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Indicações geográficas

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Agenda 16/11/2013 às 07:54

O texto a seguir é uma breve exposição dessa modalidade de proteção da propriedade imaterial dentro do direito industrial, a "indicação geográfica", expondo seu histórico, importância, subdivisão, características e processo de obtenção.

Propriedade Intelectual e propriedade industrial

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;” – Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal expressa nos incisos acima a necessidade jurídica de proteção da Propriedade Intelectual, em especial, no inciso XXIX do art. 5º, ela faz referencia à proteção das criações industriais, marcas e nomes empresarias, em vista do interesse social e desenvolvimento tecnológico do país. Os bens referidos no inciso citado são todos componentes imateriais daquele “conjunto organizado de bens” que nosso ordenamento chama de Estabelecimento Empresarial, sendo assim, podemos inferir de início que são tratados no âmbito do direito Empresarial. No inciso XVII, por sua vez, a proteção é estendida a um gênero muito maior de bens.

Nosso Direito Pátrio separa, então, a “proteção intelectual” geral em duas categorias, o “Direito Industrial” e o “Direito Autoral”. Segundo Fabio Ulhoa Coelho[1], dois são os elementos distintivos de tais direitos: O primeiro é referente à natureza do registro do objeto. O inventor ou empresário só titularizam o direito de exploração exclusiva do bem quando da expedição da patente pelo INPI, ou seja, o ato administrativo que expede a patente é constitutivo de direitos. O que interessa saber não é quem inventou primeiro o bem, mas quem tomou primeiro a iniciativa de reivindicar a patente no INPI.  O registro de bens que integram a propriedade autoral tem caráter apenas de prova. Tomemos por exemplo o software, que tem registro no INPI, no art. 3º da Lei 9.609/98 (Lei do Software). Tal registro não é obrigatório para a proteção e o parágrafo 3º do art. 2º diz que os direitos de autor sejam assegurados independente de registro. O registro funciona apenas como meio probatório da autoria.

A segunda diferença é relativa à extensão da tutela jurídica. No direito industrial, proteje-se a ideia, o significado, nos termos saussureanos[2]. O direito autoral protege apenas o significante, a forma como a ideia se dá; dessa forma, alguém que requer patente de invenção já existente mas descrevendo-a de forma diferente não a receberá, enquanto por seu lado autor que publica história similar a uma já existente, mas sem reproduzir trechos da mesma não será coibido por plágio.

Não nos estenderemos muito mais na matéria, pois não é o foco principal do nosso texto, apenas sucitamo-a para mostrarmos em que âmbito legal estamos tratando nosso objeto de estudo, as Indicações Geográficas. A Convenção de Paris, convenção destinada a unificação da disciplina jurídica da Propriedade Industrial, tendo em vista a tendencia cosmopolita do direito comercial, em seu art. 1º, n. 2 estabelece o seguinte:

A proteção da propriedade industrial tem por objetivo os privilégios de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos e modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, o nome comercial e as indicações de procedência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

No dispositivo da convenção vemos a expressa referência às indicações de procedência e às denominações de origem, desdobramentos das indicações geográficas em geral, como sendo protegidas pelo Direito Industrial. Também na nossa legislação pátrea as Indicações Geográficas estão referidas na Lei nº 9.279/96, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), no seu Título IV, Das Indicações Geográficas, que compreende os arts. 176 a 182.


Histórico

Segundo Maria Alice Rodrigues e José Carlos Soares de Menezes[3], a noção de Indicação Geográfica teve seu início na França, quando, há um século e meio atrás, os produtores de vinho da região de Bordeaux e Borgogne foram convidados a serem fornecedores oficiais de uma exposição internacional que seria realizada em Paris, e para certificar que os vinhos provinham de tais regiões, os produtores criaram uma classificação que é entendida como a base do que hoje conhecemos como Indicações Geográficas. A partir daí, outros produtores de vinho começaram a criar mecanismos que designassem seus produtos pela região, que era conhecida por uma vinicultura própria, pela soma de diversas características como o solo, o clima, etc. Criou-se logo em torno da vinicultura essa estrutura jurídico-administrativa que especificava os produtos não apenas pela marca, mas também por sua específica proveniência geográfica que os tornam mais valiosos.

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Assim, as Indicações Geográficas adquirem a natureza de um bem, que agrega valor ao fundo de negócio de todos aqueles que exploram a atividade em determinada região, influenciando a economia local e sendo por isso objeto de interesse coletivo de todos os integrantes daquela coletividade[4].

O relevo tomado pelas Indicações Geográficas foi tanto que o número de produtos que circulavam com indicações falsas para agregar valor cresceu rapidamente, e as primeiras convenções internacionais sobre Propriedade Industrial tiveram que tratar da falsa Indicação geográfica, como forma de reprimir o uso falso do distintivo; isso já está presente no art. 10[5] da Convenção de Paris de 1889 e no Acordo de Madri de 1891, inteiramente dedicado à repressão das falsas indicações geográficas, seja por meio da proibição da importação do produto que contenha a falsa indicação, seja mediante apreensão deste no ato de importação, ou com sanções punitivas de outra natureza[6]. No Direito Brasileiro a Convenção de Paris é internalizada pelo Decreto 9.233 de 1884.

