Ausência de Imparcialidade pelos Conselheiros
Os impedimentos aplicados aos magistrados, previstos o Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal deverão ser aplicados também aos conselheiros na condição de julgadores. Como o processo disciplinar busca a aplicação de uma sanção, o conselheiro será impedido quando manifestar preferências subjetivas ou ter feito prejulgamento. Neste caso o julgamento será nulo e deverá ser refeito 1, 15.
Assim como no Judiciário brasileiro, a imparcialidade dos Conselheiros em relação ao profissional denunciado é exigida. Carvalho Filho 4 salientou que nos processos administrativos litigiosos a presença do conflito de interesses pode exigir maior rigidez quanto à observância de alguns princípios, como o contraditório, da ampla defesa e a produção probatória. Portanto, ao assumir a função, o Conselheiro deve ter consciência das suas responsabilidades e das regras técnicas pertinentes, além, evidentemente de manter a isenção e imparcialidade no julgamento. A este respeito, a maioria dos Códigos de Processo Ético Profissional prevê casos de suspeição e impedimento, onde o Conselheiro deverá abster-se da atuação naquele processo.
Conclusão
Para cumprir com o objetivo de disciplinamento da classe os Conselhos profissionais fazem uso de ferramentas coercitivas como a instauração de processos éticos. Entretanto, estes não podem ser discricionários, mas seguir a norma legal prévia e específica desde sua instauração até seu término, além de observarem os princípios inerentes à administração pública sob a pena de nulidade do ato praticado ou mesmo anulação do processo de modo integral.
Mediante a análise qualitativa das ementas levantadas e a comparação destas com a doutrina foi possível observar que nem sempre as condutas regimentais e legais para condução dos processos disciplinares são seguidas pelos Conselheiros, haja vista a identificação de decisões baseadas na discricionariedade, erros formais e materiais.
- Existem decisões em processos éticos que não observaram os princípios da Administração Pública insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, razão pela qual o Judiciário anulou determinado ato ou o processo em sua integralidade;
- Houve decisão em processo ético que considerou infração fatos não tipificados previamente, razão pela qual o Judiciário declarou nulidade da punição;
- Houve decisões anuladas pelo Poder Judiciário porque não foram observadas as normas previstas no Código de Processo Ético da respectiva categoria;
- Houve decisão judicial em que ficou consignado quebra do dever de sigilo em processo ético, qual culminou com indenização do profissional pela autarquia;
- Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa foram olvidados na apuração de vários processos éticos, processos estes anulados judicialmente;
- O Poder Judiciário declarou nulo o processo administrativo de natureza ético-profissional, por falta de descrição de fato típico e de suas circunstâncias e classificação da infração;
- Judiciário reconheceu que há necessidade de que seja indicado, na decisão da autarquia, o fato motivador da instauração de processo ético-profissional.
Quando as decisões dos julgamentos éticos foram questionadas na esfera judicial, foi possível observar dissonância entre a discricionariedade dos Conselheiros e a interpretação dos juízes. Deste modo, questão que se levanta para continuidade desta linha de pesquisa é: qual a responsabilidade dos conselheiros quando erros técnicos são cometidos durante o exercício das suas funções causando dano moral ou material aos profissionais?
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Notas
[3] 199902010487077 AC - APELAÇÃO CIVEL – 213759 Relator(a) Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJU - Data::13/11/2001 Decisão A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a)
[4] Processo AC 9201223730 AC - APELAÇÃO CIVEL – 9201223730 Relator(a) JUIZ ALOÍSIO PALMEIRA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:14/10/1996 PAGINA:77408
[5] Processo AC 199701000426150 AC - APELAÇÃO CIVEL - 199701000426150 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:23/07/2010
[6] Processo AC 199701000426163 AC - APELAÇÃO CIVEL - 199701000426163 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:09/07/.
[7] Processo REOMS 200041000021397 REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200041000021397 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:05/03/2010
[8] Processo REO 199701000398637 REO - REMESSA EX OFFICIO – 199701000398637 Relator(a) JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:23/04/1998 PAGINA:71
[9] RESP 200400316038, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/09/2004.
[10] Processo REOMS 200135000059710 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJ DATA:08/09/2006
[11] .Processo AMS 9501272273 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9501272273 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:06/11/2002
[12] Processo REO 199701000398637 REO - REMESSA EX OFFICIO - 199701000398637 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:23/04/1998
[13] Processo AMS 9704296460 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 12/01/2000
[14] Processo AMS 9004030166 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 23/09/1992
[15] Processo REO 9601226397 REO - REMESSA EX OFFICIO - 9601226397 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:22/09/1997.
[16] Processo AC 199935000199979 AC - APELAÇÃO CIVEL - 199935000199979 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:30/10/2008
[17] Processo REO 200040000012186 REO - REMESSA EX OFFICIO - 200040000012186 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:23/05/2003
[18] Processo AMS 200134000022604 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200134000022604 Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:01/09/2003