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Cabimento do parcelamento do crédito na execução trabalhista, na forma do art. 745-A, do CPC

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Agenda 15/10/2013 às 07:07

Da ausência de necessidade de intimação da parte exequente.

O deferimento do favor legal em razão do cumprimento espontâneo da sentença judicial é atividade que se insere no poder dever do juízo, limitando o espaço técnico do magistrado para o indeferimento somente nas hipóteses de não cumprimento dos requisitos legais.

Na hipótese de cumprimento dos requisitos legais, torna-se desnecessária a concordância da parte exequente, pois qualquer argumento que seja apresentado pelo exequente diferente do prognosticado pela norma não terá mérito jurídico. Argumentos de natureza subjetiva, destinados ao convencimento do juiz tendentes ao indeferimento do pedido, perdem força caso o executado comprove cabalmente o cumprimento dos requisitos legais.

No entanto, a parte exequente deve ser intimada para ciência e acompanhamento do cumprimento dos pagamentos assumidos pelo executado. É sabido que o judiciário nem sempre está adequadamente aparelhado para a fiscalização do adimplemento pontual de obrigações e o credor pode, a bem de seus próprios interesses, fiscalizar o pagamento pontual das parcelas e provocar o juízo no caso de descumprimento da obrigação.

Importante frisar que se a alegação de necessidade de permissão do exequente para a aplicação do instituto previsto no art.745-A transformaria o cumprimento espontâneo da sentença em acordo judicial, tornando desnecessário o próprio instituto.


Ainda da hipótese de não cumprimento dos requisitos legais.

Como já afirmamos, a atividade do magistrado no exame do pedido de parcelamento tem natureza vinculada.

No entanto, a ausência de cumprimento dos requisitos legais, apresentados na fundamentação que rejeita o pedido, não podem ser supridos pela parte executada, E nem o magistrado pode conceder prazo para esse suprimento, qualquer que seja ele.

Todas as questões que podem ser levantadas no eventual indeferimento, tal como a contagem de prazo, devem ser justificadas desde logo na apresentação da proposta de parcelamento pelo executado.

Entendemos que não há dúvida de que a ausência de cumprimento de algum requisito seja passível de concordância do exequente, relembrando que se essa situação ocorrer não estaremos mais diante do favor legal previsto na norma, mas diante de uma transação judicial. A conduta não é proibida, porém, não recebe a mesma projeção de inteligência jurídica que expusemos. Na prática do foro é normal que os magistrados procurem a conciliação na etapa de conciliação. Feitas as ressalvas, nada impede de o magistrado, ao dar ciência ao exequente da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento, aceite a manifestação de aceite da proposta, a bem de dar fim à execução. Todavia, melhor esclarecer que esse interesse é do credor e ele é que deve, desejando, provocar o juízo. Igualmente o devedor poderá entabular uma conciliação com o credor, submetendo qualquer acordo ao crivo judicial.

Observações necessárias ao exequente.

O exequente deve assumir, por força do próprio compromisso que aceita, que a data do pagamento indicado na proposta apresentada ao juiz, é o dia do vencimento da dívida que interpela, que cobra, naturalmente o devedor. Esta é a inteligência do sistema, contidos nos arts.331 e 332 do Código Civil em vigor, aplicado subsidiariamente ao negócio jurídico que é revelado pelo compromisso assumido e homologado, o chamado "dies interpelat pro homine"

Torna-se, portanto, desnecessário que a executada seja citada novamente para pagar o débito, no caso de inadimplemento, incluindo as multas processuais devidas e autorizando-se a continuação de todos os demais atos executórios.


Dos recursos das partes em face da decisão do juiz

Primeiramente, a petição do executado que requer o parcelamento, no prazo dos embargos, reconhece expressamente a dívida. Esse reconhecimento do crédito implica automaticamente não mais exercitar os embargos. E como esse reconhecimento é feito antes do deferimento da proposta de parcelamento, a declaração não está vinculada à decisão do magistrado, resultando que o devedor não pode mais manejar os embargos.

