REFERÊNCIAS:
AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em Edificações. Novo Código Civil Comentado. 2 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007;
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS - AC: 70044059715 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 02/05/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2012;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - REsp: 411832 RS 2002/0016098-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2005 p. 211RDDT vol. 126 p. 135;
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Niterói: Impetus. 2011.
FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. 5 ed. ver. Atual. Amp. São Paulo: RT, 2005
MARTINEZ, Wladmir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3 ed. São Paulo: LTR, 2005.
SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário. Teoria e Prática. São Paulo: GEN. 2009.
Notas
[2] Em sentido contrário Pedro Elias Avvad quando afirma que “Não previu o caput do ar. 1347, e nem qualquer outro ponto da lei nova, a escolha de pessoa jurídica para as funções de síndico, nem limite para a reeleição e, tampouco a natureza dos serviços prestados pelo síndico, se remunerados ou gratuitos” (AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em Edificações. Novo Código Civil Comentado. 2 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 160).
A adoção por posicionamento contrário ao que é exposto pelo autor se dá, exatamente, pela ausência de vedação do Código Civil à eleição de uma pessoa jurídica para administração do condomínio. Da leitura do art. 1.347 não se encontra nenhuma expressão atinente a uma provável exclusividade da pessoa física, conforme defendido pelo autor em questão.
[3] Idem, p. 161
[4] Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já exarou seu posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não pode o síndico conceder mais do que aquilo previsto e facultado a todos os demais condôminos, salvo autorização dos estatutos do condomínio ou de autorização emanada por órgão próprio e competente da organização.
No caso, nada há. Inexiste autorização de assembléia para recebimento de valores em 1999 e quitação de parcelas até 2006.
Da mesma forma, os artigos que tratam do pagamento das taxas condominiais (artigo 30 e seguintes) não autorizam a prática de recebimento de valores antecipadamente com simples quitação independente do valor da cota condominial que seguirá sendo devido.
(TJ-RS - AC: 70044059715 RS , Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 02/05/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2012)
[5] Diferindo críticas sobre como o Código Civil de 2002 arrumou as atribuições inerentes ao Condomínio, Avvad afirma que: “as atribuições do síndico, na nova lei, estão elencadas em nove incisos, alguns deles com mais que uma obrigação, em geral correlatas, umas com as outras. Não se acham, entretanto, agrupadas dentro das duas espécies de funções que esse mesmo dispositivo legal, logo adiante, admite que sejam, isoladamente, transferidas a terceiro. A distinção seria extremamente conveniente e simplificaria muito a contratação de administradores, ou mesmo de síndicos profissionais como se acha em voga, permitindo que a assembleia avalie com mais precisão os poderes a serem delegados a terceiros.” (Idem, p. 161-162)
[6] Sobre o tema, Avvad, comenta que: “A única razão aparente que, imagina-se, possa ter inspirado o legislador a prever a investidura de alguém, no lugar do síndico, somente em poderes de representação, deve ser o desmembramento das suas funções políticas, especialmente nas edificações mais complexas, ou nos grandes condomínios, quando então, a possibilidade de se delegar a outras pessoas, a parte dos poderes de representação, certamente constarão da convenção do condomínio.” (Idem, p. 170)
[7] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Niterói: Impetus. 2011, p. 221
[8] Lembra Zambitte que “Pela conjugação do dispositivo constitucional e pelo art. 22, I da Lei nº 8212/91, parece ter sido intenção do legislador deixar os ganhos habituais somente aos in natura. Todavia, tal conclusão é equivocada, pois a habitualidade do pagamento em pecúnia, de pronto, transforma-o em salário, sendo despicienda a sua menção expressa” (destaque no original) (Idem, p. 270).
[9] Mais uma vez, consultando a doutrina de Zambitte, “Quanto às diárias, estas não podem exceder a 50% da remuneração mensal , sob pena de agregação à base de cálculo. É extremamente comum empresas buscarem a evasão fiscal, taxando a remuneração de diária. Daí a limitação em 50%. Observe que, ao ultrapassar 50%, o valor total das diárias integra-se à base, e não somente à diferença que excede 50%” (Idem, 272)