5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, é nítida a relevância do tema apresentado, uma vez que este aborda um assunto de interesse de grande parcela da população, diante do crescente envelhecimento populacional. Devido a esta longevidade, essas pessoas continuam fazendo planos e os colocando em prática, dentre eles, o casamento, pois o desejo de firmar uma comunhão de vida permeada pelo afeto é natural aos seres humanos, independente da idade.
Foi verificado que o Estado deve respeitar a liberdade de constituição, de convivência e dissolução da família e que sua intervenção nas relações privadas deve ser a mínima possível e acompanhada do respeito aos direitos individuais. Porém, o Estado preferiu, antes de analisar as características individuais de cada pessoa, impedi-las de manifestar suas vontades quanto ao regime de bens que desejam adotar, sob o pretexto de proteção contra casamentos pautados somente em questões econômicas.
No entanto, suprimir o direito de escolha quanto ao regime de bens é desconsiderar o princípio norteador de todo o sistema jurídico, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, alem de que tal restrição atenta contra a liberdade individual e infringe um preconceito à terceira idade, quando atribui ao idoso a condição de incapaz.
Uma pessoa de 70 anos, estando em plena atividade intelectual e com pleno discernimento para tomar decisões em sua vida, principalmente no que diz respeito à administração dos seus bens, a ela deve ser conferido o direito à deliberação quanto a seus bens, na relação conjugal. Em caso contrário, se a pessoa não possuir discernimento para os atos da vida civil, caber-lhe-ia o instituto da interdição e não a presunção de incapacidade, simplesmente por conta de sua idade.
Portanto, tal dispositivo se reveste de manifesta inconstitucionalidade e fere princípios fundamentais, como a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Devendo, o mesmo, ser retirado do ordenamento jurídico, através de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal.
Mas, enquanto isto não é realizado, é imprescindível que a jurisprudência desempenhe seu papel de, não só fazer cumprir a lei, mas, de zelar pela efetividade da Constituição Federal, deixando cair, como letra morta, este dispositivo legal que está em desacordo com a normativa constitucional, exercendo o controle difuso de normas, de modo que o STF seja impulsionado a editar uma sumula vinculante para eliminar esta atual controvérsia, que acarreta grave insegurança jurídica aos idosos. Sendo os idosos, nada mais do que velhos e, nada menos do que e experientes, sensatos e criteriosos.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Ana Cristina Teixeira. Carta de 1988 é um marco contra discriminação. [S.L], 05 nov. 2010. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea>, acesso em 24 ago. 2012.
BARRUFFINI, Frederico Liserre. Sobre a constitucionalidade da imposição legal do regime da separação de bens ao casamento. São Paulo, 2008. Disponível em:< http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/ Artigo%20-%20Sobre%20a%20constitucionalidade%20da%20imposi%C3%A7%C3%A3o%20legal%20do%20regime%20da%20separa%C3%A7%C3%A3o%20de%20bens%20ao%20casamento.pdf>, acesso em 23 ago. 2012.
BRAGANHOLO, Beatriz Helena; LINK, Elisa. O critério legal do regime da separação obrigatória de bens no casamento dos maiores de sessenta anos: desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e autonomia de vontade. Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano, Passo Fundo, 85-97 - jan./jun. 2006. Disponível em:< http://www.upf.br/seer/index. php/rbceh/article/view/54/47>, acesso em 20 mar. 2012.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>, acesso em 22 mar. 2012.
BRASIL. Lei n º 10.741, de 1º. de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 out. 2003. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/2003/l10.741.htm>, acesso em 22 ago. 2012.
BRASIL. Lei nº. 12. 344, de 09 de dezembro de 2010. Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 dez. 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/-Ato2007-2010/2010/Lei/L12344.htm>, acesso em 22 mar.2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 260462 PR 2000/0051074-2. Relª. Desª. Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 17 abr. 2001. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8016203/recurso-especial-resp-260462-pr-2000-0051074-2-stj>, acesso em 26 set. 2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Civil 1.0491.04.911594-3/001. Relª. Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Belo Horizonte, 29 mar. 2005. Disponível em: < http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_
teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=0491&ano=4&txt_processo=911594&complemento=001&sequencial=&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta=>, acesso em 18 maio 2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Civil 1.0686.01.024088-1/001. Rel. Des. Antônio de Pádua, Belo Horizonte, 13 jan. 2009.Disponível em:< http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686&ano=1&txt_processo=24088&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical= >, acesso em 21 maio 2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Civil nº 007.512-4/2-00, Rel. Des. Cezar Peluso; São Paulo, DJSP 18 ago. 1998. Disponível em:http://brs.aasp.org.br/netacgi/nph-brs.exe?d=AASP&f=G&l=20&p=21&r=402&s1 =posse&s2=&u=/netahtml/aasp/aasp1.asp>, acesso em 27 ago. 2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Art. 1.641: inconstitucionais limitações ao direito de amar. [S.L], 2007?. Disponível em:< http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?29,8>, acesso em 11 fev. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
DOURADO, Robson Gonçalves. União estável de idoso (a) e o regime de separação obrigatória de bens: possibilidades e incongruências. 2010. 93 f. Dissertação (obtenção do grau de Bacharel em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do UniCEUB., Brasília, 2010. Disponível em:<http://www.observatorionacionaldoidoso.fiocruz.br/biblioteca/_monografias/10.pdf>, acesso em 11 fev. 2012.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FALCONI, Francisco. O aniversário de dez anos do Código Civil de 2002. [S.L], jan. 2011. Disponível em:<http://franciscofalconi.wordpress.com/2012/01/11/o-aniversario-de-dez-anos-do-codigo-civil-de-2002/ >, acesso em 20 abr. 2012.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2010.
