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A desaposentação nas relações jurídicas dos servidores públicos

O instituto da desaposentação encontra campo de pouso também nos denominados RPPS - Regimes Próprios de Previdência, onde está alocado o servidor público.

O instituto da Desaposentação ou também conhecido como Desaposentadoria detém destacada e acentuada atualidade no contexto previdenciário, sobretudo pelos seus polêmicos aspectos, sendo assim, uma das maiores discussões dentro desse ramo jurídico.       

Sabido que a Excelsa Lei colacionou em seus dispositivos, vários e imprescindíveis direitos sociais magnamente tutelados, dentre eles, a Previdência Social, tal qual inserta no artigo 6º do Estatuto Supremo.

Neste aspecto, mister compreender que qualquer instituto previdenciário, a todo o tempo, prescinde de adequação aos destinatários, de maneira a justificar a proteção social garantida pela Lex Fundamentallis.

A este prisma, de resguardo e tutela dos direitos sociais, como valores e pilastras fundamentais de qualquer sociedade organizada, o Professor Celso Barroso Leite, já apontava que:

“(...) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades essenciais, que não se esgotam na simples subsistência”. (LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil. p.83.)

Sendo assim, fácil aferir que o instituto em comento, que seja, da “Desaposentação” também se justifica neste constitucional conceito de valor social, tendo em vista que o intuito previdenciário encontra na dignidade humana um de seus principais aspectos diretivos.

Conceitualmente, valiosas as lições seguintes.

O Professor André Studart Leitão, define que “A desaposentação, como a própria nomenclatura sugere, consiste no desfazimento do ato concessório da aposentadoria, por vontade do beneficiário”. (LEITÃO, André Studart.APOSENTADORIA ESPECIAL. Editora Quartier Latin. 2007, página 233.)

Por sua vez, o Professor Fábio Zambitte Ibrahim conceitua o tema como: “A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”. (ZAMBITTE, Fábio Ibrahim. DESAPOSENTAÇÃO O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. Editora Impetus. 2009. pagina 36.)

Também, os conhecidos e conceituados Professores Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari de igual forma, assim ministram sob o tema em estudo, “(...) é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”. (CASTRO, Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.488.)

Ao que se vê, destacada doutrina coloca o assunto em singular análise, confirmando a plena justificação jurídica e alto relevo do instituto.

Tanto é verdade, que a Desaposentação, está para ser julgada pelo Tribunal Constitucional, que, aliás, conferiu recentemente status de repercussão geral ao tema, garantindo e endossando assim a riqueza e importância do debate.

Pois bem, longe do presente e modesto artigo a análise exauriente da temática, já que caberá a Casa Maior sedimentar ou não sua exstência jurídica.

Cabe aqui, demonstrar que a Desaposentação também encontra perfeita guarida nas relações previdenciárias estatutárias, emergidas dentro do Regime Próprio de Previdência Social.

De fato, o instituto da Desaposentação encontra campo de pouso também nos denominados RPPS, significado dos Regimes Próprios de Previdência, de onde estão alocados o servidor público.

Como regime previdenciário, o comando constitucional do artigo 40, trata dos denominados Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), tendo como adjetivação específica, o fato de que sua criação emana de um ente federativo público a que determinados servidores efetivos se encontram sujeitos e juridicamente inseridos.

Explicitando conceitualmente este Regime, o Professor Ivan Kertzman, assim o descreve,

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“Fazem parte destes regimes os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios que preferiram organizar o seu pessoal segundo um estatuto próprio. Daí afirmar-se que estes servidores são estatutários, ou seja, obedecem a normas especiais, por isso, diferentes daqueles aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada. Os militares também têm o seu regime próprio, segundo normas igualmente diferenciadas. Todos os Estados brasileiros e o Distrito Federal instituíram os seus próprios regimes, com contribuições e benefícios específicos, sempre regidos por leis.” (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 5ª ed. Salvador: Podivm, 2002, p.87.)

Portanto, os denominados Regimes Próprios são aferidos, conforme a natureza de sua ação instituidora, bem como, no específico contingente delimitado, isto é, servidores públicos efetivos.

Em comparação ao RGPS a Desaposentação se mostra exatamente igual ao trabalhador da iniciativa privada, no que tange a suas mais notórias características, quer seja, renúncia simples ou renúncia visando uma nova e mais vantajosa aposentação.

Não obstante a complexidade do assunto, que necessita de várias análises acerca da viabilidade jurídica do instituto em apreço, especificamente dentro da ótica do RPPS, a abordagem é ainda mais polêmica e por variados aspectos, valendo destacar a cogente observância da conveniência da Administração Pública e outro é a existência do cargo desocupado com a aposentação.

