5. Bibliografia
DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: (parte geral). 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveria. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: RT, 2006
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, 2 vol.,13 ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2001
WAISBERG, Tatiana. Manual de Direito Internacional Privado. São Paulo: LTr, 2013
________________. The Colombia-Ecuador Armed Crisis of March 2008: The Practice of Targeted Killing and Incursions against Non-State Actors Harbored at Terrorist Safe Havens in a Third Party State. Studies in Conflict and Terrorism, v. 32, p. 476-488, 2009.
Jurisprudência
Ext. 232. Cuba
Ext. 524. Paraguai
Ext. 1008. Colômbia
Ext. 1085. Itália
Notas
1 Ext. 1085. Itália (2009)
2 Ext. 1008. Colômbia (2007)
3 Lei 9474-97
4 Lei 6815-80
5 Ext. 1008, p. 218-9
6 Waisberg, Tatiana. The Colombia-Ecuador Armed Crisis of March 2008: The Practice of Targeted Killing and Incursions against Non-State Actors Harbored at Terrorist Safe Havens in a Third Party State. Studies in Conflict and Terrorism, v. 32, p. 476-488, 2009.
7 Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Lei 9474-97
8 Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR; II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro; III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. Lei 9474-97
9 EXT. 1008, p. 223-4
10 Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Lei 9474-97
11 Ext. 1008, p. 225
12 Ext. 1008, p. 231
13 Ext. 1008, p. 233
14 Ext. 1008., p. 236
15 Ext. 1008, p. 246
16 Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Lei 9474-97
17 Ext. 1008, p. 248
18 Ext. 1008, p. 298
19 Ext.1008, Ementa.
20 Ext. 1085, p. 15
21 Artigo 41 A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível e deverá ser notificada ao CONARE, que a informará ao estrangeiro e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências cabíveis. Lei 9474-97
22 Ext. 1085, p. 26-7
23 Ext. 1085, p. 153
24 Ext. 1085, p. 206
25 Ext. 1085, p. 167
26 Ext. 1085, p. 418
27 Ext. 232. Cuba (1961)
28 Ext. 524. Paraguai (1990)
29 Ext. 1085, p. 267. (Ministro Britto)
30 Ext. 1085, p. 186-189 (Ministra Cármen Lúcia e Ministro Barbosa)
31 Ext. 1085, p. 252. (Ministro Lewandowsky)
32 Artigo 86 Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional. Lei 6815-80