Resumo: Este artigo discute a possibilidade do tecnólogo em construção de edifícios atuar como perito judicial. O profissional tecnólogo existe no Brasil há mais de quarenta anos, no entanto, mesmo sendo um profissional de nível superior, não se observa, amiúde, sua atuação como perito judicial. Pesquisa nos sítios eletrônicos dos tribunais nacionais revelou que apenas quatro modalidades de tecnólogos estão atuando como perito judicial, mas nenhum na área da construção civil. Então existiria impedimento legal para a atuação do tecnólogo como perito judicial? Para o CPC, qualquer profissional graduado, devidamente registrado em seu conselho de classe e que comprove especialidade na qual irá opinar, pode ser perito judicial. No entanto, seu conselho de classe (CONFEA), com base na decisão normativa nº 34(1990), determina que é atividade exclusiva dos Engenheiros, embora tenha aprovado as resoluções 218(1973), 313(1986) e a suspensa resolução 1010(2005) que permitiam ao tecnólogo a atuação como perito judicial. Há, porém, a discutível possibilidade desse profissional atuar como perito, filiando-se a um conselho de classe distinto, e a perspectiva de aprovação do projeto de lei Nº 2245(2007), que permitirá aos tecnólogos que cursarem a disciplina de perícias, atuação como peritos judiciais.
Palavras chaves: Tecnólogo; perícia Judicial; Construção de Edifícios.
1. INTRODUÇÃO
A judicialização da sociedade brasileira, fenômeno resultante do maior acesso à justiça após a promulgação da Constituição Federal de 1988, resultou em uma maior demanda jurídica em face de infindáveis conflitos judiciais e, consequentemente, um aumento da necessidade de perícias judiciais.
Paradoxalmente, em pesquisa a todos os Tribunais de Justiça e Corregedorias de Justiça do Brasil, foram identificados tecnólogos cadastrados para atuar como perito judicial, no entanto, nenhum na área da construção civil. Nesse tipo de perícia, apenas engenheiros e arquitetos costumam ser nomeados pelo juízo.
O Código de Processo Civil (CPC) prescreve, em seu artigo 145, os dois critérios fundamentais para a investidura de um profissional no cargo de perito judicial: ter nível universitário e comprovar a especialidade em seu respectivo órgão de classe. Como o primeiro requisito é atendido pelos tecnólogos, esse trabalho focará no segundo requisito, de modo a investigar, através de pesquisa bibliográfica, a existência de algum impedimento legal ou classista, que justifique a inexistência de tecnólogos atuando como peritos judiciais na área de construção civil.
2. METODO
Para a realização deste trabalho, foi realizada uma pesquisa exploratória, fundamentada na legislação e na doutrina que norteiam as perícias judiciais no Brasil.
Também foram pesquisadas as resoluções do CONFEA, que definem as atribuições dos tecnólogos, para se analisar criticamente a existência de algum impedimento destes profissionais, em realizar perícias judiciais em sua área de atuação.
Ainda sobre as perícias, foram consultadas as normativas técnicas da ABNT referentes à perícias de engenharia, de modo a verificar os critérios existentes sobre a área.
Já nos sítios eletrônicos dos tribunais de justiça e corregedorias da justiça de todos os estados brasileiros, foram observadas as listas de peritos judiciais cadastrados, bem como a existência de tecnólogos inscritos.
Dentre os diversos tipos de pesquisa existentes, nesse estudo foi aplicada a pesquisa qualitativa, quantitativa.
Realizou-se entrevista estruturada com magistrado que atua há mais de 10 anos na vara civil de Florianópolis, de modo a verificar a ocorrência de designação de tecnólogos em construção de edifícios como peritos judiciais.
Na mesma entrevista, buscou-se verificar os conhecimentos do magistrado sobre o profissional tecnólogo, e se existiria algum impedimento em designá-los como peritos judiciais.
Com a realização das pesquisas e a organização dos dados coletados, foi possível responder às hipóteses levantadas, verificar a existência de impedimentos legais junto ao CONFEA, além de demonstrar a atuação do tecnólogo como perito judicial no Brasil.
3. REVISÃO DA LITERATURA
3.1 O que é um Tecnólogo
Diferente das outras modalidades de graduação, os tecnólogos recebem formação teórica e prática para o desenvolvimento de suas atividades, durante todo o curso.
