CONSIDERAÇÕES FINAIS
Permitir que o PL 2398/2013 se torne lei, tratará de grande passo rumo à progressiva degradação dos direitos e garantias fundamentais alicerçados na Carta Magna. No início há modificações e restrições mínimas, como a ampliação excessiva de penas, a criação de tipos penais desnecessários, passando-se pela aceitação de penas corporais, até chegar à quase absoluta restrição da liberdade!
Muitos favoráveis à castração química, não pensam que ela trata de mera medida paliativa, pois não inibe para sempre o desejo sexual, além de trazer vários efeitos colaterais ainda não bem conhecidos pela ciência.
Se o Brasil quer em efetivo que crimes sexuais tenham diminuição, é necessário que se propicie devido tratamento psicológico aos agressores, pois vários apenas reproduzem agressões sofridas na infância, ou problemas psíquicos graves.
Logo, conclui-se que a medida que poderia ser mais prudente e exitosa, seria a criação de um projeto de lei que sugerisse o tratamento psíquico aos agressores, prevendo (e não os suprimindo) benefícios como por exemplo a remissão, para aqueles que voluntariamente se tratarem.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Castra%C3%A7%C3%A3o_qu%C3%ADmica. Acesso em 16 de março de 2014.
[2] Em recente pesquisa veiculada pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, quase 35% dos participantes da enquete tiveram entendimento de que a castração química não fere direitos e garantias fundamentais. (Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/enquete_resultado/112/A-castracao-quimica,-como-meio-de-inibir-a-violencia-sexual,-fere-direitos-e-garantias-fundamentais. Acesso em 15 de março de 2014).
[3] Informação constante do sítio do Senado Federal: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82490. Acesso em 17 de março de 2014.
[4] Informação constante do sítio do Senado Federal: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=82490. Acesso em 17 de março de 2014.
[5] Disponível em: http://en.wikipedia.org/wiki/Chemical_castration#United_States. Acesso em 17 de março de 2014.
[6] Disponível em: http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=2542347&seccao=%C1sia. Acesso em 16 de março de 2014.
[7] Disponível em: http://www.dn.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=2035474&seccao=Europa. Acesso em 16 de março de 2014.
[8] MARQUES, Archimedes. Crimes sexuais: da antiga capação para a moderna castração química. Disponível em: http://www.algosobre.com.br/interesse-publico/crimes-sexuais-da-antiga-capacao-para-a-moderna-castracao-quimica.html. Acesso em 16 de março de 2014.
[9] Nesse sentido: http://www.ovelhasvoadoras.com.br/2013/01/os-10-projetos-de-lei-mais-absurdos-do.html. Acesso em 16 de março de 2014.
[10] SALLY. Flertando com o Desastre. In: http://www.desfavor.com/blog/2010/04/desfavor-web-1-0-desfavor-na-net/. Acesso em 08 de março de 2014.
[11] AGUIAR. O “direito” do condenado à castração química. In: http://jus.com.br/artigos/10613. Acesso em 08 de março de 2014.
[12] Nesse sentido, impingindo críticas ao regime ditatorial e a penas cruéis, no STF há: HC 73.338, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 19/12/96; HC 83.947. Relator Min. Celso de Mello. Julgado em 07/08/2007. PETIÇÃO 4.625-1/ STF, protocolada em 16 de julho de 2009 (versa sobre a possibilidade de prisão perpétua, e discussão envolvendo o Brasil, o Sudão e o Tribunal Penal Internacional). Ainda deve-se lembrar do histórico HC 82959, que acabou de vez com a vedação à progressão de regime nos crimes hediondos.
[13] Katherine Amlin, em seu artigo “Chemical Castration: The Benefits and Disadvantages Intrinsic to Injecting Male Pedophiliacs with Depo-Provera, em análise à repercussão do uso do medicamento nos EUA, diz que muitos estudiosos asseveram que não tem efetividade, pois com o fim da medicação a impulsão sexual retorna (mesmo que não intensamente). Além disso, causa depressão, fadiga, diabetes e outras complicações.
[14] Salvo no caso de internação compulsória (lei. 10.216/2001).
[15] NUCCI, 2009, p. 37.
[16] O Supremo Tribunal Federal, em Sessão plenária realizada no dia 23/2/2006, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 [HC 82.959, relator o Ministro Março Aurélio], que vedava a progressão de regime a pessoas condenadas por crimes hediondos.
[17] O STF, na ADI 3112 DF declarou inconstitucional a vedação de concessão de liberdade provisória prevista no art. 21 da Lei 10.826/2003, e da mesma forma procedeu em relação ao art. 44 da Lei de Tóxicos no julgamento do HC 104.339/SP.
[18] O STF, no HC 97.256 entendeu pela inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas, tendo o Senado Federal, pela resolução 05/2012 suspendido a execução da expressão na lei.
[19] Sobre o tema: HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1400, 2 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9823>. Acesso em: 16 mar. 2014.
[20] Nesse sentido, interessante conferir o artigo "Perfil psicológico e comportamental de agressores sexuais de crianças" disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-60832009000300004&script=sci_arttext. Acesso em 19 de março de 2014.
[21] Disponível em: http://www.viablog.org.br/especialistas-defendem-tratamento-do-abusador-para-evitar-reincidencia/. Acesso em 20 de março de 2014.