A decisão que defere ou que indefere o pedido de parcelamento do art.745-A tem natureza de decisão interlocutória, pois resolve um mero incidente na etapa de execução e sem conteúdo de efetiva decisão na execução. Por não possuir natureza definitiva, não transita em julgado, portanto não desafia os recursos típicos da fase executória. Portanto, não autoriza, em princípio, a interposição de agravo de petição.

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Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Sumula 214, do TST, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Há hipótese de defesa consistente em mandado de segurança, que deverá indicar precisamente, para efeito de exame sumário, o requisito que a fundamentação de indeferimento apresenta como em desconformidade com a norma. Esse remédio é válido desde que o magistrado natural entenda aplicável o art.745-A, no processo do trabalho.

Caso o indeferimento seja fundamentado no descabimento da aplicação da norma processual civil, no processo do trabalho, por falta de compatibilidade temática ou principiológica, para essa decisão, que não tem caráter coator, entendemos que o remédio processual mais razoável é o agravo de petição, nos prazos e condições estabelecidos pelo art.897, da CLT. Considerando que a própria norma estabelece que o agravo de petição deve delimitar justificadamente as matérias combatidas, ficam descartados os argumentos relativos ao valor da liquidação.


Bibliografia:

-MANUS, Pedro Paulo Teixeira. “A execução no processo trabalhista em 70 anos de Justiça do Trabalho”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: Campinas, n. 39.2011. p. 111,  Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/escola_da_ magistratura/Rev39 _art3.pdf>. Acesso em: 01/out/2013.

-MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins (Org.). “CLT e legislação complementar em vigor”. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2010.

-SCHIAVI, Mauro.”Execução no Processo do Trabalho”. São Paulo: LTr,2008.

-JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. ”Direito Processual do Trabalho”. São Paulo: Atlas, 2012.

-SANTOS, José Aparecido dos (coord.). “Execução trabalhista”. São Paulo: LTr.2010.

-BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). “Execução Civil e Cumprimento de Sentença”, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009.

-LEITE, Carlos Henrique Bezerra. “Curso de Direito Processual do Trabalho”. São Paulo: 2007.

-TEODORO JUNIOR, Humberto. “A Reforma da Execução do Título Extrajudicial”. Ed. Forense, 2007.


Notas

[1] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. “A execução no processo trabalhista em 70 anos de Justiça do Trabalho”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: Campinas, n. 39.2011. p. 111.

[2] Anuário Justiça do Trabalho 2012 – Conjur Editorial. São Paulo: 2012.

[3] EMENTA: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.  1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.  2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.  3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954859 / RS - RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 16/08/2007 - DJ 27.08.2007 p. 252)

[4] PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. PROVOCAÇÃO DO CREDOR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O cumprimento de sentença que condena o devedor ao pagamento de quantia certa inicia-se por ato do credor, o qual está sujeito ao arquivamento dos autos se não provocado o juízo no prazo legal (art.475-J, § 5º, CPC). Precedentes. 2. Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova fase do processo, ex vi da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor - por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes. 4. Se, casuisticamente, o início da fase de cumprimento de sentença, mesmo em se tratando de título executivo judicial ilíquido, se deu por ato de ofício do juiz e o devedor, no intuito de cumprir espontaneamente a condenação, deposita valor menor que a quantia posteriormente indicada pelo credor, deve ser oportunizada a complementação do depósito inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidir, sobre a diferença, a multa de 10% do art. 475-J do CPC. 5. Recurso especial provido.

[5]  TEODORO JUNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2007, p. 217.

[6] TST- Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 180, de 5 de março de 2012.

Sobre o autor
Gabriel Lopes Coutinho Filho

Juiz do Trabalho do TRT-2a Região, titular da 1a VT de Cotia. Professor de graduação e pós-graduação do Mackenzie-SP e FADISP/SP. Mestre e doutorando pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO FILHO, Gabriel Lopes. Cabimento do parcelamento do crédito na execução trabalhista, na forma do art. 745-A, do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3758, 15 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25516. Acesso em: 20 dez. 2024.

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