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[1] AZEVEDO, [19--], p. 19.
[2] BODIN apud AZEVEDO, op. cit., p. 38. Vale ressaltar que o vocábulo “república” era utilizado pelo filósofo para designar o Estado, e não uma forma de governo.
[3] Sobre o conceito de Estado: “Em face de todas as razões até aqui expostas, e tendo em conta a possibilidade e a conveniência de acentuar o componente jurídico do Estado, sem perder de vista a presença necessária dos fatores não jurídicos, parece-nos que se poderá conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um povo situado e um determinado território. Nesse conceito, se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado e só esses elementos. A noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa do bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, a territorialidade limitadora da ação jurídica e política do Estado está presente na menção a determinado território.” (DALLARI apud BASTOS, 1999, p. 29)
[4] KELSEN, 2005, p. 299.
[5] CHAUMONT apud MELLO, 2004, p. 427.
[6] O conceito de soberania não deve ser confundido com a soberania em si. Esta, enquanto dado empírico, é perceptível na atividade humana muito antes da tentativa de apreensão do seu conceito. Assim, a soberania não surgiu com a Idade Moderna, mas tão somente as teorias a seu respeito. Sobre o tema, afirma PAUPÉRIO (1949, p. 33-34): “O conceito de soberania é, relativamente, moderno, tendo sua origem em França, no momento preciso em que se evidenciou o robustecimento do poder do Estado. [...] Não há dúvida de que, de maneira geral, no mundo antigo, a onipotência do Estado é absoluta. [...] Se o Estado exercia a soberania, e às vezes o fazia de maneira total, exercia-a sem consciência estricta disso, porque desconhecia outros poderes que se lhe pudessem opor. Como diz Jellinek, faltava ao mundo antigo o que era essencial para criar o conceito de soberania: a oposição do poder do Estado a outros poderes.” (grifo nosso).
[7] O feudalismo tendia à absoluta independência, opondo-se, desse modo, à idéia de soberania do Estado. Sobre a estrutura do poder na Idade Média, FERREIRA (1943, p. 21): “Os Estados europeus se encontravam estruturados sócio-politicamente em senhorios ou feudos, e junto a eles as cidades livres. A princípio, a soberania pertencia praticamente ao senhor feudal. O poder real, singularmente enfraquecido, apenas alcançava os seus domínios. Os senhores feudais, os burgueses nas cidades livres, exerciam as atribuições do poder estatal, como o direito de guerra, justiça, impostos, etc. Esses senhores feudais não eram de fato tributários, nem tão pouco vassalos, porém dispunham do poder supremo nos seus respectivos domínios. O esfalecimento do feudalismo era necessário ao nascer do Estado Moderno.”
[8] PAUPËRIO, 1949, p. 58.
[9] Ressalte-se que a soberania já àquela época era tida como una, sendo esse caráter dúplice apenas as formas como ela se manifestava em duas esferas: a interna e a externa.
[10] Thomas Hobbes propunha que, como decorrência da natureza insocial e inimiga de sua espécie, os apetites humanos, ao se satisfazerem, chocam-se, surgindo, assim, a hostilidade e a guerra. Para sair dessa situação, imagina o autor a necessidade de um poder que seja capaz de elaborar e impor a lei aos indivíduos. Estabelece-se, assim, um governo para que todos gozem do convívio pacífico. Desse modo, em contraposição a Bodin, Hobbes dissociou a soberania da figura do monarca, associando-a ao povo. (PAUPÉRIO, 1949, p. 67)
[11] Os Tratados de Westfália foram dois: primeiro, o de Osnabrück, concluído em 14 de outubro de 1648, e o segundo, o de Münster, concluído dez dias depois, em 24 de outubro do mesmo ano, sendo considerados a Carta Constitucional da Europa da época, o que significou o princípio de um direito internacional, tal qual entendido contemporaneamente, ainda que restrito aos limites do continente europeu.
[12] DIHN, DAILLIER E PELLET, 2003, p. 55.
[13] VIGNALI, 1995, p. 16.
[14] Apesar da menção expressa à palavra “soberana” no texto original, na tradução para o português, no artigo 2, houve supressão do termo.
“Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade [soberana] de todos os seus Membros.
[…]
Artigo 78. O sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao princípio da igualdade soberana.” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1945) (grifos nossos)
[15] GRINOVER et al, 2005, p. 22.