Cabe-nos aludir ao mais recente e importante tratado que regula a Propriedade Intelectual, o TRIPS, sigla inglesa que traduzida significa Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, tratado este realizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio. O TRIPS reserva a seção 3 de sua parte II apenas para as Indicações Geográficas. O TRIPS foi internalizado pelo Brasil com o Decreto 1.395/94.


Espécies

A WIPO[7] (World Intellectual Property Organization) define Indicação Geográfica como: “a sign used on goods that have a specific geographical origin and possess qualities, reputation or characteristics that are essentially attributable to that origin.”. Nessa definição observam-se duas possibilidades de Indicação geográfica, primeiramente aquele sinal que distingue produtos que têm uma específica origem geográfica e outro que estabelece um necessário vínculo entre as qualidades do produto e a sua procedência, uma mais ligado ao renome, à notoriedade, à tradição; e outra mais ligada às peculiaridades características de um produto de certa região. Respectivamente chamamo-los de Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO), trabalharemos cada um a seguir.

Indicação de Procedência

Na IP o produto é identificado apenas pelo nome da localidade de que provém, e que tem uma tradição, um renome em produzir determinado produto. A IP é uma mera referencia ao local de origem do produto, não é necessário que se comprove qualidade, singularidade, ou quaisquer características que tenham levado aquela região a ser conhecida pela produção ou extração de um produto, basta apenas que ela o seja[8]. Nas Palavras de Ana Lúcia Souza Borda[9]:

Se presta a informar al público en general sobre el origen de um producto o servicio. Su vinculación con el producto no es dependiente de factores geográficos. Como consecuencia, todos los productores o prestadores de servicio estabelecidos en determinado país, ciudad, localidad o región tendrán legitimación para hacer uso de la indicación de procedencia. Conforme ha sido bien observado por Reger15, “La función de indicar el origen es la función original de la denominación geográfica. Sin tener em consideración las demás asociaciones del consumidor, la denominación sirve como indicador del origen geográfico del producto”.

Não se confunde Indicação de Procedência com Indicação de Proveniência, aquela é uma Indicação Geográfica registrada e com proteção jurídica total, que denotam a preferência do consumidor por produtos de determinada região, enquanto esta é a mera indicação da origem do produto[10]. Em relação ao uso indevido daquela há violação de propriedade industrial, em relação ao uso desta há apenas má-fé do dever de informar, concorrência desleal, caso de direito do consumidor[11].Há entendimentos favoráveis à relativização da proteção à IP, considerando permitida sua utilização geral ao lado de um termo deslocador, consoante lição de Gustavo Bahuschewski Côrrea[12]:

Percebe-se que a proteção das indicações de procedência não é tão ampla. Existe o entendimento que o fato de poder impedir que terceiros utilizem esta distinção é relativo, visto que é permitido o emprego da indicação de procedência por terceiros, desde que estes utilizem termos como ‘tipo’, ‘classe’, ‘espécie’, etc. agregando à real origem do produto, de modo a não restar dúvidas ao consumidor que os produtos, em que pese tenham características semelhantes, não provêem da mesma localidade que aqueles identificados pela indicação de procedência.

Denominação de Origem

  As DO’s não apenas identificam a origem do produto ou serviço, mas também servem para assegurar que estes se revestem de características peculiares, dependentes especialmente de fatores geográficos, pressupondo uma estrutura de controle. A DO se assemelha a um certificado de qualidade, a função de indicar uma proveniência é meramente paralela, pois ela passa a ser uma garantia direta de qualidade para o consumidor[13]. Nas palavras de Dênis Borges Barbosa:

(...) para a designação de origem se exige não só o estabelecimento no local designado, mas também o atendimento de requisitos de qualidade. Por exemplo, no caso de vinhos, os regulamentos pertinentes não só indicam os exatos locais de plantio (demarcações às vezes com minúcia de metros), mas também a insolação, a qualidade de cepa, a distância entre vinhas, etc.

Assim, entre os elementos a serem apresentados no caso de designação de origem está descrição das qualidades e características do produto ou do serviço a descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes’, os elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços bem como sobre o produto ou serviço e prova de que os produtores ou prestadores de serviços estejam lá estabelecidos e operando.

Procedimentos

Dados os conceitos, entraremos nos requisitos dogmáticos propriamente ditos para a obtenção da proteção à IG. Primeiramente, devemos observar duas características da natureza da IG, a primeira é parte da regra geral, é que as IG’s serão consideradas bens móveis consoante o art. 5º da LPI[14]. E o segundo é uma exceção à regra relacionada ao registro, pois ao contrário dos demais registros do direito industrial, o registro das IG’s terá caráter meramente declaratório[15]. Independente de ser meramente declaratório, o registro é  importante meio probatório. As condições do registro estão estipuladas na resolução nº 75 do INPI, que tem o objetivo de assegurar que o reconhecimento seja merecido.

