CONCLUSÃO
O respeito ao princípio da isonomia em contratos de previdência complementar, como foi possível observar no presente artigo, é condição indispensável para a efetivação de desigualdades ou de erradicação de discriminação de gêneros em nossa sociedade, ao menos no que diz respeito ao benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição em planos de previdência complementar.
Trata-se, portanto, de tema de extrema relevância que o Supremo Tribunal Federal irá se ater quando da análise do RE 639.138/RS, devendo, como concluímos em nossas observações dedutivas, conferir segurança jurídica ao regime de previdência complementar, bem como efetivar justiça por meio do respeito à dignidade da pessoa humana.
REFERENCIAS
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 639.138. Ementa. Disponível em: " http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3873285". Acesso em 19/10/2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3ª ed. Portugal: Livraria Almedina, 2002.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
Notas
[1] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm". Acesso em: 19/10/2013.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm". Acesso em: 19/10/2013.
[3] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm". Acesso em: 19/10/2013.
[4] Lei Complementar nº 108/2001. Disponível em: "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp108.htm". Acesso em 12/10/2013.
[5] Lei Complementar nº 109/2001. Disponível em: " http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm". Acesso em 19/10/2013.
[6] Idem - id.
[7] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 107.
[8] Lei Complementar nº 109/2001. Disponível em: " http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm". Acesso em 19/10/2013.
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 99.
[10] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 1.221.
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. 12ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 18.
[12] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 219.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 639.138. Ementa. Disponível em: " http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3873285". Acesso em 19/10/2013.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 639.138. Voto do relator, Min. Gilmar Mendes. Disponível em: "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3873285". Acesso em 19/10/2013.
[15] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 1ª ed. São Paulo: Edipro, 2011. p. 92.
[16] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 110.
[17] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3ª ed. Portugal: Livraria Almedina. P. 402/403.