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Matrícula escolar obrigatória aos quatro anos: inconstitucionalidade

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Agenda 17/01/2014 às 13:20

3. Topografia constitucional

Outro aspecto relevante, e paralelo ao exposto acima, é a localização dessa obrigatoriedade e idade mínima, não apenas no Título Constitucional, mas também no próprio Capítulo: ambas inserem-se como obrigações do estado, considerando que o caput condiciona os incisos, como é de conhecimento básico; de modo que o artigo viabiliza uma leitura mais razoável se concentrada nessas obrigações, e não num suposto dever de matrícula correlato, dos pais ou responsáveis. Veja-se:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

[...]

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009.) (Grifo nosso.)

Relido o artigo e avançando no raciocínio, conclui-se que a topografia do inciso viabiliza a leitura de que a palavra “obrigatória” dirige-se ao estado, que deve fornecer a educação básica nesses termos, e não aos responsáveis legais pela criança. O que é reforçado pela expressão “assegurada inclusive”, da parte final, porque acrescenta aos cidadãos mais uma garantia constitucional. Reforçado também pelo fato de que o artigo relativo ao ensino privado (209) prossegue fora desse contexto, inalterado que foi pela Emenda 59.

Eis a melhor leitura para o artigo 208, pois, na prática, é antidemocrático inverter ideologicamente um direito do cidadão (aliás, propagandeado como tal) numa imposição, ainda que pretensamente baseada em texto da Lei Maior. Todavia isso, em terras tupiniquins, não chega a surpreender...


4. Outros tópicos interpretativos constitucionais

Por conseguinte, essa leitura do artigo 208 da Constituição Federal, em especial do seu inciso I, é a que melhor atende aos princípios da unidade da Constituição; da sua harmonização ou concordância prática de aplicação; da sua eficácia integradora — pois favorece a integração social, mediante inserção mais prolongada do infante em seu núcleo familiar —; da interpretação [da Emenda] conforme a Constituição [em seu conteúdo originário, notadamente as liberdades fundamentais]; da proporcionalidade ou razoabilidade — “utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos [...]”[11].


5. A alteração correspondente na LDB em 2013

Sob o influxo dessa alteração constitucional de 2009, e objetivando regulá-la, o Congresso Nacional aprovou, por meio da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, diversas alterações à vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, da qual se transcrevem os diversos textos sucessivos ao longo do tempo, para efeito comparativo, no que interessa ao presente trabalho:

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

...............................................................................

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.(Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 6º.  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.[12]

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Como visto anteriormente, a alteração na LDB excede o marco jurídico estabelecido pela Emenda, ao criar um dever expresso de matrícula, na faixa etária em apreço, que invade um espaço que deve ser, por excelência, livre do direito. Parafraseando Inocêncio Mártires Coelho,

Afinal de contas, se estamos diante dos espaços livres de direito, qualquer intromissão nesses domínios, além de mostrar-se contraditória, atentaria contra a natural condição humana, cuja existência não pode ser compreendida senão como um contínuo de liberdade e um descontínuo de proibições. Daí o princípio da plenitude hermética do ordenamento jurídico dever externar-se, segundo propõe Carlos Cossio, com opção pela fórmula tudo o que não está proibido está permitido — em que a liberdade é um axioma ontológico — e, não, pelo esquema tudo o que não está permitido está proibido, que reduziria os espaços livres do direito a meras sobras de regulamentação, ou mesmo pela fórmula tudo está permitido ou proibido, porque traduz aquela plenitude apenas do ponto de vista lógico, sem nada nos dizer sobre a liberdade como suporte da experiência ética.[13]

O Ministério da Educação divulgou que a obrigatoriedade somente será efetivada em 2016, no contexto do Plano Nacional de Educação – PNE[14], o que não enfraquece os fundamentos expostos. Ao contrário, a existência dessa fase de transição torna mais sutil a implantação político-ideológica em curso já há algum tempo.


Conclusão

Pela alteração efetuada na LDB em 2013, a obrigatoriedade aqui estudada sofreu uma concretização normativa equivocada e contrária aos princípios educacionais e gerais da Constituição Federal.

Para uma aplicação conforme às diretrizes superiores de início expostas, a Emenda deve ser entendida no sentido de que tão-somente cria uma obrigação do poder público dirigida àquela faixa etária, ao passo que a atual redação do artigo 6º da LDB, criando obrigação para os pais, é inconstitucional.

Ao ser excluída a redação atual do artigo, deverá prevalecer a redação anterior, promulgada em 2005, ou seja: matrícula obrigatória aos seis anos de idade, que se coaduna com o sistema atual de nove séries para o ensino fundamental.

Não há notícia de qualquer outro país, desenvolvido ou não, que tenha adotado tal obrigatoriedade (considerado o restrito porte de pesquisa deste trabalho).

A questão é de grande importância na medida em que interfere na liberdade civil da família; impõe determinada visão ideológica; obriga os pais a recorrerem a mais um serviço estatal ou a mais um serviço privado em substituição daquele (fomentando a expansão repentina e mesmo inescrupulosa das instituições públicas e privadas, bem como criando uma despesa a mais para as famílias, no caso destas últimas); e além disso o descumprimento prevê sérias consequências sobre o poder familiar, que pode ser suspenso ou extinto (vide ECA, artigos 55 e 129, V, dentre outros; CC, artigos 1634, I, 1637 e 1638), e de ordem criminal (vide CP, artigo 246 – “abandono intelectual”).


