Entre as várias modalidades de adicionais que incidem sobre o salário do trabalhador, o adicional de insalubridade surge como sendo a vantagem devida ao empregado que presta serviços em ambiente insalubre.
A aferição da insalubridade do ambiente de trabalho deve ser feita à luz do que preconiza o art. 189 da CLT:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Complementando esse artigo, o mesmo diploma estabelece em seguida:
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
À luz do art. 190, temos que a caracterização da insalubridade acha-se estreitamente vinculada às normatizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Para esse fim, editou-se a Norma Regulamentadora nº 15, que constitui o quadro das atividades e operações insalubres requerido no Diploma Celetista. Dessa maneira, qualquer alegação em juízo que venha a pleitear o referido adicional deve encontrar suporte na regulamentação do MTE, sob pena de ser julgada improcedente.
Por esse motivo, muitas vezes o Judiciário depara com casos nos quais a resolução da lide pressupõe o estudo do regramento administrativo regido pelas normas do MTE. Exemplo disso foi o que ocorreu no precedente do AIRR-205200-72.2005.5.01.0261, julgado pela 1º Turma do TST. No caso concreto, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói (RJ) ajuizou reclamação trabalhista, para pleitear, em favor do empregado substituído, o adicional de insalubridade. Sustentou na ação que o padeiro ficava exposto ao calor dos fornos 15 minutos a cada hora de trabalho, totalizando duas horas diárias, o que estaria acima dos limites toleráveis.
Os aludidos limites toleráveis, por certo, encontram-se previstos na NR 15 do MTE, mais precisamente no seu anexo nº 3, que especifica os “Limites de tolerância para exposição ao calor”. Segundo a norma administrativa, para atividades leves, com o tempo de 15 minutos de trabalho, tolera-se a temperatura máxima de 32,2 ºC. Como o a atividade do padeiro é do tipo leve, o que o sindicato reclamante buscava comprovar em juízo era que o nível de calor no local de trabalho extrapolava o permitido, de modo que restaria caracterizado o direito ao adicional de insalubridade, a impor seu pagamento de conformidade com o art. 192 da CLT:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O detalhe mais importante sustentado na reclamação está na tese da intermitência. Com efeito, para o sindicato reclamante, o empregado substituído faria jus ao adicional de insalubridade em razão de a perícia ter comprovado que o padeiro permanecia exposto ao calor por 15 minutos a cada hora de trabalho, o que, em que pese a intermitência, asseguraria o direito ao respectivo adicional.
De fato, a tese da intermitência, a autorizar a concessão do adicional de insalubridade, já se encontra pacificada na Corte Trabalhista. É o que decorre do teor do enunciado nº 47 da súmula de jurisprudência do TST:
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Não sem razão, diversos precedentes tem rejeitado a tese da intermitência do trabalho como fator idôneo a afastar a insalubridade. Vejamos um exemplo de aresto recente nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO COM DOENTES. INTERMITÊNCIA.
Nos termos da Súmula nº 47 do TST, é devido o adicional de insalubridade quando o trabalho é executado em condições insalubres, embora em caráter intermitente. Acrescente-se, ainda, que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser interpretado tendo em vista a proteção da saúde do trabalhador, conforme previsto no art. 7º da Constituição da República. Portanto, cabível o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde que trabalham nos postos de saúde e/ou em visitas às residências de famílias e pacientes da comunidade, notadamente quando o laudo pericial reconhece o contato com agentes biológicos de forma intermitente. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 1º Turma, RR-28700-44.2009.5.03.0007, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 21/08/2013, p. DEJT 30/08/2013).
No entanto, no caso do padeiro, o laudo pericial comprovou que o nível de calor medido no local de trabalho (25,9 ºC) era inferior ao limite de tolerância aceitável, que varia de 31,5 a 32,2 ºC, consoante o anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE. Com base nesse resultado da perícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (TRT1) julgou improcedente o pedido. No entender do Regional, em havendo laudo comprobatório de que o nível de tolerância ao calor não fora desrespeitado, o reclamante não teria conseguido demonstrar a presença do agente insalubre, a tornar insubsistente, portanto, a discussão em torno da intermitência do trabalho.
Inconformado, o sindicato recorreu de revista. Mas o TRT1 denegou seguimento ao recurso, o que forçou o autor a interpor agravo de instrumento perante o TST.
Os ministros integrantes da 1º Turma da Corte Superior Trabalhista, no entanto, não se convenceram das razões do agravante. Entenderam, isto sim, que o Regional havia sido enfático quanto ao laudo pericial confirmar que o nível de calor medido no local de trabalho do padeiro era inferior ao limite de tolerância. Consequentemente, ficava afastada a presença do agente insalubre, sendo, para esse fim, irrelevante a questão acerca da intermitência. Como, nesse contexto, somente pelo reexame das provas dos autos seria possível concluir de maneira diversa, a Turma aplicou o enunciado nº 126 da súmula de jurisprudência do TST:
Súmula nº 126 do TS
RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Vejamos como ficou ementado o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIAS DIRIMIDAS PELO REGIONAL COM BASE NO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST, 3º Turma, AIRR-205200-72.2005.5.01.0261, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 13/08/2013, p. DEJT 16/08/2013).
Portanto, segundo entendeu o TST, considerando que a caracterização da insalubridade se faz de acordo com a previsão do quadro aprovado pelo MTE (NR-15), assim como pela perícia no local de trabalho, a conjugação desses fatores, em ordem a afastar a presença do agente insalubre no local de labor, tem o condão de tornar irrelevante a questão da intermitência do trabalho para efeito de concessão do adicional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de mar. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 de mar. 2014.
BRASIL. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Disponível em: www.portal.mte.gov.br. Acesso em: 15 de mar. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 47. Disponível em:www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de mar. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 126. Disponível em:www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de mar. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 28700-44.2009.5.03.0007, Rel. Walmir Oliveira da Costa, j. 21/08/2013, p. DEJT 30/08/2013. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de mar. 2014.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 205200-72.2005.5.01.0261, Rel. Maurício Godinho Delgado, j. 13/08/2013, p. DEJT 16/08/2013. Disponível em: www.tst.jus.br. Acesso em: 15 de mar. 2014.