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Barriga de aluguel: legalizar?

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A matéria ora tratada é relevante e extremamente ampla, e devido a sua amplitude restringiu-se o presente estudo apenas aos conflitos jurídicos mais suscitados. Quanto a filiação nos casos de reprodução assistida, entende-se que os pais devem ser aqueles que forneceram o material genético para o útero de substituição, pois estes sim possuem o animus, a vontade de gerar a vida e a produção de um filho.

De modo que, deve ser a estes permitido e facilitado o registro de nascimento da criança em seus nomes, pois assim como o desejo de gerar uma vida os pais também almejam a transmissão dos seus valores morais e éticos, como bem foi destacado no inicio.

O problema da filiação é ainda mais nítido quando se trata de casais homoafetivos que, apesar de todos os preconceitos arcaicos de parte da sociedade, também anseiam a felicidade de um dia ter um filho com seu DNA, pois a adoção apesar de já permitida é ainda mais burocrática e morosa que a reprodução assistida.

Outros conflitos surgem devido a utilização das técnicas de R.A. porém buscou-se através dos principais demonstrar que a legalização e regulamentação jurídica através da atuação legislativa, é a única solução. Pois, o método existe e é utilizado, seja pelos meios legais, seja na forma clandestina, não podendo portanto ser ignorado.

Destarte, a existência de uma lei que regule, controle e puna em caso de descumprimento, assegurando a saúde primeiro e principalmente da criança, e posteriormente a da gestante coagindo atos de exploração e ilegalidade impostos pela pobreza.

Nesse sentido entende-se que a “barriga de aluguel” deve ser sim, legalizada e regulamentada na forma de Lei, tendo como base a Resolução 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina, acrescentando os aspectos jurídicos necessários e inerentes, pois a evolução e mudança cientifica deve ser acompanhada pela mudança legislativa.


6 REFERENCIAL BIBLIOGRáFICO

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Notas

[1] PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12. Edição revisada. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

[2]  Ginecologista, obstetra especialista em Reprodução Humana e Cirurgia Endoscopia, e diretor clínico do IPOG (Instituto Paulista de Ginecologia e Obstetrícia).

[3] Em 1981, o doutor Howard Jones anunciou o nascimento do primeiro bebê de proveta nos Estados Unidos: Elizabeth Jordan Carr. E em 1984, no Brasil, foi a vez do ginecologista Milton Nakamura anunciar a chegada de Anna Paula Caldeira. GUIA DO BEBÊ. Reprodução humana assistida: três décadas de evolução. Disponível em: <http://guiadobebe.uol.com.br/reproducao-humana-assistida-tres-decadas-de-evolucao/>. Acesso em: 14 maio 2013.

[4] LIMA, Gabriela. CARVALHO Humberta. Disponível em: < http://g1.globo.com/goias/ noticia/2013/01/pais-biologicos-ganham-direito-de-registrar-gemeas-geradas-pela-avo.html>. Acesso em: 20 mar 2013.

[5] JUNGES, José Roque. Bioética: perspectivas e desafios. São Leopoldo: Unisinos, 1999. p. 150-155.

[6] É a técnica voltada para obtenção de uma concepção humana a partir dos gametas dos dois esposos unidos em matrimônio, que pode ser realizada de duas formas, primeira a fecundação in vitro homóloga com embryo-transfer, onde o encontro dos gametas se dá in vitro, em segundo a inseminação artificial homóloga com o depósito nas vias genitais femininas do esperma do marido, anteriormente recolhido. SGRECCIA, Elio. Manuale di bioetica: I – fundamenti ed etica biomédica. 1999. Vita e pensiero. Largo A. Gemelli, 1 – 20123. Milano. p. 499 – 501.

[7] É a técnica voltada para obtenção de uma concepção a partir dos gametas provenientes de ao menos um doador diferente dos esposos unidos em matrimônio. Pode ser realizada na forma intracorpórea ou na forma extracorpórea. SGRECCIA, Elio. Manuale di bioetica: I – fundamenti ed etica biomédica. 1999. Vita e pensiero. Largo A. Gemelli, 1 – 20123. Milano. p. 499 – 501.

[8] O zigoto é um ser humano em potencial. É uma célula que resulta da fertilização de um oócito por um espermatozoide, constituindo-se no início de um ser humano. Sendo assim, cada pessoa humana iniciou a sua vida como uma célula denominada zigoto. MOORE, K. L. The developing human: clinically oriented embryology. 2. ed. Philadelphia: W. B. Saunders Publishers, 1977. in MOTA, Silvia. Enciclopédia virtual de bioética e biodireito. Disponível em: <http://www.silviamota. com.br/enciclopediabiobio/verbe tesbiobio/verb-zigoto.htm>. Acesso em: 07 abr 2013.