Atualmente no Ministério da Educação (MEC) existem mais de 20 áreas de atuação tecnológica, as quais contemplam áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, indústria, comércio, gestão e saúde, dentre outras.
De acordo com a Associação Nacional dos Tecnólogos (ANT), atualmente existem mais de 80 mil tecnólogos exercem a profissão no Brasil.
Em relação às atribuições dos tecnólogos, observa-se nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313 de 26 de setembro de 1986 do Conselho Federal e Engenharia e Agronomia (CONFEA), a disposição sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 Dez 1966, e dá outras providências.
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. (grifo nosso)
Há uma diferenciação clara entre as atribuições do tecnólogo em construção civil e o engenheiro civil. Observa-se que o tecnólogo somente poderá realizar atividades relacionadas à execução de obras, fiscalização de serviços técnicos e produção técnica especializada, se supervisionado por engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo.
A Resolução nº 313 de 26 de setembro de 1986 do CONFEA, define as atribuições dos Tecnólogos, e em seu artigo 4º especifica a possibilidade de realização de perícias, dentro dos critérios de seu artigo 3º. Observa-se, curiosamente, um equivoco do legislador ao citar no artigo 4º, perícias como espécie. O Código de Processo Civil define perícia como gênero em que a vistoria e a avaliação são espécies.
3.2 O histórico do Tecnólogo no Brasil
Os cursos superiores de tecnologia no Brasil já existem há mais de 40 anos, com a Lei Federal nº 5.540/68, que implantou a reforma universitária de 68, e em seu artigo 23, parágrafo 1º, possibilitava a criação de cursos profissionais de duração reduzida, com o objetivo de proporcionar habilitações especificas de grau superior.
Segundo a Associação Catarinense dos Tecnólogos, o primeiro curso superior de tecnologia oferecido no Brasil, em 1969, foi o de Construção Civil, nas modalidades: Edifícios, Obras Hidráulicas e pavimentação da faculdade de tecnologia de São Paulo (FATEC), reconhecido pelo MEC em 1973.
Os cursos de tecnologia foram praticamente extintos na década de 80. No final da década de 90, os cursos de tecnologia ressurgiram como uma alternativa para atender a nova demanda de crescimento do mercado brasileiro. Em 2002 com o estabelecimento de diretrizes curriculares, por meio da Resolução CNE/CP nº3/02, do MEC, ressaltou-se o potencial desta formação, associado ao tempo de duração reduzido.
Abaixo pode ser observado trecho do parecer CNE/CP nº 29/02:
Esse profissional deve estar apto a desenvolver, de forma plena e inovadora atividades em uma determinada área profissional e deve ter formação especifica para:
Aplicação, desenvolvimento, pesquisa aplicada a inovação tecnológica e de difusão de tecnologias;
Gestão de processos de produção de bens e serviços;
Desenvolvimento da capacidade empreendedora.
Ao mesmo tempo, essa formação deverá manter as suas competências em sintonia com o mundo dos trabalhos e ser desenvolvida de modo a ser especializada em segmentos (modalidades) de uma determinada área profissional.
Estas características somadas à possibilidade de terem duração mais reduzida das que os cursos de graduação, atendendo assim ao interesse da juventude em dispor de credencial para o mercado de trabalho, podem conferir a esses cursos uma grande atratividade, tornando-se um potencial de sucesso. (Brasil, (Parecer CNE/CP nº 29/02) 2002, p.4)
Em 26 de setembro 1986, o CONFEA, por meio da Resolução nº 313 definiu a distribuição dos tecnólogos, e definiu o tecnólogo da área de engenharia civil como tecnólogo em construções civil/edifícios:
RESOLUÇÃO Nº 313, DE 26 SET 1986.
Art. 16 - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, os TECNÓLOGOS ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:
2 - ENGENHARIA CIVIL
2.1 - Tecnólogo em Construções Civis/Edifícios
E, a partir da disponibilização dos cursos superiores de tecnologia nos Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFET’s), atuais Institutos Federais (IF), estes passaram a ter maior percepção da sociedade e, difundindo–se novamente como uma modalidade de graduação.
3.3 O Tecnólogo em Construção de Edifícios
Com o avanço das tecnologias em diversas áreas, observamos novas profissões advindas de necessidades percebidas na atualidade. Hoje na área da construção civil, conta-se com o tecnólogo em construção de edifícios, um profissional de nível superior da área da construção civil, voltado para a gestão e execução de obras civis e edificações.
