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Multiculturalismo e colisão de direitos:

A liberdade religiosa e o sacrifício de animais em rituais religiosos de matriz africana

O sacrifício de animais é prática milenar que constitui essência de algumas religiões, e uma vez proibido, acarretaria a dissolução de tais crenças.

Resumo: O presente trabalho surgiu a partir de reflexões acerca de uma manifestação realizada nas redes sociais contra a lei nº 12.131, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 23 de julho de 2004. A lei permite o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana, que envolvem o sacrifício de animais. A partir disso, pretendeu-se correlacionar o problema da tolerância na convivência de crenças em verdades diversas, a influência do multiculturalismo no sistema jurídico penal e as formas como o Estado deve posicionar-se diante de conflitos entre leis colidentes, especificamente em relação à liberdade religiosa, garantida pela Constituição da República em seu art. 5º, VI e a proteção conferida aos animais por meio do art. 225 §1, VII, que consistem nos direitos conflitantes da lei citada.

Palavras-Chave: Colisão de direitos; Direitos fundamentais; Multiculturalismo.


1. Introdução

A religião existe na vida do homem há muito tempo. Desde então, sempre influenciou intensamente a esfera social, política e econômica da sociedade, seja na promoção e desenvolvimento de progressos, seja influenciando o surgimento de conflitos.

Toda cultura possui uma crença religiosa, e, portanto, a diversidade de culturas existentes no mundo consagra a coexistência de uma infinidade de religiões.

Como reconhecimento da existência dessa multiplicidade religiosa no Brasil, onde há diversas crenças, deuses, rituais e divindades cultuadas que influenciam direta e indiretamente o povo de um país e os povos do mundo, é que a Constituição Brasileira de 1988 ao se legitimar como um Estado Democrático de Direito consagra no art. 5º, VI como inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando e garantindo o livre exercício dos cultos religiosos.

Portanto, sob o contexto de um país oficialmente laico, porém detentor de uma diversidade religiosa e que adota princípios democráticos, como o direito de todo homem a crer de acordo com a sua consciência, torna-se essencial refletir acerca do problema da tolerância, tratada aqui de acordo com o conceito histórico predominante: o problema da convivência e prática de crenças (religiosas e políticas) diversas, para que seja feita uma adequada hermenêutica do sistema jurídico, que não pode afastar-se das manifestações sociais.

 Na época em que ocorre a ruptura do universo religioso cristão, nasce o problema relativo à possibilidade de convivência de confissões religiosas diversas e com isso, a tentativa dos defensores da tolerância de responderem a seguinte questão: como é possível mostrar a compatibilidade entre duas verdades opostas a quem está convicto de possuir a verdade?

É nesse contexto, que se desenvolve originariamente a noção fundamental de multiculturalismo, na visão de John Locke ao escrever “Cartas sobre a tolerância” e surge a necessidade de se estabelecer reflexões acerca do tratamento de uma cultura em relação à outra, quando se encontram em um mesmo marco territorial.

Sob essa égide, é que o presente trabalho tenta por em voga os direitos culturais dos vários segmentos sociais, uma vez que “não necessariamente a percepção de tutela de determinados bens há de se dar de forma igual em padronagens culturais diversas.”[1]

No âmbito jurídico, o multiculturalismo gera grandes inquietações, principalmente devido à sua capacidade de flexibilização legal, pois não raro se encontram “normas que pretendem legitimar, em termos culturalmente locais, situações, que, em regra, são vistas como penalmente criminalizadas.”[2]

Dessa forma, pretende-se mostrar a partir da discussão acerca do multiculturalismo brasileiro, da prática da tolerância e por meio da realização da ponderação de valores, que a publicação da lei nº 12.131, responsável por permitir o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matrizes africanas não é de matéria inconstitucional, embora se fundamente na colisão de dois direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: a liberdade religiosa e a proteção da fauna, em que são vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, art. 225 §1, VII.


2. A lei nº 12.131

Em 22 de julho de 2004 entrou em vigor a lei nº 12.131 que acrescentou um parágrafo único ao Código de proteção ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, instrumento responsável por estabelecer as normas de proteção aos animais do Estado, bem como compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental:

Art. 2º - É vedado:

I- ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de inexistência;

II- manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III- obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem a sua força;

IV- não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V- exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI- enclausurar animais com outros que os molestem ou os aterrorizem;

VII- sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS – nos programas de profilaxia de raiva;

Lei nº 12.131:

Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana..

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3. Teorias dos princípios

Os princípios constituem tema que se apresenta no centro de discussões jurídico-filosóficas contemporâneas, devido à necessidade do Direito de em determinadas situações recorrer à valores não contemplados inteira e efetivamente nas normas.

