planeta, a todas as formas de vida.

Visa-se com a criação deste órgão internacional, a possibilidade de um indivíduo, ex-oprimido ambiental, enquanto cidadão do meio ambiente mundial, se fazer representar a sua própria defesa por si só, em prol dos interesses difusos, diante deste novíssimo sujeito de direito internacional público, qual seja a Organização do Meio Ambiente Mundial (OMAM). No âmbito internacional, a tutela diplomática do cidadão nacional é feita pelo Estado nacional de origem34, que se quiser, diante dos critérios da oportunidade e conveniência fará discricionariamente a sua defesa. Dispensa-se, com a criação deste órgão internacional, a proteção diplomática do Estado nacional de origem, mesmo que se trate, de um evoluído Estado Ecológico de Direito, pois este cidadão é o cidadão da Aldeia Global, não se tratará de um cidadão nacional de determinado Estado, mas sim de um cidadão ambiental do mundo, que não se limitará a interesses locais, mas além destes, ele lutará pelo interesse global e comum de tutela de Gaia.

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Não se deixará de honrar o direito ao acesso judicial da sua demanda ambiental em âmbito local, regional e global, não haverá exclusão por crença, filosofia, identidade cultural, porém, haverá a defesa do indivíduo ou do Estado de Direito Ambiental, quando ele se libertar, e deixar de ser oprimido ambiental. Aquele que não consegue se defender por não ter capacidade postulatória, aquele que não tem oportunidade de ser defendido, por não ter proteção diplomática, não pode ser cerceado do acesso à justiça equitativa verde. Ou, se a organização internacional vigente de interesses econômicos e individuais, se ela opressora se libertar, e se transformar em ambiental, ou seja, de uma Organização Mundial do Comércio, OMC à OMAM, isso se ela se humanizar, e defendê-lo todos terão o interesse na inclusão dos interesses deste novo cidadão ambiental do mundo, mesmo que, distinto de outras identidades, de outros cidadãos, estarão todos ligados pelo mesmo vínculo: a tutela judicial internacional verde do meio ambiente.

Se o Estado de Direito Verde é signatário de instrumentos internacionais ambientais, o cidadão ambiental global cadastrado na OMAM, de posse de instrumentos como cartão digital e senha, poderá efetivamente ter participação através de procedimentos virtuais de fiscalizar a implementação das políticas, diretivas e resoluções desta organização na esfera interna do Estado Democrático de Direito Ambiental. Se o Indivíduo é cadastrado como se fosse um preposto do Estado membro sócio, então, ele poderá participar de forma direta, monitorando o voto eletrônico do seu respectivo Estado e de todos os outros, as decisões de interesse interno e externo da OMAM, ou poderá, se tiver direito à voz, eleger quem o represente, ainda, poderá fazer denúncias via internet, ou participar via internet de movimentos em prol da natureza, acompanhando tudo, todos, em qualquer local, e horário. De forma irreversível participar ativamente das decisões ambientais, seja de forma direta ou indireta, seja direta de forma absoluta, ou relativa. E, fazer com que estas decisões sejam respeitadas e cumpridas efetivando o direito ambiental internacional com primazia ao direito interno de cada Estado, somente nas questões relativas à tutela ambiental.

No caso de desrespeito aos princípios máximos ambientais, como a proibição do retrocesso ecológico, a possibilidade do mínimo existencial ecológico, a responsabilidade compartilhada solidária, a proibição da irresponsabilidade organizada do Estado ecológico nacional, entre outros. O Estado soberano (qualquer que seja a sua forma e governo) deverá sofrer retaliações pela OMAM, de ordem moral e econômica, já que o consumidor ambiental tem consciência de que deve exigir que as normas verdes sejam respeitadas. E, este consumidor cidadão ambiental deverá pela educação ambiental, negar, rechaçar toda e qualquer atividade que fira o direito do meio ambiente, de ter respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana na sua dimensão ecológica35. Assim mais do que deixar de consumir produtos do Estado, ou Empresa multinacional, ele deve fazer uma denúncia em rede social mundial para que todos, em vários territórios nacionais, possam dizer: basta! Este novo indivíduo, que através da pedagogia ambiental se libertou, ele deve pensar, eu indivíduo da Aldeia Global não aceito o desrespeito aos elementos do micro e macrobem ambiental36: água, solo, micro-organismos, natureza, em qualquer parte do Planeta.

Na democracia ambiental, o cidadão ambiental deve dizer em tom alto e claro: eu, ex-oprimido ambiental, e ex-opressor ambiental não aceito a corrupção ambiental (nem ativa, nem passiva), eu quero a moralidade administrativa no trato ao bem ambiental dentro e fora do Estado Democrático de Direito Ambiental. Assim, este por sua vez, junto ao cidadão ambiental, não ficará inerte. A faxina da limpeza contra a corrupção servirá de pressuposto necessário para o Estado Verde ser aceito na OMAM. No novo contexto socioambiental, a política econômica terá que ceder aos interesses ambientais de todos. Verificar-se na OMAM, a supremacia dos interesses difusos sobre os individuais.

A OMAM deverá ter uma Corte Internacional de Justiça Ambiental eficaz, moderna, e dinâmica. Deverá ter força cogente ambiental às decisões que serão apeláveis à própria organização. A OMAM poderá ter assento, às sessões ordinárias e extraordinárias, direto para os representantes dos Estados Ambientais nacionais, e via internet aos cidadãos ambientais que serão os fiscais desta organização. Existirá um direito superior ao direito comunitário, como o existente na União Europeia37, ou mais do que o direito da integração do MERCOSUL38, existirá um direito ambiental global de aplicação imediata e uniforme, como nos moldes do art.5º, §1º, CRFB/88, em todas as esferas democráticas ambientais de todos os Estados Ambientais signatários.