FIUZA, César. Direito Civil: Curso completo. 14. ed. Belo Horizonte: DelRey, 2010.
GOLDENBERG, Mirian. Corpo, envelhecimento e felicidade. 1. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011.
GOMES, Daniela Vasconcellos, A noção de propriedade no Direito Civil Contemporâneo. Revista Internauta de Práctica Jurídica, Caxias do Sul, 1-8 ago./dez. 2006. Disponível em: < http://www.ripj.com/art_jcos/art_jcos/num18/Art.18_PDF/186Revista%20Internauta%20de%20Pr%C3%A1ctica%20Jur%C3%ADdica%20%20A%20no%C3%A7%C3%A3o%20de%20propriedade%20no%20direito%20civil%20contempor%C3%A2neo.pdf>, acesso em 20 abr.2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro: Direito de Família. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Leonardo Alves. A Inconstitucionalidade do artigo 1641, II do Código Civil frente ao princípio constitucional da isonomia. [S.L], 2010. Disponível em:<http://.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5196>, acesso em 03 ago. 2012.
LIMA, Roberta de Abreu, O recomeço depois dos 60. Revista Veja.com. [S.L] Ed. 2161, 21 abr. de 2010. Disponível em:< http://veja.abril.com.br/210410/recomeco-depois-60-p-112.shtml>, acesso em 31 mar.2012.
LISANDRO, Daniele Silmara. O amor não tem idade: Da impossibilidade de inconstitucionalidade do art. 1641, II do Código Civil Brasileiro. 2009. 92 f. Dissertação (obtenção do grau de Bacharel em Direito)–Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2009. Disponível em:< http://siaibib01.univali.br/pdf/Daniele%20Silmara%20Lisandro.pdf>, acesso em 23 mar. 2012.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado: Direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial. São Paulo: Atlas, 2003.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MOREIRA, Assis. Aposentadoria aos 67 anos é a nova realidade. Jornal Valor Econômico. Genebra, 06 ago. 2012. Disponível em:< http://clippingmp.planejamento.gov. br/cadastros/noticias/2012/8/6/aposentadoria-aos-67-anos-e-a-nova-realidade/>, acesso em 10 ago. 2012
MOREIRA, Bianca Medran. O artigo 1.641, inciso II, do código civil interpretado em face da normatividade constitucional pátria. 2007. 33 f. Dissertação (obtenção do grau de Bacharel em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Sul, 2007. Disponível em:< http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/bianca_medran.pdf>, acesso em 02 fev. 2012.
NASSRALLA, Samir Nicolau. Reflexões acerca da responsabilidade civil parental por abandono afetivo. Boletim da Escola da Defensoria Publica, São Paulo, 31-44, N. 3 – jul/dez 2011. Disponível em:<http://www.defensoria .sp.gov.br/dpesp/repositorio/20/Boletim_EDEPE%2027.02.2012pdf.pdf>, acesso em 03 ago. 2012.
NÉRI, Anita Liberalesso, Contribuições da psicologia ao estudo e à intervenção no campo da velhice, Revista Brasileira de Ciências do Envelhecimento Humano, Passo Fundo, 69-80 - jan./jun. 2004. Disponível em:<http://www.upf.com.br/seer/index.php/rbceh/article/viewFile/46/55>, acesso em 22 mar.2012.
NORONHA, Mateus Vicente Dassie. A Inconstitucionalidade do artigo 1641, inciso II, do Código Civil. 2011. 80 f. Dissertação (obtenção do grau de Bacharel em Direito) – Faculdades Integradas Antonio Eufrásio de Toledo, Presidente Prudente, 2011. Disponível em:< http://intertemas.unitoledo.br//revista/index.php/juridica/article/viewFile/2854/2633>, acesso em 09 ago. 2012.
NOTICIAS IBGE: com fecundidade baixa, Brasil vai se tronando país de idosos. Disponível em: <noticias.terra.com.br/Brasil/noticias/0,,OI6234613-EI306,00-IBGE+com +fecundidade+baixa+Brasil+vai+se+tornando+pais+de+idosos.html>, acesso em 17 out. 2012.
NOTICIAS IBGE: censo aponta: crescimento da população idosa inspira cuidados. Disponível em:< portaldoenvelhecimento.org.br/noticias/longevidade/Censo-aponta-crescimento-da-populacao-idosa-inspira-cuidado.html>, acesso em 17 out. 2012.
PARENTE, Maria Alice de Mattos. Cognição e envelhecimento. São Paulo: Artmed, 2006.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
RENON, Maria Cristina. O princípio da dignidade da pessoa humana e sua relação com a convivência familiar e o direito ao afeto. 2009. 232 f. Dissertação (obtenção do grau de Mestre em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009. Disponível em:< http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/ files/anexos/33946-44710-1-PB.pdf>, acesso em 23 ago. 2012.
ROCHA, Marília. Envelhecimento saudável: aumento da longevidade e mudanças sociais para os idosos. [S.L], 17 maio de 2009. Disponível em;< http://www.nominuto .com/noticias/cidades/enbelhecimento-saudavel-aumento-da-longevidade-e-mudanc as-sociais-para-os-idosos/31957/>, acesso em 07 ago. 2012.
SMALL, Gary M.D. A ciência da longevidade. Rio de Janeiro: Agir Ltda, 2008.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Manual de Direito das Famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008.
VASCONCELLOS, Nayara Rangel. A Inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens. 2010. 27 f. Dissertação (obtenção do grau de Mestre em Direito) – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010. Disponível em:< http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/ trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/nayaravasconcellos.pdf>, acesso em 09 ago. 2012.
VENOSA, Sílvio de salvo. Direito Civil: Direito de Família, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.