Nesse contexto, os princípios atuam como subsídios fundamentadores de decisões judiciais que não encontram plenamente na subsunção norma-fato a apreciação de valores fundamentais do ordenamento jurídico, dos quais os princípios são parte.

Ao analisar a estrutura normativa do ordenamento jurídico, percebe-se que as normas jurídicas podem ser consideradas de duas espécies: princípios e regras jurídicas. Em relação a distinção substancial entre estas há várias teorias, dentre elas: a idéia do peso ou importância e a idéia de princípio como mandados de otimização.

Nas palavras de Ronald Dworkin, a distinção entre princípios e regras é mormente de caráter lógico. Tal distinção residiria essencialmente no fato de que os princípios não expressam conseqüências jurídicas que se seguem automaticamente quando se dão as condições previstas, mesmo os princípios que mais se assemelham às regras não apresentam tais conseqüências jurídicas automáticas. Ao revés, as regras são aplicadas à feição do “all-or-nothing”, isto é, se ocorrem os fatos estabelecidos por uma regra, então: ou a regra é válida, e em tal caso, deve se aceitar a resposta que ela fornece; ou a regra é inválida, e em tal caso, não influi na decisão.[3]

Ainda em relação a essa distinção lógica, os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm: a dimensão do peso ou importância. Quando há choque entre princípios, resolve-se o conflito observando a força relativa de cada um, escolhendo aquele que no caso concreto prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro. Entretanto, se duas regras entram em conflito, uma delas não pode ser válida. “Para isso, o sistema jurídico regula esses conflitos mediante outras regras, que dão precedência à regra promulgada pela autoridade de grau superior, à regra promulgada mais recentemente e à regra mais específica.”[4]

Além da teoria que ressalta a importância ou o peso dos princípios, defendida por Dworkin, o escritor germânico Robert Alexy assevera que os princípios constituem-se em mandados de otimização.

 Sob essa ótica, os princípios são considerados normas que prescrevem algo para ser efetivado da melhor forma possível. Quando há conflito entre regras, “resolve-se mediante a introdução de uma cláusula de exceção ou ao declarar uma das regras como inválida, pois uma norma no ordenamento jurídico vale ou não vale juridicamente. Todavia, se o conflito de regras é dimensionado a partir do aspecto da validez, a colisão entre princípios, visto que só podem colidir princípios válidos, ocorre na dimensão do peso.”[5]

Assim, nos casos em que há colisão de princípios não significa que um deles é considerado inválido, mas que um apresenta maior força sobre o outro, ou seja, os princípios são considerados mandados de otimização, enquanto as regras são submetidas a lógica do tudo ou nada.

Alexy considera ainda a relação entre a teoria dos princípios e a “máxima de proporcionalidade”:

los princípios son mandatos de optimización con respecto  a las posibilidades jurídicas e fácticas. La máxima de proporcionalidad en sentido estricto, es decir, el mandato de ponderación, se sigue de la relativización con respecto a las posibilidades jurídicas. Si uma norma de derecho fundamental con carácter de principio entra en colisión con un princípio opuesto, entonces la posibilidad jurídica de la realización de la norma de derecho fundamental depende del principio opuesto.. Para llegar a una decisión, es necesária una ponderación en el sentido de la ley  de colisión.[6]


4. Colisão de Direitos

Os direitos fundamentais, entendidos como a “concreção histórica do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, surgiram na idade moderna.”[7] O caráter heterogêneo decorrente desses direitos, bem como a presença de conteúdo aberto e variável, em que muitas vezes é revelado apenas no caso concreto, resulta na freqüência com que tais direitos colidem. Tal fenômeno é reconhecido pela doutrina como colisão ou conflito de direitos fundamentais.

 De forma geral, podem ser consideradas três as maneiras de se proceder nos casos em que há colisão de direitos: cronologia, hierarquia e especialidade das leis. Entretanto, as leis constitucionais além de não se distinguirem quanto a esses aspectos, consagram valores essenciais ao ordenamento jurídico, não podendo ser reduzidas a subsunção da lei ao caso concreto e por isso são consideradas como princípios.

Os princípios consistem subsídios essenciais para uma adequada hermenêutica e fundamentação jurídica.  Além de serem utilizados para colmatação de lacunas de lei e resolução de conflitos. Na ocorrência de omissão de lei (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), os princípios possibilitarão aos juízes a colmatação da lacuna, conduzindo, a integração e desenvolvimento do direito.

4.1 Formas de resolver a colisão de direitos fundamentais

Para se proceder à analise da solução do conflito dos direitos fundamentais, a nível individual, ou seja mediante juiz e demais aplicadores do direito, deve se constatar que existem dois tipos de contradição de normas jurídicas: conflito de regras e conflito de princípios.

