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A alteração da data de pagamento do tributo por atos normativos infralegais

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Agenda 20/02/2014 às 15:45

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do estudo que fizemos, podemos concluir que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça precisam rever suas decisões que envolvem a permissiva para a alteração da data de vencimento do tributo por um ato normativo infralegal, tendo em vista que a segurança jurídica do contribuinte perante o fisco é prejudicada, comprometendo o princípio da legalidade de previsão constitucional, e principalmente a dignidade da pessoa humana, desprestigiando a ideia de tributo consentido conquistada há séculos.

Enfim, acreditamos que o princípio da estrita legalidade tributária previsto no Código Tributário Nacional, apesar de não prever em seu rol taxativo o aspecto temporal do tributo, deve ser interpretada no sentido de que a alteração da data de seu vencimento ocorrerá somente por reserva de lei, assim como a lei que cria ou institui o tributo, pois quando a data de vencimento do tributo é alterada antecipando a sua exigência pelo ente estatal provoca insegurança para o contribuinte, o que fere o princípio da legalidade e a própria relação obrigacional tributária.


10. REFERÊNCIAS

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Atualização de Dejalma Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

HARDAGH, C. C, SOUZA, A. I, e PEREIRA, S. R. – Metodologia da Pesquisa Científica e Jurídica – Material de Aula da Disciplina: Metodologia da Pesquisa Científica e Jurídica, ministrada nos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtuais da Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

______.Lei Nº 5.172/66. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 fev.2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 55.207-9/SP. Rel. Min. Américo Luz. J. 14/06/95.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 07/03/94.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 02/12/98.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 172.394/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 21/06/95.

______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 172.394/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 28/05/02.


Notas

[1] Constituição Federal de 1988.

[2] Id. Ibid.

[3] BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Atualização de Dejalma Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 127.

[4] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 41.

[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 48.

[6] Id. Ibid., p. 48.

[7] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 40.

[8] Lei 5.172/66.

[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 748.

[10] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 299.

[11]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 229.

[12] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 52.

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[13] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 57.

[14] Id. Ibid., p. 58.

[15] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 756.

[16] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 139.

[17] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 53.

[18] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiiro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 200.

[19] Constituição Federal de 1988.

[20] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 91.

[21] Lei 5.172/66.

[22] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 92.

[23] Ibidem.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 140.669/PE. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 02/12/98.

[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 172.394/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 21/06/95.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº. 195.218/MG. Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 28/05/02.

[27] Lei 5.172/66.

[28] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 54.

[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 34.376-1/SP. Rel. Min. César Asfor Rocha. J. 07/03/94.

[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 55.207-9/SP. Rel. Min. Américo Luz. J. 14/06/95.

[31] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 55537. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J. 01/08/95.

[32] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, p. 65.

[33] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p. 54.

Sobre o autor
Nelson Sereno Neto

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERENO NETO, Nelson. A alteração da data de pagamento do tributo por atos normativos infralegais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3886, 20 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26752. Acesso em: 23 dez. 2024.

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