Após estabelecer os conceitos gerais da matéria do registro nos seus 3 primeiros artigos, incluindo a designação da natureza do registro[16], a resolução distingue os nomes geográficos não suscetíveis de registro, não sendo suscetíveis de registro aqueles que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.

A seguir estabelece 3 regras relacionadas aos requerentes do registro:

Art. 5º Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.

§ 1º Na hipótese de um único produtor ou prestador de serviço estar legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico, estará o mesmo, pessoa física ou jurídica, autorizado a requerer o registro da indicação geográfica em nome próprio.

§ 2º Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem ou por entidades/organismos internacionais competentes, o registro deverá ser requerido pelo titular do direito sobre a indicação geográfica.

No site oficial do INPI[17], 3 formulários são utilizados para pedidos protocolados, Form. de Pedido de Registro de IG, Form. de Petição de IG, Form. de Pedido de Fotocópia. O primeiro é o documento principal, concernente ao pedido mesmo do registro; o segundo é utilizado para anexar qualquer peça, manifestação ou pedido que se deseje anexar ao processo de obtenção do registro; e o terceiro, como o nome já diz, é para pedido de fotocópia. Os três formulários estão em língua portuguesa.

No formulário de pedido do registro, são requeridos:

Apresentado o pedido de registro, o mesmo será protocolizado e submetido a exame formal, durante o qual poderão ser feitas exigências para sua regularização, e que deverão ser cumpridas no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento (Art. 9º Resolução 75 INPI). Concluído o exame formal, o registro será publicado para espera de manifestação de terceiros no prazo de 60 dias, caso haja manifestação, o requerente terá 60 dias para contestá-la (Art. 10º Resolução 75 INPI), não havendo manifestação será proferida decisão reconhecendo ou negando o pedido (Art. 11 Resolução 75 INPI). A decisão que reconhece encerra a instancia administrativa, da decisão que nega cabe-se pedido de reconsideração no prazo de 60 dias que será decidido pelo Presidente do INPI encerrando a esfera administrativa (Art. 12 Resolução 75 INPI).

Por fim, é importante salientar os requisitos exigidos pelo INPI para a comprovação e deferimento das espécies de IG. Das IP’s (Art. 7º §1º Resolução 75 INPI):

§ 1º Em se tratando de pedido de registro de indicação de procedência, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:

a) elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;

b) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e

c) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço;

Em relação às DO’s (Art. 7º § 2º Resolução 75 INPI):

§ 2º Em se tratando de pedido de registro de denominação de origem, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:

a) descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos;

b) descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;

c) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem; e

d) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.

Vale destacar que tais requisitos são dispensáveis em caso de pedido de registro de nome geográfico já reconhecido como IG no seu país de origem, bastando apenas os relativos aos dados do documento oficial que reconheceu a IG, que deve ser apresentado em cópia oficial, acompanhado de tradução juramentada.

Não trataremos de todos os detalhes do registro aqui, mais informações podem ser observadas na resolução 075/00 do INPI.


Alguns Exemplos de Indicações Geográficas

Mundo[18]

França: Champagne (vinhos espumantes); Boudeaux (vinhos tintos); Roquefort, Comté, Cantal, Camembert (queijos); Cognac (destilado de vinho branco). Portugal: Porto (vinho); Serra da Estrela (queijo). Itália: Parma (presunto); Parmiggiani, Reggiano e Grana Padano (queijos). Espanha: Pata Negra (presunto cru); Alicante e Jijona (torrones); Cea (pão artesanal); Montes de Toledo (azeite de oliva). África: Galmi (cebola violeta), Quênia (chá). Ásia: Basmati (arroz - Índia); Borseong (chá – Coréia do Sul). America Latina: Colômbia (café); Peru (pisco); México (Tequila e café Vera Cruz); Jamaica (café Blue Mountain); Cuba (charutos).

Brasil[19]

Vale dos Vinhedos: foi a primeira IG reconhecida pelo INPI do Brasil, requerida pela APROVALE – Associação dos Produtores de Vinho do Vale dos Vinhedos, concedida em 2002; seus produtos identificados são os vinhos produzidos na região do Vale dos Vinhedos; É uma IP. Café do Cerrado: requerida em nome do Caccer – Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado; é uma IP identificada para os produtores estabelecidos nas regiões do Triangulo Mineiro. Cachaça Brasil: foi uma iniciativa do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso para proteger a cachaça brasileira, devido aos diversos pedidos de marca que vinham ocorrendo no exterior. Não tem uma associação que o represente, pois não foi requerido via INPI[20]. Pampa Gaúcho da Campanha Meridional: é uma IP sobre produtos de Carne e derivados advindos da região do Agropampa, ou Pampa Gaúcho, que tem tradição agropecuarista desde 1634. Paraty: IP sobre Aguardentes de cana do tipo cachaça e aguardente composta azulada, tradição na produção sucro-alcooleira desde o início da colonização brasileira.

Sobre o autor
Vitor Galvão Fraga

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGA, Vitor Galvão. Indicações geográficas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3790, 16 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25844. Acesso em: 22 nov. 2024.

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