O conflito de regras, já mencionado anteriormente, apóia-se na questão da validade. Ao ser estabelecido o conflito de regras em um ordenamento jurídico, apenas uma delas pode ser declarada válida, visto que o sistema não tolera a existência de regras jurídicas em oposição entre si. Para isso, utiliza-se os três critérios para solver antinomias: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade, que no entanto não são suficientes para orientar o intérprete nos casos em que há conflito entre direitos fundamentais.[8]

 O critério cronológico é utilizado para resolver os casos em que uma norma sucede a outra no tempo e verifica-se oposição entre ambas, situação em que prevalece a norma posterior. Entretanto “os direitos fundamentais vêm expressos em normas contemporâneas albergadas na constituição.”[9]

O critério hierárquico é aquele pelo qual se resolve o choque entre normas jurídicas, quando uma delas é hierarquicamente superior a outra, em que prevalece a norma de caráter hierárquico superior, sucede que não há hierarquia entre as normas de direitos fundamentais.

O critério da especialidade é invocado para dirimir o conflito entre regras incompatíveis, em que uma apresenta caráter geral e a outra é especial. Todavia, na colisão de normas de direitos fundamentais, ambas são gerais.

A colisão de princípios, ao contrário do conflito de regras, sucede-se sempre dentro do próprio ordenamento jurídico, em que “não se resolve a colisão ente dois princípios suprimindo-se um em favor do outro. A colisão é solucionada levando-se em conta o peso ou a importância relativa de cada princípio, a fim de escolher qual deles no caso concreto prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro.”[10]


5. O multiculturalismo e suas implicações para o direito penal brasileiro

A noção inicial de multiculturalismo foi iniciada, embora ainda de forma embrionária, por John Locke ao escrever “Cartas sobre a tolerância” no século XVII, e foi desenvolvida com o decorrer do tempo por diversos autores, dentre eles, Otfried Hoffe, para o qual se trata “do reconhecimento do outro.”[11]

A projeção horizontal do tema incide principalmente na necessidade de se “individualizar os direitos de minorias em respeito à sua própria e específica identidade”[12], que sob o aspecto jurídico reflete a dificuldade da referida individualização, uma vez que pode implicar no agravamento ou atenuamento da situação do imputado.

Nas palavras de Cristina de Maglie, a idéia de delito culturalmente motivado deve ser interpretada como sendo um comportamento realizado por um sujeito pertencente a um grupo étnico minoritário, que vem a ser considerado como delito pelas normas do sistema da cultura dominante. O mesmo comportamento, no entanto, é considerado aceito, aprovado, normal e por vezes esperado pelo grupo a que pertence o autor.[13]

O Brasil é um país multicultural por excelência, com uma sociedade culturalmente heterogênea, e por isso, há constantemente o conflito entre direitos culturais e fundamentais dos cidadãos, gerando a necessidade de se conhecer os limites das maiorias e das minorias para que haja uma justa atuação do direito.

Para Norberto Bobbio, o problema de solucionar esses conflitos culturais na perspectiva da sociedade: “Aparentemente, trata-se de um caso de conflito entre razão teórica e razão prática, entre aquilo que devo crer e aquilo que devo fazer. Na realidade, trata-se de um conflito entre dois princípios morais: a moral da coerência, que me induz a pôr minha verdade acima de tudo, e a moral do respeito ou da benevolência em face do outro”[14]


6. As religiões de matriz africana

Nessa conformidade, é necessário esclarecer e informar sobre as religiões de matriz africana, visto que foi percebido o total desconhecimento e intolerância em relação as mesmas, durante as manifestações realizadas nas redes sociais contra a promulgação da lei 12.131.

Inicialmente, vale esclarecer que o sacrifício de animais em rituais não constitui prática exclusiva das religiões de matriz africana, os muçulmanos, por exemplo, quando se termina o período do Ramadã, período caracterizado pelo jejum como forma de garantir maior aproximação com seu deus, também realizam o sacrifício de animais, nesse caso, degolam um cordeiro.

Além disso, não são todas as religiões de matriz africana que admitem a prática do sacrifício de animais durante seus rituais, dentre as que admitem, deve-se compreender: o Candomblé, o Batuque, o Omolokô, a Santeria e a Umbanda.

O sacrifício ritualístico de animais, não é feito de forma arbitrária, caracterizando-se por ser um dogma dessas religiões, praticado milenarmente e que se fundamenta na crença da troca de energias entre o fiel e o animal, com a finalidade de retirar as energias negativas, passando dele para o animal, que em seguida é sacrificado.