[16] Não se olvida que a pacificação social também não é alcançada em sua plenitude mesmo com a proliferação de regras e com a instituição de um poder soberano que se impõe sobre os indivíduos. Aliás, tal alcance é mera utopia e, embora deva ser sempre buscado, sabe-se impossível. De toda sorte, o que se quer afirmar com tal assertiva é que se com os sistemas mais modernos não se atinge, necessariamente, a pacificação social, no modelo da autotutela tal alcance sequer consistia em ideal, pois o que interessava era tão somente a imposição do mais forte sobre o mais fraco através do seu poderio.
[17] GRINOVER et al, op. cit., p. 23.
[18] Embora, regra geral, para o alcance da autocomposição somente as partes interfiram na solução do conflito, por vezes surge a figura de um terceiro, na qualidade de intermediador, o que, de todo modo, não a desnatura, haja vista que, ainda assim, são as partes que alcançam a pacificação através da sua própria vontade, surgindo aquele terceiro apenas como um mediador para a promoção da convergência de interesses.
[19] CÂMARA, 2013, p. 84.
[20] Uma outra característica da jurisdição é a inércia, de maneira que o Estado-juiz somente atua quando provocado pela parte interessada na sua atuação.
[21] CÂMARA, op. cit., p. 93.
[22] Ibidem, p. 94.
[23] Não se está discutindo, aqui, a legitimidade de tal poder, a sua origem ou as formas de sua manifestação, pois tal análise foge ao escopo do presente estudo, mas apenas se afirma que a imposição da força do Estado, em qualquer regime, revela-se necessária para a manutenção da sua estrutura.
[24] TORRES, 2012, p. 79.
[25] HUSEK, 2012, p. 189.
[26] LIMA, 2004, p. 22.
[27] Há três teorias que buscam explicar o fundamento das imunidades. A primeira delas se justifica na noção de extraterritorialidade, valendo-se de uma ficção por considerar que o agente estaria fora do território onde atua e de que a missão ou repartição representariam uma extensão do próprio Estado acreditante, não sendo, contudo, aceita hodiernamente. A segunda teoria se funda no caráter representativo, justificando a imunidade na ideia de que os agentes atuariam como representantes diretos do chefe de Estado, sendo oriunda do período monárquico, no qual os príncipes e reis, detentores da imunidade, a transferiam aos seus representantes, também não mais vigorando, por ser cediço que os agentes representam, em verdade, o Estado acreditante. Por fim, a terceira teoria e mais aceita, conforme ressaltado no texto, se fundamenta no interesse da função, justificando a imunidade na necessidade de exercício independente e adequado das funções dos agentes diplomáticos e consulares. (LIMA, 2004, p. 29-32)
[28] Promulgada no Brasil pelo Decreto 56.435, de 8 de junho de 1965.
[29] Promulgada no Brasil pelo Decreto 61.068, de 26 de julho de 1967.
[30] TORRES, op. cit., p. 81.
[31] ROMITA, 2009, p. 48.
[32] HUSEK, op. cit., p. 196.
[33] CALSING, 2000, p. 10.
[34] Idem.
[35] REZEK, 2000, p. 177.
[36] DALLARI, 2005, p. 17.
[37] ROMITA, 2001, p. 10.
[38] SILVEIRA, 2009, p. 62.
[39] Embora não seja o escopo do presente trabalho, merece pequena ressalva a questão da imunidade dos organismos internacionais que, diferentemente dos Estados estrangeiros, quando amparados por Tratado constitutivo que assim disponha, possuem imunidade absoluta de jurisdição, vez que a relação mantida entre tais entes e os Países possui amparo em tais instrumentos. Assim sendo, a partir do momento que um Estado adere a determinado organismo internacional passando à condição de Estado-membro, aceita os termos postos em seu tratado constitutivo que, em prevendo a imunidade absoluta de jurisdição, deverá ser acatado pela regra internacional do pacta sunt servanda de que nenhum Estado pode descumprir deliberadamente uma convenção à qual aderiu livremente. Ressalte-se, inclusive, que, inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho relativizada a imunidade de tais entidades internacionais, que, inclusive, sequer praticam atos de império pois são desapossadas de qualquer soberania, instituto inerente exclusivamente aos Estados. Porém, a jurisprudência mais recente da Corte Superior trabalhista mudou tal entendimento passando a admitir a imunidade absoluta das organizações internacionais mesmo quando contrata trabalhadores em razão da previsão expressa de imunidade em seus estatutos.
[40] ROMITA, 2009, p. 50.
[41] MARTINS, 2012, p. 104.
[42] SILVEIRA, op. cit., p. 65.
[43] REZEK, 2000, p. 176-177.
[44] CALSING, op. cit., p. 14.