Exemplificando esta evidente problemática, podemos imaginar um servidor público aposentado em um RPPS e autorizado constitucionalmente faz outro concurso público. Neste certame é aprovado, toma posse e cumpri os requisitos da EC n. 41/03 no outro RPPS, sua clara intenção, pois, é pela Desaposentação, ao invés de se aposentar novamente.

Outras situações bem sui generis ainda evidenciam a esperada problemática da convolação desse instituto no serviço publico.

Sem prejuízo da notória incompatibilidade das prestações possíveis, o mais habitual dos pedidos tem sido o do aposentado pelo RGPS que deseja o cancelamento do seu beneficio para, diante, novamente se jubilar no serviço público, migrando do RGPS para RPPS, ali contando o tempo de serviço anterior da iniciativa privada, obtendo assim uma nova aposentadoria com outros caracteres específicos e longe do pernicioso Fator Previdenciário.

Em seus comandos constitucionais, especialmente dos artigos 39/40, com as exceções que ela especifica, a Constituição Federal veda a percepção de duas aposentadorias no mesmo RPPS, de tal sorte que um servidor se aposentou, precocemente em um determinado regime próprio, ainda que seja filiado a outro regime próprio, neste último não poderá se jubilar, apresentando a possibilidade de renunciar ao primeiro para ocorrer aposentação do segundo.

Situação inusitada é a do já jubilado em um RPPS, que realiza novo concurso, e futuramente, postula sua aposentadoria com o acréscimo do período anterior da inatividade, já que a Lei Maior veda a cumulação de duas aposentadorias no mesmo RPPS. 

Considerados nacionalmente os RPPS, como se eles fossem um só, como é permitida a contagem recíproca de tempos de serviço num ente federativo da República e se aposente noutro, uma vez promovido o acerto de contas entre os dois RPSS (Lei 9.796/99), nenhum óbice há para a convolação da Desaposentação nesta singular circunstância.

Dentro de um regime próprio, não há qualquer impedimento a ser invocado no tocante a plena possibilidade de se perpetrar a renuncia à aposentação obtida em um determinado cargo em relação a quem, desfeito, possa aposentar-se num outro cargo.

Trata-se da situação de aposentado que fez concurso público, tomou posse e assumiu o novo cargo, com claras situações jurídicas e pormenores divergentes quanto as especificidades das funções.

Logo, fácil consignar que a Desaposentação também encontra guarida nas relações jurídicas dos estatutários, não sendo, instituto privativo dos protegidos da iniciativa privada, regidos pelo Regime Geral de Previdência.

De igual modo, o regime estatutário se insere no conceito maior da proteção previdenciária, sendo espécie do gênero Previdência, como técnica de proteção, não podendo haver assim a indesejada exclusão da Desaposentação na seara estatutária.

Oportuno assim, destacar a nobre contribuição da jurisprudência a respeito, conforme a seguinte decisão do Tribunal Mineiro:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DESFAZIMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO APOSENTADO. - A complexidade da questão de direito ventilada não impede que seja discutida em sede de mandado de segurança, contanto que a matéria fática que embase o pedido esteja demonstrada de plano. Assegura-se aoservidor o direito à desaposentação, assim compreendida a renúncia à aposentadoria com o objetivo de liberar o tempo de serviço respectivo para a obtenção de outro benefício em melhores condições. - O princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito não impedem a desaposentação por inexistir vedação legal e em se tratando de direito patrimonial disponível, devendo os princípios invocados ser interpretados em favor do aposentado e em harmonia com os princípios da liberdade de trabalho e da dignidade da pessoa humana, guardada a devida finalidade dos benefícios previdenciários de proteção aos segurados. - Sentença confirmada no reexame necessário”. (TJMG, Proc.: 0901479-45.2010.8.13.0024/MG, Rel.: Des. HELOISA COMBAT, J. em 31/08/2011, DJMG 08/09/2011)    

Portanto, a aparente complexidade da matéria em discussão, ganha contornos jurídicos claros e esclarecedores quando a aplicação do instituto da Desaposentação é aferida de forma ampla, porém mediante a inserção imprescindível de valores constitucionais nesta análise do operador do direito, ressaltando que mesmos os estatutários são abrigados por este nobre técnica protetiva chamada Previdência Social.

Assim, compreender melhor o alcance da Desaposentações nos diversos relacionamentos jurídicos traz a tona a reflexão da busca pela consecução dos princípios basilares para a constituição de uma Sociedade Livre, Justa e Solidária.  

Sobre os autores
Theodoro Vicente Agostinho

Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Coordenador e Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Instituto Apromax e LEX Editora.

Sérgio Henrique Salvador

Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Professor do IBEP/SP e do Curso de Direito da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede Êxito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINHO, Theodoro Vicente; SALVADOR, Sérgio Henrique. A desaposentação nas relações jurídicas dos servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3777, 3 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25691. Acesso em: 22 dez. 2024.

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