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A correição parcial interposta pelo auditor corregedor da Justiça Militar da União e o sistema acusatório

Agenda 01/04/2014 às 09:28

Quer se entenda a correição parcial como recurso, quer como medida de caráter administrativo, a sua interposição pelo auditor corregedor é contrária ao sistema acusatório acolhido pela Constituição e, por essa razão, não deveria mais ser admitida.

Introdução

A correição parcial, considerada pela doutrina e jurisprudência majoritárias como recurso anômalo, tem as suas hipóteses de cabimento estabelecidas, no âmbito do Processo penal militar, pelo artigo 498 do Código de Processo Penal Militar.

Sob a ótica do sistema acusatório, acolhido pela Constituição Federal de 1988, deve-se questionar, porém, a constitucionalidade do inciso II do art. 498 do CPPM. Ora, se a iniciativa da ação penal pública é privativa do Ministério Público, a teor do artigo do art. 129 da CF, pode-se atribuir ao Juiz Auditor Corregedor a prerrogativa de provocar o STM com a pretensão de “corrigir arquivamento em inquérito ou processo”?

Se admitida a interposição da correição parcial pelo auditor corregedor, em que hipótese(s) ela seria realmente cabível?

No presente artigo, buscamos discutir respostas a essas questões, fazendo referência à doutrina e à jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.


1. Da legislação aplicável à correição parcial no processo penal militar

A correição parcial, no âmbito do processo penal militar, está disciplinada no artigo 498 do Código de Processo Penal Militar, cujo texto se transcreve a seguir para melhor compreensão da controvérsia:

Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.

1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

Disposição regimental

2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

Importante frisar, no tocante à alínea “b” do art. 498, que a Lei nº 7.040/1982 extinguia o cargo de auditor-corregedor da Justiça Militar da União e alterava a redação da referida alínea, fazendo constar em vez de “auditor-corregedor” a expressão “ministro corregedor-geral”. A lei, contudo, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 20.382 e sua execução foi suspensa pela Resolução nº 27/1996 do Senado Federal, de modo que foi restabelecida a redação originária do art. 498, “b”, do CPPM. Confira-se, nesse sentido, a ementa do acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CARGO DE AUDITOR-CORREGEDOR DA JUSTIÇA MILITAR E COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE DE SEU TITULAR PELA LEI 7.040, DE 11.10.82. - TRATANDO-SE, COMO SE TRATA, DE LEI CUJO ARTIGO 1. E NORMA JURÍDICA APENAS EM SENTIDO FORMAL, UMA VEZ QUE TEM COMO CONTEUDO ATOS ADMINISTRATIVOS CONCRETOS, E CABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO SE APLICANDO O ENUNCIADO NA SÚMULA 266. - A LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 PREVE NA ORGANIZAÇÃO DA MAGISTRATURA MILITAR FEDERAL, ENTRE OS JUIZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O CARGO DE CORREGEDOR, COMO ISOLADO E DISTINTO DOS DEMAIS CARGOS DE JUIZES AUDITORES. NÃO PODE, PORTANTO, LEI ORDINARIA, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR INVASAO DE COMPETÊNCIA, INGRESSAR NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PARA DERROGA-LA. - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL A LEI 7.040, DE 11.10.82, PORQUANTO TODOS OS SEUS ARTIGOS DECORREM DA EXTINÇÃO DO CARGO DE AUDITOR-CORREGEDOR.(MS 20382, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/1984, DJ 09-11-1990 PP-12727 EMENT VOL-01601-01 PP-00040)

Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, a correição parcial tem natureza jurídica de recurso anômalo, cuja  finalidade é contestar atos judiciais de caráter decisório, maculados por error in procedendo (erro de procedimento), na hipótese de ausência de previsão de recurso próprio[1]

Assim, nessa definição, é importante ressaltar que a correição parcial se destina a impugnar apenas vícios de procedimento da decisão judicial, quando não houver previsão de recurso específico.

Na hipótese prevista no inciso I do art. 498 do CPPM, apenas têm legitimidade para interpor a correição parcial as partes, com a finalidade de “ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código”.