A OMAM terá caráter supranacional para os Estados de Direito Ambiental, os ecológicos, de Política e Direito Verde difuso e transindividual para o cidadão ambiental. A OMAM é a esperança de se fazer políticas sérias à cooperação internacional dos Estados Ambientais, transformando a soberania diante dos interesses difusos de todos na Aldeia Global. Assim, todo o bem ambiental é de todos, não pertence a um indivíduo, não pertence a um Estado nacional, ou Estado Ambiental, mas pertence a todos. Na luta pela vida do Planeta Terra, estarão engajados nos mesmos princípios ambientais o cidadão ambiental, o Estado Democrático de Direito Ambiental e a Organização das Nações Unidas do Meio Ambiente. Um Planeta Mãe por todos, e todos cidadãos e Estados ambientais por Gaia (a Mãe da Vida).

As ideias defendidas neste tema de organização internacional que se fundamentam nos interesses ambientais e difusos parecem um tanto utópicas, mas se não fosse a utopia dar cor à realidade, esta seria sempre cinza, por isso emociona Vattel39 ao elucidar que: “Tomaria o partido do silêncio se não pudesse seguir em meus escritos as luzes de minha consciência”. E, este tipo de consciência, atualmente, é moldada pela educação ambiental, que além de educar, conduz o homem pelo caminho do certo, justo e bom, do agir em prol de todos, em louvor ao amor à Terra. O homem consumidor; o homem cidadão; e pelo uso da sua razão, da sua consciência de ex-oprimido ambiental tem o dever moral de proteger a vida ambiental do Planeta, este é o novo homem pós-moderno, o homem sujeito-indivíduo40 da modernidade reflexiva41 na Aldeia Global42.

O novo cidadão ambiental, ele próprio é ação e instrumento de tutela ao amor à Gaia. Ele próprio pode se representar, sem advogado, diante da Corte Internacional de Justiça da OMAM, nas questões que lhe são individuais, mas que se incidem e refletem nos interesses difusos de todos os Estados de Direito Ambiental, todos os seres vivos, em todos os lugares e época. Não há limite para o agir do ex-oprimido43, e atual cidadão ambiental do mundo, na defesa e uso de todos os meios de provas aceitos pela justiça internacional em defesa da vida, com qualidade de vida, de todas as formas de vida do Planeta Terra.


CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS

Atualmente se faz urgente e extremamente necessária a discussão acerca dos meios adequados à tutela ambiental. A discussão deve ser fundamentada nos novos princípios de direito ambiental na esfera nacional, porém, estes que por si só já são novíssimos no sistema normativo brasileiro, eles são, também um novo olhar à vida, um olhar, não só legal, e doutrinário, não só da cultura, do costume, ou da jurisprudência, mas sim, um olhar do povo, do ex-oprimido, do novo cidadão, do cidadão ambiental, e por que não dizer, cidadão ambiental do mundo, do Planeta Terra. Este tem um olhar de quem ama, de quem sente e sofre com a injustiça ambiental. O presente artigo é um convite para o leitor se colocar no lugar do outro, neste caso no lugar da natureza, e sentir, pressentir, o quanto é difícil ser o outro, indefeso, inerte, jogado à própria sorte. O que fazer? Um novo paradigma para adentrar nos caminhos do coração verde que todos têm escondido em algum canto da sua própria razão, da sua própria existência. A sua nova consciência encontrará postura e argumentos suficientes para fundamentar, tanto uma demanda ambiental internacional, quanto para se esclarecer e esclarecer aos outros, a partir da sua libertação, do sair da caverna, do se conscientizar do seu papel essencial na grande mudança e transformação da sociedade. Esta não olha mais o meio ambiente como sendo uma observadora externa, agora, ela se inclui neste, e luta por este. A luta é árdua e constante, e o que lhe ilumina e lhe dá forças para não sucumbir é a Lei Maior, a Lei do Amor Ambiental. Este é o princípio maior que terá supremacia na OMAM, ou seja, Organização do Meio Ambiente Mundial. O novo cidadão ambiental não tem interesse nacional, do seu Estado, mesmo que se trate do novíssimo Estado de Direito Ambiental, ele luta pelos direitos difusos ambientais de todos, de qualquer um em qualquer lugar ao direito a um meio ambiente equilibrado. Este direito à vida saudável poderá ser garantido pela OMAM, onde o cidadão ambiental terá livre acesso, e poderá efetivamente agir local com resultado global em prol da proteção, defesa e manutenção do direito à vida com qualidade de vida ambiental de todos. Não há fronteiras, nem barreiras, não há discriminação, apenas união, todos por um, isto é, todos os cidadãos ambientais mundiais engajados na luta pela vida do Planeta Terra. Isso é Amor, uma essência mágica e utópica que poderá mover e mobilizar todas as novas sociedades.

Sobre a autora
Seline Nicole Martins Soares

Docente em Direito na UFFS/SC; OAB/SC 36972; Mestre em Integração Latino-Americana da UFSM, Especialista em Educação Ambiental da UFSM, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da UFSM; Especialista em Direito Constitucional Aplicado da FDJ. Acadêmica da Especialização em Direito Ambiental Uninter. Pesquisadora em Bioética, Biodireito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor, Direito Internacional Público e Privado. <br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Seline Nicole Martins. OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25495. Acesso em: 23 dez. 2024.

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