8. Da legitimidade dos movimentos sociais
Um dos fatores mais importantes que fomentaram o arquivamento da “cura gay” foia manifestação social, seja proveniente dos próprios movimentos homoafetivos ou dos grupos sociais, de modo geral.
Os movimentos homoafetivos buscam garantir a afirmação social destes indivíduos. Enfrentam empecilhos sociais decorrentes daqueles que não os aceitam socialmente, caraterizados pelos convencionalistas e religiosos fervorosos, por exemplo. Porém, encontram apoio midiático, através de campanhas que orientam o respeito à orientação sexual ou de programas televisivos, novelas, que retratam o relacionamento homoafetivo.
Dentre os movimentos deste grupo, merece destaque o movimento LGBT (sigla que se refere a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros). Este é responsável por campanhas que buscam garantir a liberdade sexual, através do reconhecimento da livre orientação sexual e do combate à violência e à discriminação. (SIMÕES, 2011). O movimento vem ganhando visibilidade, de modo que, atualmente, conta com o apoio do Estado, da mídia e de “personalidades” sociais.
Através da manifestação de movimentos como esses, bem como do movimento social “acorda Brasil” e de manifestações sociais variadas o projeto cura gay foi arquivado pela falta de legitimidade social. Afinal, o Direito precisa se adequar a realidade e anseios sociais. Com o arquivamento do projeto, os homoafetivos mais uma vez garantiram o direito de buscar a sua felicidade.
9. Do direito à busca pela felicidade
O direito à busca pela felicidade é um direito reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, visto que engloba os princípios adotados constitucionalmente. A felicidade, assegurada constitucionalmente, é um direito individual e coletivo.
Os tribunais vêm tomando decisões que garantem os direitos dos homoafetivos, com base neste direito à busca pela felicidade, assegurado por princípios e valores éticos que visam alcançar o ideal de Justiça. Estes têm o direito à livre orientação sexual, de modo a escolhê-la de acordo com seus anseios, necessidades e ideal de felicidade.
Segundo Luís Roberto Barroso, atual ministro do STF, traz que este direito “é um valor interpretativo que permite ao juiz escolher a alternativa que produza mais felicidade”. De fato, os juristas tem considerado este direito nas conquistas homoafetivas. Afinal, através deste direito, estes indivíduos se satisfazem pessoalmente e socialmente. Tal direito não pode ser obstruído, até mesmo porque é dotado de garantia constitucional.
10. Do princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio basilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Constitui-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. De acordo com Luís Roberto Barroso (2013), a dignidade humana está associada ao valor intrínseco de cada ser humano.
Para o Ministro Ayres Britto (ADPF 132/RJ), todos os projetos individuais e coletivos, quando razoáveis são dignos de tutela e respeito através deste princípio. Sarlet(2007) assegura, ainda, que através deste princípio as pessoas estão protegidas de qualquer ato de cunho desagradante e desumano.
Em outros termos, o princípio da dignidade da pessoa humana garante a proteção de cada indivíduo, visto como um fim em si mesmo. Ou seja, o indivíduo dotado de valores próprios, ao qual não deve ser exposto por motivos que transcendam as suas liberdades individuais.
Tomando por base esta premissa, pode-se afirmar o reconhecimento a livre orientação sexual é um direito garantido com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Em outros termos, o homoafetivo, como fim em si mesmo, tem o direito de ser reconhecido socialmente e juridicamente, através da tutela dos mais variados direitos, como, por exemplo, os referentes aos direitos patrimoniais.
O Estado não pode distinguir os indivíduos com base em convencionalismos ou na moral social, mas sim respeitar o indivíduo visando à garantia da sua dignidade. Este é o princípio fundamental da nossa Constituição.
Logo, pode-se afirmar que os direitos dos homoafetivos encontram fundamento nos dispositivos constitucionais que discorrem acerca dos direitos fundamentais, bem como nos princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
11. Considerações finais
Diante do exposto, percebeu-se que o direito à livre orientação sexual vem sendo assegurado ao longo do tempo pelo ordenamento jurídico, sendo dotado de legitimidade jurídica e social. Esta garantia jurídica é feita a partir da interpretação principiológica da Constituição Federal de 1988, ensejada pela observância aos direitos fundamentais, ante a ausência de norma. Daí a importância da jurisprudência nas decisões reiteradas e posteriores.
De fato, alguns obstáculos ainda precisam ser enfrentados, como, por exemplo, o posicionamento evangélico. Porém, em um contexto no qual a liberdade sexual está legitimada, os avanços tendem a ser cada vez maiores, dificultado a existência de retrocessos, ante o posicionalmente social e jurídico.
Vive-se no contexto das conquistas homoafetivas, do reconhecimento da liberdade sexual, da garantia de direitos. O avanço é perceptível e está assegurado constitucionalmente. Logo, nem o Estado nem a sociedade devem se abster de tutelar e reconhecer este direito, respectivamente.
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Abstract: This article aims to analyze the application of the fundamental right to freedom of sexual orientation in the Brazilian in order to highlight the progress or setbacks in the implementation of this right. For this, we used a qualitative approach, based on the analysis of rights and principles in our legal system, through doctrinal research, legislative and judicial. In order to begin the discussion, it was approached the issue in the context of the bill known popularly as “cura gay”. Based on the topics and discussions occasioned, it was concluded that the fundamental right to free sexual orientation is in advancing nowadays, under legal and social protection.
Keywords:FundamentalRights;Sexual Orientation;Law.