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Lei Maria da Penha, violência, medo e amor:

da denúncia ao perdão

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5. CONCLUSÃO

Com o presente estudo observamos como a mulher foi e ainda é inferiorizada perante o homem. A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno que começou a ser construído desde os primórdios, e que até hoje, mesmo com equiparações entre os sexos, continua sendo um fato cotidiano na vida de muitas mulheres.

A Lei Maria da Penha veio para combater esse tipo de violência, tendo como base a história da cearense Maria da Penha Maia Fernandes, agredida diversas vezes pelo marido, e que juntamente com movimentos feministas e Convenções Internacionais, ensejaram a iniciativa da criação de uma lei especifica que regulasse e punisse os agressores.

Com o advento desta lei, muitas mudanças no processo penal brasileiro foram acontecendo, dando mais segurança à mulher agredida, e uma maior punição ao agressor. A Lei Maria da Penha foi tão bem recebida que é considerada uma das melhores legislações protetivas do mundo, o que causa uma falsa sensação de dever cumprido pelo Estado. Mas, como nem tudo é perfeito, os altos índices de violência contra a mulher ainda resistem até hoje, causando certa disparidade entre o texto legal e os altos índices de mulheres vítimas de violência doméstica.

A falta de denúncia por parte da mulher contra o homem é o fator que mais gera a impunidade aos autores das agressões. Na grande maioria dos casos, as vítimas preferem ficar caladas a buscar uma punição pelo fato ocorrido. Verificamos que as motivações para essa falta de denúncia são diversas, sendo que a que mais prevalece é o medo do agressor, ou seja, o pavor que a vítima tem de sofrer consequências piores caso leve o caso à justiça faz com que ela continue no silêncio, fingindo que nada aconteceu.

Entretanto, mesmo acreditando que esta seja a melhor solução, a mulher não percebe que deixar de procurar ajuda estatal gera consequências muito piores, tanto para ela quanto para o restante da família. Ela continuará condenada a ser submissa ao poder dominador do marido, colocada sempre num patamar de inferioridade, além de se tornar uma vítima sem fim da violência doméstica. Aos filhos do casal, as consequências aparecem tanto momentaneamente como também no futuro, pois uma criança que vê o pai agredir a mãe cria um pensamento de que este é um ato normal numa estrutura familiar, e começará a propagar esse pensamento se tornando uma criança violenta, além de poder, no futuro, procurar um companheiro ou companheira com as mesmas características dos pais, dando continuidade a um ciclo de violência iniciado pelos pais e continuado pelos filhos.

Ficou claro, que essa atual sociedade violenta não é a ideal para viver em equilíbrio com um ordenamento jurídico como o nosso. E para que essa situação se inverta é necessária uma conscientização geral, e principalmente, um apoio psicológico à mulher agredida, para que ela consiga ter a coragem necessária de buscar seus direitos através de uma lei que foi criada com o objetivo de extinguir a violência doméstica.

“Chegou o momento de resgatar a cidadania feminina. É urgente a adoção de mecanismos de proteção que coloquem a mulher a salvo do agressor, para que ela tenha coragem de denunciar sem temer que sua palavra não seja levada a sério. Só assim será possível dar efetividade à Lei Maria da Penha” (DIAS, 2007, p. 26).


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Larissa Ribeiro da Silva

Bacharelanda do 6o. Período de Direito da Unisal - Lorena-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos; SILVA, LARISSA RIBEIRO DA, Larissa Ribeiro Silva. Lei Maria da Penha, violência, medo e amor:: da denúncia ao perdão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3788, 14 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25829. Acesso em: 22 nov. 2024.

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