[9] SGRECCIA, Elio. Manuale di bioetica: I – fundamenti ed etica biomédica. 1999. Vita e pensiero. Largo A. Gemelli, 1 – 20123. Milano. p. 501 – 505.

[10] LOPES, Adriana Dias. Gravidez a Soldo. VEJA. Edição 2059. Publicada em 07 de Maio de 2008. p. 140-143.

[11] OBSÉRVATORIO DA IMPRENSA. The New York Times. Angelina, barriga de aluguel e críticas. 09/12/2008 na edição 51. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/angelina_barriga_de_aluguel_e_criticas>. Acesso em: 14 maio 2013.

[12] PESSINI, Leocir. In COLLUCCI, Cláudia. Barrigas de Aluguel. Jornal Folha de São Paulo. Publicado em 03 de Fevereiro de 2013.

[13] Conselho Federal de Medicina. Resolução n° 2.013/2013. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf> Acesso em 14  Maio 2013.

[14] O consentimento informado será obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será elaborado em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas a serem submetidas às técnicas de reprodução assistida. CFM. Resolução 2.013/2013 Disponível em: <http://www.redlara.com /PDF_RED/CFM%202013-2013.pdf>. Acesso em: 25 maio 2013.

[15]Consulta nº 126.750/05. Assunto: Autorização para a transferência de embriões para uma terceira pessoa/receptora. A presente Consulta trata da obtenção de autorização para transferência de embriões, conforme documentação enviada pelo Dr. A.I.J. ao CREMESP: Segundo documentos protocolados em 20.12.2005, no CREMESP, o Sr. M.C.A. e sua esposa M.L.S.A. solicitam a autorização para a transferência de embriões para uma terceira pessoa/receptora identificada como M.J.M.S. Ocorre que embora casados há 7 (sete) anos, esta gestação ainda não se concretizou, uma vez que a Sra. M.L.S.A. é portadora de incompetência de Istmo Cervical, alteração que impede a manutenção da gestação até o término. (...) 3) Em conseqüência desta doença, a Sra. M.L.S.A. teve interrompida suas quatro gravidezes.(...). Devido às conseqüências graves deste aborto, no dia 27.06.05, no mesmo hospital acima, a Sra. M.L.S. "foi submetida à laparotomia exploradora, por quadro de abdome agudo hemorrágico no 10º PO de histerectomia por endomiometrite. Na laparotomia foi observada a presença de aproximadamente 3 litros de sangue dentro da cavidade, porém sem que tenha sido localizado ponto hemorrágico, ficando com diagnóstico de sangramento por alteração da coagulação sanguínea. A paciente estava em estado geral grave de choque hemorrágico", conforme atestam o relatório assinado pela mesma médica acima descrita. 8) E decorrência do acima exposto, a paciente Sra. M.L.S. não pôde mais recepcionar embriões em seu útero, portanto, não tem mais nenhuma condição de conduzir uma gestação. É de bom alviltre salientar que a paciente possui mais de 40 (quarenta) anos, assim, sabemos que produz cada vez menos óvulos. 9) Todavia, o casal ainda mantém inabalável a aspiração de constituir sua prole com os elementos genéticos do casal, em consonância com desejo natural dos seres humanos.  10) Ressalta-se que o avanço médico permite a fecundação in vitro e a gestação do respectivo embrião originado de material genético exclusivamente do casal que deseja se reproduzir em uma terceira pessoa. 11) Considerando que esta terceira pessoa, no caso a Sra. M.J.M.S., cederá, gratuitamente, apenas o espaço físico do seu útero e os alimentos necessários ao desenvolvimento do feto em questão, e tendo se manifestado consciente de que partiu exclusivamente do casal o desejo de ter a criança e o respectivo material genético, portanto não terá nenhum vínculo genético ou moral com este nascimento, têm-se que a gestação do óvulo fecundado do casal no ventre da receptora mostra-se o recurso disponível mais seguro e adequado ao caso (...). 17) Posto isto solicita deste E. Conselho Regional a autorização para transferência dos embriões do casal M.C.A. e M.L.S.A. para a receptora M.J.M.S., que firmam a presente, nos termos da Resolução 1.358/92, inciso VII, do E. Conselho Federal de Medicina (Gestação de Substituição). PARECER. Diante da documentação apresentada e considerando que nenhum impedimento ético e legal surgiu posteriormente ao Parecer Consulta nº 43.765/01, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que interpreta de maneira correta a Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, o CREMESP autoriza a realização do procedimento, ressaltando a necessidade imprescritível de proceder de acordo com o recomendável no Parecer Consulta nº 43.765/01. Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira. APROVADO NA 3.463ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.04.2006.