No Brasil, cada instituição pode determinar as características da capacitação para a formação deste profissional. Condição favorável a sociedade, devido à formação ser moldada de acordo com as necessidades locais, e ao profissional, por sair com habilidades teóricas e práticas, pronto para atuar no mercado de trabalho.
O Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), estabelece em sua organização curricular, 7 semestres, aonde o profissional adquirirá competência para executar obras, realizar o controle de qualidade, promover a manutenção de edifícios, gerenciar atividades e as equipes no canteiro de obras, realizar o planejamento financeiro e elaborar laudos técnicos e perícias, dentre outras, ou ainda atuar como profissional liberal.
A seguir observa-se o plano curricular do curso de tecnologia em construção de edifícios do IFSC.
1º modulo:
- Materiais de Construção
- Química dos Materiais
- Tecnologia da Construção I
- Execução de Obra
- Desenho Técnico
- Álgebra Linear
- Topografia Aplicada
2° módulo:
- Desenho Arquitetônico
- Instalações Elétricas I
- Tecnologia da Construção II
- Instalações Hidrossanitárias I
- Geotecnia
- Cálculo
- Estabilidade das Construções
3° módulo:
- Inglês Instrumental
- Português Instrumental
- Instalações Elétricas II
- Resistencia dos Materiais
- Instalações Hidrossanitárias II
- Desenho em CAD - Mecânica dos Solos
4° módulo:
- Manutenção e Recuperação de Edifícios
- Instalação Preventiva de Incêndio
- Instalações de Ar Condicionado
- Instalações de Automação Predial
- Instalações Mecânicas
- Desenho Integrador em CAD
- Estruturas e Desenho de Concreto
5° módulo:
- Administração de Recursos FInanceiros
- Máquinas e Equipamentos
- Gestão Ambiental
- Construções Especiais
- Estatística
- Ergonomia
- Legislação e Contratos
- Orçamentos e Cronogramas
6° módulo:
- Administração de Recursos Humanos
- Tecnologia de Concretos Especiais
- Segurança e Higiene do Trabalho
- Controle de Qualidade em Obras
- Planejamento de Obras
7° módulo:
- Defesa do Projeto do Trabalho de Conclusão
- Defesa do Trabalho de Conclusão
O curso de tecnólogo em construção de edifícios no IFSC ainda permite a certificação parcial, sendo que ao concluir a 4º fase o acadêmico poderá solicitar o certificado de coordenador de obras em construção civil.
3.4 As habilitações do Tecnólogo segundo o CONFEA
Qualquer graduado somente estará habilitado a exercer suas atividades profissionais, após concluir seu curso de formação, e registrar-se em seu respectivo conselho de classe.
O CONFEA é também o conselho de classe dos tecnólogos em construção de edifícios, e como tal, define em suas resoluções as competências para os profissionais nele registrados.
A Resolução nº 218/73, do CONFEA, discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e em seu art. 23, dispõe as competências ao técnico de nível superior ou tecnólogo, como segue:
Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Esta resolução define que o tecnólogo ou técnico de nível superior, assim definido por seu conselho de classe, está habilitado a realizar somente as atividades de 09 a 18 desta resolução. E também, poderá realizar as atividades listadas de 06 a 08 deste artigo, desde que estas sejam relacionadas às atividades de 09 a 18.
Fica evidente que existem diferenças entre as atribuições do engenheiro civil e o tecnólogo em construção de edifícios. As atividades listadas de 01 a 05, que estão relacionadas à supervisão, coordenação, orientação técnica, planejamento, projetos e especificação, estão reservadas somente ao engenheiro civil, além disso, estão incluídos estudos de viabilidade, assessoria, consultoria, assistência técnica e direção de obras.
O tecnólogo em construção de edifícios não atua como o profissional responsável pela obra, nem mesmo, como responsável pelos projetos da mesma, suas atividades estão limitadas a gestão da obra, controle de qualidade, dentre outras. Em uma obra, esse profissional pode ser identificado como um mestre de obra com curso de graduação em construção civil.
3.5 A perícia judicial
O Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973, que regulamenta o processo judicial civil, detém as diretrizes relacionadas a processos judiciais, e abrange as condutas que devem ser tomadas do transito de uma ação civil.
