Introdução.
A súmula 191 do TST, que trata da incidência do adicional de insalubridade, estabelece uma diferenciação no tratamento dispensado aos eletricitários em relação aos demais trabalhadores.
Por força da mudança da lei – que é um fato social – entendemos que não há mais lugar para esse tratamento diferenciado. Em razão disso, entendemos que a referida súmula deva sofrer uma reformulação urgente.
É o que pretendemos demonstrar neste pequeno ensaio.
I – Periculosidade.
Periculosidade é a condição que expõe a risco a vida do trabalhador e que decorre de uma atividade perigosa exercida por ele. O trabalhador que exerce uma atividade considerada perigosa tem direito a um adicional.
A princípio, a CLT não tratava da periculosidade. Na década de 1950, a Lei 2.573/1955 passou a tratar do tema. No seu art. 2º cuidava de estabelecer a quem se estendiam os benefícios do adicional:
Art. 2º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.
A Lei 2.573/1955 foi revogada pela Lei pela Lei 6.514/1977, que, entre outras coisas, introduziu o assunto na CLT, alterando o seu art. 193, que passou a regular a matéria. Mas é bom dizer que isso não trouxe benefício, eis que na lei revogada a proteção era mais explícita, ao passo que na CLT ela ficou mais contida. O art. 193, então, passou a ter a seguinte redação:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Apenas o contato com inflamáveis ou explosivos passou a ser considerado como atividades perigosas.
Posteriormente, na década de 1980, a Lei 7.369/1985 passou a considerar também o contato com energia elétrica como atividade perigosa.
II – Da súmula 191 e a base de cálculo do adicional de periculosidade.
A súmula 191 foi estabelecida pela Resolução Administrativa 13/1983 do TST e recebeu nova redação pela Resolução Administrativa 03/2003. O seu teor, hoje, é o seguinte:
ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA.
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Como se vê, a súmula 191 traz duas situações distintas: para todos os trabalhadores, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base, ao passo que para os eletricitários, o adicional incide sobre todas as parcelas de natureza salarial.
Isso se dava em decorrência da inteligência do art. 1º da Lei 7.369/85, que dispunha que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”. A expressão “sobre o salário que receber” era interpretado como todas as parcelas que receber, de natureza salarial.
III – Da Lei 12.740/2012 e a nova condição do eletricitário na CLT.
Em 08 de dezembro de 2012 foi promulgada pela Presidenta Dilma Rousseff a Lei 12.740/2012, entrando em vigor no mesmo dia.
Essa lei revogou expressamente a lei 7.369/1985 (art. 3º) e alterou o art. 193 da CLT, incluindo nele, expressamente, a energia elétrica como agente perigoso, além de incluir as atividades de segurança. Veja como ficou a atual redação do art. 193:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Revogada a Lei 7.369/1985 e incluída a energia elétrica no art. 193 da CLT, seguiu-se uma substancial modificação na condição do eletricitário.
Uma vez que a condição perigosa da energia elétrica foi incluída no rol do art. 193, ela vai subordinar-se ao que determina o seu § 1º:
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Temos, desta forma, que a condição do eletricitário, hoje, é a mesma de todos os demais trabalhadores. A base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade deve ser o seu salário base, ou seja, o salário sem qualquer acréscimo.
Conclusão.
A alteração da lei modificou a situação dos eletricitários, infelizmente, para pior. Ao revogar a Lei 7.369/1985 e incluir a energia elétrica no art. 193 da CLT, o legislador fez com que os eletricitários passassem a ter a mesma regra que todos os demais trabalhadores, ou seja, aquela do § 1º do citado art. 193.
Desta forma, a súmula 191 do TST, na parte em que trata – de maneira diferenciada – os eletricitários não tem mais razão de existir. Da forma como ela está hoje, ela é ilegal.
Há a necessidade urgente do TST revê-la.