[16] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM Nº 2.013/13. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2013_2013.pdf >. Acesso em: 14 maio 2013.

[17] BRASIL. Lei n. 9.434/97. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /l9434.htm>. Acesso em 26 abr 2013.

[18]Projeto de Lei n. 90 de 1999. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos /pls90subst.htm>. Acesso em 20 mar 2013.

[19] LOPES, Adriana Dias. Gravidez a Soldo. VEJA. Edição 2059. Publicada em 07 de Maio de 2008.

[20] Center for Surrogate Parenting, Inc. Disponível em <http://www.creatingfamilies  .com/IP/IP_Info.aspx?Type=47>. Acesso em 31 de mar de 2013.

[21] RFI. Barriga de aluguel domina debate sobre casamento gay na França. Disponível em <http://www.portugues.rfi.fr/geral/20130131-barriga-de-aluguel-domina-debate-sobre-casamento-gay-na-franca>. Acesso em 31 de mar de 2013.

[22]Parlamento francês aprova o casamento homossexual. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2013/04/parlamento-frances-aprova-o-casamento-homossexual.html> Acesso em: 23 abr 2013.

[23] LOPES, Adriana Dias. Gravidez a Soldo. VEJA. Edição 2059. Publicada em 07 de Maio de 2008. p. 140-143.

[24] BUTTI, Nathália. Alugam-se mães. Veja/SP - 21/10/2009. Disponível em: <http://www.embriofert.com.br/midia/noticias.aspx?i=528>. Acesso em: 06 abr 2013.

[25] COLLUCCI, Cláudia. Barrigas de Aluguel. Jornal Folha de São Paulo. Publicado em 03 de Fevereiro de 2013.

[26] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 420-421.

[27] DELENSKI, Julie Cristine. O novo direito de filiação. São Paulo: Dialética, 1997. p. 12.

[28] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 325.

[29]Manual de direito das famílias. 2009. p. 324

[30] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www .planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 mar 2013.

[31] G1.com. Casamento civil homoafetivo passa a valer em todo o estado do Paraná. Disponível em: <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2013/04/casamento-civil-homoafetivo-passa-valer-em-todo-o-estado-do-parana.html>. Acesso em: 03 Abr 2013.

[32] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 430-431.

[33]NOGUEIRA, Guilherme C. in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 431

[34]Enunciado n° 570: o reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira. IMPRENSA CJF. Enunciado orienta sobre paternidade no caso de inseminação artificial durante união estável. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlad or.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9029>. Acesso em: 24 abr 2013.

[35] IMPRENSA CJF. Enunciado orienta sobre paternidade no caso de inseminação artificial durante união estável. Disponível em: <http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlad or.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9029>. Acesso em: 24 abr 2013.

[36] HOLLEAUX in DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 5° vol.: direito de família. 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo. Saraiva. 2007. p. 430-431

[37] FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e filiação. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/cej/revistas/num2/Ana%20Claudia %20Brand%E3o%20de%20Barros%20Correia%20Ferraz.pdf.> Acesso em: 06 abr 2013.

[38] BRASIL. Lei n. 10.406/02 Disponível em:<http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_ 010406_cc/010406_2002_cc_1596_a_1606.htm>. Acesso em: 26 abr 2013.

[39] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 334.

[40]Manual de direito das famílias. p. 334-335

[41] Johnson, Luís Antônio de Abreu. Filho gerado em barriga emprestada deve ser registrado por casal que forneceu material genético. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/50586/filho+gerado+em+barriga+emprestada+deve+ser+registrado+por+casal+que+forneceu+material+genetico.shtml>. Acesso em: 07 abr 2013.

[42] Projeto de Lei n° 90, de 1999, de autoria do Senador Lucio Alcântra, que dispõe sobre a procriação medicamente assistida, regulando tanto clínicas, qualificação do profissional médico, do consentimento prévio e todos os demais atos necessários para que aconteça a reprodução humana assistida. Projeto de Lei n. 90 de 1999. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos /pls90subst.htm>. Acesso em 20 mar 2013

[43] SGRECCIA, Elio. Manuale di bioetica: I – fundamenti ed etica biomédica. 1999. Vita e pensiero. Largo A. Gemelli, 1 – 20123. Milano. p. 544..

[44] KANTROWITZ B. citado por LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações Artificiais e o Direito: Aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1995. p. 416.

[45] LEITE. Ravênia Márcia de Oliveira Leite. Aspectos da legislação sobre barriga de Aluguel. Disponível em: <http//www.conjur.com.br/2009-jul-10/aspectos-civis-criminais-legislacao-barriga-aluguel> Acesso em: 12 de mar de 2013.