O CPC define a perícia judicial, suas características, requisitos, procedimentos, bem como os critérios para profissionais candidatarem-se a perito judicial.
O Instituto Brasileiro de Avaliações e perícias de Engenharia – IBAPE/SP (2012), entidade fundada em 1979, e que forma profissionais e empresas a atuarem na área de avaliações e perícias de engenharia, define perícia como sendo:
Atividade concernente a exame realizado por profisional especialista, legalmente habilitado a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivdoras do mesmo, ou o estado, alegação de direito ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo.
Fiker (2001), em seu livro de avaliações e perícias de imóveis urbanos, define perícia como:
(...) o gênero do qual o exame, a vistoria e a avaliação são espécies. De um modo geral, o exame é feito em pessoas, documentos e coisas moveis; a vistoria destina-se a apurar os fatos e estados de bens “in loco” e a avaliação a determinar tecnicamente o valor desses bens. A perícia pode consistir em simples vistoria de constatação de fatos ou estado de um bem, mas pode também investigar as causas que conduzem ao estado observado, apresentando conclusões.
A perícia judicial é uma das formas do magistrado obter provas sobre o fato em discussão. O juiz por não deter conhecimento em todas as áreas, se utiliza dos conhecimentos e experiência de outros profissionais, peritos, para formar sua convicção.
Esses profissionais são cadastrados junto aos tribunais de justiça ou corregedoria da justiça de cada estado da federação, e juramentados para o cumprimento deste oficio.
As perícias judiciais normalmente decorrem de uma demanda judicial.
3.6 O Perito
Quando no decorrer da ação o juiz necessitar de conhecimentos específicos para o esclarecimento técnico do ponto controverso, este indicará um perito que o possa realizar.
Perito é o profissional designado pelo juiz para avaliar um fato controverso, e dar sua opinião técnica.
Segundo o IBAPE/SP, perito é o profissional legalmente habilitado, idôneo e especialista, convocado para realizar uma perícia.
Segundo Fiker (2002), um bom perito deve ser idôneo e ter conhecimentos específicos aprofundados sobre a matéria objeto da perícia.
A palavra perito, conforme Matins (2001), é advinda do latim peritus, formada pelo verbo perior, que significa experimentar, saber por experiência. É o profissional que irá examinar os fatos dos quais o juiz não detém conhecimento técnico.
Conforme artigo 145 do CPC(1973), a perícia ocorrerá quando:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
Segundo Fiker (2002), há necessidade de perícia, toda vez que a prova depender de conhecimentos técnicos ou científicos de determinada área, que não a de conhecimento do juiz.
Atualmente, as perícias são realizadas por um único perito, nomeado pelo juiz, compromissado, que reponde somente ao juiz e, que tem prazo fixado para a entrega do laudo pericial, conforme art. 421 do CPC:
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Existem algumas exigências para a seleção e escolha de peritos judicial. Como se verifica no artigo 145, § 1º e 2º do CPC:
Art. 145(...)
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.”
Como pode ser observado, qualquer profissional de nível superior, que esteja devidamente inscrito no seu órgão de classe, e que comprove especialidade, preenche os requisitos para a candidatura a perito judicial.
Depois de nomeado, o perito deve realizar a perícia, no entanto, poderá escusar-se do encargo, dentro de prazo determinado, conforme art. 146 do CPC:
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
O magistrado ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação do perito, nomeará novo perito, conforme art. 423 do CPC:
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Segundo Martins (2001), o perito deverá alegar motivo legitimo para escusar-se ao encargo da perícia, tendo para isso 5 dias, contados da intimação sob pena de ser renunciado o direito de escusar-se.
Ainda segundo a escusa do perito, Martins (2001) esclarece que os motivos legítimos para a escusa devem estar relacionados à carência de conhecimento técnico ou cientifico do perito, sobre o fato a ser periciado.
As partes envolvidas no processo também poderão contratar assistentes técnicos, para acompanhar a perícia, e emitir parecer pericial, conforme art. 421 do CPC:
Art. 421(...)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Diferentemente do perito, os assistentes técnicos tem o compromisso somente com a parte contratante, e não estão sujeitos a impedimentos ou suspeições, conforme art. 422 do CPC:
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
No entanto, assim como os peritos que tem prazo para apresentar o laudo pericial, artigo 433 CPC, os assistentes técnicos também deverão oferecer seus pareceres técnicos em até 10 dias após a apresentação do laudo pericial do perito:
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Ainda, quanto à habilitação à perito judicial, em localidades aonde não houver profissionais de nível superior, que preencham os pré-requisitos do artigo 145 do CPC, o Juiz poderá designar um perito a sua livre escolha e critério.