Já na hipótese do inciso II do art. 498 do CPPM, a legitimidade para interposição da correição parcial é do Juiz Auditor Corregedor “para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo”.

Sob a ótica do sistema acusatório, acolhido pela Constituição Federal de 1988, deve-se questionar, porém, a constitucionalidade do inciso II do art. 498 do CPPM. Ora, se a iniciativa da ação penal pública é privativa do Ministério Público, a teor do artigo do art. 129 da CF, pode-se atribuir ao Juiz Auditor Corregedor a prerrogativa de provocar o STM com a pretensão de “corrigir arquivamento em inquérito ou processo”? Pensamos que não.

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2.  O sistema acusatório e a correição parcial de iniciativa do auditor corregedor

O Código de Processo Penal Militar foi aprovado em 1969, no contexto da ditatura militar.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, porém, houve uma mudança paradigmática em nosso sistema jurídico, engendrada a partir da adoção dos princípios fundantes do Estado Democrático de Direito.

Convém lembrar que a atual Constituição foi promulgada em um momento de ruptura política, social, econômica e jurídica com a ordem até então vigente, cujo esgotamento se mostrou nítido com a ampla e inédita mobilização da sociedade brasileira, como no movimento das Diretas Já.

No contexto dessa mudança paradigmática, está inserido o acolhimento do sistema acusatório pela Constituição Federal de 1988.

A nova ordem constitucional propugnou uma verdadeira revolução na lógica do do poder de punir do Estado ao erigir como direito fundamental do indivíduo o princípio do estado de inocência. Mais do que simples presunção da inocência do indivíduo, trata-se da afirmação da situação de inocente salvo sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme expressamente previsto no art. 5º, LVII, da CF.

 Uma das marcas fundamentais do sistema acusatório é a separação entre as funções de acusar e julgar, a qual tem como consequência a imparcialidade do juiz e a iniciativa probatória exclusiva das partes.

Acerca da titularidade da ação penal, transcrevemos o que dispõe o art. 129, I, da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

O texto constitucional é claro: a função de acusar, em nosso sistema jurídico, é privativa do Ministério Público.

Nesse contexto, sendo privativa do Ministério Público a iniciativa da ação penal pública, é incoerente com a ordem constitucional atual a possibilidade de recurso de ofício ou de iniciativa do juiz no processo penal.

No âmbito do processo penal comum, há previsão legal de três hipóteses de reexame obrigatório, independentemente de recurso do Ministério Público, portanto, de decisões judiciais, como lista EUGÊNCIO PACELLI (2012, p. 856):

1. Da decisão que concede habeas corpus (art. 574, I, do CPP)

2.  Da decisão absolutória e de arquivamento de inquérito, em processos de crimes previsto na Lei nº 1.521/51, como previsto no seu art. 7º.

3. Da decisão que concede reabilitação (art. 746 do CPP).

O ilustre doutrinador, embora ressalve o entendimento contrário da jurisprudência majoritária, afirma ser inadmissível qualquer dessas hipóteses na perspectiva da Constituição Federal de 1988 (2012, p. 856):

“Não há como aceitar a vigência de quaisquer uma delas, dentro de um contexto normativo garantista, e em cujo interior se reserva ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública. No sistema do Código de Pocesso Penal de 1941, a medida era compreensível, já que até mesmo a iniciativa de instauração da ação penal era reservada ao juiz. Então, se ele podia propor a ação penal (em alguns casos, como já vimos), o que dizer do tal recurso de ofício? Mas da perspectiva do reexame necessário, não há como aceita-las”

No mesmo sentido, é a brilhante argumentação de AURY LOPES JÚNIOR (2013, pp. 1174/1175):

“Estamos diante de um ranço autoritário incompatível com o processo penal democrático, com a constitucional independência dos juízes e até mesmo com o contraditório (pois estabelece uma forma desigual de tratamento processual das partes).