[46] DJSP. Diário de Justiça do Estado de São Paulo de 22 de Outubro de 2012. Processo 0050236-30-2012 Pedido de Providências Susana Petersen Schetty e outros Registro Civil das Pessoas Naturais do 30º Subdistrito Ibirapuera - VISTOS. Suzana Petersen Schetty e Luiz Renato Jimenez, qualificados na inicial, buscam tutela judicial desta Corregedoria Permanente, objetivando a obtenção de autorização para a lavratura do assento de nascimento de dois filhos biológicos (gêmeos), concebidos por intermédio de procedimento de fecundação artificial homóloga, com transferência de embriões para o útero de Ana Alzira Jimenes de Souza. Os elementos probatórios coligidos nos autos autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de infirmar a presunção das DNVs (fls. 36/37), a exemplo do precedente análogo desta Vara (Processo nº 66/00-RC), impondo-se o reconhecimento de que a Sra. Ana processou a gestação, sem, contudo, contribuir com o componente genético. Todo o procedimento técnico está cabalmente detalhado, destacando-se que as partes envolvidas, de forma unívoca, concordaram expressamente com o pleito aqui, legitimamente, reivindicado pelos pais biológicos. Por conseguinte, autorizo a lavratura dos assentos de nascimento, na forma requerida, reputando desnecessário o exame de DNA. Ciência aos requerentes e ao Sr. Oficial. P.R.I.C. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41626886/djsp-judicial-1a-instancia-capital-22-10-2012-pg-416>. Acesso em: 07 abr de 2013.

[47] LIMA, Gabriela. CARVALHO, Humberta. Pais biológicos ganham direito de registrar gêmeas geradas pela avó. Disponível em: < http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/01/pais-biologicos-ganham-direito-de-registrar-gemeas-geradas-pela-avo.html>. Acesso em: 07 abr 2013.

[48] STF. ADI 4.277. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=AC&docID=628635>. Acesso em: 14 maio 2013.

[49] STF. ADPF 132. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp? docTP=AC&docID=628635>. Acesso em: 14 maio 2013

[50] MEIRA, Danilo Christiano Antunes. Íntegra da decisão judicial inédita que concedeu a casal homossexual dupla paternidade de bebê fertilizado in vitro – TJPE – Clicério Bezerra e Silva. Disponível em: <http://www.jurisciencia.com/pecas/integra-da-decisao-judicial-inedita-que-concedeu-a-casal-homossexual-dupla-paternidade-de-bebe-fertilizado-in-vitro-tjpe-clicerio-bezer ra-e-silva/898/> Acesso em: 07 abr 2013.

[51] Valendo-me de uma interpretação aberta e pluralista dos dispositivos atinentes à matéria e da forma dedutiva de raciocínio, tenho como legítima entidade familiar a união dos requerentes, e, em via indissociável, legítimo o direito à parentalidade homoafetiva que perseguem. Não proclamar tal pretensão corresponderia a uma usurpação principiológica da dignidade da pessoa humana e da cidadania (art. 1º, II e III, CF/88), e dos direitos fundamentais à igualdade (art. 5º, caput e I, CF/88), liberdade, intimidade (art. 5º, X, CF/88), proibição de discriminação (art. 3º, IV, CF/88), ao direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável (arts. 5º, caput e 226, parágrafo 7º, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.263/96) e, por fim, da própria matriz estruturante do Estado Republicano de Direito: a democracia. [...] À vista do exposto e a livre manifestação das partes e os requisitos exigidos pelos arts. 29, I, e 50 a 66, da Lei nº 6.015/73, nos termos do Decreto nº 7.231/2010, e no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, Provimento nº 20, de 20/11/2009 (DJE 30/11/2009), determino a abertura e lavratura do assentamento do registro de nascimento de M. T. A. A., nascida em 29.01.2012, as 00h44m, do sexo feminino, no Hospital Esperança Ltda, natural do Recife, Estado de Pernambuco, filha de M. A. A. e de W. A. A., tendo como avós paternos, por um lado, M. P. D. S. e T. A. D. S., e, por outro, de S. R. D. A. e M. J. S. D. A., respectivamente. MEIRA, Danilo Christiano Antunes.

[52] WALD, Reynolds. American Psychological Association. 1992.

Sobre os autores
Marisa Schmitt Siqueira Mendes

Mestranda do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Linha de pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional; Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES

Yury Augusto dos Santos Queiroz

Possui Graduação em direito pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI, campus Balneário Camboriú, colaborador do grupo de pesquisa e extensão PAIDEIA. (yury.queiroz@hotmail.com)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Marisa Schmitt Siqueira; QUEIROZ, Yury Augusto Santos. Barriga de aluguel: legalizar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26030. Acesso em: 22 dez. 2024.

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