O perito que prestar informações inverídicas em seu laudo pericial, seja por dolo ou culpa, responderá pelos prejuízos causados a parte, além de ficar inabilitado por dois anos, art.147 do CPC.
Para o oficio de perito judicial o profissional deve estar atento aos prazos fixados pelo magistrado, e estar certo sobre o conhecimento técnico e cientifico que detém sobre o tema, de modo a evitar sua substituição e até ser multado, além do juiz comunicar o fato ao seu conselho de classe.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Certamente, nenhum profissional gostaria de ser mal visto em sua área de atuação e por seus pares, e sendo o oficio de perito judicial uma atividade com diversos atores envolvidos, com reflexo social, o profissional deve prezar ainda mais pelo correto desenvolvimento de sua atividade.
3.7 O procedimento Pericial
O perito após receber a demanda do juiz e aceitar o encargo, irá definir uma data para a realização da perícia e comunicará as partes interessadas a participarem da diligência.
Como forma de levantamento de dados, o perito poderá ouvir testemunhas, solicitar documentos, observar todas as instalações da edificação, solicitar plantas, desenhos, fotografias, conforme artigo 429 do CPC:
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
No entanto, segundo Martins (2001), o perito não poderá inquirir as testemunhas, por ser necessário que esta seja realizada em juízo.
O Acórdão RT 484/92 define a esse respeito, que o perito não pode ser transformado em pesquisador de prova testemunhal.
Segundo Fiker (2001), para valer o testemunho colhido pelo perito, esse precisa ser reproduzido em juízo.
Além de realizar a vistoria, o perito será responsável por responder os quesitos elaborados pelas partes, o que pode ser feito durante a perícia ou junto da entrega do laudo pericial, conforme art.425 do CPC:
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Realizada a perícia, o perito irá transmitir suas considerações e conclusão técnica ao magistrado, por meio do laudo pericial.
O CONFEA estabelece em sua resolução nº 345, de 27 de julho de 1990, as definições de perícia e de laudo:
RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 JUL 1990.
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, define-se:
d) PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.
e) LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em sua NBR 14653-1:2001, também define o termo perícia como:
3.35 perícia: Atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.
É compromisso do perito apresentar seu laudo pericial em cartório, no prazo determinado pelo juiz, conforme art. 433 do CPC:
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Poderá a parte solicitar esclarecimento adicional sobre a perícia realizada pelo perito, em audiência, por meio de quesitos, conforme Art. 435 do CPC:
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
É facultado ao juiz acatar ou não o laudo pericial, pelo principio do livre convencimento (art.131 do CPC), podendo formar sua tese com base em demais fatos da ação, adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Normalmente o magistrado seguirá a conclusão do laudo pericial, podendo também desprezá-lo, caso entender que o parecer pericial for menos subjetivo, devendo pra isso, fundamentar sua decisão.
Também o juiz poderá determinar uma nova perícia, seja por decisão própria ou por solicitação fundamentada por uma das partes da ação. No entanto, a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz avaliar e utilizar do teor dos dois laudos (art.437 a 439, parágrafo único do CPC):
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Caso o perito não possa entregar o laudo pericial dentro do prazo determinado pelo magistrado, esse pode solicitar por uma vez, a prorrogação do prazo, conforme art. 432 do CPC:
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Estando o magistrado satisfeito com o laudo pericial, e não ocorrendo solicitação de esclarecimentos suplementares por alguma das partes, encerra-se a atividade do perito judicial, com a formalização de sua opinião técnica sobre o fato.
3.8 O Laudo Pericial
O Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 5.689, de 11 de janeiro de 1973, regulamenta o processo judicial civil, mas não define o que deve conter especificamente em um laudo pericial, ficando a cargo do perito, dentro de sua habilitação em seu conselho de classe, sua experiência, desenvolver o laudo pericial.