Também constitui uma indevida incursão do juiz num campo que não lhe pertence, qual seja, da iniciativa acusatória. Se considerarmos o recurso como uma extensão do direito de ação ou a continuidade do exercício da pretensão acusatória, é manifesta a inconstitucionalidade do recurso de ofício, na medida em que incompatível com o art. 129, I, da Constituição. Incumbe privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública. Portanto, nessas decisões, o recurso (da mesma forma que a ação penal pública) é de iniciativa privativa do Ministério Público. Excepcionalmente poder-se ia admitir que o assistente da acusação, em caso de inércia do Ministério Público, recorresse da decisão que absolve sumariamente o réu (das demais não há um interesse juridicamente tutelável), mas jamais que o faça o juiz, de ofício”.

Entendemos que o mesmo raciocínio se aplica ao processo penal militar no que tange à correição parcial de iniciativa do juiz auditor corregedor, prevista no art. 498, “b”, do CPPM.

Ora, o texto da norma prevista no art. 129, I, do texto constitucional não deixa margem para dúvida: a iniciativa da ação penal pública é privativa do Ministério Público. Logo, a interposição da correição parcial pelo juiz auditor corregedor na hipótese do art. 498, “b”, do CPPM, subverte completamente a lógica do sistema acusatório acolhido pela Constituição Federal de 1988 e, por essa razão, não deveria mais ser admitida.


3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal na hipótese de correição parcial interposta pelo auditor corregedor para contestar a declaração de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal

Apesar de não ter declarado, até o momento, a inconstitucionalidade da alínea “b” do art. 498 do CPPM, o Supremo Tribunal Federal tem decidido restringir a utilização da correição parcial de iniciativa do auditor corregedor.

A questão chegou ao STF devido à jurisprudência do Superior Tribunal Militar que admite a correição parcial interposta pelo Juiz auditor corregedor com o fim de anular/reformar decisão judicial que declara extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. São muitos os acórdãos do STM nesse sentido, podendo ser citado como exemplo o seguinte julgado, em que a correição parcial restou deferida:

CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DO ARTIGO 125 DO CPM. RÉU TRÂNSFUGA EM NOVA DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 132 DO CPM. PLEITO DEFERIDO. Correição Parcial requerida pelo Juiz-Auditor Corregedor da JMU contra sentença do CPJ que decretou a extinção da punibilidade de Desertor em situação de trânsfuga, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com fulcro na regra geral do artigo 125 do CPM. A teor da jurisprudência desta Corte, mantem-se suspenso o processo diante da perda da condição de militar do trânsfuga em nova deserção, já que também impede o prosseguimento da ação penal cujo objeto é a primeira deserção e, como consequência, impede também a aplicação da regra geral de prescrição prevista no art. 125 do CPM, ensejando a aplicação, no presente caso, da regra especial ínsita no art. 132 do mesmo diploma legal. Padece de nulidade a sentença por ter sido prolatada sem condição de procedibilidade, uma vez que o acusado, à época, encontrava-se na condição de trânsfuga, excluído do serviço ativo. Correição Parcial Deferida. Maioria. (Ministro Relator Olympio Pereira da Silva Junior Num: 0000004-94.2003.7.01.0201 UF: DF Decisão: 13/09/2012 Proc: CP - CORREIÇÃO PARCIAL Cód. 105  Publicação Data da Publicação: 30/11/2012 Vol: Veículo: DJE).

O STF, contudo, firmou entendimento contrário, no sentido de que é incabível a correição parcial interposta pelo Juiz auditor corregedor contra a decisão que declara extinta a punibilidade do agente, a qual, por não ter sido objeto de impugnação pelas partes, tornou-se coisa julgada. A título de exemplo, citamos os seguintes precedentes:

Habeas corpus. Processual Penal Militar. Correição parcial (CPPM, art. 498). Descabimento contra decisão que declara extinta a punibilidade do agente e contra a qual não há recurso voluntário das partes, fazendo, assim, coisa julgada. A coisa julgada, seja formal ou material, conforme o fundamento da decisão, impede que a inércia da parte, no caso o MPM, seja suprida pelo órgão judiciário legitimado para proceder à correição parcial. Precedentes. Prescrição. Reincorporação ao serviço militar. Superveniência de nova deserção. Prescrição do primeiro delito. Incidência da regra do art. 125 do CPM. Inaplicabilidade da regra do art. 132 do mesmo codex. Ordem concedida. 1. Não cabe a interposição pelo Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União de correição parcial contra a decisão que declara extinta a punibilidade de desertor em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva, a qual não se confunde com o simples deferimento do arquivamento de inquérito requerido pelo Ministério Público. 2. A coisa julgada, seja formal ou material conforme o fundamento da decisão, impede que a inércia da parte, no caso, o MPM, seja suprida pelo órgão judiciário legitimado para proceder à correição parcial. 3. Há, no CPM, duas hipóteses de prescrição em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e é, posteriormente, reincorporado, em virtude de se apresentar voluntariamente ou de ser preso. A esse é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda hipótese de prescrição é dirigida ao trânsfuga, ou seja, àquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM contida no art. 132. 4. A norma geral do art. 125 do CPM é aplicável ao militar desertor que se apresenta ou é capturado, contando-se daí o prazo prescricional. Precedentes. 5. Ordem concedida. (HC 116364/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 28/5/2013)

Com efeito, ao interpor a correição parcial na hipótese narrada, o Juiz auditor corregedor atua, na verdade, como órgão de acusação, em substituição ao Ministério Público Militar. Esse tipo de atuação, porém, contraria os postulados do sistema acusatório, sobretudo o que determina a separação das funções de acusar e julgar, como previsto no art. 129, I, da Constituição Federal.

Ainda que se entenda viável a interposição de correição parcial pelo auditor corregedor, o recurso deve ser restrito à hipótese de erro de procedimento (error in procedendo), jamais podendo ser utilizado para alegar a existência de erro quanto à justiça da decisão (error in judicando).

Na hipótese de correição parcial contra decisão judicial que extingue a punibilidade do réu pela ocorrência de prescrição, o auditor corregedor não ataca nenhum erro de procedimento, mas sim um suposto erro quanto à justiça que entende haver na decisão impugnada.

Ora, se o Ministério Público Militar, titular da ação penal, se conforma com a decisão judicial, não interpondo recurso, não cabe a outro órgão do Poder Judiciário Militar se insurgir contra ela, confundindo as funções de acusar e julgar, atribuídas pela Constituição Federal a órgãos distintos, conforme o sistema acusatório acolhido.

Entendemos, portanto, que a correição parcial interposta nesses termos, além de contrariar o disposto no art. 129, I, da Constituição Federal, viola a norma do art.5º, XXXVI , que prevê a garantia do respeito à coisa julgada, uma vez que se insurge contra sentença tornada definitiva pela ausência de recurso do acusado e do Ministério Público Militar.


Conclusão

Nesse contexto, quer se entenda a correição parcial como recurso, quer como medida de caráter administrativo, a sua interposição pelo auditor corregedor é contrária à do sistema acusatório acolhido pela Constituição Federal de 1988 e, por essa razão, não deveria mais ser admitida.

Devemos ressaltar, porém, que ainda que se admita ter sido o art. 498, “b”, do CPPM recepcionado pela atual Constituição, a interposição da correição parcial pelo auditor corregedor deve ser restrita à hipótese de erro de procedimento (error in procedendo), para a qual não haja outro recurso cabível, jamais podendo ser utilizado para alegar a existência de erro quanto à justiça da decisão (error in judicando).


Referências

GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito Processual Penal Militar. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2013.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Ed. Atlas, 2012.


Nota

[1] Sobre o tema, leciona GIULIANI, citando o ensinamento de ADA PELLEGRINI GRINOVER: “Nesse sentido é o entendimento da Professora Ada Pellegrini, ao mencionar que a correição parcial que, pelo seu próprio nome, deveria ser medida de caráter disciplinar, foi, com o tempo, firmando-se como típico recurso processual. Como serve a correição para os tribunais reformarem decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo, apresenta os elementos essenciais de todo recurso, não se podendo negar-lhe essa natureza” (2011, p. 206).

Sobre a autora
Mariana Lucena Nascimento

Defensora Pública Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Mariana Lucena. A correição parcial interposta pelo auditor corregedor da Justiça Militar da União e o sistema acusatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3926, 1 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27337. Acesso em: 22 dez. 2024.

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