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O prazo de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários do RGPS e o julgamento do RE 626489 pelo STF

O Pleno do STF, em decisão unânime proferida no RE 626489, em 16/10/13, concluiu que todos os segurados do RGPS têm o prazo de 10 anos para pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, independentemente da data da concessão.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida no RE 626489, no dia 16 de outubro de 2013, concluiu que todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm o prazo de 10 anos para pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, independentemente da data da concessão.

A controvérsia se restringiu a uma questão de direito intertemporal: (a) não existia prazo limitador da revisão na legislação previdenciária (mas apenas a prescritibilidade das parcelas); (b) e a partir de 28 de junho de 1997, a Medida Provisória nº 1.523-9 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) modificou o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu um prazo de 10 anos para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

O artigo foi alterado pela Lei nº 9.711/98, que reduziu o prazo para 5 anos, mas a Lei nº 10.839/2004 restabeleceu o interstício de 10 anos. Logo, atualmente o art. 103 da Lei nº 8.213/91 tem a seguinte redação:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Em virtude das modificações legislativas, os segurados que tiveram seu benefício concedido antes de 28 de junho de 1997 (dia de entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97) defendiam a ausência de prazo limitador de seu interesse à revisão.

Apesar de a lei e a maior parte da doutrina tratarem como um prazo de decadência, trata-se, na realidade de um prazo de prescrição.

A revisão de benefícios está ligada ao conceito de lesão, que é um dos itens integrantes do conceito de prescrição. Há um direito subjetivo da parte, que é de recebimento do benefício previdenciário e que ele seja concedido dentro de todos os parâmetros estabelecidos pela lei. Descumprido esse dever da Administração, surge para o segurado a pretensão de que seja restabelecido o seu direito, em conformidade com o que é determinado pela norma previdenciária. Em outras palavras, nasce para o segurado a possibilidade de solicitar ao Judiciário a condenação da Administração para que revise a concessão do benefício e, como se sabe, a ação condenatória está diretamente relacionada ao conceito de prescrição.

No ordenamento brasileiro, a distinção clássica entre a prescrição e a decadência se dá sobre os seus campos de incidência: enquanto esta fulmina o próprio direito, aquela atinge a ação e, por via oblíqua, o direito que protege. Por exemplo, Câmara Leal afirma que o prazo decadencial, anterior ao direito, é o firmado pela lei ou acordo das partes para o exercício dele, enquanto o de prescrição é o prazo para o exercício da ação que o protege (exceto quando ela é condição para o exercício do direito, quando, aí, embora com aparência de prazo prescritivo, é de decadência)[i]. Por outro lado, Agnelo Amorim Filho diferencia os institutos com fundamento nas ideias de pretensão (prescrição) e de direitos potestativos (decadência): (a) os direitos potestativos são aqueles “(...) cujo exercício afeta, em maior ou menor grau, a esfera jurídica de terceiros, criando para esses um estado de sujeição, sem qualquer contribuição da sua vontade, ou mesmo contra sua vontade; (b) e a pretensão, que não se confunde com a ação, pressupõe uma lesão a um direito subjetivo. Em consequência, e levando em consideração a classificação trinária de Giuseppe Chiovenda: (a) a decadência se refere às ações constitutivas em que houve recusa do terceiro sujeito à consecução do direito em cumpri-lo, ou quando há a obrigatoriedade, em nome da segurança jurídica, de intervenção jurisdicional para o exercício do direito; (b) e a prescrição diz respeito às ações condenatórios e declaratórias[ii].

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Portanto, os prazos estabelecidos no caput e no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 são prescricionais.

Voltando ao julgamento do RE 626489, o Pleno do STF decidiu que a instituição, por lei, do prazo (prescricional) de 10 anos para o segurado pleitear a revisão de seu benefício não contraria a Constituição.

O relator, Ministro Roberto Barroso, destacou dois fundamentos: (a) a validade da instituição de um prazo legal limitador e razoável não viola direito adquirido, porque não afeta o direito fundamental à concessão do benefício, mas apenas o direito à revisão, por meio da graduação econômica das prestações (aspecto patrimonial) e, por outro lado, protege a segurança jurídica; (b) e o termo inicial do prazo decadencial para os benefícios concedidos anteriormente à nova regra corresponde ao primeiro dia do mês posterior ao mês seguinte (pagamento) à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9. Adotou-se a regra do art. 103 da Lei nº 8.213/91: levando-se em conta uma hipotética concessão de benefício no dia 28/06/1997, o primeiro pagamento seria realizado em 07/1997, logo, o prazo prescricional tem início no dia 01/08/1997.

Em consequência: (a) os segurados do RGPS que tiveram seu benefício concedido até o dia 27 de junho de 1997 têm o prazo de 10 anos para revisão, contados a partir de 01/08/1997; (b) e os segurados do RGPS que tiveram seu benefício concedido a partir de 28 de junho de 1997 têm o prazo de 10 anos para revisão, contados a partir do dia 1º do mês seguinte à Data do Início do Pagamento (DIP).


[i] LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 11-12.

[ii] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da
decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961.

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José. O prazo de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários do RGPS e o julgamento do RE 626489 pelo STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3763, 20 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25543. Acesso em: 23 dez. 2024.

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