A ABNT, em sua NBR 13752(1996), determina os requisitos mínimos para a apresentação de laudos:
6 Apresentação de laudos
6.1 A apresentação de laudos deve obedecer às prescrições desta Norma.
6.2 Na apresentação de laudos deve constar, obrigatoriamente, o seguinte:
a) indicação da pessoa física ou jurídica que tenha contratado o trabalho e do proprietário do bem objeto da perícia;
b) requisitos atendidos na perícia conforme 4.3;
c) relato e data da vistoria, com as informações relacionadas em 5.2;
d) diagnóstico da situação encontrada;
e) no caso de perícias de cunho avaliatório, pesquisa de valores, definição da metodologia, cálculos e determinação do valor final;
f) memórias de cálculo, resultados de ensaios e outras informações relativas à sequência utilizada no trabalho pericial;
g) nome, assinatura, número de registro no CREA e credenciais do perito de engenharia.
6.3 As perícias de engenharia na construção civil devem ser acompanhadas da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), conforme estabelece a Lei nº 6496/77.
Segundo o IBAPE/SP, laudo é o parecer técnico escrito e fundamentado, emitido por um especialista indicado por autoridade, relatando resultados de exames e vistorias, assim como eventuais avaliações com ele relacionadas.
Um bom laudo pericial não deve estar restrito aos aspectos mencionados na normativa, mesmo sendo obrigatórios, somente norteiam o perito na confecção de seu laudo pericial. Um bom trabalho transparece a experiência do perito, sua criatividade, seu talento na elaboração do laudo.
Embora não mencionados na normativa, é importante que o laudo busque ser o mais didático possível, evitando termos puramente técnicos que pouco contribuem para sua compreensão. O perito poderá se utilizar de croquis, fotos, ilustrações, e o que mais for possível, de modo a extinguir dúvidas quanto ao embasamento de sua opinião técnica.
O laudo pericial será prova do fato, e segundo Abunahman (2008 p. 299), a prova pericial em si pode ser meio para a obtenção da verdade, e a perícia por si, não gera o resultado absoluto, mas sim relativo, contribuindo para o conjunto probatório dos autos.
Já segundo Fiker (2001), prova é todo elemento de convicção do juiz sobre os fatos.
O magistrado, por se utilizar da opinião técnica do perito, seu laudo pericial, para decidir sobre a lide, normalmente mantêm um vinculo com os peritos que lhe passam confiança e profissionalismo.
É importante ressaltar que o perito por meio de seu laudo, apenas define os efeitos técnicos e científicos relacionados ao seu conhecimento e habilitação. Somente o magistrado irá definir os efeitos jurídicos sobre os fatos apontados pelo perito.
A entrega do laudo pericial ainda não finaliza o processo pericial. O Perito pode ainda ser chamado a prestar esclarecimentos adicionais ao juiz ou as partes, conforme solicitado ao juiz.
3.9 A Perícia na Construção Civil
Perícia judicial na área da construção civil normalmente tem por objetivo a comprovação das causas e fontes de dano em edificações e obras civis, podendo estas estar relacionadas a vicio da construção, problemas de projeto, uso inadequado, fenômenos naturais, além da possibilidade de ação de terceiros.
Segundo Abunahman (2008 p. 293), vícios construtivos são os defeitos construtivos, os causadores do mau funcionamento de uma edificação, e podem decorrer de defeitos dos materiais utilizados, dentro do prazo normal de vida útil, de alterações nas especificações da obra e de erros de projetos.
Ainda segundo o mesmo autor, qualquer um desses problemas, que ocorra no prazo de cinco anos após o habite-se, está enquadrado como no período de garantia, que se estenderá por 20 anos em se tratando de fato estrutural.
Uma modalidade que tem exigido certa demanda de perícias são os laudos cautelares, relacionados à vistoria técnica de lindeiros de novas edificações. Estas têm por objetivo vitoriar as construções do entorno, seu estado de conservação, padrão construtivo, identificando anomalias e vícios construtivos existentes antes do início das obras.
Embora não sejam perícias judiciais, normalmente são solicitados os peritos que já possuem experiência judicial, para a sua realização.
Segundo Abunahman (2008, p.294), as ações mais comuns envolvendo perícias referentes a vícios de construção, são as medidas cautelares, as obrigações de fazer e as indenizatórias.
A modalidade de perícia utilizada para a construção civil é a vistoria, que é definida pela NBR 13752(1996) como sendo:
3.77 Vistoria
Constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem.