Por sua vez, o animal não pode ser sacrificado por qualquer pessoa, mas apenas por quem possui a permissão dos Orixás para realizá-lo, em geral apenas o sacerdote, que ao imolar o animal não está matando-o, mas simbolicamente está entregando uma oferenda ao sagrado.

Em relação às espécies utilizadas durante esses procedimentos, atualmente se utiliza apenas animais domésticos ou domesticados em cativeiros, como o cabrito, a cabra, a codorna, a galinha da angola, o galo ou o pato.


7. Considerações Finais

O sacrifício de animais é prática milenar que constitui essência das religiões abordadas, e uma vez proibido, acarretaria a dissolução de tais crenças. Nesse contexto, é oportuno ressaltar as palavras de Renato de Mello Jorge Silveira, que defende a herança cultural, de forma que esta “não se deve postar em termos de restrição de direitos, mas de garantia de conservação ancestral dos indivíduos.”[15]

O sacrifício não é sinônimo de matar, apesar da linha tênue que os separa, o primeiro está fundamentado a partir de uma troca: a troca de energias entre o animal e o ser humano.

A partir da teoria do sopesamento dos princípios, em que deve se realizar a ponderação entre as normas colidentes, de modo que permaneça um mínimo referente a cada uma, restringindo ao mínimo possível cada princípio, seria inconstitucional e ilegítimo constatar a ilegalidade de tais atos. A proibição de tais práticas violaria o preceito constitucional da liberdade de crença e religião, e suprimiria o conteúdo mínimo essencial de tal norma.

 Como pode constatar-se, tais práticas não são feitas a todo momento, de forma aleatória e em qualquer lugar, existem regras, tradições, que fundamentam e dão sentido a esses rituais.

Portanto, a partir das análises realizadas vê-se que a prática em questão possui respaldo jurídico e antropológico, embora condenada pela população de forma geral. Por isso, faz-se necessário promover um discurso sobre a tolerância, não apenas como uma facilitadora na convivência das diferenças, mas como um dever ético e como um valor moral: o de respeito à pessoa alheia.

No Brasil, a dificuldade presente em transcender o dogmatismo positivista que determina o sistema jurídico do país, obsta a legitimação histórica de certos segmentos sociais e reflete-se no óbice da realização da justiça, uma vez que ainda predomina uma cultura de intolerância ao diferente, que pode ser percebida mediante a imposição do pensamento dominante.


8. Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estúdios constitucionales, 1993.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada

e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

MAGLIE, Cristina de. Los delitos culturalmente motivados: ideologias e modelos penales. Tradução: Vítor Manuel Macías Caro. Madrid: Marcial Pons, 2012.

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROBERT, Yannick Yves Andrade. Sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana. Disponível em: http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2008/relatorios/ccs/dir/yannick_yves_andrade_robert.pdf. Acesso em: 10  de fev. 2013.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Aspectos do multiculturalismo e suas implicações no direito penal: o caso brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.925, ano 101, p. 206-229, nov. 2012.


Notas

[1] SILVEIRA(2012; p206)

² SILVEIRA(2012; p206)

[3] DWORKIN(2002; p39)

[4] DWORKIN(2002; p42)

[5] PEREIRA(1996; p33)

[6] ALEXY(1993; p115)

[7] PEREIRA(1996; p65)

[8] PEREIRA(1996; p107)

[9] PEREIRA(1996; p120)

[10] PEREIRA(1996; p120)

[11] SILVEIRA(2002; p206)

[12] PASTORE, Baldassare apud SILVEIRA(2002; p206)

[13] MAGLIE(2012; p68)

[14] BOBBIO(2004; p191)

[15] SILVEIRA(2002; p225)

Sobre os autores
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho

Acadêmica do curso de Direito da FACID.

Delano Carneiro da Cunha Câmara

Mestre em Direito Constitucional. Bacharel em DIREITO e CONTABILIDADE. Especialista em Controle Externo na Administração Pública. Tem formação em Auditoira, Orçamento Público, Licitações e Contratos, Direito Empresarial e Fiscalização do Trabalho. Autor de diversos artigos publicados em periódicos. Conselheiro Substituto do TCE-PI, palestrante, pesquisador e professor. Trabalhou em cursos de Graduação, Pós-graduação, Preparatórios para Concursos Públicos em diversas Instituições de Ensino. Atualmente é professor efetivo da Universidade Federal do Piaui-UFPI e de outras Instituições de Ensino Superior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Ana Beatriz Gonçalves; CÂMARA, Delano Carneiro Cunha. Multiculturalismo e colisão de direitos:: A liberdade religiosa e o sacrifício de animais em rituais religiosos de matriz africana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3928, 3 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27281. Acesso em: 19 nov. 2024.

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