Referências

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BRASIL. Ministério da Educação. Rede de Comunicadores. “O direito à educação infantil não se reduz a uma vaga.” <http://redecomunicadores.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3569:o-direito-a-educacao-infantil-nao-se-reduz-a-uma-vaga&catid=93:noticiasrede&Itemid=232> Acesso em 19 abr 2013.

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COELHO, Inocêncio Mártires. Palestra “Noções Básicas de Técnica Jurídica”. Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. <www.direitopublico.idp.edu.br> Acesso em 15 abr 2013. Arquivo pdf, pp. 101-102.

KRAMER, Sonia (org.); PEREIRA, Ana Beatriz Carvalho; OSWALD, Maria Luiza Magalhães Bastos; ASSIS, Regina de. Com a Pré-Escola nas Mãos – Uma Alternativa Curricular para a Educação Infantil. São Paulo: Ática, 14ª ed., 2002, pp. 101-104.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 2007, pp. 1302-1303.

OLIVEIRA, Zilma Ramos de. Educação Infantil: Fundamentos e Métodos. São Paulo: Cortez, 2002 (Coleção Docência em Formação), p. 38.

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Outras fontes consultadas

BRASIL. Congresso Nacional. Processos legislativos da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. <www.senado.gov.br> <www.camara.gov.br> Acesso em 18 abr 2013.

CAGGIANO, Monica Herman S. “A Educação. Direito Fundamental.” in Direito à Educação, coord. Nina Ranieri. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2009, pp. 19-37.

LIBERATI, Wilson Donizeti (org.). Direito à Educação: Uma Questão de Justiça. São Paulo: Malheiros, 2004.

VILLA, Marco Antônio. “O Historiador que Gosta de Julgar.” Revista Diálogos & Debates. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, ed. 46, junho/2012, p. 55. Entrevista concedida a José Geraldo Oliveira. <http://www.epm.tjsp.jus.br/Publicacoes/DialogoDebatesView.aspx?ID=15035> Acesso em 16 abr 2013.


Notas

[1] VILLA, Marco Antônio. “O Historiador que Gosta de Julgar.” Revista Diálogos & Debates. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, ed. 46, junho/2012, p. 55. Entrevista concedida a José Geraldo Oliveira. <http://www.epm.tjsp.jus.br/Publicacoes/DialogoDebatesView.aspx?ID=15035> Acesso em 16 abr 2013.

[2] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por> Acesso em 8 abr 2013.

[3] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 2007, pp. 1302-1303.

[4] OLIVEIRA, Zilma Ramos de. Educação Infantil: Fundamentos e Métodos. São Paulo: Cortez, 2002 (Coleção Docência em Formação), p. 38.

[5] OLIVEIRA, op. cit., p. 48.

[6] CELETI, Filipe. “Educação e liberdade: apontamentos para uma prática pedagógica não coercitiva”. Instituto Ludwig von Mises - Brasil (IMB). 26 out 2012. < http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1442> Acesso em 10 abr 2013.

[7] ANTUNES, Camila. “É bom começar cedo – Pesquisa mostra que frequentar o jardim-de-infância tem efeito positivo ao longo da vida escolar”. Grupo Abril, site “Educar para Crescer”, 18 abr 2012. <http://educarparacrescer.abril.com.br/aprendizagem/materias_296117.shtml> Acesso em 9 abr 2013.

[8] OLIVEIRA, op. cit., pp. 31-32.

[9] OLIVEIRA, op. cit., pp. 175-181.

[10] KRAMER, Sonia (org.); PEREIRA, Ana Beatriz Carvalho; OSWALD, Maria Luiza Magalhães Bastos; ASSIS, Regina de. Com a Pré-Escola nas Mãos – Uma Alternativa Curricular para a Educação Infantil. São Paulo: Ática, 14ª ed., 2002, pp. 101-104.

[11] MENDES et alii. Op. cit., p. 113.

[12] BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.394/96. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm> Acesso em 15 abr 2013.

[13] COELHO, Inocêncio Mártires. Palestra “Noções Básicas de Técnica Jurídica”. Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. <www.direitopublico.idp.edu.br> Acesso em 15 abr 2013. Arquivo pdf, pp. 101-102.

[14] BRASIL. Ministério da Educação. Rede de Comunicadores. “O direito à educação infantil não se reduz a uma vaga.” <http://redecomunicadores.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3569:o-direito-a-educacao-infantil-nao-se-reduz-a-uma-vaga&catid=93:noticiasrede&Itemid=232> Acesso em 19 abr 2013.


Abstract:The obligatoriness of school education for children from the age of four, become positive by (Brazilian) federal Law No. 12.793/13 by changes in the Law of Directives and Bases of National Education (LDB, 1996), refers only to the government's obligation to supply the service. The enrollment at that age is not mandatory for families, second better reading of Natural Law, Human Rights and Constitutional Law (general principles and principles of national education), so that article 208, item I, of the Constitution, with the wording of Constitutional Amendment No. 59/09 must be interpreted in this sense, and therefore, the current wording of article 6th of the LDB, which provides such requirement is unconstitutional. Considered the restricted size of this research work, there is no news of any other country, developed or not, which adopted such requirement.

Keywords:(Brazilian) Federal Constitution: General principles. Federal Constitution: Social order. Federal Constitution: Principles of national education. Early childhood education: family’s criteria choice. Age for compulsory education. Law of Directives and Bases of National Education (LDB). Civil liberty.

Sobre o autor
Ricardo Feitosa Vasconcelos

Bacharel em Direito. Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Ricardo Feitosa. Matrícula escolar obrigatória aos quatro anos: inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3852, 17 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26433. Acesso em: 22 dez. 2024.

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