Para perícias de engenharia na área da construção civil, a NBR 13752(1996) estabelece em seu item 5.1, os critérios básicos que o perito deve seguir:
5.1 Atividades básicas
Correspondem às seguintes etapas:
a) vistoria e/ou exame do objeto da perícia;
b) diagnóstico dos itens objeto da perícia;
c) coleta de informações;
d) escolha e justificativa dos métodos e critérios periciais;
e) análise das ocorrências e elementos periciais;
f) soluções e propostas, quando possível e/ou necessário;
g) considerações finais e conclusões.
A ABNT na mesma normativa define as perícias de engenharia na construção civil e, em seu item 5.2 estabelece os critérios para uma perícia de vistoria.
NBR 13752/1996
5.2 Vistoria
A vistoria deve proporcionar elementos para o prescrito em 5.2.1 a 5.2.7.
5.2.1 Caracterização da região
A caracterização da região compreende:
a) caracterização física: relevo, solo, subsolo, ocupação, meio ambiente e outros;
b) melhoramentos públicos: vias de acesso, urbanização e infra-estrutura urbana;
c) equipamentos e serviços comunitários: transporte coletivo, rede bancária, comunicações, correios, coleta de lixo, comércio, combate a incêndio, segurança, saúde, ensino e cultura, lazer, recreação e outros;
d) potencial de aproveitamento: parcelamento e uso do solo, restrições físicas, legais e socioeconômicas de uso e outros.
5.2.2 Caracterização do imóvel e de seus elementos
5.2.2.1 Imóvel
A caracterização do imóvel compreende:
a) localização e identificação do bairro, logradouro(s), número(s), acessos e elementos de cadastro legais e fiscais;
b) equipamento urbano, serviços e melhoramentos públicos;
c) ocupação e/ou utilização legal e real, prevista e atual, adequada à região.
5.2.2.2 Terreno
A caracterização do terreno compreende perímetro, relevo, forma geométrica, características de solo e subsolo,
dimensões, área e confrontantes.
5.2.2.3 Benfeitorias
A caracterização das benfeitorias compreende:
a) construções: descrição, compreendendo classificação;
características da construção, com ênfase para fundações, estrutura, vedações, cobertura e acabamentos; quantificação, abrangendo número de pavimentos e/ou dependências, dimensões, áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de conservação;
b) instalações, equipamentos e tratamentos: compreendendo as instalações mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas de ar-condicionado; elétricas e hidráulicas, de gás; de lixo; equipamentos de comunicação interna e externa de sonorização, tratamento acústico e outros.
5.2.3 Constatação de danos
Caracterizar, classificar e quantificar a extensão de todos os danos observados; as próprias dimensões dos danos definem a natureza das avarias, qualquer que seja a nomenclatura (fissura, trinca, rachadura, brecha, fenda, etc.).
5.2.4 Condições de estabilidade do prédio
Qualquer anormalidade deve ser assinalada e adequadamente fundamentada.
5.2.5 Fotografias
5.2.5.1 Documentar a vistoria com fotografias esclarecedoras, em tamanho adequado, gerais e/ou detalhadas.
5.2.5.2 As fotografias devem ser numeradas correspondentemente ao detalhe que se quer documentar e, sempre
que possível, datadas pelos profissionais envolvidos no trabalho.
5.2.6 Plantas do prédio
Sempre que possível, devem ser obtidas plantas ou elaborados croqui do terreno, do prédio e das instalações, inclusive de detalhes, de acordo com a natureza e objetivo da perícia.
5.2.7 Subsídios esclarecedores
Documentos adicionais podem ser anexados, sempre que a natureza da perícia assim exigir, tais como:
a) gráficos de avarias progressivas;
b) resultados de sondagens do terreno;
c) gráficos de recalques;
d) cópia de escritura;
e) outros.
Estes critérios, estabelecidos na NBR 13752(1996), servem de referência para o perito judicial que atua na área da construção civil. Por buscar atender a todos os casos de perícias na área de engenharia civil, em todas as fases de uma obra, a NBR 13752(1996) apresenta critérios específicos, que o perito poderá optar em utilizar, de acordo com o fato vistoriado.
Da mesma forma, por exemplo, caso o perito ao vistoriar um imóvel, necessitar ampliar os critérios definidos na NBR 13752/96, este deve fazer, de modo a atingir o objetivo principal do laudo pericial, o esclarecimento técnico sobre o fato.